PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri em favor de ELIVALDO RIBEIRO LUBARINO, acusado da prática de tentativas de homicídio contra Eva Rodrigues de Oliveira e Edison Rodrigues de Oliveira. O órgão ministerial sustenta que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo a anulação do julgamento para submissão do réu a novo júri. Há duas questões em discussão: (i) definir se a absolvição proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; e (ii) estabelecer se a soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento quando existente suporte probatório mínimo à tese acolhida pelos jurados. O princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, limita o controle jurisdicional sobre as decisões do Tribunal do Júri, permitindo a anulação do julgamento apenas em hipóteses excepcionais de absoluta dissociação entre o veredicto e o conjunto probatório. A expressão “manifestamente contrária à prova dos autos” exige ausência completa de suporte probatório à decisão dos jurados, não se configurando quando o Conselho de Sentença opta legitimamente por uma das versões plausíveis extraídas da instrução processual. Os depoimentos prestados em plenário pelas vítimas Eva Rodrigues de Oliveira e Edison Rodrigues de Oliveira afastaram a existência de disparos, ameaça concreta de morte e acionamento do gatilho, permitindo aos jurados concluir pela ausência de materialidade das tentativas de homicídio e de animus necandi. A prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa possui prevalência sobre os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do CPP, legitimando a opção dos jurados pelos relatos apresentados em plenário. A alegação ministerial de que as vítimas teriam alterado seus depoimentos por temor de represálias não encontra respaldo probatório nos autos, constituindo mera conjectura desacompanhada de elementos concretos de coação ou vício de vontade. A mera discordância do Ministério Público quanto à interpretação conferida pelos jurados às provas não autoriza a substituição da convicção do Conselho de Sentença pela do Tribunal togado, sob pena de violação da competência constitucional do Júri Popular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, arts. 155 e 593, III, “d”, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 779301/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 24.06.2024; TJBA, Apelação nº 0001220-64.2012.8.05.0271, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, publ. 19.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000488-51.2018.8.05.0052, em que figuram como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado ELIVALDO RIBEIRO LUBARINO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, mantendo-se a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Casa Nova/BA em todos os seus termos e fundamentos. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000488-51.2018.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELIVALDO RIBEIRO LUBARINO
Advogado(s):JERONIMO CUSTODIO DA COSTA, EDILENE MARQUES DE CARVALHO DA SILVA SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Casa Nova/BA, identificada sob o ID 90406937, que, acolhendo a deliberação soberana do Conselho de Sentença, absolveu o réu ELIVALDO RIBEIRO LUBARINO das imputações relativas ao crime de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no art 121, § 2º, II e VI, c/c art 14, II, do Código Penal, em relação à vítima E.R.D.O., e no art 121, § 2º, II, c/c art 14, II, do mesmo diploma legal, em relação à vítima EDISON RODRIGUES DE OLIVEIRA. Conforme a peça acusatória (ID 90406574), o apelado foi denunciado por, supostamente, no dia 07 de junho de 2018, por volta das 18h30min, na Vila Massu, em Casa Nova/BA, ter tentado ceifar a vida de sua ex-companheira, E.R.D.O., e do irmão desta, EDISON RODRIGUES DE OLIVEIRA. A denúncia narra que o acusado, portando um revólver, teria apontado a arma em direção às vítimas e acionado o gatilho por diversas vezes, não ocorrendo o disparo por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que as munições não deflagraram. O Ministério Público sustentou que a motivação seria fútil, decorrente de discussões banais e da não aceitação do término do relacionamento conjugal. A denúncia foi recebida parcialmente em 24 de julho de 2018, excluindo-se o crime de dano e ameaça por falta de condições de procedibilidade (ID 90406574, fl. 40/41). Após a instrução processual, sobreveio a sentença de pronúncia em 05 de outubro de 2023 (ID 90406721). Naquela ocasião, o juízo de primeiro grau submeteu o réu a julgamento popular pelas tentativas de homicídio qualificado, mas o impronunciou quanto ao crime de disparo de arma de fogo, por entender inexistirem indícios suficientes de autoria nesse ponto específico. Na Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, realizada em 25 de março de 2025 (ID 90406936), o Conselho de Sentença, ao responder aos quesitos formulados, decidiu pela absolvição do acusado. Os jurados, por maioria de votos, responderam negativamente ao primeiro quesito de ambas as séries (A e B), referente à materialidade do fato, o que resultou na improcedência da pretensão punitiva estatal. Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de apelação com fundamento no art 593, III, “d”, do Código de Processo Penal (ID 90406948). Em suas razões, sustenta que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, argumentando que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pelos depoimentos colhidos na fase policial e na instrução criminal. O apelante assevera que as vítimas alteraram suas versões em plenário por receio de represálias, dada a suposta periculosidade do réu, e que o laudo pericial no veículo atingido corroboraria a potencialidade lesiva da arma utilizada. A Defesa apresentou contrarrazões (ID 100247329), pugnando pela manutenção integral da sentença absolutória. Argumentou que a decisão dos jurados encontra amparo nos depoimentos prestados pelas próprias vítimas em plenário, que negaram a intenção homicida e o acionamento do gatilho. Defendeu, ainda, que o veredicto deve ser preservado em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, visto que os jurados optaram por uma das versões plausíveis apresentadas no processo. Os autos foram remetidos a este Tribunal, e a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID 100715124), opinando pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso ministerial. O Parquet entendeu que a decisão absolutória não se mostra desconexa com o acervo probatório, uma vez que se baseou nos relatos judiciais das vítimas, devendo ser respeitada a íntima convicção do Conselho de Sentença. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 17 de julho de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000488-51.2018.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELIVALDO RIBEIRO LUBARINO
Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA, EDILENE MARQUES DE CARVALHO DA SILVA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA (ID 90406948) preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. Portanto, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Do Princípio da Soberania dos Veredictos A análise da insurgência ministerial deve ser pautada pelo respeito absoluto ao princípio da soberania dos veredictos, garantia fundamental insculpida no art 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal. Tal preceito assegura que o julgamento dos crimes dolosos contra a vida seja realizado pelo Conselho de Sentença, cujos membros decidem de acordo com sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentação técnica. Nesse contexto, a anulação de um julgamento popular com base na alegação de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos (art 593, III, “d”, do Código de Processo Penal ) é medida de natureza excepcional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a cassação do veredicto só é admitida quando a decisão for arbitrária, teratológica e completamente dissociada de qualquer elemento probatório contido nos autos. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE AUTORIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA NA ORIGEM. NOVO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Não cabe a esta Corte, sob pena de usurpação da competência concedida aos jurados pelo texto constitucional, proceder a uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão dos jurados foi ou não contrária às evidências constante dos autos. Precedentes. 3. O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa. 4. Além disso, da análise do acórdão, a decisão dos jurados não está totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos, circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido pelo conselho de sentença. 5. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 779301 RJ 2022/0336305-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024) Conforme se extrai da exegese jurídica, não cabe ao Tribunal de Justiça, em sede de apelação, realizar um novo juízo de valor sobre o mérito da causa para substituir a vontade dos jurados pela que considere mais "justa" ou "adequada". Se o conjunto probatório oferece mais de uma versão plausível para os fatos e o Conselho de Sentença opta por uma delas, o veredicto deve ser preservado, ainda que a versão escolhida não seja a que melhor satisfaça a convicção do magistrado togado. A expressão "manifestamente contrária à prova dos autos" exige uma contradição expressiva, um divórcio absoluto entre o que foi decidido e o que foi provado. Havendo suporte, ainda que mínimo ou dependente de interpretação das declarações colhidas sob o crivo do contraditório, não há que se falar em nulidade. O controle judicial sobre o mérito das decisões do Júri é, portanto, restrito à fiscalização de excessos e abusos, vedada a invasão no âmago da decisão soberana. No caso submetido a julgamento, o Conselho de Sentença concluiu que não restou comprovada a materialidade das tentativas de homicídio. Para que tal conclusão seja anulada, o apelante precisaria demonstrar que não existe nos autos nenhum elemento, por menor que fosse, capaz de sustentar a tese da inexistência do crime ou da ausência de dolo de matar. Contudo, como se verá adiante, a instrução em plenário forneceu elementos que permitiram aos jurados formar sua convicção pela absolvição, o que afasta a pecha de arbitrariedade. Da análise da prova e escolha dos jurados Ao examinar detidamente o manancial probatório produzido sob o solene rito do Tribunal do Júri, verifica-se que a decisão dos jurados pela absolvição de ELIVALDO RIBEIRO LUBARINO não se deu de forma arbitrária ou imotivada. Pelo contrário, o veredicto encontra lastro direto nos depoimentos prestados pelas próprias vítimas, E.R.D.O. e EDISON RODRIGUES DE OLIVEIRA, durante a sessão plenária de julgamento realizada em 25 de março de 2025. Naquela oportunidade, as vítimas apresentaram uma narrativa que, embora divergente dos relatos colhidos na fase inquisitorial, afastou de maneira categórica a existência de uma tentativa de homicídio e, consequentemente, a própria materialidade delitiva dos crimes contra a vida. A vítima E.R.D.O., em seu depoimento perante o Conselho de Sentença, esclareceu que os fatos decorreram de uma discussão verbal e que, embora tenha percebido um gesto do acusado como se fosse sacar algo, não visualizou efetivamente uma arma de fogo. Mais relevante ainda, foi a sua afirmação de que, em nenhum momento, o apelado proferiu ameaças de morte ou efetuou qualquer agressão física contra ela. Declarou expressamente que "não houve acionar o gatilho, não houve ameaça ou agressão", versão que enfraquece substancialmente a tese acusatória de que o réu teria tentado matá-la mediante disparos que falharam. No mesmo sentido, a vítima EDISON RODRIGUES DE OLIVEIRA confirmou em plenário que, apesar de ter visto o acusado portando uma arma, este não efetuou disparos em sua direção. Edison relatou que, após uma discussão banal sobre o casamento do réu com sua irmã, o apelado apontou a arma, mas não atirou. O depoimento foi incisivo ao negar a informação anterior de que o gatilho teria sido acionado por três vezes, asseverando que "não se recorda disso" e que o réu, inclusive, entregou a arma a um terceiro antes de retornarem a uma briga física, configurando meras vias de fato. Tais declarações, prestadas face a face com os jurados, permitiram ao Conselho de Sentença concluir que o animus necandi (intenção de matar) não restou minimamente demonstrado. É certo que o MINISTÉRIO PÚBLICO aponta a existência de contradições entre esses relatos e os depoimentos prestados na fase policial e na instrução criminal. Contudo, é cediço que o juiz natural da causa é o jurado leigo, a quem compete, por força de mandamento constitucional, valorar qual das versões lhe parece mais verossímil. O fato de as vítimas terem alterado ou suavizado seus relatos em juízo não autoriza o Tribunal de Justiça a anular o veredicto, pois a prova produzida em plenário, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, possui valor probatório superior aos elementos meramente informativos do inquérito, conforme a inteligência do art 155 do Código de Processo Penal. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a escolha dos jurados por uma das vertentes de prova deve ser respeitada: APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO. TENTATIVA. ANIMUS NECANDI. TRIBUNAL DO JÚRI. TESES. CONTRAPOSIÇÃO. PROVA DOS AUTOS. MANIFESTA CONTRARIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSELHO DE SENTENÇA. OPÇÃO. DECISUM. MERA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO. IDONEIDADE. ITER CRIMINIS. CONSUMAÇÃO. PROXIMIDADE. MINORANTE. FRAÇÃO. METADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO EM LIBERDADE. ORIGEM. DEFERIMENTO. INTERESSE. AUSÊNCIA. GRATUIDADE. POSTULAÇÃO. INOCUIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A previsão legal de apelação contra sentença proferida em processo da competência do Tribunal do Júri se vincula a hipóteses restritas, dentre as quais a manifesta contrariedade do julgado à prova dos autos, cuja constatação na seara recursal conduz à anulação do julgamento, para que outro seja realizado. Inteligência do art. 593, III, d, e § 3º do Código de Processo Penal. 2. A hipótese de ser "a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos" pressupõe a total ausência de suporte probatório para a decisão alcançada, não se caracterizando quando, contrapostas duas teses durante o julgamento, o Conselho de Sentença, diante das versões apresentadas, opta por uma delas, afastando a alegação defensiva de ausência de animus necandi e acolhendo a tese de prática do homicídio tentado. 3. Não se cuidando de julgamento que confronta integralmente o conjunto probatório, haja vista que existentes elementos instrutórios acerca da tese acolhida, torna-se inviável o provimento do apelo, notadamente porque vedada, nos casos de competência do júri, a mera correção das conclusões alcançadas na origem, ainda que a tese rejeitada possa ser tecnicamente considerada mais adequada. Prevalência da soberania constitucional dos vereditos do Conselho de Sentença. 4. A vetorial da culpabilidade a ser considerada da primeira fase da dosimetria espelha a maior reprovabilidade da conduta delitiva praticada em concreto, para o que é válido considerar ter o agente efetuado disparos de arma de fogo na vítima em via pública, sob o risco de atingir terceiros, bem assim de ter, após o fato, se dirigido armado ao hospital no qual aquela se encontrava em atendimento, a fim de potencialmente concluir seu desiderato. Precedentes. 5. Conforme entendimento sedimentado no âmbito da Corte Superior de Justiça, nos casos de homicídio tentado, inexiste óbice à valoração das lesões concretamente impingidas à vítima como vetorial das consequências do crime. 6. A fração redutora em face da modalidade criminosa tentada deve ser estabelecida em compasso com o iter criminis percorrido pelo autor, de forma a este inversamente proporcional, de modo que, quanto mais tenha se aproximado da consumação, menor seja a redução da pena. 7. Tendo o autor praticado conduta potencialmente suficiente para a consumação do delito, efetivamente disparando arma de fogo e atingindo a vítima, afigura-se razoável a fixação da fração redutora pela tentativa em 1/2 (metade), não se havendo de cogitar a utilização de patamar mais benéfico ao agente . 8. Se ao réu já foi reconhecido, na sentença, o direito a recorrer em liberdade, não há interesse recursal na pretensão formulada com esse exato propósito, o que impõe, no particular, o não conhecimento da insurgência. 9. Malgrado não consista propriamente o objeto recursal, mas postulação processual acessória, tendo o apelante, sob o patrocínio da Defensoria Pública, alegado insuficiência de recursos para custear as despesas decorrentes da condenação e requerido delas ser dispensado, urge, por regra, deferir-lhe o benefício da Gratuidade de Justiça, na forma dos arts. 98 e 99 da Lei nº 13.105/15, de subsidiária aplicação, ainda que exclusivamente quanto às despesas de processamento do próprio recurso, na medida que eventual dispensa das custas atinentes à condenação penal se insere nas atribuições do Juízo de Execução. Nesse sentido, sendo certo que o apelo criminal derivado de ação pública não demanda o pagamento de qualquer despesa, não há, o que se apreciar a título de gratuidade de justiça, o que conduz, por absoluta inocuidade, ao não conhecimento do quanto postulado. 10. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. (TJ-BA - Apelação: 00012206420128050271, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/06/2024) Ademais, a tese ministerial de que as vítimas teriam faltado com a verdade "por medo de represálias" carece de qualquer suporte fático concreto nos autos. Trata-se de mera conjectura subjetiva da acusação, desprovida de prova de coação no curso do processo. Frise-se que a vítima Edison, ao ser questionada em plenário, afirmou de modo direto que "não tem medo dele". Inexistindo prova robusta de ameaça atual ou de vício de vontade nos depoimentos colhidos em plenário, não pode o magistrado togado presumir o temor das vítimas para desqualificar a prova que fundamentou a absolvição. Portanto, os jurados decidiram com base no que ouviram e viram durante o julgamento popular. A negativa da materialidade das tentativas de homicídio reflete a convicção do Conselho de Sentença de que a conduta do réu não ultrapassou o campo das discussões e agressões mútuas, sem a intenção de ceifar vidas. Tal conclusão é uma opção legítima e amparada no acervo probatório judicializado, o que veda a anulação do julgamento por este colegiado, sob pena de flagrante violação à soberania dos veredictos. Da manutenção da absolvição Diante do cenário probatório delineado, resta evidenciado que o veredicto absolutório proferido pelo Conselho de Sentença não padece de qualquer vício que autorize a sua cassação. A conclusão dos jurados pela inexistência de materialidade das tentativas de homicídio encontra amparo direto e imediato nos depoimentos judiciais das vítimas, que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negaram os elementos essenciais da conduta típica imputada ao apelado ELIVALDO RIBEIRO LUBARINO. A tese ministerial de que a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos (art 593, III, “d”, do Código de Processo Penal) não se sustenta, pois a anulação do julgamento popular exige que a decisão seja arbitrária, o que não ocorre quando o Júri opta por uma das correntes de interpretação possíveis. No caso em tela, os jurados confrontaram os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial com os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e optaram pela versão extraída destes últimos, exercendo legitimamente seu poder de escolha soberana. Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de decisão teratológica ou completamente dissociada do acervo probatório. A negativa da materialidade reflete a percepção dos julgadores leigos de que não houve prova segura do início da execução de um crime de homicídio, especialmente diante da negativa das vítimas quanto ao acionamento do gatilho e à intenção de morte. Tal entendimento é perfeitamente compatível com o princípio da livre convicção motivada, que, no âmbito do Tribunal do Júri, transmuda-se em íntima convicção. Dessa forma, a preservação do veredicto é medida que se impõe, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal Popular. A mera discordância do MINISTÉRIO PÚBLICO quanto ao resultado do julgamento ou à interpretação dada pelos jurados aos fatos não é fundamento idôneo para a realização de novo júri, devendo prevalecer a soberania dos veredictos garantida pelo art 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a respeitável sentença que absolveu o réu ELIVALDO RIBEIRO LUBARINO das imputações que lhe foram feitas, em estrita observância à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000488-51.2018.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELIVALDO RIBEIRO LUBARINO
Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA, EDILENE MARQUES DE CARVALHO DA SILVA SOUZA
VOTO