PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012306-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO DE JESUS MEDAUAR
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INSS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. BUSCA DE MAIORES ELEMENTOS TÉCNICOS A EMBASAR A DECISÃO DO JUIZ DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. DECISUM MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012306-10.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante PEDRO DE JESUS MEDAUAR  e como Agravada, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,  data registrada no sistema.



PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012306-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO DE JESUS MEDAUAR
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 8012306-10.2024.8.05.0000 interposto por PEDRO DE JESUS MEDAUAR contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de nº 8000981-11.2019.8.05.0001  proposta contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, determinou a realização de perícia contábil com a nomeação de perito contador.


Em suas razões recursais, o agravante afirmou que não seria cabível a determinação de realização de perícia contábil, uma vez que teria precluído a oportunidade da Fazenda Pública impugnar, no momento processual adequado, os cálculos por ele apresentados.


Relatou que apresentou seu pedido de cumprimento de sentença acompanhado de planilha de cálculos de liquidação da sentença, que condenara o INSS a promover à obrigação de fazer, bem como, ao pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, acrescidas de correção monetária e juros e, ainda, em honorários advocatícios de sucumbência. 


Argumentou que o INSS foi intimado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, no entanto, quedou-se inerte em impugnar o cumprimento de sentença.


Elucidou que, diante da preclusão do INSS em impugnar o cumprimento de sentença,  a decisão negou o pedido de homologação dos cálculos do exequente, com fundamento de que, por tratar-se de execução envolvendo dinheiro público, era devido por medida de segurança a realização de perícia contábil para analisar os cálculos de liquidação apresentados pela autora.


Sustentou que não poderia a decisão agravada infringir o dispositivo expresso da lei,  na forma do art. 535, em seus incisos e §§ 2º e 3ºdo CPC, para se negar a homologar os cálculos apresentados no cumprimento de sentença e determinar a produção de prova pericial contábil.


Asseverou que é abundante a jurisprudência do STJ no sentido de que há preclusão quando o devedor, mesmo em se tratando de Fazenda Pública, não impugna no momento processual adequado os cálculos apresentados em cumprimento de sentença.


Argumentou que “tendo havido efetiva intimação para impugnação do cumprimento da sentença e quedando-se inerte o INSS em impugnar os cálculos apresentados, não há permissivo legal para a atuação de oficio da magistrada em determinar produção de prova pericial contábil, mormente quando inexiste em sua fundamentação qualquer suspeita de erro de cálculos, excesso de execução malicioso ou ainda qualquer alegação de matéria de ordem pública.”


Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e recebimento do presente agravo de instrumento com concessão de efeito suspensivo para sustar liminarmente os efeitos da decisão agravada, suspendendo a determinação de produção de prova pericial contábil de conferência dos cálculos do agravante. No mérito, pleiteou a cassação ou reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a preclusão do INSS em impugnar os cálculos da exequente e determinar que sejam homologados os cálculos da agravante em todos os seus termos. 


Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo no ID 58682460.


Regularmente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 61881947.


É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador, data registrada no sistema


Josevando Andrade

Relator

 

A2

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012306-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO DE JESUS MEDAUAR
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de agravo de Instrumento interposto por PEDRO DE JESUS MEDAUAR contra a decisão de primeiro grau que determinou a realização de perícia contábil com a nomeação de perito contador.


Recurso conhecido conforme decisão de ID. 58682460.


Antes de adentrar na análise do mérito recursal, imperioso ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedado a esta instância recursal analisar matéria que não tenha integrado o provimento judicial atacado ou adentrar no mérito da ação originária.


Da detida análise dos autos de origem, mantenho meu entendimento de que não paira sobre a decisão agravada qualquer ilegalidade ou teratologia jurídica a ensejar a sua reforma ou cassação. 

 

Ainda que o Agravante defenda que o posicionamento adotado pelo Magistrado a quo violou teria violado a ordem jurídica ao deixar de observar que teria ocorrido a preclusão para a Fazenda Pública apresentar Impugnação aos cálculos por ele ofertados, nos contornos identificados nos autos, mostra-se razoável a preservação da ordem de determinação de perícia contábil exarada pelo juízo primevo, porquanto voltada ao melhor embasamento técnico de futura decisão a ser por ele prolatada no bojo dos autos de origem.

 

Diante disto, conquanto bem estruturada a tese do Agravante, tem-se por verificada a pertinência da busca do juízo de origem por mais elementos para embasar sua decisão acerca do cumprimento de sentença submetido à sua apreciação na origem, sendo esta justificativa mais do que suficiente para subsidiar a decisão ora hostilizada.



Sobre o tema, reitero o entendimento de que milita em desfavor do Recorrente o fato de que é cediço ser o juiz que preside o processo o destinatário das provas, e portanto a ele cabe aferir se a perícia contábil é necessária ou não para amparar o seu convencimento, na hipótese que está sob o seu julgamento.



Isto porque, ao contrário do que alega o agravante em suas razões recursais, é facultado ao juiz da causa, no intuito de propiciar maior segurança para decidir qual valor realmente é devido ao exequente, promover a realização das diligências que entender cabíveis para a formação de sua convicção. Portanto, não há como prosperar a tese de que, na ausência de impugnação do executado, está o Magistrado obrigado a acolher os cálculos ofertados pelo Exequente, sob pena de grave afronta ao princípio do livre convencimento motivado, que consagra a total liberdade do magistrado da causa para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional mais adequada ao caso concreto a ele submetido.



Neste caso, resta evidenciado do teor do decisum combatido que o eminente magistrado a quo sentiu a necessidade de promover a diligência guerreada para apurar e decidir, com maior segurança e rigor técnico, acerca dos valores apresentados na planilha de cálculo ofertada pelo Exequente.



Deve-se consignar que a promoção de diligências ex officio pelo juiz da causa não fere a imparcialidade como argumenta o Agravante, mas sim, constitui prerrogativa do juízo caso o mesmo entenda pela necessidade peremptória de tal providência para proferir sua decisão com a segurança necessária, diante da responsabilidade que paira sobre a atividade jurisdicional, notadamente quando trata-se de valores de alta monta envolvidos, como é o caso dos autos.



Ora, sendo o juiz da causa sobre quem paira a substancial responsabilidade de dizer o direito acerca do caso concreto submetido à sua apreciação, não é razoável entender que pode ser vedado ao mesmo lançar mão das ferramentas disponíveis no sistema jurídico para a busca do máximo de elementos possíveis para robustecer a formação do seu convencimento. É este o caso da perícia contábil, ferramenta à qual o julgador pode recorrer para dirimir dúvidas de natureza técnica, que fogem ao escopo da ciência jurídica, e que podem surgir ao debruçar-se sobre a execução submetida ao seu crivo.



Note-se, ademais, que o art. 480 do Código de Processo Civil permite a realização da prova pericial de ofício ou a requerimento quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, cabendo ao juiz que preside a causa deliberar acerca deste critério - afinal, a ele compete prolatar a decisão a partir, justamente, deste esclarecimento.



Nesta toada, o STJ já firmou orientação no sentido de que "O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução" (AgInt no AREsp n. 637.591/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 24/10/2019).



A corroborar: 


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução.Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte local apontou a necessidade de liquidação, por meio de perícia contábil, a fim de verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do decidido na sentença que julgou os embargos à execução a fim de garantir a perfeita execução do julgado. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2261092 RJ 2022/0382566-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA, EX OFFICIO, DOS AUTOS AO CONTADOR. DÚVIDA ACERCA DO CORRETO VALOR DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA. ART. 475-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. (...) II - Iniciado o cumprimento de sentença, deixou o Executado de apresentar, tempestivamente, os Embargos à Execução. Não obstante, o juiz, de ofício, remeteu os autos à Contadoria, a fim de rever os cálculos apresentados pelo Exequente. III - A despeito da não oposição dos embargos à execução, o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. IV - A preclusão da parte não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial. V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Recurso Especial improvido.

(REsp n. 1.730.890/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Precedente. 6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.598.962/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO EM PARTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. RECURSO NÃO PROVIDO. A perícia foi determinada pelo Juízo a quo ao entendimento de se tratar de prova necessária à elucidação dos cálculos apresentados e, portanto, essencial à formação da sua convicção acerca dos aspectos de cognição postos em juízo, ex vi do art. 370 do CPC/2015. (TJ-BA - AI: 80312908120208050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA PROVA. ART. 371 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. 1. De acordo com o Princípio do Livre Convencimento Motivado, o Juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada, nos termos do art. 371 do CPC. 2. Sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele aferir a necessidade ou não de realização de perícia para melhor solução da controvérsia. 3. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 07194522220198070000 DF 0719452-22.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO JULGADO QUE, NO CASO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Assim, não há violação ao arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 444634 SP 2013/0400212-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/12/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014)

(grifos aditados)


Em assim sendo, reitero meu entendimento de que os argumentos trazidos pelo Recorrente não possuem o condão de desconstituir o acerto da decisão combatida, proferida em consonância com o que lhe impõe a legislação e com uníssona jurisprudência emanada dos tribunais pátrios, inclusive da Corte Superior de Justiça.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

  

Josevando Andrade 

Relator