PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8161828-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ISABEL CRISTINA DE ABREU SOLEDADE
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL. DEVER DE CUSTEIO RECONHECIDO. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. MERO DISSABOR CONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES DEDUZIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação, reconhecendo o dever de custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, mas indeferindo o pedido de danos morais, sob fundamento de que a negativa de cobertura caracteriza mero dissabor contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em definir se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, particularmente quanto à decisão de manter o indeferimento dos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado decidiu expressamente todas as questões deduzidas no recurso, fundamentando adequadamente o indeferimento dos danos morais com base na jurisprudência do STJ, que exige para a caracterização de dano moral a demonstração de ofensa grave aos direitos da personalidade, não configurada na espécie.

4. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Os embargos de declaração, em realidade, objetivam rever o mérito da decisão quanto aos danos morais, finalidade estranha ao instituto.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e seus incisos.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8161828-79.2022.805.0001, sendo parte(s) Embargante ISABEL CRISTINA DE ABREU SOLEDADE e parte(s) Embargado ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Presidente

Relator 

Procurador(a) de Justiça


RM02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8161828-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ISABEL CRISTINA DE ABREU SOLEDADE
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ISABEL CRISTINA DE ABREU SOLEDADE contra acórdão (ID. 77608415) que deu parcial provimento à apelação cível interposta nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, nos termos da seguinte ementa:

 

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANSERV. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCOMAXILOFACIAIS. DEVER DE CUSTEIO RECONHECIDO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC E DO TEMA 1.076 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.”

 

Em suas razões recursais (ID. 78317277), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição. Alega que o acórdão indeferiu o pedido de danos morais mesmo reconhecendo a conduta abusiva da negativa de autorização para cirurgia bucomaxilofacial.


Argumenta que o tribunal não considerou que danos morais são de natureza in re ipsa (presumida), quando há recusa abusiva de cobertura prevista no Rol da ANS.

 

Ressalta que a negativa administrativa caracteriza ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), gerando dever de indenizar.

 

Aduz, ademais, que o acórdão contrariou jurisprudência dominante do STJ e do próprio TJ/BA.

 

Por fim, defende que não observou o disposto no art. 489 do CPC e art. 93, IX da Constituição Federal.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso.

 

Em contrarrazões (ID. 80050515), o Estado da Bahia sustenta que os embargos são meramente protelatórios, pois tentam desconstituir o mérito da decisão ao invés de corrigir omissão, contradição ou obscuridade.

 

Argumenta que não há omissão no acórdão, que se pronunciou expressamente sobre a fixação de honorários e o indeferimento dos danos morais.

 

Defende que o recurso busca reforma da decisão e não mera correção de vício.

 

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8161828-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ISABEL CRISTINA DE ABREU SOLEDADE
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. Vejamos:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."

 

Têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades por ventura encontradas na decisão objurgada. 

 

Pois bem.

 

Os presentes aclaratórios impugnam o acórdão que reconheceu o dever de custeio dos procedimentos cirúrgicos, mas não acolheu a pretensão indenizatória por danos morais.

 

De início, constato que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado a ensejar seu acolhimento.

 

O acórdão foi claro ao decidir que a negativa de cobertura de procedimento bucomaxilofacial configurava conduta abusiva do PLANSERV, determinando o custeio do tratamento. Contudo, assentou expressamente que tal conduta não caracterizava dano moral indenizável, fundamentando tal decisão na jurisprudência consolidada do STJ.

 

Como expresso no voto condutor:

 

"A negativa de cobertura, por si só, não caracteriza dano moral indenizável quando configurada divergência contratual sem ofensa grave aos atributos da personalidade da parte autora, especialmente em casos que se tratam de meros dissabores da relação contratual."

 

Dessa forma, embora tenha sido reconhecida a abusividade da negativa, não restou demonstrada ofensa grave aos direitos da personalidade da embargante, capaz de ultrapassar o mero aborrecimento inerente ao descumprimento contratual.

 

Portanto, os embargos, em verdade, buscam rever o mérito da decisão quanto à inexigibilidade dos danos morais, o que não é a finalidade dos aclaratórios.

 

Cabe destacar, ademais, que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão. É o que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando dispõe que não se considera fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".

 

Dito isto, cumpre mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no Edcl em MS 21.315- DF:

 

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já  tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

Isto posto, o voto é no sentido de REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02