PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando a decisão analisa adequadamente o procedimento de sucessão processual adotado, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. 3. Inexiste contradição entre a concessão de prazos para regularização processual e o posterior reconhecimento da insanabilidade do vício, quando demonstrada a reiterada inércia da parte em adotar as providências necessárias. 4. A análise da transmissibilidade dos direitos resta prejudicada quando o recurso é interposto por advogado sem poderes, em nome de parte falecida, sem a devida habilitação do espólio ou sucessores. 5. Para fins de prequestionamento, consideram-se analisados os dispositivos legais e constitucionais suscitados. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Decisão monocrática terminativa mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0106108-31.2006.8.05.0001, em que figuram como embargante ESPÓLIO DE ÁBIA PINHO DA SILVA e embargados MONTE TABOR CENTRO ÍTALO BRASILEIRO DE PROM SANITÁRIA e CRISTINA MARIA GOMES GIL DE MENEZES. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0106108-31.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ABIA PINHO DA SILVA
Advogado(s): PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS
APELADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA e outros
Advogado(s):EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, GABRIELA FIALHO DUARTE, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (Id 91460460) opostos pelo ESPÓLIO DE ÁBIA PINHO DA SILVA contra decisão monocrática (Id 90639853) desta Relatora que não conheceu do recurso de apelação interposto, em razão da ausência de legitimidade e capacidade postulatória do advogado subscritor. A decisão embargada (Id 90639853) acolheu preliminar suscitada pelos apelados e não conheceu da apelação, fundamentando que o recurso foi interposto em nome da própria falecida, por advogado cujo mandato se extinguiu com o óbito da outorgante em 25/07/2012; transcorreram mais de 13 (treze) anos sem regularização da sucessão processual, apesar das múltiplas oportunidades concedidas; configurou-se violação aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Nos aclaratórios (Id 91460460), o embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação dos arts. 110 e 313, §2º, I e II, do CPC, alegando que a decisão não analisou a disciplina da sucessão processual e suspensão do processo para regularização. Contradição entre a concessão de prazos e a declaração de vício insanável, questionando a contradição em conceder prazos dilatórios se o vício era insanável. Aduz ainda omissão quanto à transmissibilidade dos direitos, sustentando que os pedidos têm natureza híbrida, não exclusivamente personalíssima e quanto aos princípios constitucionais - alega falta de análise dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII da CF. Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições, ou ao menos o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Contrarrazões apresentadas pelos embargados (Id 92136990), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência dos vícios apontados e que o recurso de apelação foi corretamente não conhecido por ter sido interposto por advogado sem poderes, após mais de 13 (treze) anos do óbito sem regularização processual. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do artigo 187, §1º, do RITJBA/16. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0106108-31.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ABIA PINHO DA SILVA
Advogado(s): PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS
APELADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA e outros
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, GABRIELA FIALHO DUARTE, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, merecendo conhecimento. 2 – MÉRITO: De início, o embargante alega que a decisão teria se limitado a aplicar o art. 682 do Código Civil, deixando de analisar os dispositivos processuais específicos sobre sucessão processual. Sem razão o embargante. A decisão embargada (Id 90639853), ao contrário do alegado, analisou detidamente todo o procedimento adotado tanto pelo juízo de origem quanto por este Tribunal. Conforme se extrai da fundamentação: "Verifica-se que foram concedidos sucessivos prazos para a regularização processual, inclusive em grau recursal (...) foram deferidos à parte reiterados e contínuos prazos dilatórios para a necessária regularização processual" O procedimento previsto no art. 313, §2º, II, do CPC foi integralmente observado: houve suspensão do processo, expedição de edital para intimação do espólio e sucessores (Id 33688097), certificação do decurso do prazo sem manifestação (Ids 33688098 e 33688102), e posterior extinção do feito. Não há omissão a ser sanada neste ponto, pois a decisão examinou a regularidade do procedimento adotado. Quanto à alegada contradição sobre a sanabilidade do vício, inexiste a contradição apontada. A decisão foi clara ao explicar que, embora o vício de representação fosse inicialmente sanável, tornou-se insuperável diante da reiterada inércia em promover a regularização, mesmo após múltiplas oportunidades. Como bem fundamentado na decisão: "o vício não fora sanado, inobstante os diversos prazos deferidos ao longo dos autos, restando indubitável a irregularidade da representação processual" A concessão de prazos demonstra justamente a observância do devido processo legal e a possibilidade inicial de saneamento. A posterior conclusão pela insanabilidade decorreu da persistente inércia da parte. No que toca à alegada omissão sobre a transmissibilidade dos direitos, também não prospera esta alegação. A questão da transmissibilidade dos direitos torna-se prejudicada quando sequer há parte legítima no polo ativo da demanda. O recurso foi interposto em nome da própria falecida, e não de seu espólio ou sucessores. Sem a devida habilitação processual, descabe examinar a natureza dos direitos discutidos, pois não há sujeito processual apto a exercê-los. Ademais, a decisão embargada ponderou expressamente os princípios constitucionais aplicáveis, notadamente ao fundamentar: "Dessa forma, constata-se clara violação aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, sendo que este, inscrito no art. 5º, LXXVIII, CF, impõe limite temporal para a prática dos atos processuais" Os princípios do contraditório e ampla defesa foram observados através das múltiplas oportunidades de regularização concedidas ao longo de mais de 13 anos. A decisão realizou adequada ponderação entre os valores constitucionais em conflito. Para fins de prequestionamento, consideram-se devidamente analisados os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante: arts. 12, V; 104, caput e parágrafo único; 110; 313, §2º, I e II; 485, VI e §7º; 1.022 e 1.025 do CPC; art. 682 do CC; e arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII da CF. Dessa forma, mantém-se integralmente a decisão embargada que não conheceu do recurso de apelação interposto em nome de parte falecida, por advogado sem poderes de representação. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada que não conheceu do recurso de apelação. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0106108-31.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ABIA PINHO DA SILVA
Advogado(s): PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS
APELADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA e outros
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, GABRIELA FIALHO DUARTE, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
VOTO
Relatora