PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303783-95.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHIQUINHO GRANITOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, JULIANA AMARAL MEIRELES
APELADO: CHARLES YVON YVINEC
Advogado(s):ADRIANA NUNES DE SOUZA DIAS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por CHIQUINHO GRANITOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença que acolheu os embargos à execução opostos por CHARLES YVON YVINEC, reconhecendo a inexigibilidade do cheque objeto da execução e extinguindo o feito executivo. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão, especialmente quanto aos efeitos jurídicos da fabricação de produtos sob encomenda, à entrega dos materiais, ao ônus da prova, à validade da prova testemunhal, à violação da boa-fé objetiva e ao prequestionamento de dispositivos legais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição apta a justificar a integração do julgado, diante das alegações da embargante acerca dos efeitos da produção de peças personalizadas, da exigibilidade do cheque e da fundamentação adotada pelo Colegiado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão.

O acórdão embargado examina a controvérsia acerca da exigibilidade do cheque, considerando que o título permaneceu vinculado à relação jurídica originária entre emitente e beneficiário, permitindo a análise da causa subjacente diante da ausência de circulação da cártula.

A decisão embargada reconhece, com base na prova documental e testemunhal produzida, que o cheque foi emitido no contexto de negociação comercial que não se consolidou nos termos pretendidos pela embargante, afastando a exigibilidade da obrigação representada pelo título.

A alegação de que a fabricação de peças sob medida deveria gerar obrigação patrimonial remanescente não configura omissão, mas demonstra inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, pois o acórdão enfrentou os elementos necessários à solução da controvérsia.
O julgamento não exige manifestação individualizada sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

A discussão sobre restituição dos materiais fabricados, retirada dos produtos ou eventual indenização pelos custos suportados pela empresa extrapola os limites da ação executiva, que se restringe à verificação da existência de obrigação certa, líquida e exigível apta a fundamentar a execução.

O acórdão apresenta os fundamentos pelos quais considerou demonstrado o desfazimento do negócio jurídico e a ausência de exigibilidade do cheque, não havendo omissão quanto ao ônus da prova ou à análise do conjunto probatório.

A insurgência quanto à suficiência da prova testemunhal, bem como quanto à validade do depoimento produzido, representa tentativa de reexame da valoração probatória realizada pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.

Não há omissão quanto à alegada violação da boa-fé objetiva e do dever de informação, pois o acórdão fundamentou a conclusão pela ausência de exigibilidade da obrigação com base nas circunstâncias concretas da negociação e no desfazimento do negócio.

Não se verifica contradição interna no julgado, pois a decisão distingue a existência material dos produtos fabricados da exigibilidade da obrigação representada pelo cheque, concluindo que a produção e entrega dos bens não legitimam, por si só, a cobrança executiva após o desfazimento do negócio.

O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente o enfrentamento da questão jurídica debatida, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.


IV. DISPOSITIVO

 

Embargos de Declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0303783-95.2015.8.05.0256, em que figuram como Embargante CHIQUINHO GRANITOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e como Embargada CHARLES YVON YVINEC.

 

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relatora. 

 

 

Salvador,.

 

3/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303783-95.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHIQUINHO GRANITOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, JULIANA AMARAL MEIRELES
APELADO: CHARLES YVON YVINEC
Advogado(s): ADRIANA NUNES DE SOUZA DIAS


RELATÓRIO


CHIQUINHO GRANITOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, sob o fundamento da omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de ID: 109219407, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que acolheu os embargos à execução opostos por CHARLES YVON YVINEC, reconhecendo a inexigibilidade do cheque objeto da demanda e extinguindo a execução.


Em suas razões recursais no ID: 110456184, após fazer uma síntese do processo, a parte Embargante sustentou, em suma, o caráter de prequestionamento deste recurso, bem como que o aresto embargado incorreu em omissão e contradição.


Alega, em síntese, omissão quanto às consequências jurídicas da fabricação de produtos sob encomenda, ao argumento de que o julgado, embora tenha reconhecido que as peças de granito foram confeccionadas e entregues ao embargado, não teria enfrentado os efeitos jurídicos decorrentes da produção de bens personalizados, especialmente quanto à existência de investimentos realizados pela empresa e à impossibilidade de reaproveitamento comercial das mercadorias.

 

Defende que não houve mero orçamento, mas efetiva contratação, aperfeiçoada com a autorização para fabricação das peças e emissão do cheque, razão pela qual requer manifestação acerca da incidência dos arts. 421, 421-A, 422, 473, parágrafo único, 475 e 884 do Código Civil, especialmente quanto aos efeitos da resilição unilateral após o início da execução contratual.

 

Sustenta, ainda, omissão quanto à entrega dos materiais, afirmando que o acórdão teria reconhecido a entrega das peças, mas não teria esclarecido o destino jurídico dos bens fabricados, tampouco determinado sua restituição ou analisado eventual enriquecimento sem causa do embargado, que permaneceria na posse dos produtos.

 

Aduz também a existência de omissão quanto ao ônus da prova, argumentando que o acórdão não teria indicado quais elementos probatórios demonstrariam a resolução do negócio jurídico, a desistência anterior à fabricação das peças e a inexistência de obrigação patrimonial remanescente.


Afirma que a prova testemunhal produzida pelo embargado seria insuficiente e questiona sua validade, sob o argumento de que a testemunha teria sido ouvida sem prévio arrolamento nos autos e que o termo de audiência não conteria assinatura das partes, advogados e magistrado.

 

Aponta, ainda, omissão quanto ao alegado descumprimento do dever de informação e à violação da boa-fé objetiva, sustentando que o acórdão teria utilizado fundamentos genéricos relacionados aos arts. 113 e 422 do Código Civil, sem indicar qual conduta concreta da embargante teria caracterizado falta de transparência ou abuso.

 

A embargante suscita, também, contradição interna no julgado, afirmando haver incompatibilidade entre a conclusão de que o negócio teria sido desfeito antes da entrega dos materiais e o reconhecimento de que as peças foram efetivamente fabricadas e entregues, sem esclarecimento acerca dos efeitos jurídicos da produção dos bens personalizados.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Subsidiariamente, requer o enfrentamento expresso dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento, especialmente os arts. 113, 389, 402, 421, 421-A, 422, 472, 473, parágrafo único, 475, 476, 884 e 885 do Código Civil; arts. 4º, 6º, 10, 141, 371, 373, II, 489, §1º, IV, 783, 803, I, 1.022 e 1.025 do CPC; e arts. 13, 35 e 36 da Lei nº 7.357/1985.


Sem contrarrazões.


 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 


Salvador/BA, 29 de julho de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303783-95.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHIQUINHO GRANITOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, JULIANA AMARAL MEIRELES
APELADO: CHARLES YVON YVINEC
Advogado(s): ADRIANA NUNES DE SOUZA DIAS


VOTO


Conforme exposto no relatório, CHIQUINHO GRANITOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, sob o fundamento da omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de ID: 109219407, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que acolheu os embargos à execução opostos por CHARLES YVON YVINEC, reconhecendo a inexigibilidade do cheque objeto da demanda e extinguindo a execução.


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado sob o argumento de existência de omissões e contradições, rediscutir a conclusão adotada pelo órgão julgador, pretendendo a reforma do entendimento firmado no acórdão, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.


Entretanto, não se verifica a omissão apontada.


O acórdão embargado apreciou a questão central submetida ao Colegiado, consignando que a controvérsia não se limitava à existência formal do cheque, mas à própria exigibilidade da obrigação nele representada, considerando que o título permaneceu vinculado à relação jurídica originária estabelecida entre emitente e beneficiário.

 

Restou expressamente consignado no julgado que, inexistindo circulação da cártula, era possível a análise da causa subjacente, tendo sido reconhecido, mediante exame da prova documental e testemunhal produzida nos autos, que o cheque foi emitido no contexto de negociação comercial que não se consolidou nos moldes pretendidos pela embargante.

A alegação de que a fabricação das peças sob medida deveria gerar obrigação patrimonial mesmo após o desfazimento do negócio jurídico não evidencia omissão no julgado, mas apenas demonstra inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador.

 

Com efeito, a decisão judicial não está obrigada a responder individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.

 

No mesmo sentido, também não prospera a alegação de omissão quanto à entrega dos materiais e à possibilidade de enriquecimento sem causa do embargado.

 

O acórdão examinou as circunstâncias relevantes da demanda e concluiu que a simples fabricação ou entrega unilateral dos produtos não seria suficiente para conferir exigibilidade ao cheque, sobretudo diante da conclusão de que o negócio jurídico havia sido desfeito antes da utilização dos bens pelo contratante.

 

A pretensão da embargante de obter pronunciamento específico acerca da restituição dos materiais, retirada dos produtos ou eventual indenização pelos custos suportados pela empresa extrapola os limites objetivos da presente demanda, cujo objeto consistia em verificar a existência de obrigação certa, líquida e exigível apta a fundamentar a execução.

Eventuais consequências patrimoniais decorrentes do desfazimento contratual configuram matéria diversa daquela submetida ao julgamento desta ação executiva, não caracterizando omissão do acórdão embargado.

 

Quanto à alegada omissão relativa ao ônus da prova, igualmente não merece acolhimento a insurgência.

 

O acórdão indicou os fundamentos pelos quais entendeu demonstrado o desacordo comercial existente entre as partes, destacando os elementos documentais e testemunhais que evidenciaram a ausência de transparência na negociação e o desfazimento do negócio antes da efetiva utilização dos produtos.

 

A tentativa da embargante de questionar a suficiência da prova produzida, inclusive quanto à validade do depoimento testemunhal, revela mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório realizada pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.

 

Ademais, a alegação de nulidade da prova testemunhal e de irregularidade do termo de audiência também não caracteriza omissão, uma vez que a matéria referente à produção da prova oral e ao alegado cerceamento de defesa foi expressamente analisada no acórdão embargado.

 

No que se refere à suposta omissão quanto ao dever de informação e à violação da boa-fé objetiva, igualmente não se observa qualquer lacuna.

 

O acórdão apresentou fundamentação suficiente ao reconhecer que a relação contratual apresentava circunstâncias incompatíveis com a exigência da obrigação executada, destacando a ausência de transparência no orçamento apresentado e os elementos que demonstraram o desfazimento do negócio.

 

A discordância da parte quanto aos fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador não configura omissão, mas apenas manifestação de sua irresignação com o resultado do julgamento.

 

É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade.


Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia.


A embargante sustenta, ainda, a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que haveria incompatibilidade entre o reconhecimento da fabricação e entrega dos materiais e a conclusão pela inexigibilidade do cheque.


Todavia, não há contradição interna no julgado.


A decisão embargada distinguiu a existência material dos produtos da exigibilidade da obrigação representada pelo título, concluindo que a produção e entrega dos bens, ocorridas em contexto de negócio posteriormente desfeito, não seriam suficientes para legitimar a cobrança executiva do cheque.


Ressalte-se que a contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela existente dentro da própria decisão, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela decorrente da discordância da parte com a interpretação jurídica conferida pelo julgador.


Nesta senda:


PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285- 69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso.)



Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer contradição.


Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.


O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.


Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.


 

Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.

 


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

3/SO