PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA QUE RESTOU VENCEDORA NA TOTALIDADE DOS PEDIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. FINS DE ESCLARECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, reconheceu a responsabilidade do plano de saúde estadual pela negativa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico e materiais indispensáveis à saúde da parte autora, determinando o pagamento de indenização por danos morais e fixando os honorários advocatícios com base no proveito econômico. 2. A parte embargante alegou omissão do acórdão quanto ao pedido de isenção da sua obrigação de pagar honorários ao procurador do Estado, diante de sua vitória integral na demanda. 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de exclusão da condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a inexistência de sucumbência recíproca após a reforma do julgado em sede recursal. 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis mesmo com o fim de prequestionamento. 5. O acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido de reconhecimento da ausência de sucumbência recíproca e consequente exclusão da obrigação da parte embargante de arcar com honorários advocatícios em favor do procurador do Estado, ponto expressamente suscitado na apelação. 6. A condenação em primeira instância fixou honorários com base na sucumbência recíproca. Todavia, com a procedência da apelação, a parte autora obteve êxito integral em todos os pedidos da demanda: obrigação de fazer, indenização por danos morais e cobertura dos materiais médicos, alterando-se substancialmente o quadro da sucumbência. 7. Conforme o art. 85, caput, do CPC, o vencido deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do vencedor. 8. Diante da vitória integral da parte autora, afasta-se a sucumbência recíproca e, por conseguinte, a obrigação de pagamento de honorários em favor do Estado da Bahia. 9. A concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração é admissível quando necessário para corrigir omissão que, uma vez suprida, altera o resultado do julgado. 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios de número 8172333-32.2022.8.05.0001, em que são partes Embargante e Embargada, respectivamente, NILZA RIBEIRO DE AQUINO e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172333-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILZA RIBEIRO DE AQUINO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NILZA RIBEIRO DE AQUINO, em face do Acórdão proferido no Recurso de Apelação de número 8172333-32.2022.8.05.0001, que tem como parte embargada o ESTADO DA BAHIA, e que julgou procedentes as razões recursais, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE ESTADUAL (PLANSERV). NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou ao PLANSERV a cobertura dos procedimentos e materiais solicitados para realização de cirurgia da autora, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Insurge-se a parte embargante, aduzindo que o acórdão (ID 79564436) foi omisso, pois não houve manifestação sobre a isenção do pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, tendo em vista que, com a condenação em danos morais, tornou-se totalmente vitoriosa na demanda, não havendo mais sucumbência recíproca. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 82432542. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. Salvador/BA, 17 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172333-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILZA RIBEIRO DE AQUINO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a recusa injustificada do plano de saúde estadual em autorizar procedimento cirúrgico essencial configura dano moral indenizável; e (ii) se a fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o proveito econômico obtido.
3. A negativa indevida de cobertura para procedimento cirúrgico necessário, prescrita por médico assistente, configura dano moral in re ipsa, dada a angústia e os transtornos impostos ao segurado.
4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes do Tribunal.
5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, consistente na soma do valor do tratamento ao montante da indenização por danos morais, com percentual a ser definido em liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.
6. Apelação cível provida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é previsto o cabimento dos embargos de declaração quando: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. No caso dos autos, verifico que assiste razão ao embargante. De fato, o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o pedido formulado no item III das razões de apelação, no qual a recorrente postulou sua isenção do pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. Na sentença de primeiro grau, houve sucumbência recíproca, razão pela qual ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, com a reforma do julgado em sede recursal, a situação da sucumbência se alterou substancialmente. O acórdão embargado acolheu o pedido de indenização por danos morais, de modo que a embargante logrou êxito em todos os pedidos principais da demanda, quais sejam: a obrigação de fazer (autorização para cirurgia e materiais), deferida em primeira instância e confirmada; os honorários médicos, que foram deferidos em primeira instância e confirmados; os danos morais - concedidos em grau recursal. Dessa forma, a embargante obteve sucesso integral em suas pretensões, enquanto o Estado da Bahia sucumbiu totalmente, não havendo mais que se falar em sucumbência recíproca. Nos termos do art. 85, caput, do CPC, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", sendo a embargante a parte integralmente vencedora. Assim, a omissão deve ser sanada para esclarecer que, com a nova configuração do julgado, não subsiste a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do embargado. Com isso, observo que a matéria deduzida nestes embargos de declaração deve ser enfrentada de forma suficiente e clara para que não deixem dúvidas futuras, mesmo que a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, emprestando-lhes efeitos modificativos, esclarecer que, em face da reforma do julgado que concedeu integralmente os pedidos da embargante, não há sucumbência recíproca e, consequentemente, fica afastado o dever de a parte embargante pagar honorários advocatícios em favor do procurador do Estado da Bahia, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172333-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILZA RIBEIRO DE AQUINO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO