PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DEPÓSITO JUDICIAL SUPERIOR AO VALOR EXECUTADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SUSPENSÃO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. INEXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO CONTRAPOSTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e, ante a inexistência de pagamento, determinou bloqueio de valores via SISBAJUD. O agravante sustenta excesso de execução, ausência de comprovação de descontos após bloqueio contratual e existência de depósito judicial suficiente para garantir a obrigação executada. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor já depositado judicialmente é suficiente para garantir o juízo e, portanto, afasta a necessidade de bloqueio via SISBAJUD; (ii) estabelecer se os cálculos apresentados pelo exequente devem ser desconsiderados ou retificados diante da alegação de excesso de execução. 3. O juízo encontra-se integralmente garantido por depósito judicial realizado no valor de R$ 15.685,47, superior ao valor da execução (R$ 10.927,14), sendo desnecessária a constrição de valores adicionais. 4. A manutenção do bloqueio de ativos financeiros, mesmo diante da garantia já efetivada, viola o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. 5. A alegação de excesso nos cálculos do exequente não veio acompanhada de memória de cálculo própria nem de documentação comprobatória, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. 6. O dano material alegado pelo executado não se presume, devendo ser comprovado de forma cabal, ônus que não foi cumprido no caso concreto. 7. A decisão agravada observou os critérios da sentença condenatória e não pode ser revista apenas com base em alegações genéricas de excesso. 8. Não se defere o pedido de desconstituição da memória de cálculo apresentada pela parte exequente, diante da ausência de impugnação formal e tecnicamente instruída. 9. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8051285-07.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO BRADESCO S/A, e, como agravado, JOSÉ DA CONCEIÇÃO, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051285-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JOSE DA CONCEICAO
Advogado(s):CLEBER EMIDIO DA SILVA, MILHENA GOMES FERREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 89398746 – p. 02/12), interposto por BANCO BRADESCO S/A, onde figura como agravado JOSÉ DA CONCEIÇÃO, contra decisão (ID 512804346 – p. 284/285 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8001182-98.2021.8.05.0076, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante e homologou os cálculos apresentados pela parte autora no ID 442554741; e, diante da inexistência de pagamento legal, determinou a realização da penhora via SISBAJUD, bloqueando-se os valores referentes ao crédito exequendo, após o trânsito em julgado. Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se superestimados, uma vez que consideram parcelas de descontos relativas ao contrato de empréstimo consignado até o mês de julho de 2022, embora o referido contrato tenha sido bloqueado administrativamente desde 28 de março de 2022. Afirma que, desde tal bloqueio, não houve mais descontos em favor da instituição financeira, razão pela qual não se justifica a inclusão dessas parcelas nos valores apurados pelo exequente. Aduz, ainda, que não houve qualquer comprovação por parte do exequente da efetiva ocorrência de descontos após essa data, sendo certo que o dano material não se presume, devendo ser provado de forma cabal. Argumenta, ademais, que os autos demonstram a existência de depósito judicial realizado pela própria parte exequente no valor de R$ 15.685,47 (ID 143265408), o qual permanece integralmente disponível e vinculado ao feito, sendo suficiente para garantir o juízo, haja vista que o valor da execução é de R$ 10.927,14. Assim, defende que eventual bloqueio de valores adicionais via SISBAJUD se revelaria medida excessiva e desnecessária, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, nos termos do art. 805 do CPC, podendo inclusive configurar excesso de execução. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, a fim de evitar prejuízos irreparáveis decorrentes de eventual bloqueio indevido de seus ativos financeiros. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para reconhecer a existência de valor suficiente já depositado para garantia do juízo, e que os cálculos do exequente sejam retificados para refletir apenas os valores efetivamente devidos, limitando-se a quantia de R$ 9.305,03, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 89398747 – p. 13/14). O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi parcialmente deferido (ID 89959028 – p. 335/338), bem como determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões. Contrarrazões (ID 90441309 – p. 348/351), rechaçando as alegações do agravante, pugnando pelo não provimento do recurso. Junta documentos (ID 84588894 a ID 84922399). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051285-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JOSE DA CONCEICAO
Advogado(s): CLEBER EMIDIO DA SILVA, MILHENA GOMES FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante e homologou os cálculos apresentados pela parte autora no ID 442554741; e, diante da inexistência de pagamento legal, determinou a realização da penhora via SISBAJUD, bloqueando-se os valores referentes ao crédito exequendo, nos termos consignados no Relatório. Pois bem, da análise dos autos, constata-se que as alegações do agravante merecem, de fato, ser parcialmente acolhidas. Com efeito, está documentalmente demonstrado nos autos (ID 143265408) que o valor de R$ 15.685,47 se encontra devidamente depositado judicialmente e permanece à disposição do Juízo de origem. Trata-se, aliás, de montante superior ao valor da execução (R$ 10.927,14), reconhecido pelo próprio agravado e homologado pela decisão combatida. Deste modo, há garantia integral do juízo, sendo desnecessária, ao menos neste momento processual, a constrição adicional de valores via SISBAJUD, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. A orientação pretoriana é nessa diretiva, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIO DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA SOB EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. DECISÃO REFORMADA. 1. Deve ser reformada a decisão que determina o depósito do valor remanescente da dívida, da multa e dos honorários advocatícios, quando evidenciado que o devedor garantiu o juízo com o valor integral do débito, nos termos então indicados no cumprimento de sentença, antes de aviar a impugnação respectiva. 2. Não há, pois, que se falar em outros valores a serem depositados na espécie, nem tampouco na incidência de multa ou de honorários advocatícios, os quais somente seriam devidos no caso de pagamento parcial da dívida sob execução (inteligência do art. 523, § 2º do CPC), situação inocorrente no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5275097-47.2019.8.09.0000, Relator: Des. RONNIE PAES SANDRE, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO RECEBIDA, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO REALIZADO PELO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXIGE O PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO CASO O DEVEDOR SUSTENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO QUE SE IMPÕE, DEVENDO SEUS TERMOS SEREM APRECIADOS PELO JUÍZO DE PISO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0020085-80.2015.8.19.0000, Relator: Des. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2015) Por outro lado, quanto à alegação de que os cálculos apresentados pela parte exequente estariam inflados por conterem parcelas posteriores ao bloqueio do contrato de empréstimo consignado em 28/03/2022, não se verifica, neste momento, a plausibilidade suficiente que justifique a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos da homologação dos valores. Isso porque, como bem observou o Juízo de origem, o banco, ao impugnar os cálculos, não apresentou memória de cálculo contraposta, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. Limitou-se a apontar genericamente a existência de equívocos, sem trazer documentos que demonstrem, de forma cabal e precisa, os valores efetivamente descontados e a suposta inexistência de dano a partir da mencionada data. A jurisprudência tem reiteradamente decidido que o dano material não se presume e que o ônus da prova incumbe à parte que o alega. Todavia, no presente caso, o agravante pretende inverter esse ônus em sede recursal, para subtrair do exequente parcela de crédito que já foi reconhecida judicialmente e não contestada de modo tecnicamente adequado. Saliente-se que a decisão agravada foi clara ao consignar que o valor apresentado na memória de cálculo (ID 442554741) encontra-se de acordo com os critérios definidos na sentença condenatória. A rejeição da impugnação, portanto, decorreu da ausência de instrução adequada do pedido revisional e da inércia do executado em cumprir os requisitos legais para a desconstituição do título judicial. Assim, ratificando o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 89959028 – p. 335/338), que atribuiu efeito suspensivo parcial ao recurso, merece guarida a pretensão recursal, em parte, nos termos da fundamentação retro. Diante do exposto, voto no sentido conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão combatida, em parte, para o fim de suspender a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD determinada na decisão combatida (ID 512804346 – p. 284/285 dos autos de origem), reconhecendo a existência de depósito judicial suficiente para garantir integralmente o cumprimento da obrigação no valor de R$ 10.927,14 (dez mil novecentos e vinte e sete reais e quatorze centavos); indeferindo, entretanto, o pedido de suspensão dos efeitos da homologação da memória de cálculo apresentada pela parte exequente, mantendo-se íntegra, neste ponto, a decisão recorrida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051285-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JOSE DA CONCEICAO
Advogado(s): CLEBER EMIDIO DA SILVA, MILHENA GOMES FERREIRA
VOTO