TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8000268-92.2026.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: PORTO SEGURO

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000046-06.2026.8.05.0201

PACIENTE: RARISSON SOUZA ALMEIDA

IMPETRANTE: IURI THOMY DULTRA RODRIGUES, FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA, ANNA RAMOS THOMY DULTRA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PORTO SEGURO

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA



Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA ATUAÇÃO POLICIAL. ACESSO A APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INVASÃO DOMICILIAR. APREENSÃO DE DROGAS EM BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE CONFIGURADO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO COM A CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO ANTERIOR PELO MESMO CRIME. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I.CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de Rarisson Souza Almeida, objetivando o relaxamento da prisão ou a revogação da custódia preventiva, decretada após homologação do flagrante, em razão da suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), por decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Seguro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão do paciente estaria contaminada por ilicitude decorrente de suposto acesso indevido a aparelho celular e de outras diligências alegadamente inconstitucionais; (ii) estabelecer se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta ou se seria possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A apreensão de maconha, cocaína e crack fracionados em poder do Paciente, durante busca pessoal realizada no momento da abordagem policial, configura, por si só, situação de flagrância apta a justificar a prisão pelo crime de tráfico de drogas.

4.Ainda que se alegue eventual ilegalidade no acesso ao aparelho celular ou em diligências posteriores, tais circunstâncias não precedem nem infirmam a apreensão das drogas, que constitui prova autônoma e suficiente para caracterizar o estado de flagrante.

5.A tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial configura fundada razão para a abordagem, não tendo a defesa produzido prova pré-constituída capaz de desconstituir a narrativa dos agentes públicos.

6.A conversão da prisão em flagrante em preventiva consubstancia novo título judicial, superando eventual alegação de nulidade anterior, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

7.O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos, notadamente na gravidade concreta do delito, evidenciada pela diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como no risco de reiteração delitiva.

8.A existência de prisão anterior do Paciente pelo mesmo crime, aliada à tentativa de fuga e resistência no momento da abordagem, demonstra periculosidade concreta e justifica a custódia para garantia da ordem pública.

9.As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do periculum libertatis evidenciado nos autos.

10.As condições pessoais favoráveis alegadas não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento:

1.A apreensão de drogas em poder do agente durante busca pessoal configura flagrante delito apto a justificar a prisão, independentemente de alegações posteriores de ilicitude em diligências acessórias.

2.A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título judicial e supera eventual alegação de nulidade anterior.

3.A variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, associadas à existência de prisão anterior pelo mesmo crime e ao risco de reiteração delitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

4.Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput;

CPP, arts. 312, 313, 315 e 319.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 223.249/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 04/11/2025.
STJ, AgRg no HC 1.004.092/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/07/2025, DJEN 04/07/2025.
STJ, AgRg no HC 1.033.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, DJEN 21/10/2025.
STJ, AgRg no RHC 217.397/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2025, DJEN 29/10/2025.
STJ, AgRg no RHC 186.909/BA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/03/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8000268-92.2026.8.05.0000, da comarca de Porto Seguro, em que figuram como impetrantes Fernanda de Almeida Thomy Dultra, Iuri Thomy Dultra Rodrigues e Anna Ramos Thomy Dultra,  e como paciente Rarisson Souza Almeida.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8000268-92.2026.8.05.0000)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Fernanda de Almeida Thomy Dultra, Iuri Thomy Dultra Rodrigues e Anna Ramos Thomy Dultra, em favor do paciente Rarisson Souza Almeida, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Seguro.

 

Narram os Impetrantes que o Paciente se encontra preso preventivamente por força de decisão proferida em sede de audiência de custódia realizada no dia 05/01/2026, no contexto de prisão em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

 

Informam que o Paciente teria sido abordado por guarnição policial, em via pública, pois teria demonstrado comportamento compatível com tentativa de fuga ao perceber a aproximação da viatura.

 

Afirmam, ainda, que, realizada a abordagem, procedeu-se o acesso ao aparelho celular do Paciente, sem autorização judicial; que foram realizadas outras diligências que extrapolam os limites constitucionais da atuação policial; que, no domicílio do Paciente, teria sido apreendida uma sacola contendo diferentes substâncias entorpecentes.

 

Aduzem que a Defesa pleiteou o relaxamento da prisão do Paciente, ao argumento de que a custódia decorreu do acesso ilegal ao aparelho celular do acusado, afirmando que a prisão não se manteria sem tal prova, a qual reputam ilícita. Acrescentam que, subsidiariamente, fora realizado pedido de levantamento da geolocalização do aparelho celular, a fim de esclarecer a dinâmica da diligência.

 

Relatam que as teses defensivas foram afastadas pelo MM. Juízo a quo, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, sem, contudo, demonstrar a imprescindibilidade da custódia cautelar.

 

Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente foi baseada em fundamentos abstratos; que não houve exame aprofundado da ilegalidade apontada; que a existência de prisão anterior e tentativa de fuga não pode servir como justificativa para a determinação da constrição cautelar.

 

Assevera que foram desconsideradas as condições pessoais do Paciente, que é trabalhador informal na praia de Porto Seguro, conforme declarações assinadas por trabalhadores locais e fotografias anexadas, sendo inexistentes, portanto, quaisquer elementos que indiquem dedicação habitual à prática criminosa.

 

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para determinar a imediata soltura do Paciente, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

 

O presente writ foi distribuído por sorteio em 07/01/2025, conforme certidão de id. 96812833.

 

Decisão de indeferimento da liminar no id. 96838909.

 

Dispensadas as informações, a d. Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, uma vez que, “da decisão vergastada, é possível extrair, de forma inequívoca, a menção a elementos concretos que permitem concluir pela necessidade de resguardo da ordem pública”. (id. 97098853)

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 


 


07((HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8000268-92.2026.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


VOTO

 

Os impetrantes, em síntese, alegam a ilegalidade da atuação policial e do acesso ao celular do Paciente sem autorização judicial, que configuraria prova ilícita e inapta a justificar a sua prisão pelo crime de tráfico de entorpecentes, além de alegarem a inidoneidade do decreto de prisão preventiva com base em fundamentos abstratos e sem considerar suas condições pessoais favoráveis ou a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.

 

Infere-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito, após abordagem em via pública, motivada pela tentativa de fuga ao avistar uma guarnição policial, tendo sido encontrada em seu poder uma sacola contendo maconha, cocaína e crack fracionados.

 

Consta que o Paciente ofereceu resistência à abordagem policial e precisou ser algemado, sendo que ele afirmou no seu interrogatório que não estava em posse de nenhum entorpecente no momento da prisão; que resistiu à abordagem por medo; que já havia sido preso em janeiro de 2025 e processado por tráfico; que os policiais viram uma foto de uma arma no seu celular; que procuraram drogas na residência de sua genitora e não encontraram; que apresentaram uma sacola contendo as drogas e que o agrediram.

 

Inicialmente, acerca da apontada ilegalidade no acesso ao conteúdo do celular do Paciente, em razão da ausência de autorização judicial, nota-se que, embora a narrativa fática demonstre que não houve autorização judicial e que o acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido pelos agentes policiais não foi franqueado pelo acusado, o argumento de que a custódia decorreu do acesso ao aparelho celular e que a prisão não se manteria sem tal prova não se sustenta.

 

Com efeito, em consulta aos autos do APF nº 8000046-06.2026.8.05.0201, observa-se que as drogas foram apreendidas em posse do acusado no momento da abordagem, quando realizada a busca pessoal, o que, por si só, já autorizaria a prisão em flagrante pelo crime de tráfico.

 

Demais disso, frise-se que o acesso ao celular e a invasão de domicílio não autorizada, além de não terem sido narrados por nenhum dos policiais responsáveis pelo flagrante e de encontrar amparo somente nas palavras do flagranteado, não teria como preceder à apreensão do material ilícito, uma vez que a narrativa dos policiais demonstra que o celular e as drogas foram apreendidos no mesmo momento, no momento da busca pessoal, motivada pela fuga ao avistar a guarnição.

 

Assim, ainda que se comprovasse, após a devida apuração, a existência de acesso ilegal ao celular ou de ingresso domiciliar sem autorização, essas ilegalidades secundárias teriam ocorrido após a apreensão das drogas, que, pela quantidade, variedade e forma de apresentação, já seriam o bastante para configurar o estado de flagrância.

 

Registre-se que os elementos ora trazidos demonstram, ao menos de maneira apriorística, a fundada razão para a abordagem ao Paciente, sobretudo porque indicado que ele, ao perceber a presença policial, buscou se evadir. Por outro lado, os Impetrantes não se desincumbiram de infirmar, em prova pré-constituída, os fatos apontados pelos agentes responsáveis pela diligência policial.

 

Consta dos autos, ainda, que a Autoridade apontada como coatora proferiu decisão, homologando a prisão em flagrante e a convertendo em preventiva, fato que tem o condão de sanar possível vício decorrente dessa alegação. É o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça que a decisão que converte a prisão em flagrante em custódia constitui um novo título judicial, capaz de justificar a privação de liberdade do paciente, restando superada a alegação de nulidade, ex vi AgRg no RHC 223249/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29/10/2025; DJEN 04/11/2025; AgRg no HC 1004092/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/07/2025; DJEN 04/07/2025.

 

No tocante à alegada ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva, também não assiste razão aos Impetrantes. Isto porque a decisão impugnada está devidamente lastreada no risco à ordem pública, evidenciado no periculum libertatis do Paciente, sobretudo ante o risco de reiteração delitiva. Vejamos a fundamentação exarada:

 

“A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se presentes. A materialidade se evidencia pela apreensão de significativa quantidade e variedade de substâncias análogas a entorpecentes (Maconha, Cocaína e Crack - fls. 10-11), o que é corroborado pelo Auto de Prisão em Flagrante.

Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem da situação de flagrância, da tentativa de fuga e da posse dos materiais ilícitos pelo custodiado no momento da abordagem.

No tocante ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), entendo que a segregação cautelar se impõe para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal.

A gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de drogas de natureza diversa e alto poder destrutivo (crack e cocaína), em conjunto com a maconha, indica um modus operandi compatível com o tráfico ilícito e com o risco concreto de reiteração delitiva.

A Lei nº 15.272/2025, ao incluir o §3º ao art. 312 do Código de Processo Penal, dispõe que a aferição da periculosidade do acusado deve considerar a natureza e a quantidade das drogas apreendidas.

No caso, a diversidade e o volume do material ilícito apreendido representam uma clara afronta à saúde pública e à paz social nesta Comarca.

Ademais, a necessidade de garantia da ordem pública é potencializada pelo fato de o custodiado ter prisão anterior pelo mesmo crime de Tráfico de Drogas no ano de 2025, conforme informação da autoridade policial (fls. 3) e confirmado pelo próprio custodiado em seu interrogatório.

Tal circunstância demonstra a inclinação à prática delitiva e o risco de reiteração criminosa. O histórico do custodiado, somado à tentativa de fuga e resistência no ato da prisão (fls. 3 e 11), reforça o entendimento de que a liberdade, neste momento, representa risco à ordem pública e à efetividade da persecução penal.

Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social e garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração criminosa já demonstrado pela conduta pretérita e pelo comportamento no ato da prisão.” (id. 96795940)

 

Com efeito, a materialidade e autoria da infração atribuída ao Paciente estão, em um juízo de cognição sumária, satisfatoriamente demonstradas no Auto de Prisão em Flagrante (id. 537206870 do AuPrFl 8000046-06.2026.8.05.0201, PJe 1º grau), principalmente pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação preliminar com resultado positivo para cocaína, crack e maconha.

 

Ademais, os fundamentos para a prisão preventiva estão lastreados em elementos concretos dos autos, em razão da gravidade concreta do delito em tese cometido, tendo a apontada autoridade coatora, destacado, inclusive, a variedade dos entorpecentes apreendidos, as circunstâncias de evasão e o risco de reiteração delitiva. Em igual direção é o entendimento do STJ:

 

“(...). 1. A prisão preventiva foi decretada e mantida para fins de garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva, com base em elementos concretos: apreensão de 1,597 kg de crack, 2 g de maconha, arma de fogo municiada e anotações relacionadas ao tráfico, além de condenação anterior do paciente por crime análogo e reincidência em curto espaço de tempo.

2. O risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.

(...)

4. Eventuais condições pessoais favoráveis, mesmo que estivessem presentes, não afastariam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo também incabível a substituição por medidas cautelares diversas.
5. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no HC 1033041/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025; DJEN 21/10/2025)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, aliada à reincidência do agente, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva.

4. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no RHC 217397/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2025; DJEN 29/10/2025)

 

Portanto, demonstrada a adequação da constrição cautelar imposta e justificada a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão, ante a gravidade concreta da conduta imputada, eventuais condições pessoais favoráveis, não possuem o condão de desconstituir a prisão preventiva. Nesse sentido: STJ, AgRg no RHC n. 186.909/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/3/2024.

 

Assim, ausente constrangimento ilegal apto ao acolhimento do presente remédio constitucional, conheço e denego a ordem impetrada.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8000268-92.2026.8.05.0000)