PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000134-71.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: SAMUEL ROOSEVELT PURIFICACAO DE REZENDE
Advogado(s):DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, BRISA GOMES RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento de remuneração referente ao mês de junho de 2018, bem como verbas correlatas, em razão do inadimplemento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se o Município comprovou a quitação das verbas salariais pleiteadas pela parte autora.

III. Razões de decidir

3. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre diante de matéria eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos dos arts. 355 e 370, do CPC.

4. A controvérsia restringe-se à comprovação do pagamento de verba salarial, cuja prova é essencialmente documental e deveria ter sido apresentada na contestação.

5. A parte autora comprovou o vínculo e a prestação de serviços, atendendo ao ônus do art. 373, I, do CPC.

6. O Município não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, deixando de comprovar a quitação das verbas, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.

7. A juntada tardia de documentos preexistentes não é admitida, diante da preclusão consumativa e da necessidade de observância ao devido processo legal e à estabilidade da lide, nos termos dos arts. 434 e 435, do CPC.

8. Contracheques e relatórios internos não constituem prova suficiente da efetiva quitação da obrigação, por se tratarem de documentos unilaterais.

9. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que incumbe ao ente público comprovar o adimplemento das verbas salariais.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000134-71.2019.8.05.0142, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE JEREMOABO e como Apelado SAMUEL ROOSEVELT PURIFICACAO DE REZENDE.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000134-71.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: SAMUEL ROOSEVELT PURIFICACAO DE REZENDE
Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, BRISA GOMES RIBEIRO

MAF 01

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE JEREMOABO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo, que, nos autos da ação de cobrança, proposta por SAMUEL ROOSEVELT PURIFICACAO DE REZENDE, julgou os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:


"...Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e CONDENO o MUNICÍPIO DE JEREMOABO/BA ao pagamento ao autor SAMUEL ROOSEVELT PURIFICAÇÃO DE REZENDE, da seguinte verba inadimplida: REMUNERAÇÃO DO MÊS DE JUNHO DE 2018, no valor de R$ 4.621,14 (-), atualizada na forma abaixo. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo com o não pagamento e de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, | do Código de processo Civil..." (ID 100520744)


Em suas razões (ID 100520753), argui o município apelante, em síntese, a ocorrência de nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa, ao argumento de que, não obstante a determinação de realização de audiência de conciliação, esta não foi efetivada, tendo havido, ademais, julgamento antecipado da lide, sem que fosse oportunizada ao ente municipal a manifestação acerca da produção de provas, tampouco quanto ao interesse na designação de audiência de instrução.


Assevera que, conforme se extrai de consulta ao Sistema Integrado de Auditoria e Gestão – SIGA/TCM/BA, no qual são registradas as transações financeiras do ente municipal, bem como do contracheque oriundo do sistema de gestão de pessoal, a parte apelada percebeu regularmente a remuneração referente ao mês de junho de 2018.


Defende, outrossim, que a pretensão autoral implicaria violação aos princípios da legalidade, moralidade e economicidade administrativa, além de ensejar indevido enriquecimento sem causa.


Aduz que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, conforme dispõe expressamente o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil.


Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, reformando integralmente a sentença.


Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de ID 69717841, pugnando pelo improvimento do apelo interposto.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000134-71.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: SAMUEL ROOSEVELT PURIFICACAO DE REZENDE
Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, BRISA GOMES RIBEIRO

MAF 01

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, merecendo o presente apelo, portanto, ser conhecido.


Preliminarmente, o argui o Ente Apelante a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide foi indevido, pois existiam questões fáticas a serem esclarecidas, e que houve vício no procedimento que antecedeu a sua citação.


Com efeito, como cediço, estabelece o art. 355, do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (inciso I).


Ademais, o diploma processual atribui ao magistrado o poder de indeferir a produção das provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015:


Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


Nesta senda, não se vislumbra, em tese, nulidade da sentença que suprime a produção de prova requerida pela parte quando a produção desta, no entender do juiz, se revele desnecessária para o deslinde do feito.


Registre-se, por oportuno, que o julgamento antecipado se trata não de faculdade, mas de dever imposto ao juiz, em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).


No caso vertente, observa-se que o magistrado de origem, ao prolatar a sentença, entendeu se tratar de matéria de direito, razão pela qual dispensou a produção probatória.


Isto posto, destaque-se que o a controvérsia central da presente demanda reside, exclusivamente, em saber se o salário do Apelado, referente ao mês de junho de 2018, foi ou não pago.


Por seu turno, a prova de pagamento, por sua natureza, é eminentemente documental, podendo ser produzida através da apresentação de recibo de quitação devidamente assinado, comprovante de transferência bancária ou folha de pagamento oficial, que demonstre a liquidação da obrigação.


Dessa forma, sendo a matéria eminentemente documental, repise-se, e considerando que o Município Apelante teve oportunidade de apresentar as provas do pagamento juntamente com a sua defesa, quedando-se, contudo, inerte, agiu corretamente o juiz sentenciante ao considerar o feito maduro para julgamento.


Diante das razões acima dispostas, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada.


No mérito, como visto, a controvérsia posta à análise desta Corte diz respeito, em síntese, à existência, ou não, de direito da parte autora, ora apelada, professor da rede local de ensino, à percepção da remuneração referente ao mês de junho de 2018, não paga pelo Ente Municipal, a despeito da regular prestação dos serviços no período.


Na hipótese vertente, observa-se que o Apelado logrou demonstrar o vínculo laborativo com o ente público que lhe garantia a contraprestação salarial, tendo acostado aos autos documentos suficientes para tanto, cumprindo, assim, o seu ônus probatório, ao demonstrar fato constitutivo de seu direito

 

N’outro giro, o Município deixou de comprovar que realizou o pagamento da remuneração correspondente. 

 

 Em verdade, limitou-se a alegar, genericamente, que houve o adimplemento e que o Apelado deixou de comprovar seu suposto direito às verbas pretendidas. 

 

Da análise dos autos, contudo, verifica-se que inexistem provas da quitação de valores devidos ao Apelado, a título de férias vencidas, proporcionais e adicionais de 1/3, referentes aos períodos sobreditos.


Oportunamente, destaque-se que os documentos apresentados pelo Ente Apelante, após a prolação da sentença, são preexistentes, datados de 2018, e estavam em seu poder desde então. 

 

A inércia, atribuída à gestão anterior, em apresentar a defesa no prazo legal acarretou a preclusão do direito de produzir a prova documental do pagamento, efeito processual que se opera plenamente contra a Fazenda Pública.


Conforme disposto nos arts. 434 e 435, do CPC, permitir a juntada e a análise de tais documentos, nesta fase processual, consistiria em violação ao devido processo legal, ao princípio da estabilidade da lide e à boa-fé processual, premiando a desídia do Apelante em detrimento da parte que seguiu o rito processual corretamente.


Ademais, ainda que assim não fosse, extrai-se, dos documentos tardiamente apresentados, que não são eles suficientes para comprovar a efetiva quitação da verba.

 

Sim, o contracheque e o relatório do sistema SIGA/TCM são documentos unilaterais, produzidos pela própria fonte pagadora, que demonstram o processamento da folha de pagamento e o registro contábil da despesa, mas não constituem prova inequívoca de que o valor líquido correspondente foi efetivamente creditado na conta do servidor ou a ele pago por outro meio.

 

Diante disto, evidencia-se que o ente o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação da verba reclamada, sendo certo que a ele competia a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte acionante, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC, verbis: 

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

 

Neste ponto, calha pontuar que esta Corte de Justiça, em casos congêneres, envolvendo o inadimplemento de verbas, tem entendido que cabe ao ente público demonstrar ter realizado o pagamento correspondente, senão vejamos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012, BEM COMO DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA MERAMENTE DOCUMENTAL QUE DEVERIA SER APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, NA FORMA DO ART. 40, DA LEI MUNICIPAL Nº 22/99, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALORES DE MENOR MONTA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não resultou em óbice ao exercício da defesa do réu/apelante, uma vez que a este foi oportunizada a produção probatória em seu primeiro momento de falar nos autos, qual seja a contestação. Art. art. 330, I, do CPC/73.  2. Em suas razões, o réu/apelante não comprova o pagamento das aludidas verbas, admitindo mesmo o vínculo estatutário da apelada e o inadimplemento alegado, o que torna a matéria incontroversa.  3. As quantias devidas a cada um dos autores são de pequena monta, razão pela qual não há que se falar em inscrição dos referidos créditos na fila de recebimento de precatórios, devendo o referido pagamento ser realizado através de requisição de pequeno valor, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal.  4. Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Apelação nº: 0000354-93.2014.805.0042, Relator(a): Des. Geder L. Rocha Gomes, Publicado em: 20/07/2021). (grifos aditados) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CONEXÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. MÉRITO DO APELO. VERBAS NÃO PERCEBIDAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0000299-89.2014.8.05.0092, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2017). (grifos aditados) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA SALARIAL, RELATIVA AO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2012 (FL. 13). ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À MUNICIPALIDADE APELANTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA, Apelação nº: 0001444-57.2014.8.05.0133, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 12/05/2020). (grifos aditados) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Na origem, o Município deixou de comprovar circunstância impeditiva ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. O apelo, da mesma forma, vem desacompanhado de qualquer elemento de sustentação do único fundamento do recurso. O Município justifica a comprovação do pagamento em virtude da juntada de contracheque nos autos. Fato é que tal prova não se reveste da devida robustez para afastar a alegação da parte apelada, vez que, conforme determina o art. 373, II, do CPC, compete ao Município realizar o efetivo controle dos pagamentos efetuados as de seus servidores, o que não se verifica nos autos. Em momento algum o Município requerido demonstra, de forma cabal e inconcussa, fato ou circunstância impeditiva do direito pleiteado pela parte autora, não se desincumbindo, pois, do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do NCPC. Destarte, indene de dúvida de que o servidor tem o incontestável direito de receber as verbas pleiteadas, parcelas essas de origem constitucional, reconhecidas a todo trabalhador, conforme previsto no artigo 7º, IV e VIII, da CF. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJBA, Apelação nº: 0002516-88.2012.805.0088, Relator(a): Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Publicado em: 05/08/2021). (grifos aditados) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BARRO ALTO/BA. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DEVER DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. INFRUTÍFERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (...) IV – Apelo a que se nega provimento, preservando a condenação do Município de Barro Alto/BA ao pagamento às autoras dos salários do mês de dezembro de 2012, gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional do mesmo ano, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, majorando-se os honorários advocatícios para R$1.700,00 (mil e setecentos reais), nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. (TJBA, Apelação nº: 0000356-63.2014.805.0042, Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em:14/01/22). (grifos aditados) 

 

Destarte, considerando que compete ao Município realizar o efetivo controle dos pagamentos efetuados aos seus servidores, não cabe alegar que não lhe compete demonstrar a realização do pagamento, mormente considerando que tem o dever de desconstituir o fato constitutivo alegado pela parte acionante.


Diante das razões acima dispostas, não merece reparo, neste ponto, a sentença a quo, porquanto proferida em plena consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do apelo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos acima lançados, majorando, via de consequência, os honorários sucumbenciais arbitrados na origem para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

É, pois, como me pronuncio. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator