PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS SUFICIENTES. RECONHECIMENTO PELO ART. 226 DO CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. REGIME FECHADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca demonstradas pelas provas colhidas, consistentes na apreensão do instrumento do crime, reconhecimento das vítimas e apreensão da res furtiva em poder do agente. - O reconhecimento pessoal realizado na forma diversa do art. 226 do CPP constitui mera recomendação, não importando em nulidade quando corroborado por outros elementos probatórios. - A agravante da dissimulação resta caracterizada quando o agente se faz passar por passageiro comum de transporte coletivo com a finalidade exclusiva de praticar o delito, ocultando sua real intenção e dificultando a defesa das vítimas. - Dosimetria adequadamente fundamentada, aplicando-se a fração de 1/4 para o concurso formal em razão da quantidade de crimes (quatro) praticados mediante uma só ação. - Regime fechado para início do cumprimento da pena justificado pela circunstância judicial desfavorável relativa às condições do crime. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8098948-17.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como apelante DEIVISON PEREIRA SALES e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8098948-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DEIVISON PEREIRA SALES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de Apelação interposto por DEIVISON PEREIRA SALES contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, VII, c/c art. 70 (quatro vezes), todos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 22 de julho de 2023, por volta das 15h25min, nas proximidades do prédio da Empresa de Telefonia Vivo, na Avenida Silveira Martins, bairro Cabula, na capital baiana, no interior do ônibus de transporte municipal de passageiros linha 1062 (Cabula x Estação Mussurunga), o denunciado, mediante emprego de arma branca (faca tipo peixeira), subtraiu aparelhos celulares da posse de quatro vítimas: Lindinalva Rosa da Silva, Liliane Raimundo dos Santos, Francilene Oliveira de Santana e Geraldino Bispo da Silva. Em suas razões recursais, a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a exclusão da agravante da dissimulação, a redução da pena-base para o mínimo legal, a fixação da fração de 1/6 para o aumento relativo ao concurso formal e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto. O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8098948-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DEIVISON PEREIRA SALES
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado estão plenamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão da faca utilizada no crime, auto de entrega dos bens recuperados e pelo conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório. As vítimas ouvidas em juízo reconheceram, sem sombra de dúvida, o apelante como sendo o autor do delito. A vítima Geraldino Bispo da Silva, ao ser indagada se o acusado foi a pessoa que cometeu o assalto, afirmou categoricamente: "Foi, com certeza, que eu apontei ele". A vítima Lindinalva Rosa da Silva declarou: "Isso. Isso. Foi ele mesmo. (...) Nenhuma [dúvida]. Eu vi perfeitamente. Eu vi o rosto dele". Do mesmo modo, a vítima Liliane Raimundo dos Santos afirmou, ao ser questionada sobre a certeza do reconhecimento: "Sim. Recordo perfeitamente". Tais depoimentos são harmônicos e coerentes, detalhando o mesmo modus operandi e as circunstâncias em que o crime foi praticado, tendo as vítimas afirmado que o acusado anunciou o assalto no interior do ônibus, exibindo uma faca, proferindo ameaças e xingamentos contra os passageiros. Ademais, o acusado foi preso em flagrante logo após o crime, nas proximidades do local, na posse dos aparelhos celulares subtraídos das vítimas, como relatado pelo policial Maurício Fernando Bispo dos Santos: "Na abordagem a gente encontrou os aparelhos celulares, a faca e simulacro". O policial Hananias Souza Santana, também ouvido em juízo, confirmou que "na abordagem encontramos duas facas, um simulacro e celulares". Verifica-se que o apelante, ao ser preso, ainda estava na posse dos bens subtraídos, circunstância que, somada ao reconhecimento inconteste das vítimas, forma um conjunto probatório sólido e suficiente para embasar a condenação. Não merece acolhimento, ainda, a alegação defensiva acerca da nulidade do reconhecimento por inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Como bem pontuado na sentença condenatória, "o artigo 226 do Código de Processo Penal não cunha regra de observância absoluta. O texto legal reza que o reconhecimento ao lado de outras pessoas de traços semelhantes ocorrerá 'quando possível'. Não foi o caso". Ademais, vale destacar que as disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso. No caso em análise, o acusado foi preso em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime. As providências do art. 226 do CPP são recomendações que devem ser adotadas nos casos em que pairem dúvidas sobre a autoria delitiva, o que não é o caso dos autos. Ressalte-se que as vítimas forneceram descrições precisas do acusado, reconhecendo-o sem hesitação, tanto no momento da prisão quanto em juízo, havendo, portanto, certeza da autoria. De mais a mais, a agravante da dissimulação (art. 61, II, "c", CP) foi corretamente reconhecida na sentença condenatória. Conforme a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, dissimulação "é o despistamento da vontade hostil; escondendo a vontade ilícita, o agente ganha maior proximidade da vítima. Fingindo amizade para atacar, leva vantagem e impede a defesa". (in Manual de direito penal. 16. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. P. 643) No caso concreto, o apelante adentrou o ônibus se passando por um passageiro comum, ocultando sua verdadeira intenção de cometer o assalto. Conforme relatado pelas vítimas, o acusado sentou-se no fundo do coletivo e, momentos depois, anunciou o assalto empunhando uma faca. A vítima Liliane Raimundo dos Santos afirmou em juízo: "Quando eu adentrei no ônibus, ele já permanecia dentro. Deu voz de assalto (...) Sim, até porque o ônibus estava vazio e não tinha ninguém perto". A vítima acrescentou ainda que, "quando entrou no ônibus, achou que ele era um passageiro comum". Desse modo, resta evidente que o apelante se valeu da dissimulação para praticar o crime, ocultando sua real intenção, o que dificultou a defesa das vítimas. A alegação de excesso na dosimetria da pena também não merece prosperar. Na primeira fase, o magistrado sentenciante valorou negativamente apenas as circunstâncias do crime, considerando que o delito foi praticado no interior de um ônibus, "espaço exíguo que implica confinamento das vítimas, dificultando-lhes a fuga, exacerbando a sensação de incapacidade e vulnerabilidade, não só da vítima direta, mas dos demais passageiros, além de acentuar sobremaneira o risco à integridade física". Tal valoração está devidamente fundamentada, haja vista que a prática do crime de roubo no interior de transporte coletivo autoriza o aumento da pena-base por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior número de pessoas. Na segunda fase, foram reconhecidas corretamente as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, bem como a agravante da dissimulação, com a devida compensação proporcional. Quanto ao aumento pela causa de majoração do emprego de arma branca (art. 157, §2º, VII, CP), aplicou-se a fração mínima de 1/3, não havendo qualquer excesso. Por fim, no tocante ao aumento pelo concurso formal, a fração de 1/4 aplicada está adequada, considerando que foram praticados quatro crimes de roubo mediante uma única ação. Merece destacar que o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao número de quatro infrações é a fração de 1/4. O regime inicial fechado fixado na sentença condenatória está devidamente fundamentado e é adequado ao caso concreto. Embora a pena definitiva seja inferior a 8 anos (06 anos e 08 meses), o que, em princípio, permitiria o cumprimento inicial no regime semiaberto por réu primário (art. 33, §2º, "b", CP), o §3º do mesmo artigo determina que a fixação do regime inicial observará os critérios do art. 59 do Código Penal. No caso, o magistrado considerou desfavorável a circunstância do crime, o que justifica a imposição do regime mais gravoso. Merece destacar que no que tange ao regime de pena, embora estabelecida a pena definitiva maior que 4 e menor que 8 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. Ademais, conforme consta nos autos, o apelante encontrava-se em liberdade provisória, concedida em 16/07/2023, nos autos do APF nº 8088395-08.2023.8.05.0001, ajuizada em virtude de suposta prática do mesmo tipo penal, demonstrando que, mesmo solto há poucos dias, voltou a delinquir, o que evidencia a tendência à reiteração delitiva. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. É como voto. Sala das sessões, de de 2025. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8098948-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
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VOTO