PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067334-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIA ANDREIA SANTOS BECKMAM
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): 

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência visando a autorização imediata de cirurgia bariátrica (sleeve gástrico por videolaparoscopia). A Recorrente sustenta ser portadora de obesidade grau III (IMC superior a 40 kg/m²) com comorbidades associadas, alegando risco de agravamento do quadro de saúde. O pedido liminar foi indeferido pelo juízo a quo sob o fundamento de ausência de risco iminente de morte e necessidade de contraditório, decisão esta mantida em sede de liminar recursal, ensejando a interposição de Agravo Interno pela parte autora.


II. Questão em discussão

2. Verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em pleito de cirurgia bariátrica eletiva antes da formação do contraditório.


III. Razões de decidir

3. Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).

4. A documentação médica acostada aos autos, embora ateste a indicação cirúrgica e as comorbidades da paciente (hipertensão, dislipidemia, esteatose hepática), descreve expressamente um "risco cardiológico pré-operatório favorável" e a ausência de instabilidade aguda, caracterizando o procedimento como eletivo.

5. A distinção entre a necessidade do tratamento (mérito da demanda) e a urgência qualificada (requisito da tutela antecipada) é fundamental. Inexistindo prova de risco imediato e irreparável que não possa aguardar o trâmite processual regular e o exercício do contraditório pela operadora de saúde, descabe a concessão da medida liminar, mormente quando o provimento satisfativo possui caráter de irreversibilidade fática.


IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar recursal. 2. A ausência de demonstração inequívoca de perigo de dano iminente ou risco de morte, atestada por laudo médico que indica estabilidade clínica e caráter eletivo do procedimento, impede a concessão de tutela de urgência para realização de cirurgia bariátrica antes do contraditório."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8067334-26.2025.8.05.0000, figurando, como Agravante, SILVIA ANDREIA SANTOS BECKMAM, e, como Agravada, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067334-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIA ANDREIA SANTOS BECKMAM
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):  

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SILVIA ANDREIA SANTOS BECKMAM em face de decisão interlocutória (ID 93751556) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência que visava compelir a operadora de saúde a autorizar e custear cirurgia bariátrica.


Em suas razões recursais (ID 93751545), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja concedida a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento definitivo do recurso para determinar que a recorrida autorize e custeie o procedimento de cirurgia bariátrica (técnica sleeve gástrico por videolaparoscopia) e os materiais específicos indicados (SLEEVE, DAVID, CORAMED e JOHNSON). Sustenta a recorrente a cristalina probabilidade do direito, consubstanciada em relatórios médicos que atestam ser portadora de obesidade mórbida (grau III), com IMC de 40 kg/m², e comorbidades graves como Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), esteatose hepática, dislipidemia e gonartrose. Argumenta a abusividade da negativa da operadora, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 469 do STJ. Afirma o efetivo esgotamento de tratamentos conservadores, destacando o acompanhamento da patologia desde os 12 anos e o uso sem sucesso de terapias farmacológicas com "Fórmulas, Femproporex e Ozempic", conforme detalhado em laudo endocrinológico. Defende a configuração do periculum in mora sob o argumento de que a obesidade mórbida é doença crônica e progressiva, cujo adiamento do tratamento implica risco real de agravamento das comorbidades, danos irreversíveis a órgãos vitais, intenso sofrimento psicológico e possível perda da viabilidade cirúrgica futura por ganho de peso adicional. Refuta o fundamento da decisão de piso quanto ao "risco cardiológico favorável", alegando que tal condição clínica, em verdade, reforça a urgência por representar o momento técnico ideal e seguro para a intervenção, o qual pode se deteriorar com a espera.


Nos termos da decisão do ID 93772256, não foi concedida a tutela antecipada recursal, tendo, em face desta, a parte recorrente interposto Agravo Interno (ID 94452371).


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 97647177.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067334-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIA ANDREIA SANTOS BECKMAM
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):  

PJ6


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, visando compelir a operadora de plano de saúde Agravada a autorizar e custear a cirurgia bariátrica indicada à Agravante, reformando-se a decisão de primeiro grau que indeferiu a medida liminar.


Como é sabido, a concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015), exige a coexistência de dois requisitos fundamentais: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Adicionalmente, o § 3º do referido dispositivo veda a concessão da tutela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[...]

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


Após análise detida dos autos e dos documentos que instruem o presente recurso, verifico que a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade, pelos fundamentos que passo a expor.


O cerne da questão reside, precipuamente, na aferição da urgência da medida pleiteada. Embora a Agravante sustente que a sua condição de saúde impõe a realização imediata do procedimento cirúrgico, os elementos probatórios constantes dos autos não corroboram a existência de um risco iminente e atual que justifique a supressão do contraditório e a concessão da medida em caráter liminar.


É imperioso estabelecer a distinção técnica entre a necessidade do tratamento e a urgência do tratamento. A necessidade diz respeito à indicação médica adequada para a patologia apresentada, questão que se confunde com o próprio mérito da ação principal e a probabilidade do direito. Já a urgência, para fins de tutela provisória, refere-se à situação fática que não pode aguardar o tempo fisiológico do processo, sob pena de perecimento do direito ou dano irreparável.


No caso em apreço, os laudos médicos acostados pela própria Agravante (ID 93751558 na origem) militam contra a tese de urgência inadiável. A Avaliação Pré-Operatória Cardiológica é explícita ao concluir pelo "risco cardiológico pré-operatório favorável".


O laudo cardiológico, datado de maio de 2025, registra que, apesar da Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) persistente, os exames realizados (Holter, ECG e Teste Ergométrico) não demonstraram sinais de isquemia ou arritmias significativas. Ora, a própria prova técnica produzida unilateralmente pela paciente atesta que ela se encontra em condições clínicas estáveis para suportar o procedimento, não havendo descrição de quadro agudo, instabilidade hemodinâmica ou risco de evento cardiovascular iminente que demande intervenção cirúrgica de emergência (aquelas que exigem atendimento imediato por risco de vida) ou de urgência (aquelas resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, conforme definição da Lei nº 9.656/98).


A obesidade mórbida é, infelizmente, uma doença crônica e de evolução progressiva. A Agravante relata que convive com a obesidade desde os 12 anos de idade e que o quadro atual de "obesidade severa" persiste há mais de dois anos. Essa cronologia dos fatos demonstra que, embora o tratamento cirúrgico seja indicado como forma de controle da doença e melhoria da qualidade de vida a longo prazo, não se trata de um evento súbito que exija resposta judicial sem que se oportunize à parte contrária o exercício do contraditório.


O argumento da Agravante de que a estabilidade clínica atual representa uma "janela de oportunidade" que poderia se fechar com a demora do processo é, com a devida vênia, hipotético e futuro. O perigo de dano apto a autorizar a tutela de urgência deve ser concreto, atual e grave. A possibilidade teórica de que a paciente venha a ganhar mais peso ou descompensar suas comorbidades no curso do processo não configura, por si só, o periculum in mora qualificado exigido pelo art. 300 do CPC, especialmente quando o relatório médico atual atesta condições favoráveis. Não há nos autos nenhum indicativo de que a espera de alguns meses para a instrução processual ou para a manifestação da operadora de saúde causará danos irreversíveis à saúde da Recorrente.


Ademais, a cirurgia bariátrica é procedimento de alta complexidade, que demanda preparo pré-operatório rigoroso. Não se equipara a procedimentos de emergência necessários para salvar a vida de paciente em risco imediato de óbito. A jurisprudência pátria, embora sensível à saúde dos consumidores, tem sido cautelosa na concessão de liminares para cirurgias eletivas quando não demonstrada a falha inequívoca do tratamento conservador ou a urgência extrema, recomendando-se a oitiva da parte contrária.


Quanto ao requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), embora haja relatórios médicos indicando a cirurgia (Drs. Marcus de Almeida Lima e Tatiana Fukuda), a questão envolve interpretação contratual e verificação do cumprimento das Diretrizes de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).


A decisão de primeiro grau apontou fragilidade na demonstração do esgotamento dos tratamentos conservadores, requisito muitas vezes exigido pelas diretrizes técnicas para a elegibilidade à cirurgia bariátrica. A Agravante alega ter utilizado "Fórmulas, Femproporex e Ozempic", mas o detalhamento desse histórico — tempo de tratamento, dosagens, acompanhamento multiprofissional prévio — é matéria fática que se beneficia enormemente do contraditório e da dilação probatória na origem.


Não se está aqui a negar o direito da Agravante ao tratamento, o que será decidido com profundidade na sentença de mérito. O que se afirma é que, neste momento processual de cognição sumária, não há elementos de convicção suficientes para suplantar o direito de defesa da operadora de saúde e impor uma obrigação de fazer de consequências irreversíveis, baseada apenas na narrativa unilateral da autora, quando os próprios documentos médicos não atestam urgência vital.


Por fim, não se pode olvidar o óbice previsto no § 3º do art. 300 do CPC. A realização de uma cirurgia bariátrica é uma medida satisfativa e irreversível. Uma vez realizado o procedimento de sleeve gástrico, com a ressecção de parte do estômago da paciente, não há como retornar ao status quo ante caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final.


A irreversibilidade fática do provimento antecipado recomenda cautela redobrada ao julgador. Em casos onde a vida não corre risco imediato — como atestado pelo risco cardiológico favorável —, a prudência dita que se aguarde, ao menos, a contestação da parte ré e, preferencialmente, a instrução processual, para que a decisão seja proferida com base em um contraditório efetivo e provas mais robustas.


A decisão agravada, portanto, agiu com o acerto e a cautela necessários, ponderando adequadamente os valores em conflito. A manutenção do indeferimento da tutela de urgência não significa negativa de jurisdição ou desamparo à saúde da Agravante, mas sim o respeito ao devido processo legal, garantindo que a ordem de realização de um procedimento invasivo e irreversível seja lastreada em certeza jurídica que o momento embrionário da lide ainda não oferece.


Dessa forma, ausente o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação imediata, e havendo risco de irreversibilidade da medida, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é medida que se impõe.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, e, por consequência lógica, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (ID 94452371), diante da perda superveniente de seu objeto.


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator