PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-67.2019.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EURIDES DE SOUZA MEIRA
Advogado(s): ROBERTA LIMA GOUVEA
APELADO: INTERLIGACAO ELETRICA PARAGUACU S.A
Advogado(s):DAVID ANTUNES DAVID, SERGIO CARNEIRO ROSI, GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ, EDUARDO MUZZI

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente ação de constituição de servidão administrativa, homologando o segundo laudo pericial que fixou a justa indenização em duzentos e vinte e sete mil reais. O recorrente busca o deferimento da gratuidade da justiça e a reforma do julgado para que prevaleça o primeiro laudo pericial, no montante de novecentos e vinte e seis mil reais, alegando que este reflete o prejuízo fático anterior à demolição das benfeitorias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir: a) se o apelante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal; b) se o primeiro laudo pericial baseado em viés mercadológico especulativo deve prevalecer sobre o segundo laudo elaborado em conformidade com as normas técnicas vigentes; e c) se a indenização arbitrada com base na metodologia do método involutivo atende ao preceito constitucional da justa indenização.
III. Razões de decidir
3. A comprovação de que o recorrente aufere benefício previdenciário modesto, no patamar líquido mensal de mil seiscentos e vinte e um reais, ampara a presunção de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais recursais, autorizando a concessão da assistência judiciária gratuita recursal, nos termos do artigo 98 da Lei Ordinária 13.105 de 2015.
4. No mérito, o livre convencimento motivado do magistrado autoriza a prevalência do laudo pericial mais técnico e condizente com a realidade fática da propriedade rural. O primeiro laudo pautou-se em viés puramente especulativo imobiliário ao considerar empreendimento de balneário e loteamento inexistentes fática e juridicamente, o que geraria manifesto enriquecimento sem causa do expropriado.
5. O segundo laudo pericial empregou de forma fidedigna a metodologia técnica do método involutivo em estrita observância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, aplicando adequadamente o coeficiente de servidão e a depreciação do remanescente da Fazenda Amorim, motivo pelo qual deve ser mantido como parâmetro de justa indenização.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para conceder a gratuidade de justiça recursal ao apelante, mantendo-se intactos os demais termos da sentença recorrida.
7. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça recursal é devida à pessoa natural que comprova a percepção de proventos previdenciários módicos e compatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. 2. Nas ações de constituição de servidão administrativa, a fixação da justa indenização deve se pautar em laudo oficial elaborado em estrito cumprimento às diretrizes das normas técnicas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas, afastando-se avaliações pautadas em mera expectativa especulativa de mercado imobiliário urbano ou loteamento inexistente."
Referências:
CF/88, Art. 5º. Lei Ordinária 13.105 de 2015, artigo 98, parágrafo primeiro, artigo 98, parágrafo primeiro, inciso oito, e artigo 99, parágrafo segundo. TJBA, Apelação Cível número 8001164-67.2019.8.05.0199, Quinta Câmara Cível, julgado em 10/06/2026.



Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001164-67.2019.8.05.0199, em que figuram como apelante, EURIDES DE SOUZA MEIRA e como apelada, INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA PARAGUAÇU S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para deferir a gratuidade recursal para o conhecimento do recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

GMVF 05

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-67.2019.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EURIDES DE SOUZA MEIRA
Advogado(s): ROBERTA LIMA GOUVEA
APELADO: INTERLIGACAO ELETRICA PARAGUACU S.A
Advogado(s): DAVID ANTUNES DAVID, SERGIO CARNEIRO ROSI, GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ, EDUARDO MUZZI

 

RELATÓRIO

Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em utilidade pública com pedido liminar de imissão provisória na posse, proposta pela Interligação Elétrica Paraguaçu S.A. em face de Eurides de Souza Meira. Na peça de ingresso, a concessionária autora informou ser detentora de concessão federal outorgada para a construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão Poções III ao Padre Paraíso 2, em 500 kV, segundo circuito, justificando a utilidade pública na área por força de Resolução Autorizativa da Agência Nacional de Energia Elétrica. Para a efetivação da servidão em uma área de 12.613,40 (doze mil seiscentos e treze metros e quarenta centímetros quadrados) de terras da Fazenda Amorim, a autora ofertou inicialmente a quantia de R$ 145.424,97 (cento e quarenta e cinco mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos) a título de indenização prévia e justa, amparada em laudo de avaliação por ela encomendado.



O juízo de primeiro grau indeferiu inicialmente o pleito de tutela de urgência ante a ausência de matrícula individualizada do imóvel. Em face de tal provimento, a concessionária autora interpôs recurso de agravo de instrumento perante a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob o número de referência 8006196-34.2020.8.05.0000, o qual restou provido para conceder o efeito ativo e determinar a imissão provisória na posse mediante a efetivação do depósito prévio. O mandado de imissão provisória na posse foi regularmente expedido e cumprido por Oficial de Justiça em maio de 2020, ato que transferiu a posse da faixa serviente à autora. Posteriormente, ante a identificação de benfeitorias na faixa de terras e para salvaguardar a justa indenização antes do início físico das obras estruturais, o juízo singular houve por bem deferir a produção antecipada de prova pericial, nomeando o engenheiro agrônomo Antonio Marcos Barreto Ribeiro como primeiro perito.



O primeiro laudo pericial técnico estimou o montante de indenização global em R$ 926.000,00 (novecentos e vinte e seis mil reais), englobando valores de benfeitorias, terraplanagem, paisagismo, poço artesiano, cercas e a projeção de comercialização de lotes de um balneário planejado. A concessionária autora manifestou veemente discordância em relação a tal montante, alegando que o perito utilizou metodologia meramente especulativa de mercado urbano para propriedade essencialmente rural e que considerou loteamento inexistente no plano fático e jurídico. Diante da insatisfação das partes e da constatação de sérias divergências metodológicas, o magistrado de origem determinou a realização de uma nova perícia técnica judicial, nomeando para tanto o engenheiro civil Manoel Dias Silva Neto como segundo perito do juízo.



O segundo vistor apresentou laudo técnico detalhado adotando o método involutivo simplificado para a avaliação da terra nua, em conformidade com as diretrizes regulamentares da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Nesse laudo, o perito oficial estimou o valor de mercado da terra nua em R$ 110.819,06 (cento e dez mil, oitocentos e dezenove reais e seis centavos), as benfeitorias em R$ 115.112,80 (cento e quinze mil cento e doze reais e oitenta centavos), obtidas por meio de correção de quantitativos anteriores pelo Índice Nacional de Custos da Construção Civil, e o impacto sobre a área remanescente em R$ 1.038,06 (mil e trinta e oito reais e seis centavos), totalizando a quantia indenizatória de R$ 227.000,00 (duzentos e vinte e sete mil reais). Apesar das impugnações apresentadas pelo réu expropriado, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando procedente a demanda, homologando integralmente as conclusões do segundo laudo técnico pericial por considerá-lo substancialmente fundamentado e em conformidade com os requisitos legais.



Inconformado com os termos do provimento jurisdicional monocrático, o réu interpôs recurso de apelação cível, oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando ser aposentado e hipossuficiente financeiramente. No tocante ao mérito do debate expropriatório, o apelante pugnou pela reforma integral da sentença de primeiro grau para que fosse acolhida a avaliação do primeiro laudo pericial no importe de R$ 926.000,00(novecentos e vinte e seis mil reais), asseverando que o segundo trabalho de perícia foi realizado anos após a imissão na posse, momento no qual as benfeitorias outrora existentes já haviam sido integralmente demolidas pela concessionária, o que teria prejudicado a correta aferição fática do prejuízo sofrido.



As contrarrazões recursais foram apresentadas pela concessionária apelada, que defendeu a intempestividade do pleito de gratuidade, bem como a manutenção da sentença em seus exatos termos, sob o argumento de que a perícia homologada utilizou critérios estritamente científicos e técnicos para fixar a indenização justa. Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer declinando de intervir no feito, em razão de a contenda versar sobre direitos meramente patrimoniais e disponíveis de partes maiores e capazes.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.



Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

GMVF 05

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-67.2019.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EURIDES DE SOUZA MEIRA
Advogado(s): ROBERTA LIMA GOUVEA
APELADO: INTERLIGACAO ELETRICA PARAGUACU S.A
Advogado(s): DAVID ANTUNES DAVID, SERGIO CARNEIRO ROSI, GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ, EDUARDO MUZZI

 

VOTO

1. Admissibilidade Recursal e Concessão da Gratuidade da Justiça



No que concerne aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, verifica-se que o apelo interposto pelo demandado preenche integralmente os requisitos de tempestividade. Cumpre registrar que, muito embora a publicação oficial da sentença de primeiro grau tenha ocorrido de forma diferida em relação à sua lavratura, o recorrente adiantou-se em manifestar seu inconformismo recursal de maneira espontânea e preventiva. Esta conduta, respaldada pela orientação de que o ato praticado antes do termo inicial do prazo não induz intempestividade, afasta de plano qualquer alegação de preclusão temporal e impõe o conhecimento do recurso de apelação.



Relativamente à regularidade do preparo, a análise do pleito de assistência judiciária gratuita demanda ponderação minuciosa do acervo documental colacionado aos autos após a regular determinação de diligência em grau de recurso. Constata-se que o apelante colacionou cópia de seu contracheque emitido pelo órgão previdenciário, o qual atesta de forma inequívoca a sua condição de aposentado e a percepção de benefício mensal líquido no importe de R$ 1.621,00. Ademais, os extratos bancários das contas corrente e poupança de sua titularidade confirmam movimentações financeiras modestas, perfeitamente compatíveis com o patamar de rendimentos declarados.



Diante de tais circunstâncias fáticas, resta sobejamente demonstrada a hipossuficiência econômica do recorrente para suportar as despesas inerentes ao processamento do feito sem o comprometimento de sua subsistência básica. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais faz jus ao deferimento da gratuidade da justiça. Do mesmo modo, o parágrafo segundo do artigo 99 da Lei de Ritos estabelece que o indeferimento da gratuidade somente se justifica se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta de pressupostos legais, o que não se verifica na hipótese vertente.



A concessão do benefício compreende os depósitos previstos em lei para a interposição de recursos, conforme assegurado no parágrafo primeiro, inciso VIII, do artigo 98 da legislação processual. Assim, impõe-se o deferimento da justiça gratuita ao apelante exclusivamente no âmbito recursal, garantindo-se o acesso à tutela jurisdicional e dispensando-o do recolhimento do preparo para este ato.

 

2. Validade e Prevalência do Segundo Laudo Pericial



No mérito da discussão indenizatória, o cerne da controvérsia reside na definição de qual laudo pericial deve nortear o arbitramento da indenização devida pela instituição da servidão administrativa de passagem. O apelante insurge-se contra a homologação do segundo laudo pericial, pugnando pela aplicação do primeiro relatório técnico elaborado pelo perito inicialmente nomeado, o qual havia estimado o prejuízo na importância de R$ 926.000,00. Todavia, a análise minuciosa dos autos demonstra que a primeira avaliação técnica pautou-se em premissas fáticas e metodológicas inteiramente equivocadas e dissociadas da realidade imobiliária local, ao incorporar projeções de loteamento urbano e fins de exploração comercial especulativa em gleba essencialmente rural.



A utilização de critérios de mercado urbano para valoração de área rústica e a consideração de lotes meramente planejados e não registrados violam frontalmente os parâmetros legais e as normas regulamentares de engenharia de avaliações, redundando em manifesto enriquecimento sem causa do expropriado. O ordenamento processual impõe que o magistrado aprecie a prova técnica sopesando os métodos aplicados pelo perito do juízo, expondo de forma fundamentada as razões que o conduziram a prestigiar ou desconsiderar as conclusões do vistor. Em virtude do princípio do livre convencimento motivado, compete ao juiz avaliar o valor de cada um dos trabalhos periciais e determinar de forma soberana aquele que melhor elucida os contornos reais do dano sofrido.



O segundo laudo pericial, homologado pela sentença recorrida, atendeu com absoluto rigor às determinações técnicas aplicáveis e apresentou fundamentação dotada de coerência lógica e linguagem simples, explicitando de maneira incontroversa a metodologia involutiva adotada para a precisa aferição do valor da terra nua. A adoção de critérios técnicos regulados pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas mostra-se indispensável para afastar avaliações puramente empíricas ou eivadas de viés especulativo. No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, restou consolidado o entendimento de que a avaliação de áreas afetadas por servidão administrativa exige a estrita observância das diretrizes técnicas da NBR 14653, sob pena de nulidade por falta de rigor científico:



ACORDÃO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR SUSCITADA POR AMBAS AS PARTES DE NULIDADE PROCESSUAL. LAUDO PRODUZIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO JUDICIAL HABILITADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADA POR AMBAS AS PARTES ACOLHIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA APENAS QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, MANTENDO-SE OS DEMAIS EFEITOS VÁLIDOS DA DECISÃO QUANTO À CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO E IMISSÃO NA POSSE, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA POR PROFISSIONAL HABILITADO, COM A DEVIDA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E MANIFESTAÇÃO POSTERIOR, NOS MOLDES LEGAIS. 1 – Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e FRANCISCO RIBEIRO DA FONSECA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé – BA, que nos autos da Ação de Desapropriação n.º 8000672-82.2019.8.05.0035, julgou procedente a ação com constituição de servidão administrativa e fixação de indenização no valor de R$ 423.937,50, com base em avaliação realizada por Oficial de Justiça. 2 – Ambas as partes insurgem-se contra o Laudo que embasou a indenização fixada na sentença. Alegam nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência de intimação prévia para manifestação sobre o Laudo do Oficial de Justiça, falta de capacidade técnica do avaliador, bem como inobservância dos critérios estabelecidos na norma 14.653 da ABNT. O expropriado FRANCISCO RIBEIRO DA FONSECA acrescenta que deveria ter como base o Laudo Técnico Particular anexado que apresenta valor superior. 3 – Com razão os apelantes quanto a preliminar comum de nulidade processual. 4 – Embora a avaliação por Oficial de Justiça possa, excepcionalmente, ser admitida em contextos de simplicidade e ausência de controvérsia, o caso vertente revela complexidade técnica e divergência expressiva entre os valores apresentados pelas partes, sendo imprescindível a produção de prova pericial realizada por profissional com formação compatível e habilitação técnica em avaliações de imóveis, nos termos da NBR 14.653 da ABNT. 5 – A Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT é responsável pela elaboração de normas voltadas a certificação de produtos, sistemas e rotulagem ambiental, com base em guias e princípios técnicos aceitos internacionalmente. Em relação especificamente à ABNT – NBR 14.653 apontada por ambas as partes, esta norma especifica procedimentos, requisitos, diretrizes para a avaliação de imóveis rurais, especialmente quanto a: a) instituição de terminologia, definições, símbolos e abreviaturas; b) classificação da sua natureza; c) descrição das atividades básicas; d) definição da metodologia básica; e) identificação do valor; f) especificação das avaliações e g requisitos básicos de laudos de avaliação. 6 – Ainda que não seja obrigatório seguir a ABNT NBR 14.653, razoável pautar-se em tais diretrizes para avaliar imóvel rural como o do caso dos autos. 7 – Outrossim, não há nos autos comprovação de que as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo produzido, em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal e arts. 9º e 10 do CPC). A ausência de oportunidade para manifestação enseja a nulidade parcial da sentença por cerceamento de defesa. 8 – Preliminar de nulidade processual suscitada por ambas as partes acolhida. Sentença parcialmente anulada apenas quanto à fixação do valor da indenização, mantendo-se os demais efeitos válidos da decisão quanto à constituição da servidão e imissão na posse, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia técnica por profissional habilitado, com a devida intimação das partes para apresentação de quesitos e manifestação posterior, nos moldes legais. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000672-82.2019.8.05.0035,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 21/11/2025).



Ademais, no tocante à aptidão técnica para atuar no feito, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que a avaliação de imóveis rurais e a determinação das restrições decorrentes de linhas de transmissão devem ser conduzidas preferencialmente por profissional com formação em engenharia agronômica ou civil, devidamente registrado no conselho de classe, hipótese de qualificação detida pelo perito oficial que subscreve o trabalho acolhido:



ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. NOMEAÇÃO DE PERITO AGRÔNOMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que, nos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c Pedido de Liminar de Imissão na Posse, condicionou a concessão da imissão provisória à realização de avaliação judicial prévia do imóvel. A agravante alega preenchimento dos requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, com apresentação de laudo técnico e depósito judicial do valor ofertado, defendendo a desnecessidade da avaliação judicial prévia diante do interesse público e da urgência na continuidade das obras de transmissão elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a avaliação judicial prévia do imóvel para a concessão de imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa; (ii) estabelecer se é cabível a nomeação de engenheiro agrônomo como perito para avaliar o imóvel rural afetado. III. RAZÕES DE DECIDIR A imissão provisória na posse em ações de servidão administrativa pode ser concedida, excepcionalmente, sem avaliação judicial prévia, desde que demonstrado o interesse público relevante e o depósito da oferta indenizatória, conforme jurisprudência consolidada. A ausência de comprovação da urgência, aliada ao fato de a Resolução Autorizativa da ANEEL ser datada de 2023, justifica o indeferimento da imissão antes da avaliação judicial. A jurisprudência e as normas técnicas (Resolução CONFEA nº 218/73 e NBR 14.653) indicam o engenheiro agrônomo como o profissional habilitado para avaliar imóveis rurais e calcular o coeficiente de servidão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A imissão provisória na posse pode ser condicionada à avaliação judicial prévia do imóvel quando não demonstrada urgência que justifique a medida antecipada. O engenheiro agrônomo é o profissional tecnicamente habilitado para avaliação de imóvel rural em ações de servidão administrativa. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8025444-10.2025.8.05.0000, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 24/09/2025).



Outro aspecto fático intangível que milita em desfavor do pleito de aplicação da primeira avaliação reside no fato de que a imissão provisória na posse e a subsequente demolição das benfeitorias foram plenamente autorizadas e consolidadas no curso da lide. Após a supressão física das estruturas que embasavam o laudo primitivo, tornou-se faticamente impossível a subsistência ou verificação em loco dos elementos ali avaliados, restando prejudicada a higidez daquela avaliação. O segundo vistor procedeu de forma acertada ao aplicar a atualização de custos com base em documentação preexistente, demonstrando zelo e precisão técnica compatíveis com a prestação jurisdicional justa.



3. Manutenção da Justa Indenização e Consectários Legais



A fixação do montante indenizatório global no patamar de R$ 227.000,00 (duzentos e vinte e sete mil reais), revela-se em estrita sintonia com o conceito constitucional de justa indenização, visto que o valor apurado pelo perito do juiz considerou de forma proporcional o valor da terra nua no importe de R$ 110.819,06 (cento , as benfeitorias não reprodutivas no montante de R$ 115.112,80 (cento e quinze mil cento e doze reais e oitenta) e a depreciação do remanescente da Fazenda Amorim em R$ 1.038,06 (mil e trinta e oito reais e seis centavos) . A mensuração de tais rubricas reflete fielmente a extensão do dano causado à propriedade privada decorrente da restrição de uso imposta pela servidão administrativa de passagem, sem desbordar para o enriquecimento ilícito ou para o subfaturamento indenizatório.



No tocante aos encargos de mora e remuneração, andou bem o magistrado de primeiro grau ao determinar que o valor da diferença de indenização devida deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a elaboração do laudo técnico até o efetivo pagamento, acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano destinados a remunerar a imissão provisória na posse. A base de cálculo para a incidência de tais juros compensatórios deve corresponder estritamente à diferença entre 80% do preço ofertado administrativamente e o valor fixado na sentença, em estrito cumprimento à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 2332. Do mesmo modo, os juros moratórios de 6% ao ano devem incidir a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, na forma da legislação específica reguladora das desapropriações.



No que tange aos encargos sucumbenciais, deve ser preservada a distribuição operada no primeiro grau, cabendo à concessionária autora o adimplemento integral das custas processuais e das despesas decorrentes da lide, bem como o ressarcimento dos honorários do assistente técnico do réu. Resta igualmente confirmada a condenação da expropriante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no percentual de 5% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial corrigida e o valor indenizatório ora ratificado, respeitando as balizas estabelecidas na lei de regência.



O deferimento da gratuidade da justiça concedido nesta oportunidade ao apelante em grau recursal, nos termos da lei processual civil, não possui o condão de afastar as responsabilidades decorrentes de sua sucumbência pretérita, as quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da legislação vigente. Com efeito, a isenção de despesas judiciais e depósitos para interposição de recursos resguarda o amplo acesso à jurisdição na via recursal, sem exonerar o beneficiário dos consectários do decréscimo patrimonial decorrentes da sucumbência fixados na instância de origem.



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto por Eurides de Souza Meira, exclusivamente para deferir-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal, com amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil, mantendo-se a respeitável sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos de mérito fático e jurídico.



Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

 

GMVF 05