PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0004365-92.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: GIL PRESENTES LTDA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, MARIANA MERCES PASSOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
REU: Antonio Jose Marques Neto
Advogado(s):FABIANO BARRETTO OLIVEIRA, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA

 

ACORDÃO

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ADVOGADO IGUALMENTE BENEFICIÁRIO DOS HONORÁRIOS DISCUTIDOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.

Não merece prosperar a alegada ilegitimidade ativa da autora, tendo em vista que o procedimento de cumprimento de sentença foi ajuizado em face da parte autora, como se verifica do id 15316456, que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, o que torna evidente a sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação rescisória.

Preliminar rejeitada.

O começo da existência legal da pessoa jurídica se dá com o registro competente, o fim observa a mesma formalidade e ocorre com o respectivo cancelamento da sua inscrição.

Não se pode considerar dissolvida uma sociedade meramente inativa, pois a sociedade inativa é a sociedade dormente, e assim capaz de ser reativada a qualquer momento por deliberação de seus sócios.

É certo que a personalidade da pessoa jurídica subsiste até a sua extinção, razão pela qual a empresa apontada pode figurar no polo ativo da demanda. Preliminar rejeitada.

No que diz respeito à alegada irregularidade da representação processual da autora, trata-se de defeito processual sanável, cuja regularização determinei através do despacho de id 15317078, tendo a parte autora cumprido a diligência através da petição de id 15317080 e documento de id 15317081.

Não é demais mencionar que o art. 76 do CPC estabelece que verificada a irregularidade na representação da parte o juiz deve conceder prazo para que seja sanado o vício. Preliminar rejeitada.

No particular, os impugnantes não conseguiram demonstrar nos autos a boa condição financeira da pessoa jurídica beneficiária, valendo ressaltar que a impugnação apresentada não possui consistência jurídica suficiente para ensejar a revogação da gratuidade judiciária deferida.

Portanto, não tendo os impugnantes apresentado elementos probatórios aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de carência formulada pelo autor, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.

Analisando o acórdão rescindendo (id 15316439), percebe-se que atuaram na lide visando a percepção dos honorários os advogados Antônio José Marques Neto (falecido no curso do processo), Antônio Terêncio Gouvea Luz Marques, e Leonardo José Gouvea Luz Marques.

Ocorre que a presente ação rescisória foi ajuizada apenas em face de Antônio José Marques Neto e Antônio Terêncio Gouvea Luz Marques.

No contexto de uma ação rescisória, tal teoria indica que todos aqueles que, de alguma maneira, foram beneficiados pela sentença rescindenda devem integrar o polo passivo, pois se presume que existam razões jurídicas e fáticas (ainda que apenas alegadas, num primeiro momento) que justificam a inclusão de tais beneficiários como réus.

No caso em apreço, a parte autora não ajuizou a demanda em face de todos os sujeitos beneficiados com o acórdão rescindendo, motivo pelo qual, a despeito do julgamento já iniciado, revejo meu entendimento para reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Veja-se que, em sede de rescisória, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que eventuais correções no polo passivo da demanda, seja para inclusão ou substituição de parte legítima devem ser realizadas dentro prazo para ajuizamento da ação, sob pena de operar-se a decadência.

“No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de modificações no polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes passivos necessários, seja para a substituição de parte ilegítima, deve ser realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, sob pena de se operar a decadência” (AgInt no AREsp n. 1.776.359/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

Por força do julgamento do mérito da ação, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos no id 15317068.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA nº 0004365-92.2017.8.05.0000 em que figura como autora GIL PRESENTES LTDA, e réus ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO, ANTONIO TERÊNCIO GOUVEA LUZ MARQUES, ANNAMARIA GOUVEA LUZ MARQUES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES e LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES,

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente, por unanimidade de votos.

Salvador, 15 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0004365-92.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: GIL PRESENTES LTDA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, MARIANA MERCES PASSOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
REU: Antonio Jose Marques Neto
Advogado(s): FABIANO BARRETTO OLIVEIRA, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por GIL PRESENTES LTDA, em face de ANTÔNIO JOSÉ MARQUES NETO e ANTÔNIO TERÊNCIO GOUVEA LUZ MARQUES, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n° 0094619-36.2002.8.05.0001 (ID 15316439, fls. 10/17), que deu provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos:

Dessa forma, em face dessas considerações, REJEITA-SE A PRIMEIRA PRELIMINAR ARGUÍDA E ACOLHE-SE A SEGUNDA PRELIMINAR, DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reconhecer a intempestividade da Impugnação à Execução oposta pelo apelado, e por via de consequência considerar indevidos os honorários de advogado arbitrados pela douta a quo quando do julgamento dos Embargos de Declaração.

Em razão da sucumbência parcial, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, a teor do que estabelece o art. 20 §3º, alíneas “a”, “b” e “c”, combinado com o art. 21, parágrafo único, ambos do CPC.

 

Sustenta que o acórdão rescindendo reconheceu que os requeridos, ali apelantes, manejaram cumprimento de sentença já consumado pela prescrição, confirmando a extinção, com resolução do mérito, da fase executiva do processo de n° 0094619-36.2002.8.05.0001.

Alega que a despeito de reconhecer que o cumprimento de sentença estava prescrito, o acórdão rescindendo, em franca contradição com a ordem jurídica, condenou os autores, ali apelados, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, quando em verdade a sucumbente foi a parte adversa, ora acionada.

Aduz que além de condenar a parte autora indevidamente ao pagamento de honorários, a condenação foi imposta tomando por base de cálculo o valor da causa originária, e não o valor do cumprimento de sentença.

Afirma que as normas insertas no caput e §3º do art. 20 do CPC/73, vigente à época da decisão foram totalmente subvertidas, causando grave prejuízo à autora, posto que se vê, atualmente, compelida a pagar verba de sucumbência mesmo tendo sido vitoriosa em seu pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.

Pondera que o acórdão rescindendo condenou a autora, ali apelada e vencedora, ao pagamento de honorários advocatícios aos apelantes vencidos, em violação literal ao art. 20 do CPC.

Requereu, ao final, a concessão de assistência judiciária gratuita, bem como de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, até decisão final sobre a querela.

No mérito, pugna pela procedência da ação para rescindir “o acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº. 0094619-36.2002.8.05.0001, na parte dispositiva que condenou, de forma equivocada, a ora Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e, com fundamento no caput e §3º do art. 20, do CPC/73, condenar a real parte vencida, ora Ré, ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais na razão de 20% sobre o valor do cumprimento de sentença ali discutido”.

Foi proferida decisão (id 15316460) indeferindo a medida liminar pleiteada e concedendo a assistência judiciária gratuita.

Os réus apresentaram contestação (id 15316464), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, tendo em vista que o pleito versa sobre recebimento de verba honorária, cuja legitimidade para defesa é do advogado, e não do cliente, tendo em vista que os honorários sucumbenciais consistem em direito autônomo do advogado.

Sob este prisma, entende também que falta à parte autora interesse de agir, na medida que eventuais honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não ao cliente, razão pela qual o resultado útil da ação não alcança a sua esfera jurídica.

Ainda em sede de preliminar, afirma que a autora declinou na exordial que é uma pessoa jurídica inativa, tratando-se, pois, de sociedade empresária inexistente, pois a pessoa jurídica está extinta desde o ano de 2002, motivo pelo qual também por este motivo teria ocorrido “perda da capacidade de direito e de postulação, não tendo legitimidade para aforar a presente ação”.

Impugnam, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita concedido, sob o argumento de que “tenta a autora frustrar o cumprimento de sentença, aforando a presente ação, na qual suplica pela gratuidade da justiça, para que os sócios não sofram nova condenação em honorários de sucumbência e, também, na sua frágil linha de intelecção não realizar o depósito judicial”. Neste ponto, informam que a penhora online apenas foi inexitosa pois a empresa acionante não mais existe, e seu dinheiro possivelmente passou a ser movimentado na conta de “laranjas”.

Noticiam a ausência de depósito prévio, razão pela qual tendo impugnado o benefício da assistência judiciária gratuita, supostamente obtido mediante ardil, pugnam pela sua revogação para que a ação seja extinta também pela ausência do depósito rescisório.

Sustentam a preliminar de irregularidade da representação da autora, tendo em vista que o instrumento de mandato acostado ao id 15316439, fl. 08, é outorgado por Gildete Souza Freitas e Gilvaldo de Jesus Souza, e não pela pessoa jurídica autora.

