PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS. RESTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em razão de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade do contrato e determinando o pagamento do FGTS. 2. O apelante requer a condenação do Município ao recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas de setembro de 2013 a dezembro de 2015 ao INSS e a restituição dos valores referentes ao período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município deve ser compelido ao recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas do salário do autor durante o período laborado, mesmo diante da reconhecida nulidade do vínculo empregatício; e (ii) saber se o autor possui legitimidade ativa para pleitear o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS. III. Razões de decidir 4. A nulidade do vínculo empregatício não afasta a responsabilidade do ente público pelo recolhimento das contribuições previdenciárias quando efetivamente descontadas do salário do trabalhador, aplicando-se o princípio que veda o enriquecimento sem causa. 5. Somente o INSS possui legitimidade para requerer judicialmente o repasse das contribuições descontadas, não sendo o autor parte legítima, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS. 6. O reconhecimento da ilegitimidade ativa não importará prejuízo na contagem de tempo para aposentadoria, pois o ônus do repasse é exclusivo do empregador. 7. Remanesce a legitimidade ativa com relação ao pleito de restituição do valor recolhido no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018, tendo em vista que o autor mantinha concomitantemente vínculo empregatício com empresa privada que recolhia suas contribuições previdenciárias no teto legal. 8. O salário de benefício do segurado que contribuir com atividades concomitantes é apurado pela soma dos salários de contribuição das atividades exercidas, afigurando-se indevido o recolhimento integral pelo Município para evitar duplo recolhimento sobre a mesma base de cálculo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para condenar o Município de Quijingue a restituir diretamente ao autor os valores descontados a título de contribuição previdenciária no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CC, art. 884; CPC, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 32; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000043-76.2019.8.05.0078, em que figuram como apelante FERNANDO IGOR BRANDAO CARNEIRO e como apelada MUNICIPIO DE QUIJINGUE. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000043-76.2019.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO IGOR BRANDAO CARNEIRO
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA SANTOS, JOSE MATHEUS VIEIRA FERNANDEZ CARDILLO
APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s):ALLAN OLIVEIRA LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença e condenar o Município de Quijingue a restituir diretamente ao autor os valores descontados a título de contribuição previdenciária no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018, devidamente corrigidos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 78591394) interposta por FERNANDO IGOR BRANDÃO CARNEIRO contra MUNICÍPIO DE QUIJINGUE em razão da sentença de ID 78591384, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões, Fazenda Pública da Comarca de Euclides Da Cunha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade do contrato e determinando o pagamento do FGTS. Requer o apelante a reforma parcial da sentença para que o Município apelado seja condenado a recolher ao INSS os valores das contribuições previdenciárias descontadas de setembro de 2013 a dezembro de 2015 e restituir-lhe os valores referentes ao período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 ou, subsidiariamente, o recolhimento ao RGPS de todos os valores. Argumenta, em síntese, que, apesar dos descontos mensais referentes às contribuições previdenciárias, o Município nunca repassou esses valores ao Instituto Nacional do Seguro Social, configurando enriquecimento ilícito por parte da municipalidade. Preparo recursal no ID 78591397. Em contrarrazões de ID 78591400, o Município apelado pugna pela manutenção da sentença. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000043-76.2019.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO IGOR BRANDAO CARNEIRO
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA SANTOS, JOSE MATHEUS VIEIRA FERNANDEZ CARDILLO
APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC). Cinge-se a controvérsia em saber se o Município deve ser compelido ao recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas do salário do autor durante o período laborado, mesmo diante da reconhecida nulidade do vínculo empregatício. A Constituição Federal, em seu artigo 37, II e § 2º, estabelece a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, cominando de nulidade as contratações que não observem tal exigência. No caso dos autos, restou incontroversa a nulidade do contrato firmado entre as partes pela ausência de concurso público. Entretanto, a nulidade do vínculo empregatício não afasta a responsabilidade do ente público pelo recolhimento das contribuições previdenciárias quando efetivamente descontadas do salário do trabalhador. Trata-se de aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. No caso concreto, restou demonstrado pelos documentos dos IDs 78591322, 78591323, 78591325 e 78591326 que o Município procedia mensalmente aos descontos previdenciários da remuneração do autor, porém não efetivava o correspondente repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social, apropriando-se de valores de titularidade do trabalhador destinados ao custeio da Previdência Social. Contudo, somente o INSS pode requerer judicialmente o repasse das contribuições descontadas, não sendo a parte Autora parte legitima, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS, sendo aplicável o art. 6º do CPC, segundo o qual não é dado pedir em nome próprio direito alheio. Ressalte-se, todavia, que o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor ad causam em relação à contribuição previdenciária não importará qualquer prejuízo na contagem de tempo para aposentadoria, eis que, comprovada a realização do serviço, o ônus do repasse é exclusivo do empregador na condição de responsável tributário, não podendo o empregado ser prejudicado pela omissão. Por outro lado, remanesce a legitimidade ativa com relação ao pleito de restituição do valor recolhido no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018, vez que o Apelante comprovou através do documento do ID 78591324 que mantinha concomitantemente vínculo empregatício com a Real Sociedade Portuguesa, que recolhia suas contribuições previdenciárias no teto legal. Tendo em visa que o salário de benefício do segurado que contribuir com atividades concomitantes é apurado pela soma dos salários de contribuição das atividades exercidas, conforme se depreende do art. 32 da Lei n.º 8.213/91; afigura-se indevido o recolhimento integral pelo Município. Assim, para esse período específico, deve o Município restituir diretamente ao autor os valores descontados a título de contribuição previdenciária, evitando-se duplo recolhimento sobre a mesma base de cálculo. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença e condenar o Município de Quijingue a restituir diretamente ao autor os valores descontados a título de contribuição previdenciária no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018, devidamente corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97 e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, de uma só vez, e acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da EC 113/2021. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000043-76.2019.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO IGOR BRANDAO CARNEIRO
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA SANTOS, JOSE MATHEUS VIEIRA FERNANDEZ CARDILLO
APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
VOTO