PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002051-41.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: ADMA SANTOS SIMOES
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS ÍNDICES OFICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas salariais, condenando o ente municipal ao pagamento de salários atrasados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da efetiva prestação de serviços pela servidora; (ii) saber se ocorreu a prescrição quinquenal; (iii) saber se é necessária a observância à Lei de Responsabilidade Fiscal; (iv) saber se é devida indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento das verbas salariais; (v) saber quais são os índices aplicáveis para juros e correção monetária.

III. Razões de decidir

3. Comprovado o vínculo estatutário pela servidora, compete ao ente municipal o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, sendo pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que não é razoável exigir do servidor prova negativa.

4. A prescrição quinquenal, conforme estabelece o Decreto nº 20.910/1932, aplica-se às dívidas passivas da Fazenda Pública, prescrevendo em cinco anos. No caso, considerando a data de ajuizamento da ação, as verbas pleiteadas estão dentro do prazo prescricional.

5. A invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico suficiente para afastar o direito dos servidores à percepção de verbas salariais regularmente devidas, não podendo o desequilíbrio das contas públicas ou a transição entre gestões administrativas servir de justificativa para o não pagamento.

6. O atraso no pagamento das verbas salariais, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação da ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta do Município, o que não restou demonstrado nos autos.

7. Sobre valores vencidos até 08/12/2021, em relação à correção monetária, deverá ser adotado o IPCA-E, e quanto aos juros moratórios, serão calculados nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Em relação aos valores em atraso após 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença no tocante à indenização por danos morais, excluindo-a da condenação, e também com relação aos juros e correção monetária, nos moldes fixados. Tese de julgamento: "1. Comprovado o vínculo estatutário, compete ao ente municipal o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas. 2. O atraso no pagamento de verbas salariais, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de violação a direito da personalidade."

_________

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; CPC, art. 373, II; Lei 9.494/97, art. 1º-F (com redação dada pela Lei 11.960/2009); EC 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80004115120188050133, Relator.: Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002051-41.2009.8.05.0264, sendo apelante Município de Gongogi e apelada Adma Santos Simões, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002051-41.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: ADMA SANTOS SIMOES
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Gongogi contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, nos autos da Ação de Cobrança movida por Adma Santos Simões, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Município ao pagamento dos salários de agosto, setembro e dezembro de 2008, do 13° salário proporcional referente ao ano de 2007 (8/12 avos), do 13° salário integral de 2006, e das férias 2007/2008 acrescidas de 1/3 constitucional, totalizando R$ 5.776,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Irresignado, o Município em suas razões (id 78240641), alega, em síntese, ausência de demonstração da efetiva prestação de serviços pela autora; prescrição quinquenal das verbas anteriores a agosto de 2004; incorreta aplicação dos juros e correção monetária; necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal; e inexistência de dano moral a justificar a indenização concedida.

Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a adequação dos índices de correção monetária e juros, e a exclusão da indenização por danos morais.

Intimada, a apelada apresentou as contrarrazões (id 78240642), refutando as alegações e, ao final, pugna pela manutenção da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

Salvador/BA,  data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002051-41.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: ADMA SANTOS SIMOES
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA


VOTO

 

Conheço do apelo, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Gongogi contra sentença proferida nos autos de cobrança ajuizada por Adma Santos Simões, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento dos salários de agosto, setembro e dezembro de 2008, do 13° salário proporcional referente ao ano de 2007 (8/12 avos), do 13° salário integral de 2006, e das férias 2007/2008 acrescidas de 1/3 constitucional, totalizando R$ 5.776,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Após detida análise dos autos, verifico assistir razão parcial ao apelante

Com relação à alegação de ausência de comprovação da prestação de serviços, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar o vínculo funcional da apelada com o Município, bem como o efetivo exercício de suas funções no período reclamado. A documentação acostada aos autos, especialmente o decreto de nomeação (id 78240053 – fl 3/6), comprova que a apelada é servidora pública municipal efetiva.

Sobre o ônus da prova, importante ressaltar que, uma vez comprovado o vínculo estatutário pela servidora, competia ao Município apelante comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, o que não ocorreu nos autos.

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, em ações de cobrança de verbas salariais, incumbe à administração pública o ônus de comprovar o adimplemento dos valores, não sendo razoável exigir do servidor prova negativa, ou seja, de que não recebeu os vencimentos.

Quanto à alegação de prescrição quinquenal, razão assiste ao Município apelante. Conforme estabelece o Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Considerando que a ação foi proposta em 19/12/2008, estão prescritas eventuais verbas anteriores a 19/12/2003. Contudo, esse reconhecimento não afeta o resultado prático do julgamento, uma vez que as verbas pleiteadas (referentes a 2006, 2007 e 2008) estão dentro do prazo prescricional.

Em relação à necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, embora relevante para a gestão pública, não constitui fundamento jurídico suficiente para afastar o direito dos servidores à percepção de verbas salariais regularmente devidas. O desequilíbrio das contas públicas ou a transição entre gestões administrativas não pode servir de justificativa para o não pagamento de remuneração devida aos servidores públicos, sob pena de transferir ao servidor o ônus decorrente de eventual má gestão administrativa.

No que concerne à indenização por danos morais, verifico que merece provimento a irresignação do apelante. No caso em análise, apesar do atraso no pagamento das verbas salariais, não há nos autos elementos que demonstrem a violação a direito da personalidade da parte autora, a quem caberia demonstrar nos autos a ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta do Município. O dano moral não é presumido na hipótese em julgamento, e não há prova nos autos de que os fatos alegados na inicial tenham provocado danos à parte demandante.

Neste sentido, confira-se o julgado deste Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA . ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais. É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, mediante a juntada dos documentos pertinentes. 2. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC). Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento das verbas salariais vindicadas, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. 3. Em que pese o atraso no pagamento traga intranquilidade, tal ilícito administrativo não gera, automaticamente, dano extrapatrimonial, inexistindo prova nos autos da omissão deliberada de atrasar o pagamento, ônus que competia à parte demandante demonstrar, a teor do artigo 373, I, do CPC. 4. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários em desfavor do Município deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. Reforma de Ofício. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ-BA - Apelação: 80004115120188050133, Relator.: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024)

Como consequência do quanto explicitado, a sentença há de ser reformada parcialmente, de modo a julgar improcedente a pretensão indenizatória por danos morais.

Por fim, a aplicação dos juros e da correção monetária que se faz necessário a adequação dos índices aplicáveis à condenação, tanto de juros de mora, quanto de correção monetária, para fins de adequação aos temas 810 do STF, bem como ao subsequente art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, consignando-se, ademais, que sobre valores vencidos até 08/12/2021, em relação à correção monetária, deverá ser adotado o IPCA-E. Quanto aos juros moratórios, serão calculados nos moldes do artigo art. 1º- F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009).

Em relação aos valores em atraso após 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença no tocante à indenização por danos morais, excluindo-a da condenação e, também, com relação aos juros e correção monetária, nos moldes fixados.

Face a iliquidez do decisum e em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, a apuração de honorários advocatícios deverá ocorrer quando da liquidação do julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator