PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801802-17.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, VICTOR NORMAN ALIOTO
APELADO: BAHIA FORT PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Advogado(s):FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA registrado(a) civilmente como FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, BRUNO SANTOS SOUSA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MULTA POR CANCELAMENTO ANTECIPADO DE CONTRATO DE TELEFONIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por empresa de telefonia contra sentença que declarou quitado valor incontroverso depositado judicialmente e reconheceu a abusividade da cláusula que previa multa por cancelamento antecipado de contrato de telefonia móvel empresarial. O juízo de origem concluiu que a cobrança era indevida, pois o cancelamento ocorreu após o prazo de fidelização de 12 meses previsto em contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de fidelização contratual por prazo superior a 12 meses em contrato de telefonia empresarial, e se é devida a cobrança de multa por rescisão antecipada quando o cancelamento ocorre após o término do prazo originalmente pactuado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O termo de adesão juntado aos autos indica prazo de fidelização de 12 meses, com previsão de multa em caso de rescisão.

4. A contratação ocorreu em 08.2013 e o cancelamento em 02.2015, ultrapassando o prazo de fidelidade.

5. Inexistência de prova nos autos de prorrogação válida do prazo de fidelização.

6. Conforme precedentes jurisprudenciais, é indevida a cobrança de multa por fidelização após o transcurso do prazo contratualmente estipulado.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0801802-17.2015.8.05.0274, em que figuram como apelante TELEFONICA BRASIL S.A. e como apelada BAHIA FORT PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, no mérito da parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR-LHE PROVIMENTO - UNÂNIME

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801802-17.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, VICTOR NORMAN ALIOTO
APELADO: BAHIA FORT PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA registrado(a) civilmente como FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, BRUNO SANTOS SOUSA


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por TELEFONICA BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação de consignação em pagamento c/c indenizatória movida por BAHIA FORT PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id. 76787863):

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR a quitação do valor incontroverso de R$ 4.555,43 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), depositado judicialmente pela autora;

b) DECLARAR a abusividade e nulidade da cobrança de multa por cancelamento do contrato;

Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ”

 

Irresignada, a Ré interpôs o presente apelo (Id. 76787924), alegando, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao declarar a abusividade da cobrança de multa por cancelamento antecipado de contrato de telefonia móvel empresarial.

Sustenta que a fidelização pactuada por 24 meses estava expressamente prevista no contrato firmado entre as partes e que a multa rescisória decorre do rompimento antecipado da relação contratual, conforme a Resolução nº 632/2014 da ANATEL.

Argumenta que, diferentemente do entendimento adotado pelo juízo a quo, o limite de 12 meses de fidelização se aplica apenas a consumidores pessoas físicas, enquanto para clientes corporativos o prazo pode ser negociado livremente, nos termos do artigo 59 da referida resolução.

Defende que a Apelada usufruiu de benefícios financeiros concedidos com base no compromisso de permanência contratual e, portanto, a rescisão antecipada sem a devida penalidade configuraria enriquecimento sem causa.

Impugna, ainda, a condenação por danos morais, sustentando que não houve qualquer conduta abusiva ou ilícita na cobrança da multa rescisória, tratando-se de mera aplicação das cláusulas contratuais livremente pactuadas.

Destaca que não há nos autos qualquer comprovação de dano extrapatrimonial sofrido pela Apelada.

Ao final, pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A Apelada apresentou contrarrazões (Id. 76787924), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria. 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801802-17.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, VICTOR NORMAN ALIOTO
APELADO: BAHIA FORT PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA registrado(a) civilmente como FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, BRUNO SANTOS SOUSA


VOTO


Não conheço da parte do recurso que versa sobre danos morais, por absoluta ausência de interesse recursal, uma vez que não houve condenação da Apelante nesse sentido.

O preparo foi recolhido (Id. 76787920), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

No mérito da parte conhecida, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que declarou a abusividade da cobrança da multa por rescisão contratual pretendida pela Ré/Apelante.  

Da análise dos autos, verifica-se que, na inicial (Id. 76785855), a Autora/Apelada narra que celebrou contrato de telefonia móvel com a ré em 14/08/2013, com prazo de fidelização de 12 meses.

Prossegue afirmando que, em fevereiro de 2015, ao tentar cancelar o plano, foi surpreendida com a cobrança de multa por rescisão contratual, a qual reputa abusiva.

Já a Ré, ao contestar o feito, argumenta que o prazo de fidelização era de 24 (vinte e quatro) meses e que a cobrança da multa é devida. 

Ocorre que, no termo de adesão juntado aos autos (Id. 76785859), consta expressamente que o prazo de contratação seria de 12 (doze) meses e que, em caso de rescisão, haveria cobrança de multa.

Restou incontroverso nos autos que a contratação ocorreu em agosto de 2013 e o cancelamento em fevereiro de 2015, portanto, após o transcurso do referido prazo de fidelidade. Indevida, portanto, a cobrança da multa rescisória objeto da lide. A propósito:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. MULTA RESCISÓRIA. FIDELIZAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 12 MESES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, invalidando cobrança de multa por quebra de fidelidade em contrato de serviço de telefonia móvel e condenando a ré ao pagamento de R$ 15 .000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a cobrança de multa rescisória por quebra de fidelidade em contrato de serviço de telefonia móvel com prazo de vigência superior a 12 meses e se é cabível indenização por danos morais à pessoa jurídica em razão de negativação indevida . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da multa rescisória é indevida, pois a rescisão do contrato se deu após o prazo de fidelidade de 12 meses, limite máximo previsto na norma NGT ANATEL nº 23/96. 4 . É cabível indenização por danos morais à pessoa jurídica, em face da inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. 5. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de sua ocorrência. 6 . O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00, é adequado e proporcional aos danos sofridos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improcedente. 8. Tese de julgamento: 1. É indevida a cobrança de multa rescisória em contrato de serviço de telefonia móvel com prazo de fidelidade superior a 12 meses, em consonância com a norma NGT ANATEL nº 23/96.

(TJ-PE - Apelação Cível: 00155426020198172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 14/11/2024, Gabinete do Des . Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. MULTA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIDELIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual pretende o autor a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 6.682,02, bem como a sua restituição em dobro consistente em multa contratual pelo cancelamento de linha telefônica, vinculada a pacote de serviços. 2. Neste cenário, não se deve confundir a prorrogação automática do prazo do contrato com a prorrogação do prazo de fidelização, sendo que, mesmo nos casos de previsão de renovação automática do contrato de prestação de serviços, não é admissível a prorrogação automática do prazo de fidelização, diante da manifesta abusividade. 3. Note-se que a cláusula previa os 12 meses de fidelização, renovados por mais 12. No caso concreto, os 12 meses de fidelização foram respeitados, uma vez que o contrato foi celebrado em 30/09/2016, e renovados por mais 12 meses, contudo, sem a necessidade de prorrogação da fidelização. A portabilidade foi solicitada em 17/10/2017, portanto, 13 meses após a celebração do contrato. 4. Recurso provido.

(TJ-PE - AC: 00021169620198172480, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 30/03/2023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho)

 

De rigor, assim, a manutenção in totum do decisum.

 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, no mérito da parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.

Honorários advocatícios já fixados no patamar legal máximo.

É como voto.

Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator