PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IDENTIFICAÇÃO DO ATO JUDICIAL RECORRIDO. DECISÃO COM CARGA DECISÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8061032-78.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante, EUNICE SANTOS ANDRADE e, como Agravados, ANDRÉ LUÍS PAIVA DE ALCÂNTARA e LUÍS PAULO PAIVA DE ALCÂNTARA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061032-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EUNICE SANTOS ANDRADE
Advogado(s): LARA NERY OLIVEIRA CERQUEIRA LEAL, FLAVIA TUDE BATISTA, RITA DE CASSIA NERY OLIVEIRA
AGRAVADO: ANDRE LUIS PAIVA DE ALCANTARA e outros
Advogado(s):RAYRA RESENDE RAMOS, ISABEL ALCANTARA LIMA, FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO, MARIANGELA PEREIRA DE SOUZA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de que o ato impugnado consistiria em mero despacho de ratificação, portanto irrecorrível. No processo de inventário de origem, a controvérsia versa sobre o reconhecimento de esforço comum da cônjuge supérstite para fins de meação em bens e valores, em casamento submetido ao regime de separação obrigatória de bens.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento foi efetivamente interposto contra mero despacho irrecorrível, ou se, em sua substância, impugnou decisão interlocutória com conteúdo decisório, apta a causar gravame e, por isso, sujeita a agravo de instrumento.
III. Razões de decidir
A natureza jurídica do pronunciamento judicial deve ser aferida por seu conteúdo e por seus efeitos concretos, e não apenas pela denominação que lhe tenha sido atribuída ou pela forma de lançamento no sistema processual.
O pronunciamento de primeiro grau que concluiu pela ausência de comprovação do esforço comum e determinou a retificação das primeiras declarações e do esboço de partilha resolveu questão controvertida relevante no inventário, com repercussão direta na esfera jurídica da agravante, razão pela qual possui natureza de decisão interlocutória.
O posterior ato de ratificação não desnatura o conteúdo decisório do pronunciamento originário, apenas o reafirma, não sendo possível adotar leitura exclusivamente formal do objeto recursal quando as razões do agravo de instrumento evidenciam insurgência contra a decisão que excluiu a recorrente de parte da meação.
O agravo interno impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática agravada, ao demonstrar o equívoco na identificação do ato recorrido, atendendo ao requisito do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Reconhecido que o agravo de instrumento se dirigia, em essência, contra decisão interlocutória de mérito, revela-se cabível o recurso, impondo-se a reforma da decisão monocrática que dele não conheceu.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática agravada, afastar o não conhecimento do agravo de instrumento e determinar seu regular processamento e apreciação.
Tese de julgamento: “1. A natureza do pronunciamento judicial é definida por seu conteúdo decisório e por seus efeitos concretos, e não pela denominação formal atribuída ao ato. 2. É recorrível por agravo de instrumento o pronunciamento que, no curso do inventário, resolve controvérsia sobre esforço comum e determina a retificação da partilha, por ostentar natureza de decisão interlocutória. 3. Demonstrado no agravo interno o equívoco na identificação do ato recorrido, impõe-se a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.”ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por EUNICE SANTOS ANDRADE (ID 94514869) contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 93244794) que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA nos autos do Inventário nº 8045747-47.2022.8.05.0001 referente ao falecimento do Sr. Almir Dantas de Alcântara. A parte Agravante é cônjuge supérstite do de cujus. A controvérsia principal no inventário diz respeito ao reconhecimento do esforço comum para fins de meação em bens e valores, especialmente quanto a um plano VGBL, tendo em vista que o casamento foi celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens (ID 92075021). O Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão de primeiro grau que, após intimação para comprovar o esforço comum (ID 476572542 – processo de origem), concluiu que "não restou comprovado pelo cônjuge do falecido, Sra. Eunice Santos Andrade, o esforço comum no que tange aos bens e valores que serão partilhados, com exceção do imóvel localizado na rua Professor Isaías Alves de Almeida, 144, Costa Azul, Salvador/BA" (ID 519017966 – processo de origem). Posteriormente, em resposta a um pedido de reconsideração, o juízo de origem proferiu o pronunciamento de ID 523041205 (processo de origem), que ratificou a decisão anterior em seus próprios termos, reiterando a ausência de comprovação do esforço comum. A parte Agravante, ao interpor o Agravo de Instrumento, mencionou ambos os IDs (519017966/523041205), mas as razões recursais evidenciam que a insurgência se dirigia, em substância, ao conteúdo decisório que a excluiu de parte da partilha. A decisão monocrática de ID 93244794, desta Relatoria, fundamentou o não conhecimento do agravo de instrumento na premissa de que o ato recorrido (ID 523041205 - processo de origem) constituía mero despacho de ratificação, sem carga decisória própria, e, portanto, irrecorrível, conforme o artigo 1.001 do Código de Processo Civil (ID 93244794). Irresignada com o não conhecimento do agravo de instrumento, a Agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 94514869). Nas suas razões, sustentou, em síntese, que houve um erro na identificação do ato judicial efetivamente recorrido. Afirmou que o Agravo de Instrumento, embora tenha feito referência ao ID 523041205 (processo de origem), tinha como objeto principal a decisão interlocutória de ID 519017966 (processo de origem), a qual possui nítido conteúdo decisório, uma vez que resolveu questão de mérito ao declarar a ausência de prova de esforço comum e determinar a retificação da partilha, gerando, assim, prejuízo à sua esfera jurídica. A parte Agravante argumentou que tal pronunciamento se amolda à definição de decisão interlocutória de mérito, nos termos do artigo 203, § 2º, e artigo 1.015, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sendo, portanto, plenamente recorrível. A Agravante reiterou, ainda, o pedido de justiça gratuita, fundamentando sua condição de idosa e aposentada. Devidamente intimados, o Agravado Luís Paulo Paiva de Alcântara apresentou contrarrazões (ID 97965746), pugnando pela manutenção da decisão monocrática. As contrarrazões reiteraram que o Agravo Interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repisar argumentos anteriores. Sustentaram que a decisão monocrática foi correta ao entender que o Agravo de Instrumento foi interposto contra despacho e que o pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal (ID 97965746). O Agravado André Luis Paiva de Alcântara, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certificado (ID 98210850). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061032-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EUNICE SANTOS ANDRADE
Advogado(s): LARA NERY OLIVEIRA CERQUEIRA LEAL, FLAVIA TUDE BATISTA, RITA DE CASSIA NERY OLIVEIRA
AGRAVADO: ANDRE LUIS PAIVA DE ALCANTARA e outros
Advogado(s): RAYRA RESENDE RAMOS, ISABEL ALCANTARA LIMA, FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO, MARIANGELA PEREIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA: O presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática desta Relatora que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela Agravante, por ausência de cabimento. Sustenta que o pronunciamento agravado incorreu em equívoco ao identificar como ato recorrido o ID 523041205, reputado mero despacho de ratificação, quando, na realidade, a insurgência recursal se voltava, em substância, contra a decisão de ID 519017966, a qual ostenta conteúdo decisório e produziu gravame concreto à sua esfera jurídica. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à Agravante. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 203, uma clara distinção entre as espécies de pronunciamentos judiciais, classificando-os em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Essa classificação não se pauta apenas por aspectos formais ou pela nomenclatura que o ato recebe no sistema eletrônico, mas, sobretudo, pela natureza do seu conteúdo e pelos efeitos jurídicos que é capaz de produzir na esfera jurídica das partes. Conforme dispõe o artigo 203, § 3º, do CPC, os despachos são os "demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte". São atos de mero impulso processual, destinados a dar andamento ao feito sem resolver qualquer questão incidental e sem causar gravame substancial aos litigantes. É justamente por essa ausência de conteúdo decisório e de prejuízo que o artigo 1.001 do Código de Processo Civil prevê expressamente a irrecorribilidade dos despachos. Essa regra visa a assegurar a celeridade e a eficiência processual, evitando a interposição de recursos contra atos triviais que não interferem na substância do processo. Em contrapartida, a decisão interlocutória é definida pelo artigo 203, § 2º, do CPC como "todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º". Ou seja, trata-se de um ato que, diferentemente do despacho, resolve uma questão incidental no curso do processo, possuindo conteúdo decisório e aptidão para gerar gravame a uma das partes. A recorribilidade das decisões interlocutórias por meio de agravo de instrumento está prevista no artigo 1.015 do CPC, que elenca hipóteses de cabimento, dentre as quais se inserem aquelas que versam sobre o mérito do processo, nos termos do inciso II. A possibilidade de impugnar decisões interlocutórias é um mecanismo fundamental para garantir o duplo grau de jurisdição e a revisão de questões importantes antes da prolação da sentença definitiva, assegurando a efetividade do processo e a proteção dos direitos das partes. Cumpre observar, ademais, que a identificação da natureza jurídica do pronunciamento judicial não decorre da denominação que lhe tenha sido atribuída, tampouco da forma como foi lançado no sistema processual, mas de seu efetivo conteúdo decisório. Em outras palavras, não é o rótulo do ato que define sua recorribilidade, e sim a aptidão concreta de produzir efeitos sobre a relação jurídica processual ou material controvertida. Nesse contexto, a análise da natureza de um pronunciamento judicial deve prevalecer sobre a forma ou o rótulo que lhe é atribuído. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 277 do CPC, e a primazia do julgamento de mérito, que permeia todo o Código, impõem uma interpretação substancialista dos atos processuais. Um ato formalmente denominado "despacho" pode, materialmente, configurar uma decisão interlocutória se contiver carga decisória e potencial de lesão à parte, e vice-versa. Desconsiderar essa premissa é apegar-se a formalismos excessivos em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional e do direito de defesa, garantias fundamentais no sistema jurídico pátrio. A decisão monocrática de ID 93244794, ao não conhecer do Agravo de Instrumento, baseou-se na premissa de que o ato recorrido (ID 523041205) consistia em mero despacho de ratificação, desprovido de conteúdo decisório. Contudo, uma análise aprofundada do histórico processual e do teor dos pronunciamentos judiciais revela que a insurgência do Agravo de Instrumento se dirigia, em sua essência material, a um ato judicial com evidente carga decisória. O processo de inventário de origem (nº 8045747-47.2022.8.05.0001) apresentava uma controvérsia fundamental sobre o reconhecimento do esforço comum da cônjuge supérstite, ora Agravante, na aquisição dos bens a serem partilhados. Essa questão era tão relevante que o próprio juízo de primeiro grau a havia identificado como ponto controvertido da lide, intimando a Agravante para produzir provas a respeito. Foi nesse cenário que o juízo de primeiro grau proferiu a decisão de ID 519017966 (processo de origem), que, após a análise das provas produzidas pela Agravante, concluiu enfaticamente que "não restou comprovado pelo cônjuge do falecido, Sra. Eunice Santos Andrade, o esforço comum no que tange aos bens e valores que serão partilhados, com exceção do imóvel localizado na rua Professor Isaías Alves de Almeida, 144, Costa Azul, Salvador/BA.". Como consequência direta e imediata dessa conclusão, o mesmo pronunciamento judicial determinou a intimação do inventariante para retificar as primeiras declarações e apresentar o esboço de partilha. Esse pronunciamento, à evidência, não se limitou a impulsionar o feito. Ao contrário, resolveu questão incidental central no inventário, definindo, ainda que provisoriamente no curso do procedimento, a extensão da participação patrimonial da viúva sobre os bens e valores submetidos à partilha. Houve, pois, inequívoca resolução de questão controvertida com repercussão imediata na esfera jurídica da Agravante. A carga decisória do ato revela-se não apenas pela conclusão expressa acerca da ausência de prova do esforço comum, mas também pelos efeitos concretos que dela decorreram: a determinação de retificação das primeiras declarações e do esboço de partilha, com exclusão da Agravante da meação quanto aos bens e valores então controvertidos. Trata-se, portanto, de pronunciamento que ultrapassa, em muito, a noção de mero expediente. Posteriormente, a Agravante buscou a reconsideração dessa decisão, e o juízo de origem proferiu o pronunciamento de ID 523041205. Embora este último tenha sido rotulado como "Decisão" e se limitado a "ratificar a decisão anterior nos seus próprios termos", é fundamental observar que a ratificação se deu sobre uma decisão que já possuía conteúdo decisório. A reiteração do entendimento de que o esforço comum não restou "suficientemente evidenciado" e que a conta bancária conjunta "não gera presunção de participação na aquisição dos valores" apenas reforçou o caráter decisório do pronunciamento originário de ID 519017966, que, em sua essência, era o verdadeiro alvo da insurgência recursal. É certo que a petição do agravo de instrumento não foi primorosa sob o prisma da técnica recursal, porquanto mencionou conjuntamente os IDs 519017966 e 523041205. Tal circunstância, de fato, abriu espaço para a interpretação adotada na decisão monocrática ora agravada. Não obstante, essa ambiguidade formal não autoriza desconsiderar o conteúdo efetivo das razões recursais, das quais se extrai, sem maior dificuldade, que a irresignação da parte recaía sobre o pronunciamento que lhe negara o reconhecimento do esforço comum e determinara a readequação da partilha. Ainda que a petição do agravo de instrumento tenha feito menção conjunta aos IDs 519017966 e 523041205, a leitura material das razões recursais apresentadas demonstra que o propósito da Agravante era impugnar o conteúdo decisório que negou o reconhecimento do esforço comum e, por conseguinte, a sua meação (ID 92075021). Dessa forma, o agravo de instrumento, embora tenha formalmente se dirigido ao ato que ratificava, em sua substância, atacou a decisão interlocutória de ID 519017966, a qual se amolda perfeitamente às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, especialmente o artigo 1.015, inciso II, do CPC, que trata de decisões interlocutórias sobre o mérito do processo. Em tal contexto, a adoção de leitura puramente formal do objeto recursal conduziria a solução excessivamente restritiva do direito de recorrer, em descompasso com a necessidade de se prestigiar a efetiva tutela jurisdicional e o exame substancial da controvérsia devolvida ao Tribunal. A interpretação sistemática das peças processuais recomenda, aqui, a prevalência do conteúdo sobre a forma, sem prejuízo da segurança jurídica, precisamente porque a insurgência da recorrente se mostra inteligível e suficientemente delimitada. O agravo interno, como recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme preceitua o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. A finalidade dessa exigência é permitir que o órgão colegiado reexamine a pertinência da decisão unipessoal à luz dos argumentos apresentados pela parte insatisfeita. No presente caso, a Agravante cumpriu adequadamente o ônus da impugnação específica. Em suas razões de agravo interno (ID 94514869 e ID 94978272), a parte recorrente não se limitou a repetir os argumentos já expendidos no agravo de instrumento. Ao contrário, a Agravante dedicou-se a demonstrar o erro de premissa da decisão monocrática de ID 93244794, que considerou o ato judicial recorrido como mero despacho sem conteúdo decisório. A Agravante argumentou de forma detalhada que, embora a decisão monocrática tenha identificado o ID 523041205 como o ato recorrido, a real insurgência do agravo de instrumento era contra o pronunciamento de ID 519017966, que, como já analisado, possui caráter interlocutório e decisório (ID 94514869). Ao confrontar essa premissa da decisão agravada, a parte recorrente atacou diretamente o fundamento que levou ao não conhecimento do agravo de instrumento. Não procede, assim, a alegação de ausência de dialeticidade recursal veiculada em contrarrazões. O agravo interno devolveu ao colegiado, de forma objetiva e suficiente, a discussão acerca do equívoco na identificação do ato recorrido, tema que constitui justamente o núcleo lógico da decisão monocrática agravada. Houve, portanto, impugnação específica bastante, ainda que a recorrente tenha igualmente reiterado, em caráter acessório, as teses de fundo debatidas no agravo de instrumento. A fundamentação do agravo interno, ao distinguir a natureza dos pronunciamentos judiciais e ao demonstrar que a decisão de ID 519017966 resolveu questão de mérito no inventário, afetando a esfera jurídica da Agravante, revela uma impugnação clara, específica e suficiente. Tal argumentação visou precisamente a demonstrar que o recurso de agravo de instrumento atendia ao requisito do cabimento, condição de admissibilidade que fora equivocadamente negada pela decisão monocrática. Portanto, o presente agravo interno preenche todos os requisitos formais e materiais para o seu conhecimento e apreciação. Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão monocrática recorrida, embora fundada em leitura formalmente possível dos autos, acabou por adotar compreensão demasiadamente estreita do objeto recursal. A premissa de que o agravo de instrumento se dirigia a um despacho irrecorrível não se sustenta diante da análise substancial dos atos judiciais. O pronunciamento de ID 519017966, ao concluir pela ausência de comprovação do esforço comum e ao determinar a retificação das primeiras declarações e do esboço de partilha, revestiu-se de manifesta natureza de decisão interlocutória de mérito, apta a ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. A adequação da impugnação específica no agravo interno corrobora a necessidade de reexame da questão. Ao demonstrar que a insurgência do agravo de instrumento se dirigia a um ato com carga decisória, e não a mero despacho de expediente, a parte Agravante afastou o óbice inicialmente apontado para o conhecimento de seu recurso. Reconhecida a natureza interlocutória da decisão efetivamente recorrida e, por conseguinte, o cabimento do agravo de instrumento, impõe-se a reforma da decisão monocrática que o não conheceu. Deve, assim, ser afastado o não conhecimento anteriormente decretado, com o consequente regular processamento do agravo de instrumento, a fim de que suas questões sejam oportunamente apreciadas. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática agravada, afastar o não conhecimento do Agravo de Instrumento e determinar o seu regular processamento e apreciação, nos termos da fundamentação. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061032-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EUNICE SANTOS ANDRADE
Advogado(s): LARA NERY OLIVEIRA CERQUEIRA LEAL, FLAVIA TUDE BATISTA, RITA DE CASSIA NERY OLIVEIRA
AGRAVADO: ANDRE LUIS PAIVA DE ALCANTARA e outros
Advogado(s): RAYRA RESENDE RAMOS, ISABEL ALCANTARA LIMA, FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO, MARIANGELA PEREIRA DE SOUZA
VOTO