PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007817-76.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAILDA KRUSCHEWSKY DE ANDRADE TEIXEIRA
Advogado(s): DIEGO SILVA GONZAGA, DERLANE NASCIMENTO RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A impugnação à justiça gratuita deve ser fundamentada, acompanhada de prova inequívoca da alteração da capacidade financeira da beneficiária, ônus que incumbia à parte adversa e do qual não se desincumbiu.

2. É legítima a presença do Banco do Brasil no polo passivo de ações que discutem desfalques, saques indevidos ou ausência de correção dos valores, atraindo a competência da Justiça Estadual, de acordo com as teses fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150.

3. A pretensão de ressarcimento por danos materiais decorrentes de irregularidades em contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.

4. O termo inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata, corresponde à data em que o titular da conta toma ciência inequívoca do dano, o que, no caso concreto, ocorreu com o saque integral do saldo em 06/10/1995, reputado insatisfatório pela parte autora.

5. Proposta a ação somente em 03/09/2024, operou-se a prescrição da pretensão indenizatória. 

Apelação a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8007817-76.2024.8.05.0113, da comarca de Itabuna – BA, em que figura como apelante RAILDA KRUSCHEWSKY DE ANDRADE TEIXEIRA e apelado BANCO DO BRASIL S/A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007817-76.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAILDA KRUSCHEWSKY DE ANDRADE TEIXEIRA
Advogado(s): DIEGO SILVA GONZAGA, DERLANE NASCIMENTO RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por RAILDA KRUSCHEWSKY DE ANDRADE TEIXEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna – BA, nos autos da Ação Ordinária n.º 8007817-76.2024.8.05.0113, ajuizada contra o Banco do Brasil, que julgou improcedente os pedidos pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Em suas razões (ID 84924521), a parte Autora/Apelante sustenta que não ocorreu a prescrição, argumentando que quando solicitou o levantamento do saldo da sua conta, por conta da aposentadoria, recebeu o valor que considera insuficiente, porém só tomou conhecimento dos desfalques indevidos no ano de 2020, após uma ligação do sindicato e da matéria veiculada no site https://www.jornalcontabil.com.br/acao-do-pasep-para-servidorespublicospode-render-um-bom-dinheiro, tornando-se o marco temporal para a contagem da prescrição, conforme a teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil).

Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de afastar o conhecimento da prescrição e julgar procedente a demanda.

A parte Ré/Apelada apresentou as contrarrazões (ID 84924526), suscitando as seguintes preliminares: i) impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita; ii) ilegitimidade passiva; iii) incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que os extratos da conta PASEP demonstram que a parte Autora/Apelante, ao longo dos anos, recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal via FOPAG ou saque em caixa, que resultou pelo não crescimento do saldo principal. Além disso, sustenta pela manutenção do reconhecimento da prescrição.

Prequestiona os arts. 109, I, da CF/88, 1º do Decreto-Lei n.º 1.608/95, 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, 5º da Lei Complementar n.º 08/1970, 4º e 12º do Decreto-Lei n.º 9.978/2019, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 26 de junho de 2025.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007817-76.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAILDA KRUSCHEWSKY DE ANDRADE TEIXEIRA
Advogado(s): DIEGO SILVA GONZAGA, DERLANE NASCIMENTO RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

I – Preliminares:


I.1 - Impugnação à concessão do benefício da Justiça Gratuita


Afasta-se a presente impugnação, porquanto restou comprovada a hipossuficiência da parte autora/apelante, mediante a juntada de comprovante da declaração do imposto de renda do Ano-Calendário de 2023 (ID 84923700), evidenciando a ausência de condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento.

Além disso, cabia à parte contrária demonstrar a capacidade econômica do beneficiário da gratuidade, ônus do qual a instituição financeira, parte Apelada, não se desincumbiu, limitando-se a impugnação genérica, desacompanhada de provas em sentido contrário.

Assim, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso.


I.2 - Da Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual

 

Nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, especialmente quando se discute eventual falha na prestação de serviço bancário, tal como alegados saques indevidos ou ausência de atualização monetária dos valores depositados na conta PASEP.

Por conseguinte, não cabe a intervenção da União no feito, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual, vez que não integra o rol do art. 109, I, da CF/88, bem como de acordo com o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 42 e Conflito de Competência n.º 161.590/PE.

Assim, rejeita-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual.

Ultrapassada as preliminares, passa-se à análise do mérito recursal.

 

II – Mérito.

 

A controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por supostos desfalques, ausência de rendimentos e de aplicação de correção monetária na conta vinculada ao PASEP.

Preliminarmente, ressalta-se que não se aplica ao caso a suspensão do processo determinada em razão da afetação do Tema 1.300 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a questão ali discutida – relativa à definição de a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas vinculadas ao PASEP correspondem a pagamentos ao titular – não se confunde com a presente lide, que trata exclusivamente da ocorrência da prescrição.

Pois bem.

Sobre a prejudicial de mérito, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixou as seguintes teses:

 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

A parte autora alega ter tomado ciência do suposto prejuízo apenas em 2020, por meio de contato telefônico do sindicato de sua categoria e de notícia publicada em meio eletrônico, tendo essa suspeita sido confirmada por parecer contábil datado de 15/03/2024.

Todavia, não é admissível que a contagem do prazo prescricional se inicie, em momento tão remoto do saque do saldo principal, sob pena de se esvaziar a segurança jurídica proporcionada pela prescrição, negando a própria vigência do art. 205 do Código Civil.

Ou seja, permitir a contagem do prazo prescricional a partir de momento indefinido e alheio ao controle judicial, tornaria a pretensão imprescritível, estando em desacordo com os princípios da estabilidade das relações jurídicas e da efetividade processual.

No presente caso, a parte Autora/Apelante efetuou o saque de R$ 815,47, em 06/10/1995, por ocasião de sua aposentadoria (conforme previsão do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/75).

A partir de tal evento, restou configurado o conhecimento inequívoco do saldo disponível, que foi considerado insatisfatório pela Autora/Apelante, o que faz incidir a teoria da actio nata, fixando-se, pois, o termo inicial da prescrição naquela data, uma vez que, desde então, nasceu a pretensão de questionar eventual irregularidade na gestão dos valores depositados.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . RESP 1895936. TEMA REPETITIVO 1150. DANOS. RESSARCIMENTO . PRESCRIÇÃO DECENAL. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA . CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE E NÃO O RECEBIMENTO DO EXTRATO. 1. Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP . Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP. 3 . Negou-se provimento ao apelo.” (TJ-DF 0736376-37.2021.8 .07.0001 1846932, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 10/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2024)

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO . DATA DO SAQUE DOS VALORES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Luiz Roberto da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, alegando saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão, com termo inicial na data em que o autor sacou os valores de sua conta PASEP (28/05/2010) . 3. O autor recorre, sustentando que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que teve efetiva ciência dos saques indevidos (29/07/2021), quando teve acesso aos extratos de sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . A questão controvertida consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ, no julgamento do Tema 1150, fixou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, contados da data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques . 6. No caso de saques indevidos, a ciência inequívoca se dá na data em que o titular resgata os valores da conta PASEP, pois é nesse momento que tem conhecimento do saldo existente e pode constatar eventuais divergências. 7. O autor sacou os valores de sua conta PASEP em 28/05/2010, data em que teve ciência inequívoca dos saques indevidos . A ação foi ajuizada em 07/03/2024, ultrapassando o prazo prescricional decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "Em ação de ressarcimento por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data em que o titular saca os valores da conta, momento em que tem ciência inequívoca do prejuízo, conforme Tema 1150 do STJ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des . Alexandre Freire Pimentel Relator ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II; art. 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150. TJ-DF 07303923820228070001 1877923." (TJ-PE - Apelação Cível: 00051475120248172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 22/01/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))

 

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALORES DESFALCADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP . APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL/02. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . Prescrição. O prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é decenal, pois aplicável ao caso em tela o art. 205, do Código Civil e Tema 1150 do STJ. Hipótese em que a parte autora tomou ciência dos desfalques em sua conta na data de sua aposentadoria, que ocorreu no ano de 2005, tendo ajuizado a presente ação na data de 27.06.2022, operando-se a prescrição. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO"  (TJ-RS - Apelação: 50026651320228210020 OUTRA, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024)

 

Assim, tendo a parte Autora/Apelante ajuizado a presente ação somente em 03/09/2024, é patente o decurso de mais de 10 (dez) anos desde a ciência do suposto fato lesivo, ocorrido em 06/10/1995, o que impõe o reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 205 do Código Civil, como decidido pelo Juiz a quo.

Quanto ao prequestionamento, esclarece-se que foram enfrentados os temas deduzidos pelas partes, apresentando específica e regular motivação às razões de decidir. Ademais, é desnecessária a apreciação de todos os argumentos e os dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos dos arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

 

III – Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença ora objurgada que reconheceu a ocorrência da prescrição decenal.

Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majora-se em 02% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade restará suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator