PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade da inscrição do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativação realizada pela operadora de telefonia configura ato ilícito passível de indenização por danos morais; e (ii) saber se a existência de inscrição preexistente impede a caracterização de dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. III. Razões de decidir 3. Constatada a existência de relação contratual e de utilização dos serviços prestados pela operadora de telefonia, comprovada por faturas e registros sistêmicos. 4. O exercício do direito de cobrança e inscrição do débito em órgãos de proteção ao crédito é legítimo, diante da inadimplência do consumidor. 5. Ainda que a inscrição questionada fosse irregular, seria aplicável à hipótese o enunciado da Súmula nº 385 do STJ, o que afastaria a pretensão de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. • Tese de julgamento: “1. A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em dívida comprovada não configura ato ilícito. 2. A existência de anotação preexistente nos cadastros de inadimplentes impede o reconhecimento de dano moral por nova negativação, nos termos da Súmula nº 385/STJ.” • Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CC, art. 186; CPC, art. 373, I. • Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.545.364/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.772.584/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 31.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1391768/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.12.2019; TJBA, APL 80358864220198050001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, 5ª Câmara Cível, j. 14.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8108688-96.2023.8.05.0001, oriundos da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS e como Apelada OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108688-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):VIVIANE DE FARIAS MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por Danos Morais nº 8108688-96.2023.8.05.0001”, proposta contra OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. O Apelante arguiu que a existência da dívida não restou demonstrada. Pontuou que as telas de sistema interno elaboradas pela Apelada não possuem valor probatório, requerendo a condenação da Operadora de Telefonia ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. A Apelada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de agosto de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108688-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não houve recolhimento do preparo por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau. II – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. O Magistrado de primeiro grau reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes e dos débitos em nome do Apelante, motivo pelo qual declarou ser legítima a negativação promovida pela Apelada e indeferiu o pedido de condenação por danos morais. A sentença deve ser MANTIDA, pelos motivos a seguir expostos. O Apelante informou que teve o seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito pela Apelada em 09/07/2022 por conta de duas dívidas, uma no valor de R$ 138,77 (cento e trinta e oito reais e setenta e sete centavos) e a outra no valor de R$ 149,04 (cento e quarenta e nove reais e quatro centavos). Compulsando-se os fólios, percebe-se que a Apelada colacionou documentação comprovando que a Apelante utilizou os serviços de telefonia ofertados, contraindo o débito questionado. Em sede de defesa, a Apelada acostou aos autos faturas de consumo contendo detalhado histórico de ligações efetuadas (ID’s 87536131 a 87536134). Dessa forma, verifica-se que a Apelada logrou êxito em comprovar a origem dos débitos questionado. Como bem pontuado pelo magistrado primevo: Ademais, a parte ré apresentou faturas em nome do autor (ID. 431984672 e seguintes), documentos que comprovam a existência de débito entre as partes. Cumpre ressaltar que os documentos apresentados pela parte ré, incluindo as telas sistêmicas, são suficientes para comprovar, de forma clara e objetiva, a existência do débito questionado. As faturas detalham as transações realizadas, enquanto as telas sistêmicas corroboram a autenticidade e a regularidade da relação contratual. (Excerto da sentença - 71750224) Considerando que o débito foi regularmente contraído e não pago, é legítima a inscrição do nome da Apelante nos órgãos restritivos de crédito. Corroborando o exposto, a jurisprudência do TJBA, a seguir ilustrada: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DOS DADOS DA RECORRENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. (TJ-BA - APL: 80358864220198050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, insurge-se o apelante em face de capítulo sentencial que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa. 2. Na inicial, o autor pleiteou a declaração de inexistência de débito, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, por fim, indenização por danos morais. Para tanto, afirmou que nunca contraiu a dívida com a empresa acionada. 3. Entretanto, é inconteste a legitimidade do passivo questionado, pois foi comprovado nos autos a existência da relação jurídica entre as partes, a utilização do cartão de crédito e o inadimplemento da obrigação contraída. 4. Assim, deve subsistir a penalidade aplicada, considerando que o apelante, mesmo ciente da existência do débito, ajuizou ação na qual alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para obter vantagem indevida em detrimento do legítimo crédito da instituição financeira recorrida. (TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 8034121-36.2019.8.05.0001, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 31/07/2020) - Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. INSCRIÇÃO SPC/SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, presume-se o dano moral em relação à inscrição indevida, prescindindo qualquer prova. O fato de que é indevida a cobrança, no entanto, carece de robusta comprovação, sem o que não é possível desconstituí-la. 2. A arguição de inexistência de débito não merece acolhida quando, diante de farta documentação comprobatória do vínculo entre as partes, o interessado formula impugnações genéricas, sem apontar qualquer vício capaz de elidir as provas produzidas. 3. Não condiz com o perfil e a conduta de um suposto fraudador a realização de pagamentos regulares em relação a uma dívida supostamente realizada em nome de terceiro e em relação a qual não sofreria quaisquer consequências jurídicas. Logo, não há se falar em indício de fraude documental. 4. Não comprovada a inexistência da dívida, é garantido ao credor a utilização das ferramentas à sua disposição para o exercício regular do seu direito, de modo que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não constitui ato ilícito passível de indenização. 4.Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 80364303020198050001, Rel: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 22/06/2020) – Destacou-se. III - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 385 DO STJ À HIPÓTESE. RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A APELANTE POSSUI ANOTAÇÃO PREEXISTENTE AO DÉBITO DISCUTIDO. Restou demonstrado também que a Apelante possui anotação pretérita à data da inscrição do débito em análise nos cadastros de inadimplentes (ID 87535963). É aplicável à hipótese, portanto, o disposto na Súmula nº 385 do STJ, cujo enunciado prevê que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. No Recurso Especial nº 1386424/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o raciocínio realizado pelos Ministros do STJ foi o de que o consumidor não será moralmente ofendido pela inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes quando já houver anotações pretéritas decorrentes de outros débitos. Veja-se: 2. No tocante à anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Súmula nº 385/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.545.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022) 2.1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385 do STJ.(AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021) A seguir, o entendimento do STJ sobre a importância de se aferir a legitimidade das anotações anteriores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRETÉRITA LEGÍTIMA. SÚMULA 385 DO STJ. REFORMA DO ENTENDIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A ocorrência de inscrição pretérita em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385/STJ. 2. No caso, o Tribunal local, em acórdão publicado em 16/3/2015, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, considerando o fato de que as negativações anteriores eram objeto de ações judiciais idênticas a esta. 3. Contudo, compulsando o atual andamento do processo nº 0066386.86.2012.8.26.0100, observo que o pedido foi julgado improcedente por sentença transitada em julgado, confirmando, assim, a legitimidade da inscrição anterior objeto daquele processo. Nesse cenário, o julgamento de improcedência constitui fato superveniente relevante, que deve ser sopesado no julgamento deste processo, haja vista a relação de prejudicialidade externa existente entre os feitos, na medida em que a concessão de indenização por danos morais decorrente de inscrição irregular depende da inexistência de inscrição legítima preexistente. 4. Assim, considerando a existência de inscrição pretérita legítima, a solução do caso recai na aplicação da regra estabelecida na Súmula 385/STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"), devendo o pedido de indenização por danos morais ser julgado improcedente. 5. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no AREsp 1391768/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 18/02/2020) – Destacou-se. Importante registrar que não há nos autos qualquer comprovação ou, ao menos, informação acerca de eventual ilegitimidade do débito pretérito. Ilustrando o exposto, os julgados a seguir colacionados, oriundos do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PARTE RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES EM NOME DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SUMULA 385 STJ. APLICAÇÃO EX OFFICIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovada a existência de diversas negativações em nome do consumidor, inexiste o dever de indenizar por danos morais. Inteligência da Súmula 385 do STJ. Sentença parcialmente reformada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0036929-54.2012.8.05.0080,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 06/08/2020) – Destacou-se. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, MAS NEGOU O PLEITO REPARATÓRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIAS INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. VERBETE Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. AMPLIAÇÃO DO ROL DE ABRANGÊNCIA PARA ALÉM DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1386424/MG. APLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DAS OUTRAS INSCRIÇÕES. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA, Apelação, Número do Processo: 0530023-58.2017.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018) – Destacou-se - Dessa forma, aplica-se à hipótese também o enunciado da Súmula nº 385 do STJ. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108688-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO
VOTO