PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR. TRÍPLICE IDENTIDADE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança, sem resolução do mérito, com fundamento no reconhecimento de litispendência em razão de reconvenção anteriormente apresentada em outro processo, ambos decorrentes do desfazimento de “contrato de promessa de transferência de mantença e aquisição de bens móveis”, no qual a autora pleiteia o pagamento de multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da litispendência, diante da alegada identidade entre a presente ação de cobrança e a reconvenção ofertada em processo anterior; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios foram fixados em consonância com os critérios legais, inclusive quanto ao trabalho adicional em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência se configura quando há repetição de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 4. A reconvenção, prevista no art. 343 do CPC, possui natureza jurídica de ação autônoma, apta a atrair a incidência das regras relativas à litispendência. 5. A comparação entre o pedido formulado na presente ação e aquele deduzido na reconvenção evidencia identidade material e jurídica, pois ambas as demandas envolvem as mesmas partes, decorrem do mesmo fato jurídico — rescisão contratual por inadimplemento — e postulam o pagamento de multa contratual. 6. O nomen iuris atribuído às ações não afasta a caracterização da tríplice identidade quando os fins buscados são substancialmente idênticos. 7. Reconhecida a repetição de demanda em curso, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em observância ao princípio da economia processual e à vedação de duplicidade de ações. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o labor adicional em grau recursal. 9. À luz da complexidade da demanda, do tempo despendido e da atuação em segundo grau, mostra-se adequada a readequação dos honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, assegurando remuneração digna ao advogado, nos termos do art. 133 da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Caracteriza-se litispendência entre ação autônoma e reconvenção quando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. A reconvenção, por possuir natureza jurídica de ação, é apta a ensejar o reconhecimento de litispendência nos termos do art. 337 do CPC. 3. Reconhecida a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC. 4. A fixação e a majoração de honorários em grau recursal devem observar os critérios dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037914-41.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CONSULTORIA EDUFOR LTDA e como apelada FACULDADES KJ BAHIA LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037914-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONSULTORIA EDUFOR LTDA
Advogado(s): ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA, MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA
APELADO: FACULDADES KJ BAHIA LTDA
Advogado(s):FABIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS, LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por CONSULTORIA EDUFOR LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança, reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de litispendência, sob o argumento de que a demanda apontada pelo juízo não se trata de ação autônoma, mas de reconvenção apresentada em outro processo, inexistindo identidade plena entre as demandas, inclusive em razão da cronologia dos fatos e da competência territorial. Alega, ainda, subsidiariamente, o descabimento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que atuou de boa-fé e exerceu regularmente seu direito de ação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar o reconhecimento da litispendência, determinando o regular prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões pelo réu ao Id 98669648. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037914-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONSULTORIA EDUFOR LTDA
Advogado(s): ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA, MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA
APELADO: FACULDADES KJ BAHIA LTDA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS, LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne do presente recurso cinge-se, exclusivamente, no afastamento da preliminar de litispendência acolhida pelo juízo de primeiro grau. A sentença fundamentou o acolhimento da preliminar nos seguintes termos: "A análise do pedido autoral desta ação e do pedido reconvencional daquela outra revela a existência de dois processos judiciais intrinsecamente ligados por um mesmo fato jurídico: o desfazimento de um “contrato de promessa de transferência de mantença e aquisição de bens móveis”. A causa de pedir, tanto na petição inicial da ação de cobrança quanto na reconvenção, é rigorosamente a mesma. Ambas as peças se fundamentam no mesmo conjunto de fatos (causa de pedir remota) e nas mesmas consequências jurídicas (causa de pedir próxima). O fato gerador da controvérsia é a desistência do negócio jurídico e o fundamento jurídico invocado em ambas as ações é o inadimplemento contratual. Logo, há identidade da causa de pedir." Versa a celeuma acerca da extinção indevida do feito, em virtude do reconhecimento, pelo juízo a quo, de litispendência. Ocorre que a sentença não merece reforma. Sobre a litispendência, cediço que a mesma se caracteriza quando exista ação ajuizada anteriormente, contendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. “O art. 337 preconiza: § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Assim, o instituto da litispendência visa impedir que a parte promova duas ou mais demandas objetivando o mesmo resultado, o que, de regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado na mesma causa de pedir. Conforme ensinam os professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “ (...) ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).” A comparação entre o pedido formulado na presente demanda e aquele deduzido em reconvenção no outro feito, evidencia a existência de duas ações judiciais estreitamente relacionadas, ambas originadas do mesmo fato jurídico, qual seja, a rescisão do “contrato de promessa de transferência de mantença e aquisição de bens móveis”. Pois bem. A reconvenção tem previsão legal no art. 343 do CPC e apesar de classificada como uma das modalidades de resposta do réu, possui clara natureza jurídica de ação, possibilitando que o polo passivo de uma demanda, no momento da apresentação de sua defesa, pleiteie a pretensão em face do polo ativo da demanda. Assim e sem adentrar no acerto ou não da pretensão reconvencional, posto que este não é o objeto da demanda, tem-se que a ora autora (apelante) formulou na reconvenção pedido de pagamento da multa contratual, nos exatos termos desta ação de cobrança (Id 98669613). Portanto, tais ações são idênticas, pois apresentam as mesmas partes, causa de pedir, pedido. Enfim, não obstante o nomen da ação dada aos pleitos judiciais não serem, ipsis verbis, iguais, mostra-se lídima a similitude dos fins buscados em ambas as demandas e, por conseguinte, a equivalência material e jurídica dos pedidos. Nesse contexto, qualquer demanda distribuída posteriormente ao pedido reconvencional não deve ser considerada até o desate daquele feito, de modo que configurada a litispendência, a extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos exatos termos preceituados pelo art. 485, V, do CPC é a medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDOS CUMULADOS. RECONVENÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR. TRÍPLICE IDENTIDADE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Giusmar Raimundo de Souza contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e cobrança de multas, em razão da litispendência reconhecida com reconvenção anteriormente ajuizada na ação revisional movida pela parte ré. 2. Na origem, a ação foi proposta em face de Juliana das Graças de Souza, com fundamento em inadimplemento contratual relativo a imóvel objeto de alienação fiduciária . A sentença extinguiu o feito com base no art. 485, V, do CPC, diante da identidade entre a presente demanda e reconvenção já apresentada pelo autor em outra ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da litispendência, notadamente a tríplice identidade entre a presente ação e a reconvenção anteriormente ajuizada: (i) mesmas partes; (ii) mesma causa de pedir; e (iii) mesmo pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reconvenção apresentada na ação revisional proposta pela ré possui os mesmos pedidos, fundamentos e partes da presente ação, o que configura litispendência nos termos do art . 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 5. O confronto deve ser feito entre esta ação e a reconvenção, e não entre esta e a ação revisional. O reconhecimento da litispendência entre ação e reconvenção é admitido pela jurisprudência consolidada . 6. O princípio da economia processual e a vedação à duplicidade de ações justificam a extinção do feito, sem prejuízo da apreciação do mérito na reconvenção já em trâmite. 7. A existência de prerrogativas decorrentes da Lei nº 9 .514/1997, que rege a alienação fiduciária, não impede o reconhecimento da litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "1. Caracteriza-se litispendência entre ação principal e reconvenção quando presentes identidade de partes, pedidos e causas de pedir. 2. A reconvenção, por ser ação autônoma, é apta a atrair a incidência da regra do art . 337 do CPC, vedando a duplicidade de ações." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º; art. 343; art . 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24 .152702-7/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 30 .07.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20 .598830-6/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 24 .02.2021. (TJ-MG - Apelação Cível: 50172931820258130313, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 01/10/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2025) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos. Reconvenção ofertada. Litispendência reconhecida . Repetição de idêntica ação do processo que está em curso no Juizado Especial Cível. Extinção da reconvenção sem resolução do mérito. Admissibilidade. Sucumbência carreada ao reconvinte . Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Razoabilidade. Observância dos parâmetros definidos no § 2º do artigo 85 do CPC/15. Recurso desprovido . Mantém-se a decisão agravada que reconheceu a ocorrência de litispendência por constatar que a reconvenção formulada é idêntica à ação do processo que está em curso ( 1001598-91.2017.8.26 .0481) perante o Juizado Especial Cível e, em consequência, julgou extinta a reconvenção sem resolução do mérito. Considerando que a citação no processo em trâmite perante o JEC foi efetivada em 12/05/2017, e no presente feito foi realizada posteriormente, está correto o reconhecimento da litispendência, com consequente extinção da reconvenção ofertada, o que se encontra nos moldes do artigo 240 do CPC/15. Não comporta alteração a fixação da verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os parâmetros delineados no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC/15. (TJ-SP 20755244220188260000 SP 2075524-42 .2018.8.26.0000, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 13/06/2018, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2018) Neste contexto, o art. 85 do CPC estipula que a verba advocatícia será fixada, em contrapartida ao trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora, levando-se em consideração o grau de zelo do causídico, o lugar de prestação do serviço, o tempo despendido, bem como a natureza e a importância da causa. Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] § 11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais, o valor da condenação e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os honorários advocatícios e fixa-los em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037914-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONSULTORIA EDUFOR LTDA
Advogado(s): ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA, MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA
APELADO: FACULDADES KJ BAHIA LTDA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS, LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI
VOTO