PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. ATO INIDÔNEO PARA SUPRIR O ATO CITATÓRIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por Banco Volkswagen S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, em Ação Revisional ajuizada por Edilton Teófilo da Silva, julgou procedentes os pedidos com base na revelia do Réu, reconhecendo a abusividade de cláusulas contratuais e determinando a revisão do contrato, com restituição simples de valores cobrados indevidamente e compensação de quantias. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença proferida com fundamento em revelia, diante da ausência de citação válida do Réu e da suposta existência de comparecimento espontâneo por meio de petição subscrita por advogados sem procuração ou poderes específicos para receber citação. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é pressuposto indispensável à formação da relação jurídica processual e à eficácia do processo em face do réu, sendo imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa (CPC, art. 238; CF/1988, art. 5º, LV). 4. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação formal apenas quando realizado por advogado devidamente constituído com poderes para receber citação ou quando acompanhado de manifestação inequívoca de defesa, o que não ocorreu no caso. 5. A petição apresentada em 08/09/2019, embora protocolada por advogados que atualmente representam o Apelante, foi subscrita sem a juntada de procuração ou instrumento de mandato à época, sendo, portanto, juridicamente ineficaz para configurar comparecimento espontâneo. 6. A ausência de citação válida não foi sanada nem mesmo posteriormente, pois a regularização da representação ocorreu apenas após a prolação da sentença, evidenciando nulidade insanável e ofensa ao devido processo legal. 7. O juízo de origem, ao decretar a revelia sem oportunizar a regularização da representação nos termos do art. 76 do CPC, incorreu em vício processual grave, contaminando de nulidade a sentença que dela decorreu. 8. Reconhecida a nulidade da sentença por ausência de citação válida, resta prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação, devendo os autos retornar ao juízo de origem para novo processamento, com citação regular do Réu. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A petição subscrita por advogado sem procuração nos autos e desacompanhada de defesa não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação válida. 2. A decretação de revelia sem a prévia regularização da representação processual, conforme exige o art. 76 do CPC, viola o contraditório e enseja a nulidade da sentença. 3. A ausência de citação válida é vício insanável que contamina de nulidade todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 76, 105, 238, 239, § 1º, 373, I. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no REsp 2064168/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024. · STJ, REsp 1995883/MT, T3, j. 18.10.2022, DJe 21.10.2022. · TJRS, AI 5081172-63.2023.8.21.7000, Rel. Des. Fernando Antônio Jardim Porto, 11ª Câm. Cível, j. 28.04.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0326702-38.2013.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente BANCO VOLKSWAGEN SA, sendo Recorrido EDILTON TEÓFILO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0326702-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: EDILTON TEOFILO DA SILVA
Advogado(s):EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN SA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Revisional nº 0326702-38.2013.8.05.0001, ajuizada por EDILTON TEÓFILO DA SILVA, dispôs: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, com base nos parâmetros constantes da petição inicial, permitindo-se a compensação, bem como a restituição, na forma simples, de valores porventura cobrados indevidamente, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P. R. I.” O autor ajuizou a presente demanda revisional em abril de 2013 (ID 85822371), pleiteando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, sustentando a existência de abusividades, tais como a capitalização mensal de juros, a utilização da Tabela Price, e a previsão de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Pleiteou, em sede de tutela antecipada, a autorização para depósito judicial das parcelas no valor que entendia devido, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Deferiu-se a tutela de urgência postulada e determinou-se que o Réu apresentasse o contrato objeto da lide. (ID 85821617) O feito permaneceu sem movimentação por um longo período, até que, em 04/10/2017, determinou-se a intimação pessoal do Autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 85822369). Processo digitalizado e convertido para o sistema PJe, conforme certidão de ID 85822370. Expedida carta de intimação para o Autor (ID 85822477), o aviso de recebimento retornou com a informação "Endereço Insuficiente" (ID 85822482), não se logrando êxito na intimação pessoal. Em 08/09/2019, o Réu peticionou (ID 85822483), através de advogados, requerendo o julgamento do mérito por se tratar de matéria exclusivamente de direito e, desde logo, o levantamento dos valores incontroversos depositados em juízo. Importa registrar que, nesse momento processual, não foi juntado qualquer instrumento de procuração outorgando poderes aos subscritores da referida peça. Na sequência, sobreveio a sentença (ID 85822484), em que o magistrado a quo considerou que o comparecimento espontâneo do Réu supriu a falta de citação, fixando o início do prazo para contestar na data da juntada da petição (08/09/2019). Decretou, assim, a revelia do Réu, por ausência de contestação no prazo legal, e, com base nos efeitos dela decorrentes, presumiu verdadeiras as alegações da inicial. Julgou, por fim, procedente o pedido para "determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, com base nos parâmetros constantes da petição inicial, permitindo-se a compensação, bem como a restituição, na forma simples, de valores porventura cobrados indevidamente". Após uma série de intercorrências relativas à publicação da sentença, que inicialmente não incluiu os patronos do Réu, motivando republicação certificada em 07 de março de 2022 (ID 85822486). O banco opôs embargos de declaração (ID 85822487), os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo(ID 85822503). Irresignado, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. interpôs o presente recurso de apelação (ID 85822506), onde suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença por ausência de citação válida. Argumenta que o comparecimento aos autos por meio de petição subscrita por advogado sem procuração e sem poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende que o juízo deveria ter suspendido o feito para regularização da representação processual, conforme o art. 76 do CPC, antes de decretar a revelia. No mérito, aduz que a sentença não poderia presumir verdadeiras as alegações da inicial pela simples ausência do contrato, pois era ônus do Autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, instruir a petição inicial com o documento que pretendia revisar, especialmente por ter afirmado na exordial que o possuía. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar para anular a sentença ou, subsidiariamente, pela sua reforma para julgar improcedente a ação. Intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado permaneceu inerte, conforme certidão de ID 85822511. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0326702-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: EDILTON TEOFILO DA SILVA
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. ATO INIDÔNEO PARA SUPRIR O ATO CITATÓRIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por Banco Volkswagen S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, em Ação Revisional ajuizada por Edilton Teófilo da Silva, julgou procedentes os pedidos com base na revelia do Réu, reconhecendo a abusividade de cláusulas contratuais e determinando a revisão do contrato, com restituição simples de valores cobrados indevidamente e compensação de quantias. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença proferida com fundamento em revelia, diante da ausência de citação válida do Réu e da suposta existência de comparecimento espontâneo por meio de petição subscrita por advogados sem procuração ou poderes específicos para receber citação. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é pressuposto indispensável à formação da relação jurídica processual e à eficácia do processo em face do réu, sendo imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa (CPC, art. 238; CF/1988, art. 5º, LV). 4. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação formal apenas quando realizado por advogado devidamente constituído com poderes para receber citação ou quando acompanhado de manifestação inequívoca de defesa, o que não ocorreu no caso. 5. A petição apresentada em 08/09/2019, embora protocolada por advogados que atualmente representam o Apelante, foi subscrita sem a juntada de procuração ou instrumento de mandato à época, sendo, portanto, juridicamente ineficaz para configurar comparecimento espontâneo. 6. A ausência de citação válida não foi sanada nem mesmo posteriormente, pois a regularização da representação ocorreu apenas após a prolação da sentença, evidenciando nulidade insanável e ofensa ao devido processo legal. 7. O juízo de origem, ao decretar a revelia sem oportunizar a regularização da representação nos termos do art. 76 do CPC, incorreu em vício processual grave, contaminando de nulidade a sentença que dela decorreu. 8. Reconhecida a nulidade da sentença por ausência de citação válida, resta prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação, devendo os autos retornar ao juízo de origem para novo processamento, com citação regular do Réu. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A petição subscrita por advogado sem procuração nos autos e desacompanhada de defesa não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação válida. 2. A decretação de revelia sem a prévia regularização da representação processual, conforme exige o art. 76 do CPC, viola o contraditório e enseja a nulidade da sentença. 3. A ausência de citação válida é vício insanável que contamina de nulidade todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 76, 105, 238, 239, § 1º, 373, I. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no REsp 2064168/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024. · STJ, REsp 1995883/MT, T3, j. 18.10.2022, DJe 21.10.2022. · TJRS, AI 5081172-63.2023.8.21.7000, Rel. Des. Fernando Antônio Jardim Porto, 11ª Câm. Cível, j. 28.04.2023. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. O Apelante argui, como questão prejudicial ao mérito, a nulidade da sentença por ausência de citação válida, vício que, segundo alega, não foi suprido pelo seu comparecimento aos autos. Sustenta que a petição protocolada em 08/09/2019 (ID 85822483) não pode ser considerada como comparecimento espontâneo, pois os advogados que a subscreveram não detinham, à época, instrumento de mandato juntado aos autos e, por conseguinte, careciam de poderes para receber citação em nome da instituição financeira. A preliminar merece ser acolhida. A citação é o ato processual pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo, conforme a dicção do art. 238 do Código de Processo Civil, o ato que confere eficácia ao processo em relação ao demandado. Sua regularidade é pressuposto de validade do desenvolvimento processual, pois é por meio dela que se garante a efetivação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A ausência ou a nulidade do ato citatório constituem, portanto, vício de natureza gravíssima, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de ação anulatória após o trânsito em julgado. O diploma processual civil, em seu art. 239, estabelece que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal prevê a possibilidade de supressão da citação pelo comparecimento espontâneo do réu, dispondo que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". A controvérsia central, portanto, reside em definir se a manifestação do Apelante no ID 85822483 caracterizou, de fato, um comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação formal nos autos. A resposta, à luz da legislação processual e da jurisprudência pátria, é negativa. Ao analisar o iter processual, verifica-se que o Apelante jamais foi formalmente citado para responder à ação. A sentença recorrida fundamentou a decretação da revelia no fato de que o Apelante teria comparecido espontaneamente aos autos por meio da petição de ID 85822483, datada de 08/09/2019, iniciando-se a partir dali o prazo para defesa, que transcorreu in albis. Contudo, uma análise detida daquele ato processual revela a sua ineficácia para os fins pretendidos pelo juízo a quo. A referida petição foi subscrita pelos advogados Eduardo Ferraz Perez e André Meyer Pinheiro, os mesmos que hoje representam o Apelante. Ocorre que, naquele momento processual, em 2019, não havia nos autos qualquer instrumento de procuração ou substabelecimento que outorgasse a estes causídicos poderes para representar a instituição financeira. A regularização da representação processual somente veio a ocorrer em 29/07/2024 (ID 85822502), após determinação expressa do juízo (ID 85822498), ou seja, quase cinco anos após a prolação da sentença ora combatida. Assim, o mero peticionamento por advogado sem poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo, o qual se perfaz com a juntada de procuração com poderes especiais para receber citação ou com a apresentação de defesa (contestação, embargos, exceção de pré-executividade), ainda que o mandato não contenha tais poderes específicos, por se tratar de ato inequívoco de exercício do direito de defesa. Por outro lado, um simples peticionamento, desacompanhado de defesa e subscrito por advogado sem poderes para receber citação, não tem o condão de suprir o ato citatório. No presente caso, a situação é ainda mais grave, pois o advogado nem sequer possuía procuração juntada aos autos, sendo a sua capacidade postulatória, naquele momento, inexistente. Nessa trilha intelectiva: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA PRATICAR ATOS NO PROCESSO. POSSÍVEL NULIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO. 1. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 2. Reconhecida omissão no acórdão recorrido, sendo necessário que o Tribunal local aprecie expressamente a tese de nulidade arguida pelas recorrentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2064168 MT 2023/0108735-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. EXAME DOS AUTOS. DIREITOS DO ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO . ÔNUS DO AUTOR. NULIDADE DE CITAÇÃO. CONFIGURADA. 1. Ação declaratória de resilição de contrato particular de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse. 2. Recurso especial interposto em: 21/11/21. Concluso ao gabinete em: 06/05/22. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se deve ser reconhecida a nulidade de citação quando o advogado citado nos termos do art. 242, do CPC, possuía poderes para representar o réu em processo distinto e acessou os autos via sistema eletrônico do Tribunal. 4 . Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo advogado se ele tiver poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015. 5 . O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 6. Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula . 7. O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código Civil. Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das partes, disciplinado no art . 239, § 1º, do CPC. 8. A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. Desta forma, a ocorrência da revelia é indício de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência da ação . Precedentes. 9. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Precedentes . 10. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1995883 MT 2022/0099932-8, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSIDEROU PERFECTIBILIZADA A CITAÇÃO EM RAZÃO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PELO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, SOMENTE PODE SER CONSIDERADO O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO A PARTIR DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, SE NESTA CONSTAR EXPRESSAMENTE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. CASO DOS AUTOS EM QUE A PROCURAÇÃO ACOSTADA NÃO CONFERE AO ADVOGADO PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO . DECISÃO REFORMADA PARA REABRIR O PRAZO DE DEFESA DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - AI: 50811726320238217000 VIAMÃO, Relator.: Fernando Antônio Jardim Porto, Data de Julgamento: 28/04/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Ademais, o próprio conteúdo da petição de ID 85822483 não revela um ânimo de defesa. Ao contrário, os subscritores limitaram-se a requerer o julgamento do feito e o levantamento de valores depositados, sem, contudo, apresentar qualquer peça defensiva ou contraditar os fatos e fundamentos expostos na exordial. Ainda que se pudesse, por hipótese, cogitar da aplicação da teoria da aparência, o ordenamento jurídico prevê um mecanismo próprio para sanar a irregularidade da representação processual. O art. 76 do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de, ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação, suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado. Somente após o descumprimento de tal determinação é que poderiam ser aplicadas as sanções processuais, como a decretação da revelia, conforme o § 1º, inciso II, do mesmo artigo. No caso em tela, o juízo de primeiro grau agiu em total descompasso com a norma. Ao invés de oportunizar a regularização da representação, saltou diretamente para a consequência mais gravosa, decretando a revelia e ceifando do Apelante o direito fundamental de se defender. A irregularidade foi tão manifesta que a magistrada que assumiu o feito posteriormente, em 2024, ao analisar os embargos de declaração, percebeu a ausência de procuração e determinou a regularização, em uma clara demonstração de que o vício existia e era sanável. Contudo, a decisão subsequente, que rejeitou os embargos, falhou em reconhecer que o vício original (a decretação da revelia sem oportunizar a sanação da irregularidade) contaminava de nulidade a sentença embargada. Portanto, a decretação da revelia foi manifestamente ilegal, pois fundada em um comparecimento espontâneo inexistente e sem a observância do procedimento previsto no art. 76 do CPC. Sendo a revelia o pilar central da fundamentação da sentença, que presumiu verdadeiros os fatos alegados pelo Autor por ausência de defesa, a sua queda arrasta consigo a validade do próprio decisum. A nulidade da citação é matéria de ordem pública, que não preclui e pode ser arguida em qualquer fase do processo. O prejuízo ao Apelante é evidente e insanável, pois foi privado de exercer seu direito constitucional à ampla defesa, sendo condenado sem que lhe fosse dada a oportunidade de contestar a ação, produzir provas e influir na formação do convencimento do julgador. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da sentença e de todos os atos processuais a ela subsequentes, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para o devido e regular processamento do feito, a começar pela promoção da citação válida do Réu, ora Apelante. Tendo em vista o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por vício de citação, fica prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação, que versava sobre a distribuição do ônus da prova quanto à apresentação do contrato e a correção do julgamento de procedência dos pedidos autorais. A anulação integral do julgado e dos atos subsequentes torna inócua a discussão sobre os fundamentos da decisão ora cassada, devendo toda a matéria ser reapreciada pelo juízo de origem após a regular angularização da relação processual. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para, acolhendo a preliminar de nulidade, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0326702-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: EDILTON TEOFILO DA SILVA
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
VOTO