No mérito, defendem a inexistência de violação aos arts. 20, §3º e 21 do CPC/73, tendo em vista que no julgamento do apelo que se pretende rescindir restou demonstrado que “ela não saiu vencedora daquele pleito, ao revés, saiu, inquestionavelmente, vencida, pois o alegado reconhecimento da prescrição se deu ex officio por ato do Juízo e não por ato da autora, na medida em que sua impugnação restara intempestiva e, em consequência, não existia no mundo dos autos. Remarque-se que o núcleo central da pretensão dos então apelantes, ora réus, repousava, exatamente, e, ver reconhecida e declarada a INTEMPESTIVIDADE da impugnação da apelada, ora autora. E O TRIBUNAL, EFETIVAMENTE, RECONHECEU E PROCLAMOU TAL INTEMPESTIVIDADE, pelo que os apelantes saíram vencedores da demanda e a apelada, ora autora, VENCIDA”.

Asseveram que o acórdão rescindendo é juridicamente hígido, traçando um histórico dos acontecimentos processuais para demonstrar que a impugnação da apelada, ora autora, foi efetivamente intempestiva.

Ao final, pugnaram pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, acaso superadas, pela improcedência da ação, condenando seus sócios aos ônus da sucumbência, revogando-se, ainda, a assistência judiciária gratuita concedida, além de sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática id 15316460 (id 15317068) apontando: a) obscuridade relativa à relação de causalidade entre a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença prescrito e o ônus da sucumbência, por entender que “independentemente da tempestividade ou não de sua impugnação, o cumprimento de sentença manejado pela parte contrária foi extinto com resolução do mérito por ocorrência da prescrição. Em outras palavras, excelência, a parte contrária PERDEU, de forma que o ônus da sucumbência jamais poderia ter sido atribuído à parte contrária”; b) obscuridade relativa ao não reconhecimento da violação ao art. 21, parágrafo único do CPC/73; C) omissão relativa a base de cálculo para fixação dos honorários em sede de cumprimento de sentença.

Instados a se manifestar, os réus apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração (id 15317073), pugnando pela sua rejeição.

A parte autora apresentou réplica à contestação (id 15317074), rechaçando integralmente a tese esposada pela defesa, pugnando ao final pela procedência dos pedidos.

Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual (id 15317078), o que foi cumprido através da petição de id 15317080 e documento de id 15317081.

No id 15317084 foi lançado relatório nos autos, tendo sido solicitada sua inclusão em pauta para julgamento.

No id 15317086 foi requerido o adiamento do julgamento por uma sessão, o que foi deferido através do despacho de id 15317088.

O julgamento teve início e, na sessão do dia 21/03/2019, a Desa. Gardênia Pereira Duarte pediu vista dos autos, consoante certidão de id 15317097.

O processo foi reincluindo na pauta de julgamento do dia 17/05/2019, tendo a eminente Vistora acompanhado integralmente o voto deste Relator (id 15317100), quando então pediu vista dos autos do Desembargador José Olegário Monção Caldas (id 15317102).

O processo foi reincluído na pauta de julgamento do dia 19/09/2019, e ante a notícia de falecimento do réu Antônio José Marques Neto, proferi despacho determinando a intimação da parte autora (id 15317115).

Teve então início o procedimento de habilitação dos sucessores réu Antônio José Marques Neto (id 15317117), com a consequente suspensão do processo (id 15317171).

Na petição de id 23989522, os sucessores do réu Antônio José Marques Neto chamaram o feito à ordem para aduzir o descumprimento do despacho de id 22291172; decadência manifesta, diante de regularização processual feita a destempo; a existência de litisconsórcio passivo necessário, e a decadência de sua regularização, dentre outras questões, tendo requerido a intimação da parte adversa para se manifestar.

Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação (id 25451965), rechaçando a tese invocada pelos sucessores do réu falecido.

 

Concluído o processo de inventário, no despacho de id 58927404 deferi a habilitação dos sucessores processuais do réu, devendo então o processo ser reincluído em pauta para retomada do seu julgamento.

 

Salvador/BA, 24 de março de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0004365-92.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: GIL PRESENTES LTDA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, MARIANA MERCES PASSOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
REU: Antonio Jose Marques Neto
Advogado(s): FABIANO BARRETTO OLIVEIRA, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA

 

VOTO

 

Cumpre, inicialmente, o exame das preliminares suscitadas.

Não merece prosperar a alegada ilegitimidade ativa da autora, tendo em vista que o procedimento de cumprimento de sentença foi ajuizado em face da parte autora, como se verifica do id 15316456, que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, o que torna evidente a sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação rescisória.

