PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043579-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JERLYS JESUS DA SILVA
Advogado(s): VINMERSON DOS SANTOS FREITAS, SIDNEI DE FREITAS MARQUES
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL AFASTADA. AFASTAMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por devedor fiduciário contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão, deferiu liminarmente a medida de apreensão de veículo alienado fiduciariamente, diante do inadimplemento contratual.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, mas recebida por terceiro, é suficiente para comprovar a mora; (ii) estabelecer se há conexão entre a ação revisional proposta anteriormente e a presente ação de busca e apreensão; (iii) determinar se a ausência de protesto ou registro da notificação compromete sua eficácia; (iv) apreciar a alegada inconstitucionalidade do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/69; e (v) analisar o impacto da apreensão sobre o direito de subsistência do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária se perfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de ter sido recebida pessoalmente pelo devedor, conforme estabelece o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a tese firmada no Tema 1132 do STJ.
  2. A conexão entre ações fundadas no mesmo contrato não é presumida; o STJ pacificou o entendimento de que a ação revisional e a ação de busca e apreensão podem tramitar em juízos distintos, salvo se evidenciado risco concreto de decisões contraditórias, o que não se verifica no caso, uma vez que a tutela pretendida na revisional foi indeferida.
  3. O protesto do título ou o registro da notificação extrajudicial não são exigências legais para configuração da mora no contrato de alienação fiduciária, bastando o envio da notificação com AR ao endereço contratual.
  4. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69 não prospera, pois o STF e o STJ já reconheceram sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratualmente indicado, ainda que recebida por terceiro, para fins de constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária.
  2. Não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato, salvo se comprovado risco concreto de decisões conflitantes.
  3. O Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição de 1988 e é plenamente aplicável.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º; CF/1988, art. 5º, LIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1744777/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20/09/2021; STJ, AgInt no REsp 2136727/AL, Rel. Min. João Otávio Noronha, j. 07/04/2025; TJBA, AI nº 8042615-19.2021.8.05.0000, Rel. Des. Adenilson Barbosa, j. 02/08/2022; TJSP, AI nº 2126655-46.2024.8.26.0000, Rel. Des. João Antunes, j. 11/06/2024.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043579-70.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JERLYS JESUS DA SILVA e como agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043579-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JERLYS JESUS DA SILVA
Advogado(s): VINMERSON DOS SANTOS FREITAS, SIDNEI DE FREITAS MARQUES
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JERLYS JESUS DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 8170642-12.2024.8.05.0001, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, decretou a busca e apreensão do veículo objeto da operação financeira em questão.

 

Irresignado, o Agravante sustenta em suas razões (id. 87354116), inicialmente, ser-lhe devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

No mais, afirma existir conexão entre a ação de busca e apreensão e o feito revisional tombado sob o nº 8107629-39.2024.8.05.0001. Assevera, ainda, que não teria sido constituído em mora, uma vez que a notificação enviada não seria válida, pois o aviso de recebimento (AR) teria sido recebido por terceira pessoa.E argumenta, ainda, pela inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/1969.

 

Assim, pede pela concessão do efeito suspensivo e, ao fim, pelo provimento do recurso, com a revogação em definitivo da ordem liminar ora impugnada e a manutenção do bem na sua posse.

 

Em decisão de ID 87442998, foi concedida a gratuidade da justiça em âmbito recursal e o efeito suspensivo foi indeferido.

 

Embora intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 1 de outubro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043579-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JERLYS JESUS DA SILVA
Advogado(s): VINMERSON DOS SANTOS FREITAS, SIDNEI DE FREITAS MARQUES
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA


VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JERLYS JESUS DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 8170642-12.2024.8.05.0001, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, decretou a busca e apreensão do veículo objeto da operação financeira em questão.

 

A controvérsia devolvida a este colegiado versa sobre a legalidade da decisão que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, em razão de suposto inadimplemento contratual, sem que, segundo a tese do agravante, tenha sido válida e eficaz a notificação extrajudicial da mora, sendo, ademais, suscitada a existência de conexão com ação revisional ajuizada anteriormente, além de alegações de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69.

 

Examinando detidamente os autos, constata-se que o agravante celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira agravada, tendo por objeto a aquisição de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária. O instrumento contratual previu o pagamento do valor financiado em 48 parcelas mensais, havendo inadimplemento a partir da segunda prestação. A mora foi formalizada por meio de notificação encaminhada ao endereço constante no contrato, tendo sido recebida por terceira pessoa.

 

A decisão agravada acolheu o pedido liminar formulado pelo credor fiduciário, reconhecendo a comprovação da mora do devedor e autorizando a busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.

 

Insurge-se o agravante, alegando, em suma: (i) a nulidade da constituição em mora, pois a notificação teria sido recebida por terceiro estranho à relação jurídica; (ii) a conexão com ação revisional anteriormente proposta, na qual foi indeferida a tutela provisória pretendida; (iii) a ausência de protesto ou registro da notificação em cartório de títulos e documentos; (iv) a inconstitucionalidade do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/69, por violar o devido processo legal; e (v) a gravidade da medida sobre o seu direito de subsistência, por utilizar o veículo apreendido como meio de trabalho.

 

Quanto à alegada ineficácia da notificação, impende salientar que a constituição em mora, na forma do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, pode ocorrer mediante o envio de correspondência com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível a exigência de assinatura do próprio devedor, bastando que o documento comprove a entrega no local contratualmente eleito para comunicações.

 

Texto legal referendado pelo STJ ao julgar o Tema 1132, quando definiu a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” – Grifo nosso 

 

No caso ora em análise, o endereço constante do Aviso de Recebimento (AR) – id. 473649352 dos autos originários - é exatamente o mesmo que consta do contrato firmado entre as partes (id. 473649350 dos autos originários).

 

Quanto à alegação de conexão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito tempo solidificou o entendimento de que não existe conexão entre a ação revisional e a medida de busca e apreensão derivadas do mesmo negócio jurídico, podendo, a princípio, tramitarem em separado, em juízos distintos.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1744777/GO, Quarta Turma, Min. Rel. Antonio Carlos Ferreira, j. 20/09/2021) – Grifo nosso

 

Contudo, nas decisões mais recentes, o próprio STJ tem ponderado que, apesar de a regra ser pela inexistência de conexão, é admissível a eventual reunião de ações relacionadas ao mesmo ato jurídico quando há risco de decisões conflitantes, devendo o juízo, caso a caso, avaliar a intensidade da conexão e o risco de decisões contraditórias (STJ - AgInt no REsp 2136727/AL, Quarta Turma, Min. Rel. João Otávio Noronha, j. 07/04/2025).

 

Partindo dessas orientações jurisprudenciais, debruçando-se sobre o caso ora posto, constata-se que apesar de a parte Agravante ter distribuído a demanda revisional em momento anterior a Ação de Busca e Apreensão, inexiste naquela qualquer determinação que interfira no feito originário ao presente recurso.

 

Pelo contrário, a tutela provisória lá pretendida foi indeferida, na forma da decisão de id. 474137631, dos autos nº 8107629-39.2024.8.05.0001. Ou seja, por mais que a Ação Revisional possa vir a ser julgada procedente, é possível identificar que o Agravado procedeu com o pagamento de somente 02 (duas) das 48 (quarenta e oito) parcelas previstas no contrato (id. 473649350 dos autos originários).

 

Logo, entende-se que inexiste risco de haver a prolação de decisões contraditórias, o que afasta a existência da conexão.

 

Quanto à ausência de protesto do título ou de registro da notificação, importa ressaltar que tais exigências não se impõem como requisitos legais para a eficácia da mora, bastando, conforme já exposto, o envio da notificação com AR ao endereço do devedor, o que restou atendido nos autos.


Por fim, também não há como se  acolher a tese de que o Decreto-Lei nº 911/1969 seria inconstitucional, tratando-se de tese   superada na jurisprudência pátria.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA À DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 911/69 AFASTADA. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. DEPÓSITO REALIZADO PELO DEVEDOR QUE NÃO CORRESPONDE À INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. MORA NÃO PURGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DO DEC.-LEI 911/69. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. 3. Não merece prosperar a alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/1969, porque há muito o Supremo Tribunal Federal já proclamou que as disposições contidas no Decreto- Lei nº 911/69 foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. [...].  (TJBA - Agravo de Instrumento nº 80426151920218050000, Quinta Cˆmara Cïvel, Des. Rel. Adenilson Barbosa dos Santos, j. 02/08/2022) – Grifo nosso

 

Agravo de Instrumento – Busca e apreensão – Alienação fiduciária – Irresignação contra decisão que indeferindo pedido de nulidade da busca e apreensão, também não conheceu da contestação, eis que não cumprida a liminar deferida – Alegação de inconstitucionalidades do procedimento sumário de excussão da garantia previsto no Decreto-Lei 911/69 – Descabimento - Constitucionalidade do referido Decreto-Lei já reconhecida pelo C. STJ - Notificação encaminhada ao endereço do devedor recebida por terceira pessoa – Tema 1132 do C. STJ – Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros – Mora caracterizada – Decisão mantida – Improvido o agravo. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2126655-46.2024.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. João Antunes, j. 11/06/2024) – Grifo nosso

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

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