PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

 

APELAÇÃO N° 8027166-38.2022.8.05.0080

JUÍZO DE ORIGEM:  2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA  

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAFAEL CARVALHO ANDRADE

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MÁRCIA LUZIA GUEDES DE LIMA

APELADO: JONATHAN SOUZA BARROS 

ADVOGADOS: GABRIELL SAMPAIO NEVES - OAB/BA Nº 61.553,  JOSE ARTUR BRITO MORAIS - OAB/BA Nº 60.669 E VICTOR SAMPAIO BORGES - OAB/BA Nº 70.875

ASSUNTO: ROUBO MAJORADO


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. APELADO CONDENADO À PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, EM RAZÃO DO COMETIMENTO DO CRIME PREVISTO NO  ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. 

1 - MÉRITO.

1.1 - DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO PELA VALORAÇÃO DE UMA DELAS NA PRIMEIRA FASE. RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO, ADMITE-SE QUE UMA DELAS SEJA VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, RESERVANDO-SE A OUTRA PARA A TERCEIRA FASE, EM OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO E AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CASO CONCRETO EM QUE O CONCURSO DE AGENTES, EVIDENCIADO PELA ATUAÇÃO COORDENADA DOS ENVOLVIDOS E PELA DIVISÃO DE TAREFAS NA EXECUÇÃO DO DELITO, REVELA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, AUTORIZANDO SUA CONSIDERAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA TERCEIRA FASE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO MINISTERIAL PROVIDO.

1.2 - NOVO CÁLCULO DA DOSIMETRIA. NA PRIMEIRA FASE, FOI VALORADA NEGATIVAMENTE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, FIXA-SE A PENA-BASE EM 4 ANOS, 4 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. NA SEGUNDA FASE, FOI RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, PORTANTO ATENUA-SE A PENA EM , MANTENDO A PENA NO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 231 DO STJ. NA TERCEIRA FASE, HÁ A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NA FRAÇÃO DE 2/3. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 16 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.

2 - CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº  8027166-38.2022.8.05.0080, tendo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA como Apelante e, Jonathan Souza Barros como Apelado, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e PROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

APELAÇÃO N° 8027166-38.2022.8.05.0080

JUÍZO DE ORIGEM:   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA  

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAFAEL CARVALHO ANDRADE

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MÁRCIA LUZIA GUEDES DE LIMA

APELADO: JONATHAN SOUZA BARROS 

ADVOGADOS: GABRIELL SAMPAIO NEVES - OAB/BA Nº 61.553,  JOSE ARTUR BRITO MORAIS - OAB/BA Nº 60.669 E VICTOR SAMPAIO BORGES - OAB/BA Nº 70.875

ASSUNTO: ROUBO MAJORADO


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de sentença condenatória prolatada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe.

Narra a Denúncia, in verbis:

“[...] Infere-se do anexo Inquérito Policial que, no dia 09/09/2022, por volta das 14h00min, nas proximidades do Bairro Santo Antônio dos Prazeres, nesta urbe, o denunciado, em concurso com outro indivíduo não identificado e mediante grave ameaça potencializada pelo emprego de uma arma de fogo, deu voz de assalto ao Sr. Reginaldo Alves Pereira (vítima), subtraindo-lhe uma motocicleta de marca Yamaha, modelo YBR Factor 125, placa policial PKM-0195.

Noticiam os autos investigativos que, no dia, horário e local mencionados, Reginaldo Alves conduzia sua motocicleta, quando foi abordado pelo denunciado, que, na companhia de um comparsa, intimidou o ofendido com a arma de fogo em punho, ordenando-lhe que entregasse o referido veículo . Nesta oportunidade, o comparsa arrancou os capacetes da posse da vítima e assumiu a direção da motocicleta, evadindo-se do local após a consumação do delito.

Instantes após a prática do roubo, Reginaldo Alves se deslocou à 66ª CIPM, onde comunicou o ocorrido e foi orientado a registrar o fato no Complexo Policial do Jomafa. De imediato, o ofendido se dirigiu ao referido local, no qual, instantes depois, chegou uma guarnição da Polícia Militar apresentando uma motocicleta recuperada, cujas características eram idênticas às do veículo da vítima, além do acusado e seu comparsa.

Imperioso registrar que, em sede policial, o ofendido, de imediato, reconheceu o denunciado e outro indivíduo como sendo os autores do roubo duplamente majorado em voga.

Gize-se que, além do reconhecimento feito pela vítima, foi possível individualizar as condutas de cada um dos envolvidos conforme a descrição das vestimentas utilizadas e suas características físicas, as quais coincidiram no momento da apresentação de ambos na Delegacia de Polícia.

Outrossim, encontra-se à fls. 26 o Auto de Exibição e Apreensão da arma de fogo empregada na prática delitiva e encontrada em poder do denunciado. Outrossim, segue, em anexo, o Laudo de Exame Pericial da referida arma de fogo.

Ex Positis, estando JONATHAS SOUZA BARROS sujeito às sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2-A, inciso I, do Código Penal [...]” (ID nº 105931165).

O juízo a quo recebeu a Denúncia em 01/02/2023 (ID nº 105931225).

O acusado foi citado pessoalmente (ID nº 105931236-105931238), tendo apresentado resposta por intermédio da Defensoria Pública em ID nº 10593125.

Considerando a ausência injustificada do acusado na audiência ded instrução, foi declarada a sua revelia (ID nº 105931384).

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a respeitável sentença em 14/12/2025 (ID nº 105931405), que julgou procedente a pretensão acusatória, para  condenar  Jonathas Souza Barros à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto e 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo legal, em razão do cometimento do crime previsto no  art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Concedeu-se ao Apelante o direito de recorrer em liberdade.

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso (ID nº 105931410). Não arguiu preliminares. No mérito, pleiteia: a) O redimensionamento da pena, com o reconhecimento das duas causas de aumento, aplicando-se uma delas na primeira fase da dosimetria para aumentar a pena- base e a outra na terceira fase.

Contrarrazoando, a Defesa pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 105931411).

O acusado foi intimado da sentença via edital (ID nº 105931470)

A douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo pelo conhecimento e provimento do recurso (ID nº 107927863), vindo os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 10/06/2026.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 

DESEMBARGADOR RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

 

APELAÇÃO N° 8027166-38.2022.8.05.0080

JUÍZO DE ORIGEM:   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA  

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAFAEL CARVALHO ANDRADE

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MÁRCIA LUZIA GUEDES DE LIMA

APELADO: JONATHAN SOUZA BARROS 

ADVOGADOS: GABRIELL SAMPAIO NEVES - OAB/BA Nº 61.553,  JOSE ARTUR BRITO MORAIS - OAB/BA Nº 60.669 E VICTOR SAMPAIO BORGES - OAB/BA Nº 70.875

ASSUNTO: ROUBO MAJORADO


VOTO


PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Verifica-se que o Recurso atendeu ao requisito da tempestividade. 

Assim, conhece-se o Recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


1 - MÉRITO.

1.1 - Pleito pelo redimensionamento da pena, com o reconhecimento das duas causas de aumento, aplicando-se uma delas na primeira fase da dosimetria para aumentar a pena- base e a outra na terceira fase.

A controvérsia central diz respeito ao critério de dosimetria da pena aplicado no presente caso, onde o crime de roubo foi praticado com a incidência de duas causas de aumento (concurso de agentes e uso de arma de fogo). O Ministério Público sustenta ser possível utilizar uma das majorantes na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, reservando-se a aplicação da outra para a terceira fase, na condição de causa de aumento de pena.

O Apelante sustenta que tal critério de cálculo de pena é que mais guarda similaridade e respaldo na jurisprudência atual. Considerando ainda, que o concurso de agentes teria sido uma circunstância preponderante no crime, portanto, deve ser destacada. Pois bem. Ao analisar os autos e as circunstâncias do crime, filia-se ao mesmo entendimento do Parquet.

Segundo Alberto Silva Franco (Crimes hediondos. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 163), o princípio da individualização da pena garante, em resumo, a todo cidadão, condenado num processo-crime, uma pena particularizada, pessoal, distinta e, portanto, inextensível a outro cidadão, em situação fática igual ou assemelhada. 

No caso concreto, a dinâmica dos fatos revela que o roubo foi praticado por dois agentes, mediante divisão de tarefas, circunstância que contribuiu de forma relevante para a consumação do delito. Consta que ambos anunciaram o roubo, sendo que um deles, na condição posterior de garupa, portava arma de fogo. Após a subtração da motocicleta da vítima, um dos agentes assumiu a condução da moto, enquanto o outro, ainda armado, estava na garupa.

Essa atuação conjunta demonstra, de forma inequívoca, que o concurso de agentes não teve papel meramente acessório, mas representou elemento concreto de maior reprovabilidade da conduta, pois facilitou a execução do roubo, reduziu a capacidade de resistência da vítima e favoreceu a fuga dos autores.

Diante desse contexto, à luz do princípio da individualização da pena, mostra-se mais adequado valorar o concurso de agentes na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, sem prejuízo da manutenção da majorante relativa ao emprego de arma de fogo na terceira fase. Assim, evita-se que a pluralidade de causas de aumento seja simplesmente desconsiderada, preservando-se uma resposta penal proporcional à gravidade concreta da conduta. 

Em relação ao assunto, veja-se os seguintes julgados do STJ que demonstram a possibilidade dessa valoração e reforçam a importância:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE MAIS DE UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (...)

4. No mérito, a acusação alega que o réu foi condenado pelo crime de roubo circunstanciado, com o reconhecimento de duas causas especiais de aumento de pena. Relata que, na dosimetria, a Magistrada sentenciante optou por aplicar apenas uma das majorantes na terceira fase (uso de arma de fogo) e deslocar a causa especial de aumento de pena sobejante (concurso de pessoas) para a primeira etapa do cálculo dosimétrico, o que, segundo alega, se trata de procedimento amplamente aceito nesta Corte Superior de Justiça.

Requer, por isso, que seja restabelecida a dosimetria realizada na sentença e fixado o regime inicial fechado.

5. Os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do CP e 387 do CPP estabelecem princípios e regras que regem a individualização e a quantificação da pena necessária para prevenir e reprimir o crime praticado. Dentro dessas balizas, o magistrado tem certa discricionariedade para avaliar as singularidades do caso concreto em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, ao comportamento da vítima, aos motivos, bem como às circunstâncias e às consequências do delito.

6. Esta Corte Superior entende que "o reconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal violado, inexistindo óbice a que as sobejantes sejam utilizadas como circunstância negativa passível de consideração na fixação da pena-base" (AgRg no HC n. 895.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024).

7. Como visto, não há falar em inobservância ao sistema trifásico, tampouco há impedimentos ao uso da causa de aumento de pena sobejante como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base.

8. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a contradição apontada e, por conseguinte, reconsiderar a decisão embargada a fim de dar provimento ao recurso especial.

(EDcl no REsp n. 2.226.292/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)




PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTES SOBEJANTES. VALORAÇÃO EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA. PATAMAR FIXO OU VARIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO. CRITÉRIO QUE NÃO INTEGRA A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO. 3. CAUSAS DE AUMENTOS SOBRESSALENTES. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO PENA. OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. 4. DESCONSIDERAÇÃO DE MAJORANTES SOBEJANTES. DESPREZO DE CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS. SUBVERSÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO LEGISLATIVA. 5. VALORAÇÃO DE MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DE AUMENTO. ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/6. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA FIXAR O INCREMENTO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM 1/6. (...) 

2. A questão jurídica trazida nos presentes autos e submetida ao crivo da Terceira Seção diz respeito, em síntese, à valoração de majorantes sobejantes na primeira ou na segunda fase da dosimetria da pena, a depender se a causa de aumento traz patamar fixo ou variável. Contudo, não é possível dar tratamento diferenciado à causa de aumento que traz patamar fixo e à que traz patamar variável, porquanto, além de não se verificar utilidade na referida distinção, o mesmo instituto jurídico teria tratamento distinto a depender de critério que não integra sua natureza jurídica.

3. Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases.

4. A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas. Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria.

5. Escorreita a valoração das majorantes sobressalentes na primeira fase da dosimetria da pena, mantém-se a pena-base fixada pelo Tribunal de origem, em 4 anos e 7 meses de reclusão. Quanto à agravante da reincidência, deve ser observado o parâmetro de 1/6 utilizado por esta Corte Superior, motivo pelo qual se fixa a pena intermediária em 5 anos e 3 meses de reclusão. Por fim, fica mantida a causa de aumento em 1/3, totalizando uma pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para redimensionar a agravante da reincidência para 1/6, resultando uma pena de 7 anos de reclusão.

(HC n. 463.434/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 18/12/2020.)


Diante do exposto, dá-se provimento ao pedido do Ministério Público para que a majorante do concurso de agentes seja valorada como “circunstâncias do crime”, na primeira fase dosimétrica.


1.2 - Novo cálculo da pena.


Em relação à primeira fase, entende-se ser devida a incidência de critério dosimétrico mais proporcional, de modo a considerar a média aritmética entre a pena máxima e a pena mínima abstratamente previstas no tipo penal como o patamar máximo que a pena-base pode alcançar, sendo devida a readequação da sanção mínima nesses termos.

A partir desse raciocínio, caso todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP sejam valoradas negativamente, a pena-base será fixada na média aritmética entre os limites abstratos da sanção penal. Do contrário, a segunda fase de aplicação da pena pode não ter nenhuma eficácia, visto que não poderá superar o patamar máximo fixado em abstrato, à luz do entendimento sumulado do STJ, materializado no enunciado de nº 231.

A respeito do tema em voga, revela-se oportuno trazer à baila o teor do julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.577.063, no qual a Corte Cidadã reafirmou orientação jurisprudencial no sentido de que não existem parâmetros legais aritméticos para a fixação da pena-base, devendo esta ser estabelecida conforme o princípio da discricionariedade motivada e dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme bem salientado no bojo do voto proferido pelo eminente Ministro Nefi Cordeiro, Relator do feito em comento, haja vista a ausência de determinação legal expressa acerca de eventual critério matemático a ser empregado para a fixação da pena-base, ou para a aplicação de circunstâncias atenuantes e agravantes, caberá ao Julgador, dentro do âmbito da discricionariedade motivada e atento às balizas da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.

Confira-se, a seguir, a ementa do aresto supracitado, bem como o teor do brilhante voto proferido pelo ilustre Ministro Relator:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE FALTA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há parâmetros legais aritméticos para a exasperação da pena-base, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. A exasperação da pena-base em 6 meses para cada vetorial negativa, patamar inferior a 1/8, não reflete desproporcionalidade, tendo em vista, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito - de 4 a 10 anos de reclusão. 3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

Trata-se de agravo interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a defesa que resta demonstrado neste especial que a conjugação dos arts. 59 e 68 do Código Penal está a exigir, e isto como forma de atendimento de parâmetros constitucionais e legais acerca do standard de fundamentação que deve conter qualquer decisão judicial, a demonstração, nela, dos critérios utilizados para o incremento da pena-base como consequência da negativação de circunstâncias judiciais, os quais devem ser referidos unicamente à quantidade de vetores negativados (fl. 297) e que a decisão da Corte local não atende ao standard de fundamentação esperado para uma decisão judicial de apenamento, porque não traz a justificação adequada para a exasperação da pena-base no montante por si operado segundo critérios mais precisos, em ordem a atender as implicações lógico-jurídicas da conjugação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, cujos dispositivos, por isso mesmo, restaram por si violados (fl. 297).

Defende a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma.

Impugnação apresentada.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

A decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos, foi assim proferida:

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito.

Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, II, do Código Penal.

Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, assim consignando (fl. 213):

Finalmente, a apelante se insurgiu contra a fração de aumento aplicada em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, pugnando pela sua redução.

Neste contexto, consigno que, diferentemente das causas de aumento da pena, incidentes na terceira fase dosimétrica, não há na fixação da reprimenda basilar patamar legal pré-estabelecido de exasperação em razão da cada uma das circunstâncias tidas por desfavoráveis, devendo o quantum ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do magistrado. No caso em análise, observada a discricionariedade do julgador quando da aplicação das penas, considero que o fixado, consistente em 6 meses acima do mínimo legal para quantum cada uma das circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis, além de 6 meses pela reincidência, é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela, não havendo razão para redução da pena. Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença condenatória.

A propósito, a sentença condenatória referiu (fls. 147-148):

Em observância as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena.

O Código Penal atribui para o crime, a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

Verificando as condições da acusada e do crime, passo a dosimetria da pena, atento as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Culpabilidade - Entendo que não se desgarra da normalidade. Antecedentes - A ré registra maus antecedentes, já que possuía na época dos fatos ora em apuração, ao menos duas condenações definitivas, conforme se denota da certidão de antecedentes criminais em anexo, portanto, utilizo a condenação oriunda da ação penal de n° 7395-77.2014.811.0064, que estava juntado aos autos da execução penal de código 634471, que tramitou nesta Comarca, para valorar negativamente essa circunstância e outra condenação, oriunda da ação penal de n° 8311-37.2010.811.0037, que está juntado aos autos da execução penal de código 659286, em trâmite nesta Comarca, será considerada como circunstância agravante da reincidência. Sobre a utilização de uma condenação como circunstância judicial e outra como circunstância agravante, temos o seguinte julgado: 'APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. USO DA MULTIRREINCIDÊNCIA PARA AUMENTAR A PENA INICIAL E DEPOIS AGRAVÁ-LA NA SEGUNDA FASE. OPERAÇÃO PERFEITAMENTE LEGAL RECODESPROVIDO. A constatação da multirreincidência autoriza a exasperação da pena-base, como maus antecedentes, e o agravamento pela reincidência propriamente dita, guando pautada em condenações distintas, não havendo se falar em bis in idem ou ofensa à Súmula n. 241 do STJ. (11MT; APL 93775/2016; Capital; Rel. Des. Orlando de Almeida Per7i; Julg. 23/08/2016; DJMT 25 1081 2016; Pág. 80)". Conduta Social - Não restou demonstrada. Personalidade da Agente - Não há elementos para se aquilatar. Motivos - Não ficaram esclarecidos. As Circunstâncias no caso são desfavoráveis, tendo em vista que a ré praticou o fato utilizando-se de arma branca, tipo canivete e, apesar de ter ocorrido a revogação da causa de aumento de pena descrita no inciso 1, do 5 2°, do art. 157, do Código Penal, sob meu prisma, essa circunstância deve ser valorada de forma negativa, pois o roubo praticado com a utilização de qualquer tipo de arma imprópria ou branca, é mais grave que a simples ameaça verbal, portanto, merece a devida valoração. Consequências - A meu ver não foram graves. Comportamento da Vitima - Entendo que não contribuiu para a atividade criminosa.

Após análise das circunstâncias judiciais, considero que elas são parcialmente desfavoráveis à ré, tendo em mira os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, as quais valorou como negativas, portanto, fixo a pena base do delito em 05 (cinco) anos de reclusão.

Como se vê, as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base em 1 ano, com apoio na valoração negativa de duas vetoriais: antecedentes e circunstâncias do crime.

Vale destacar que a lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da pena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada, além de sempre se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.

Na hipótese, tem-se que o aumento de 6 meses em razão de cada vetorial negativa, patamar inferior a 1/8, não se revela desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito – de 4 a 10 anos de reclusão - e, sobretudo, considerando-se que Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019.)

Impõe-se, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, incidindo, no ponto, o óbice contido na Súmula 83/STJ – também empregado em recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional –, segundo a qual Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Consoante relatado, a exasperação da pena-base em 1 ano, pela valoração negativa de duas vetoriais, não revela qualquer desproporcionalidade, considerando que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há parâmetros legais aritméticos para a exasperação da pena-base, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada, e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse contexto, o aumento de 6 meses em razão de cada vetorial negativa, patamar inferior a 1/8, não reflete qualquer desproporcionalidade a ser reparada na via do especial, tendo em vista, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito – de 4 a 10 anos de reclusão. A propósito:

'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF. DEFESA PRECÁRIA E FALTA DE ENTREVISTA PRÉVIA COM O DEFENSOR. NULIDADES SUSCITADAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[…]

A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria da pena. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Hipótese em que foram utilizados elementos concretos e idôneos para justificar a desvaloração das vetoriais e a elevação da sanção.

Agravo regimental não provido' (AgRg no AREsp 951.953/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

'AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A quantidade da droga apreendida constitui fundamento válido para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2003.

2. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, diante do quantum da pena aplicado pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito de tráfico de drogas (de 5 a 15 anos de reclusão), uma vez fundamentado em elementos concretos e dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado.

3. Na espécie, o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal ocorreu dentro dos patamares de razoabilidade e proporcionalidade, porquanto presentes elementos concretos que evidenciam maior culpabilidade e maior reprovação da conduta em vista da expressiva quantidade de drogas apreendidas, somando quase 5 kg de maconha.

4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 522.081/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).' Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.” (AgRg no AREsp 1577063/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020 – Grifos acrescidos)

Destaque-se, neste diapasão, não se tratar de um entendimento isolado deste julgador, mas aquele que é elencado, de modo ostensivo, pelas Cortes Superiores de Justiça.

Observe-se, pois, a jurisprudência de ambas as turmas do Pretório Excelso sobre o assunto:

“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (…) 4. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em critérios racionais e judicialmente motivados, e cuja resultante não se mostra flagrantemente desproporcional, pois lastreada nos parâmetros de discricionariedade reconhecidos na jurisprudência desta Suprema Corte. (...) (HC 185183 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021)”(grifos acrescidos)

“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal entende que “[a] dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena” (RHC 145.598, Relª. Minª. Rosa Weber). (...) (HC 188621 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020)”(grifos acrescidos)

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. ACRÉSCIMO NA PENA-BASE JUSTIFICADO. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL. ART. 33 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (…) (HC 171539 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)”(grifos acrescidos)

Outrossim, é o que preleciona a JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA CORTE CIDADÃ:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USURA E EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INQUÉRITO INSTAURADO PELO MP/RS CONTRA POLICIAL CIVIL, E NÃO PELA CORREGEDORIA RESPECTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, BEM COMO EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (PROVA IRREPETÍVEL). OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO TIPO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12850/2013. ALEGADA GENERALIDADE DO PERDIMENTO DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 384 DO CPP. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PRETENDIDA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO AUMENTO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA, PARA CADA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO. TESE DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE USURA. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE ESTENDER AO AGRAVANTE OS EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU, PARA SANAR O EQUÍVOCO COMETIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR A PENA DO CRIME DE USURA, COM ESPEQUE NO ART. 580 DO CPP.(...) 6. Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 7. Contudo, a posição dominante nesta Corte, embora não impeça o cálculo matemático rigoroso e exato, não chega ao ponto de obrigá-lo, predominando o entendimento de não ser ele absoluto, havendo uma discricionariedade regrada e motivada. Justamente por isso, não existe um direito subjetivo do acusado de ter 1/6 de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. (...) (AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)” (grifos acrescidos)

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento nesta via. Ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior. 2. Uma vez que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de furto qualificado (2 a 8 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena em 6 (seis) meses de reclusão, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes. (...)(AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)”(grifos acrescidos)

Feito o necessário esclarecimento a respeito do tema presentemente abordado, retoma-se o cálculo da reprimenda basilar.

Na primeira fase, no caso do crime de roubo, o termo médio entre as penas mínima e máxima cominadas é de 7 (sete) anos. Subtraindo deste valor a pena mínima, 4 (quatro) anos, encontra-se o intervalo de 3 (três) anos, o qual, dividindo-se por 08 (oito), que corresponde ao número de circunstâncias judiciais, resulta o valor equivalente a 0,375 ano para cada, que equivale a 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias meses a cada circunstância considerada negativa. 

No presente caso, como foi valorada de forma negativa 1 (uma) circunstância judicial (circunstâncias do crime), fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Reconhece-se, contudo, a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, em razão da menoridade relativa do Apelado, que contava com 19 (dezenove) anos de idade ao tempo do fato, conforme identificação criminal de ID nº 105931224.

Embora a incidência da referida atenuante, no patamar de 1/6 (um sexto), conduza a pena aquém do mínimo legal, sua redução integral encontra óbice na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a reprimenda deve ser mantida no mínimo legal, isto é, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, razão pela qual a pena deve ser majorada em 2/3 (dois terços).

Com isso, torna-se definitiva a pena em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa.

 O regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto. 

2 - CONCLUSÃO.

Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.

Salvador/BA., data registrada em sistema.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 

DESEMBARGADOR RELATOR