Veja-se que o art. 967 do CPC estabelece que:

Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

 

Oportuno salientar que no referido cumprimento de sentença, inclusive, foi determinado o bloqueio de valores nas contas da autora (id 15316457, fls. 15/17), demonstrando sua evidente legitimidade para propositura da presente demanda, pois foi ela a condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no capítulo do provimento jurisdicional que se pretende rescindir.

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.

No que diz respeito à ausência de capacidade processual da autora, insta gizar que o começo da existência legal da pessoa jurídica se dá com o registro competente, o fim observa a mesma formalidade e ocorre com o respectivo cancelamento da sua inscrição.

Esse fato é relevante, juridicamente, na medida em que os atos praticados pela pessoa jurídica até a data do cancelamento são eficazes, sendo o efeito jurídico do cancelamento ex nunc.

Primordialmente, há que ser interpretado o art. 51 do Código Civil, a seguir transcrito:

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

 

Da leitura atenta deste art. 51, e na regência da lei civil, percebe-se a regra da dissolução e da cassação, com a identificação de três fases: a primeira, constante na averbação da sociedade dissolvida ou cassada; a segunda, na liquidação judicial; e a terceira no cancelamento do registro.

Somente na terceira e última fase é que a pessoa jurídica deixa de existir para todos os fins de direito.

O referido artigo 51 do Código Civil, repita-se, dispõe que nos casos de dissolução da pessoa jurídica, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

O Código determina a averbação da dissolução ou da cassação da autorização para funcionamento no registro onde a pessoa jurídica foi inscrita. Depois de dissolvida ou cassada, ocorre uma sobrevida, a fase de liquidação, para posterior partilha.

Na liquidação compete ao liquidante realizar o ativo (incluindo-se as disposições referentes aos bens) e pagar as dívidas até o encerramento da liquidação.

Encerrada a liquidação, promove-se a partilha, para só então promover o cancelamento da inscrição no registro próprio.

Os negócios realizados pela pessoa jurídica, inclusive durante a liquidação, são válidos e eficazes. Os efeitos jurídicos do cancelamento são ex nunc.

E segundo preceitua o artigo 1.033 do Código Civil:

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

 

Assim, não se pode considerar dissolvida uma sociedade meramente inativa, pois a sociedade inativa é a sociedade dormente, e assim capaz de ser reativada a qualquer momento por deliberação de seus sócios.

É certo que a personalidade da pessoa jurídica subsiste até a sua extinção, razão pela qual a empresa apontada pode figurar no polo ativo da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ausência de capacidade processual da autora.

No que diz respeito à alegada irregularidade da representação processual da autora, trata-se de defeito processual sanável, cuja regularização determinei através do despacho de id 15317078, tendo a parte autora cumprido a diligência através da petição de id 15317080 e documento de id 15317081.

Não é demais mencionar que o art. 76 do CPC estabelece que verificada a irregularidade na representação da parte o juiz deve conceder prazo para que seja sanado o vício. Assim, considerando que foi acostado novo instrumento de mandato aos autos, rejeito a preliminar.

Colhe-se ainda dos autos que os réus impugnaram a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, afirmando que a parte autora busca frustrar eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a realização do depósito rescisório

A despeito das alegações dos impugnantes, é assente no âmbito do STJ o entendimento de que “a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais” (AgInt no AREsp 525.359, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 01/03/2018).

Compulsando detidamente o caderno processual, depreende-se que inobstante a parte autora ser pessoa jurídica, encontra-se com baixa na inscrição do CNPJ desde 29/10/2002 (id 15316439, fl. 05), razão pela qual encontra-se impossibilitada de auferir lucros, o que é corroborado inclusive pelo resultado da ordem de bloqueio através do sistema BACENJUD (id 15316457, fls. 15/17), que apenas encontrou o valor de R$ 341,30 nas contas da acionante, razão pela qual entendo estar evidenciada sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.

No particular, os impugnantes não conseguiram demonstrar nos autos a boa condição financeira da pessoa jurídica beneficiária, valendo ressaltar que a impugnação apresentada não possui consistência jurídica suficiente para ensejar a revogação da gratuidade judiciária deferida.

Portanto, não tendo os impugnantes apresentado elementos probatórios aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de carência formulada pelo autor, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.

No que diz respeito à existência de litisconsórcio passivo necessário, entendo que assiste razão aos sucessores processuais do réu falecido.

Com efeito, analisando o acórdão rescindendo (id 15316439), percebe-se que atuaram na lide visando a percepção dos honorários os advogados Antônio José Marques Neto (falecido no curso do processo), Antônio Terêncio Gouvea Luz Marques, e Leonardo José Gouvea Luz Marques.

Ocorre que a presente ação rescisória foi ajuizada apenas em face de Antônio José Marques Neto e Antônio Terêncio Gouvea Luz Marques.

A teoria da asserção, aplicada ao direito processual civil brasileiro, sustenta que a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações feitas pelo autor na petição inicial, isto é, com base no que se alega – e não necessariamente naquilo que, ao fim, venha a ser provado.

No contexto de uma ação rescisória, tal teoria indica que todos aqueles que, de alguma maneira, foram beneficiados pela sentença rescindenda devem integrar o polo passivo, pois se presume que existam razões jurídicas e fáticas (ainda que apenas alegadas, num primeiro momento) que justificam a inclusão de tais beneficiários como réus.

A lógica subjacente é garantir a eficácia e a completude do provimento jurisdicional que vier a rescindir ou não a decisão anterior. Quando se busca rescindir uma sentença favorável a múltiplos beneficiários, faz-se necessário, de acordo com a teoria da asserção, convocar todos eles à lide para que possam apresentar defesa e exercer o contraditório e a ampla defesa de forma integral.

Além disso, a própria utilidade prática do resultado final da ação rescisória restaria prejudicada caso apenas parte dos beneficiados figurasse no polo passivo, pois poderia haver decisões contraditórias ou, ainda, situações nas quais parte dos efeitos da sentença rescindenda continuasse em vigor para aqueles que não foram citados, gerando insegurança jurídica.

Sobre o assunto, vejamos a jurisprudência uníssona do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - É entendimento assente nesta Corte Superior que são sujeitos aptos a integrar o polo passivo da ação rescisória aqueles que integraram a relação jurídica original e seus sucessores.

III - Quanto à necessidade de citação da adquirente dos imóveis, o Tribunal de origem entendeu que a hipótese é de litisconsórcio facultativo em virtude da natureza indenizatória da desapropriação indireta e da terceira não ter figurado no polo passivo da demanda originária, pois o cumprimento de sentença foi promovido exclusivamente pela ré da presente ação.

IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter o litisconsórcio natureza facultativa e quanto a necessidade de citação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

V - Em decorrência da impossibilidade de revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à necessidade da inclusão de terceiro em sede de ação rescisória, o exame da alegação de que a ação de desapropriação indireta tem natureza de direito real está prejudicado, porquanto, mesmo se acolhido não tem o condão de reverter as conclusões do julgado.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.016.541/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

 

AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA ANALISAR O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARTES QUE FORAM BENEFICIADAS PELO COMANDO JUDICIAL PROFERIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONCLUSÃO DA CORTE REVISORA EM SENTIDO CONTRÁRIO A ESSA ORIENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto de decisão da Presidência desta Corte que considerou intempestivos o recurso especial e o agravo interposto da decisão denegatória da subida do primeiro.

Litisconsortes que têm diferentes procuradores. Prazo em dobro para falar nos autos tanto na vigência do CPC 1973 (art. 191) quanto na do CPC 2015 (art. 219). Prazos que devem ser contados em dias úteis.

CPC 2015, art. 229. Tempestividade do recurso especial e do agravo interposto da decisão denegatória da subida do primeiro.

2. Invocação do óbice da Súmula 7 desta Corte. Inadmissibilidade.

Questão a ser decidida que é exclusivamente de direito porquanto consiste em saber se todas as partes que integraram a relação processual originária devem ser citados para compor o polo passivo da ação rescisória, como concluiu a corte revisora, ou se devem ser citadas apenas as partes beneficiadas pela sentença rescindenda, como propugna o recorrente. Agravo em recurso especial provido para examinar o recurso especial.

3. Ação rescisória. Integração do polo passivo. "[C]onforme informado pela teoria da asserção, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda." (STJ, REsp n. 1.651.057/CE; AR n. 475/DF; REsp 1.111.092/MG; AgRg nos EDcl na AR 4.363/PI).

Assim sendo, não basta ter sido parte no processo em que proferida a decisão rescindenda, é preciso, também, que a parte tenha sido "beneficiad[a] pelo comando judicial" (STJ, AR n. 475/DF) ou "concretamente beneficiad[a] pela sentença rescindenda." (STJ, REsp n. 1.651.057/CE). Conclusão da corte revisora em sentido contrário a essa orientação. A corte revisora, explicitamente, concluiu que as partes que "não foram beneficiadas pela sentença rescindenda" também devem integrar a relação processual na ação rescisória. Conclusão que implica ofensa ao art. 47 do CPC 1973, o qual não impõe a formação de litisconsórcio em relação às pessoas cuja esfera jurídica não será objeto de modificação pela decisão a ser proferida no processo. Consequente provimento do recurso especial.

4. Agravo interno a que se dá provimento. Agravo em recurso especial a que se dá provimento para desde logo conhecer e dar provimento ao recurso especial. Embargos de declaração e agravos internos interpostos pelos réus na ação rescisória que se julgam prejudicados.

(AgInt no AREsp n. 1.131.248/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 21/12/2022.)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC 1973. AÇÃO MOVIDA UNICAMENTE CONTRA A VENCEDORA NA CAUSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PATRONO TITULAR DA VERBA HONORÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Ação rescisória. Alegação de violação literal do disposto no art. 20, § 4º, do CPC 1973. Pretensão de que seja proferido "outro julgamento, com o escopo de fixar a verba honorária de sucumbência nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC (iudicium rescissorium), de maneira a adequar a referida verba à luz dos princípios da equidade e da proporcionalidade e, por conseqüência, evitar o enriquecimento sem causa do patrono do Réu".

2. Rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 20 estabelecia que os honorários de sucumbência eram pagos "ao vencedor"; vigorando também a Lei 8.906/94 (Estatuto dos Advogados), cujo art. 23 dispõe que os honorários de sucumbência "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte (...)".

3. Embora houvesse legitimidade concorrente para execução da verba honorária e tivesse a parte vencedora, em tese, legitimidade para figurar no pólo passivo da ação rescisória onde se busca a desconstituição do título exequendo relativo à referida verba, deveria também integrar a lide rescisória, como litisconsorte passivo necessário, o advogado, titular do direito aos honorários.

No caso, a ação rescisória foi proposta apenas em face da parte vencedora e não foi pedida a citação do advogado como litisconsorte passivo necessário.

4. Tendo a execução dos honorários de sucumbência (título judicial cuja rescisão é postulada) sido movida exclusivamente pelo patrono da parte vencedora, há de se reconhecer, no caso, a ilegitimidade passiva para a ação rescisória.

5. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva.

(AR n. 3.700/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 3/8/2022.)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AQUELE QUE FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO E O ADVOGADO EM FAVOR DE QUEM CONSTITUÍDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1. A legitimidade passiva, na ação rescisória, se estabelece em função do pedido deduzido em juízo. Assim, conforme informado pela teoria da asserção, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda.

2. A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.651.057/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.)

 

 

Sob este prisma, em respeito à Teoria da Asserção, aliada aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da efetividade processual, conclui-se que a legitimidade passiva na ação rescisória deve abranger todos os sujeitos que receberam benefício direto ou indireto da sentença rescindenda. Somente assim se garante a correta formação do contraditório, prevenindo decisões incongruentes e assegurando a máxima proteção aos interesses processuais de todos os envolvidos.

Instada a se manifestar sobre a questão, a parte autora aduziu que “ação Rescisória não exige sempre que todos os Autores ou Réus do acórdão rescindendo estejam presentes na propositura da ação, gerando assim um suposto litisconsorte passivo necessário” (id 25451965).

No caso em apreço, a parte autora não ajuizou a demanda em face de todos os sujeitos beneficiados com o acórdão rescindendo, motivo pelo qual, a despeito do julgamento já iniciado, revejo meu entendimento para reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Veja-se que, em sede de rescisória, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que eventuais correções no polo passivo da demanda, seja para inclusão ou substituição de parte legítima devem ser realizadas dentro prazo para ajuizamento da ação, sob pena de operar-se a decadência. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRAZO DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal estadual apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.

2. Alterar a convicção formada nas instâncias ordinárias quanto à viabilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista a natureza jurídica da relação jurídica e a necessidade da lide ser decidida de modo uniforme para todas as partes envolvidas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da vedação prevista na Súmula n.º 7 do STJ.

3. No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de modificações no polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes passivos necessários, seja para a substituição de parte ilegítima, deve ser realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, sob pena de se operar a decadência. (REsp n. 1.667.576/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 13/9/2019. No mesmo sentido, o AgInt no AREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 15/9/2023).

Aplicação da Súmula n.º 168 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.776.359/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESÍDIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o acolhimento da tese de inexistência de litisconsórcio exigiria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial.

3. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF.

4. "A propositura de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de citação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito" (EREsp 676.159/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 30/03/2011).

5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

(AgInt no AREsp n. 1.706.961/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 24/3/2021.)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 495 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DO INCRA DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF.

1. É firme o entendimento desta Corte de que nas Ações Rescisórias devem participar, em litisconsórcio unitário, todos que foram partes no processo cuja sentença é objeto de rescisão, e que a sua propositura sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário, somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC/1973, uma vez que, após essa data, a falta de citação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito.

2. Agravo Interno do INCRA desprovido, em conformidade com o parecer do MPF.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 299.670/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)

 

AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO (PAI BIOLÓGICO). DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. JULGADOS DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRA VIA PROCESSUAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE 'FUMUS BONI JURIS'. OCORRÊNCIA DE 'PERICULUM IN MORA' INVERSO. PRIMAZIA DO INTERESSE DO MENOR.

1. Existência de julgados desta Corte no sentido de que a regularização do polo passivo da ação rescisória, mediante a citação dos litisconsortes necessários, deve ser realizada antes do decurso do prazo decadencial, sob pena de extinção da rescisória sem resolução do mérito. 2. Possibilidade de se buscar a flexibilização da coisa julgada em matéria de investigação de paternidade por outros meios processuais, não obstante o decurso do prazo decadencial da rescisória. Julgado específico desta Corte. 3.

Ausência de 'fumus boni iuris' na tese de que o prazo decadencial da ação rescisória deveria ser flexibilizado na hipótese em que se busca rescindir sentença de investigação de paternidade. 4.

Investigado que, apesar de citado por mandado na ação de investigação de parternidade, deixou a demanda correr à revelia perante o juízo de origem, vindo posteriormente a sustentar, na rescisória, ausência de intimação para exame de DNA.

5. Ocorrência de 'periculum in mora' inverso, devido ao risco de dano grave aos interesses da menor, caso seja deferida tutela para se suspender a obrigação de prestar alimentos. 6. Manutenção do indeferimento do pedido de tutela provisória.

7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no TP n. 1.009/AM, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC.

1. A ausência de intimação do réu, em ação rescisória, quando nos autos existir litisconsórcio passivo necessário, dá ensejo à extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267, III, do CPC).

2. A regularização do polo passivo, em prazo estipulado pela autoridade judiciária, se complementa com a observância do art. 267, § 1º, do CPC/73, isto é, a necessidade de intimação do réu, sob pena de extinção do processo.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.131.113/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 1/7/2016.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO. IRREGULARIDADE.

I - As partes que figuram no polo passivo da demanda originária são litisconsortes passivos necessários nos autos da ação rescisória correspondente, uma vez que eventual sentença de procedência atingirá a esfera jurídica de cada uma delas. Precedentes.

II - O artigo 47 do CPC dispõe que, nos casos de litisconsórcio necessário, "a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".

III - Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a habilitação dos sucessores em razão de óbito do réu é procedimento obrigatório e que sua inobservância é causa de afronta ao inciso I do § 1º do art. 265 do CPC. Precedentes.

IV - De rigor, portanto, a citação de todos os integrantes da relação processual originária, bem como de seus sucessores, nas hipóteses de falecimento, sob pena de extinção da ação sem julgamento de mérito.

V - Quanto à regularidade da citação, o parágrafo único do art. 1.057 do CPC assinala que "a citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa". Destarte, não há como considerar regularmente cientificado o destinatário que não recebeu pessoalmente o aviso de recebimento, ainda que para fins de habilitação.

VI - "A propositura de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de citação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito" (EREsp 676159/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 30/03/2011).

VII - Agravo regimental interposto pelo postulante improvido e embargos de declaração do requerido recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento.

(AgRg no AgRg no REsp n. 1.064.919/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 10/11/2014.)

 

Nesta senda, considerando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 27/04/2015, e que não houve correção do polo passivo da ação no prazo bienal, é forçoso o reconhecimento da decadência, na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto que se profere é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, ante o reconhecimento da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade da condenação, por força do art. 98, §3º, do CPC/2015.

Por força do julgamento do mérito da ação, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos no id 15317068.

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

Relator

 

 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA