PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ARTROSCOPIA DAS ARTICULAÇÕES TÊMPORO-MANDIBULARES. TRATAMENTO URGENTE. TUTELA. CONCESSÃO. ACERTO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RELATÓRIOS MÉDICOS. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. URGÊNCIA. DECLARAÇÃO. PONTEIRA DE RADIO FREQUÊNCIA. INSUMO LIGADO AO ATO CIRÚRGICO E AO TRATAMENTO POSTULADO. FORNECIMENTO. JURIDICIDADE. POSSIBILIDADE DE DANOS À SAÚDE DA PACIENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8037711-14.2025.8.05.0000 , em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037711-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: ERICA ALVES DAS VIRGENS
Advogado(s):BRUNA PIRES VALENTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Bradesco Saúde S/A, contra decisão do Juiz da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, que, na ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de danos morais n. 8101652-32.2025.8.05.0001, proposta pela agravada Erica Alves das Virgens, contra o aludido agravante, deferiu “a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida BRADESCO SAÚDE S/A autorize e custeie integralmente, no prazo de 10 (dez) dias, a realização da cirurgia de artroscopia das articulações têmporo-mandibulares bilaterais para desbridamento de aderências e relubrificação do espaço articular, conforme solicitação médica, incluindo todos os procedimentos e materiais cirúrgicos relacionados no relatório médico, especialmente a "Ponteira Radiofrequência" objeto da negativa. Deverá a ré disponibilizar profissional bucomaxilofacial habilitado em sua rede credenciada para a realização do procedimento no prazo determinado. Caso não disponha de profissional credenciado capaz de realizar todos os procedimentos solicitados, deverá autorizar e custear integralmente a realização pela Dra. Laise Fernandes Tourinho, inclusive os honorários médicos conforme orçamento apresentado. A cirurgia deverá ser realizada em ambiente hospitalar, sob anestesia geral, com garantia de internação por um dia e fornecimento de todos os insumos necessários. O descumprimento da presente decisão implicará na imposição de multa diária no valor de R$2.000,00, limitada inicialmente ao valor de R$50.000,00”, conforme ID 504954855 daquele processo originário. Sustenta a agravante, em síntese, ter autorizado parcialmente os procedimentos, sendo negados apenas a ponta de radiofrequência e o ácido hialurônico, por ausência de cobertura contratual e fundamentação técnica baseada no Parecer Técnico n. 34/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, aduzindo, também, ser eletivo o procedimento, sem demonstração de urgência ou emergência e a necessidade de perícia médica diante da divergência técnica entre sua auditoria e a profissional assistente, além de ser taxativo do rol da ANS e considerar desarrazoadas as astreintes fixadas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e a final, o seu provimento, com a revogação da decisão censurada. Decisão, ID 85540891, indeferindo a suspensividade requestada, sob agravo interno n. 8040146-29.2023.8.05.0000.1. Contraminuta, ID 87844935, pelo desprovimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator ESR01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037711-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: ERICA ALVES DAS VIRGENS
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que ordenou ao agravante autorizar e custear artroscopia das articulações têmporo-mandibulares à agravada. Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de primeiro grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise atual a ser empreendida, no presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na decisão judicial invectivada, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806, “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela", enquanto, tocante ao perigo na demora, entendem Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga que “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação”. (Curso de direito processual civil, v. 2, 10ª ed, Ed. Juspodivm, 2015, p. 597). Dentro de tal contexto, o exame do quanto contido no presente caderno processual recursal leva ao entendimento da manutenção do decisório censurado, pois, conforme a documentação encartada com a exordial, observa-se ser a agravada titular de plano de saúde administrado pelo recorrente, com questões de desvio de mandíbula e dores quando da abertura bucal, necessitando realizar cirurgia de artroscopia, a fim de salvaguardar a sua saúde, cujos documentos médicos indicam a urgência na realização do procedimento médico indicado. Ou seja, tão relevante é o bem maior tutelado pelo decisório impugnado, qual seja a saúde da paciente/agravada, que se delineia, de logo, a presença, em concomitância, dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, para a antecipação de tutela requestada, avultando de relevo as informações trazidas pelo relatório médico de ID 504339195, do processo principal, no sentido de que “foi observada severa limitação de abertura bucal de 22 mm, com desvio da mandíbula durante abertura bucal e expressão dolorosa durante a abertura bucal máxima”, “alterações morfológicas degenerativas nos côndilos e cavidades mandibulares glenoides, sobretudo, no condilo esquerdo”, alterações “degenerativas nos discos articulares além de descolamento lateral e anterior dos mesmos na posicão de boca fechada, SEM recaptura durante a manobra de abertura bucal. Excursão assimétrica dos côndilos mandibulares com hipomobilidade bilateral. Efusão e erosão no condilo e espaço articular esquerdo. Observou-se também sinais sugestivos de derrame sinovial”, com “o quadro definido como Transtornos da Articulação Têmporo-Mandibular (CID K 07.6), quadro este que não apresentou regressão aos tratamentos conservadores, progredindo degenerativamente”, sendo indicada “Artroscopia das articulaçãos têmporo-mandibulares, para desbridamento de aderências e relubrificação do espaço articular com uso de ácido hialurônico, assim como reposicionamento do disco articular, com URGÊNCIA”, cujo “procedimento deverá ser realizado sob anestesia geral em ambiente hospitalar – COM URGÊNCIA- centro cirúrgico, com previsão de 01 dia de internamento”. Desta forma, a negativa do recorrente, sob o argumento de não haver cobertura por ser eletivo o procedimento ou descaber determinado material em razão da não cobertura, não possui o condão de elidir a urgência estabelecida pelo profissional subscritor do documento, eis que, o “entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura” (STJ, AgInt no REsp 1986692 SP 2022/0052354-8, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 08/06/2022). Ademais, a cobertura obrigatória de plano de saúde não decorre apenas de disposições específicas do contrato ou da Lei n. 9.656/98, mas, também, da incidência das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, protetivas do lado mais desfavorecido da relação de consumo, já tendo este TJBA pacificado o entendimento de que os planos de saúde enquadram-se no conceito de fornecedores de serviços, submetendo-se ao cumprimento das disposições da legislação consumerista e também ao regramento da Lei dos planos de saúde, a exemplo do julgado na apelação n. 0501659-08.2019.8.05.0001, 1ª C. C., Rel. Des. Lidivaldo Britto, de 30/10/2020. Ainda conforme o CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, notadamente quando forem restritivas de direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando o seu objeto, no caso, a saúde, quiçá a própria vida do consumidor, consoante decidido por este TJBA, no agravo de instrumento n. 0023262-08.2016.8.05.0000, 3ª C.C., Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, de 18/07/2018. Seguindo este rumo de entendimento, cabe destacar o relevo da fundamentação da decisão censurada, no sentido da artroplastia para luxação recidivante da articulação têmporo-mandibular (código 30208017) e a artroscopia para diagnóstico com ou sem biópsia sinovial (código 30713153), constarem do rol de procedimentos de cobertura obrigatória para planos de segmentação hospitalar, conforme Anexo I da Resolução Normativa ANS n. 465/2021, bem assim, não se verificar a utilização de procedimento com técnica não coberta, senão utilização do material "ponteira radiofrequência" negado pela operadora, como material auxiliar, necessários para a execução de procedimentos já cobertos, conforme o art. 8º, III, da referida Resolução, o que se aplica, também, ao ácido hialurônico. No particular, tratando inclusive do fornecimento de ponteira de radiofrequência, este Tribunal da Bahia assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRAUMA TORCIONAL NO JOELHO DIREITO COM INCAPACIDADE FUNCIONAL PROGRESSIVA. INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ARTROSCOPICO. SOLICITAÇÃO DE MATERIAL CIRURGICO DENOMINADO DE , PONTEIRA DE RADIOFREQUÊNCIA. RECUSA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOS EGRÉGIOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando-se que o feito principal se encontra totalmente instruído, reputa-se prejudicada a apreciação do agravo interno interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido. 2. O STJ já reconheceu que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. 3. Destarte, havendo previsão para a cobertura da doença ou da especialidade médica, não pode ocorrer exclusão para o tratamento médico, tampouco do procedimento indicado, sob a alegação de que não consta do rol da ANS, pois, tal argumento, representa indevida interferência na terapêutica escolhida pelo profissional médico para o tratamento do paciente, prerrogativa que absolutamente não cabe ao plano de saúde. 4. Logo, ao contrário do que defende a parte Agravante, a fumaça do bom direito e o risco de dano grave e de difícil reparação, necessários à concessão da medida deferida pelo Julgador primevo, encontram-se presentes. O agravado poderá sofrer maior dano, caso não seja levado a efeito o tratamento determinado pelo médico que a acompanha. Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento improvido. (AI 8037591-39.2023.8.05.0000, 3ª C.C., Rel. Joanice Maria Guimaraes De Jesus, j. em 04/03/2024). Assim, o contexto normativo e jurisprudencial alhures informados, aliado à regularidade da contratação realizada, assim como à adimplência da agravada e os documentos médicos encartados, que evidenciam, inclusive, a possibilidade de danos à sua saúde, tudo isto acrescido da negativa do cumprimento da expressa prescrição médica, criando barreira para a realização da expectativa legítima do consumidor, faz alevantar a probabilidade do direito requestado na ação principal. Perfilhando esta diretiva, a jurisprudência, a ser observada com as devidas adaptações ao caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. CONTRATO DE NATUREZA CATIVA. SEGURADA NECESSITA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL. RECUSA ABUSIVA. PLANO DE SAÚDE PODE ELEGER A DOENÇA, NÃO O TRATAMENTO ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PROCEDIMENTOS DEVEM SER REALIZADOS JUNTO À REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS PELO SEGURADO CONFORME A TABELA CONTRATUAL.. PRECEDENTE DO TJ/BA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - AI: 80332518620228050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) Agravo de Instrumento. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Indicação procedimento cirúrgico de artroscopia. A probabilidade do direito do agravante resume-se à expressa indicação médica, ao passo que o dano irreparável evidencia-se pelo risco à saúde física do agravante. Presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21017346220208260000 SP 2101734-62.2020.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 10/06/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVADA A NECESSIDADE DE SUBMETER O AUTOR A CIRURGIA NO JOELHO DIREITO. IMPRESCINDIBILIDADE DA COBERTURA PELA SEGURADORA DE TODO O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DA RÉ SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0022884-52.2016.8.05.0000, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 26/09/2017 ) (TJ-BA - AI: 00228845220168050000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2017) Lado outro, evidente é o risco de dano à vida e saúde da recorrida, se não deferida a medida, diante de documento médico atestador da urgência e por ser inequívoco que o passar do tempo, nas condições físicas noticiadas, com dores fortes e limitação funcional, impõe sofrimento adicional e desnecessário, vultando a possibilidade de recuperação da qualidade de vida, se atendido o procedimento determinado pelo profissional assistente, cabendo destacar, outrossim, a necessidade de, no sopeamento das questões, haver prevalência à preservação da vida e saúde, em relação a direitos outros ligados à questões patrimoniais. Desta forma, além da plausibilidade do direito, emerge a possibilidade de risco de danos pessoais à recorrida e também de restar inócua a medida, se diferida, a fazer demonstrar, portanto, a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, para o deferimento da ordem antecipatória. Tocante às astreintes, o STJ estabeleceu parâmetros para a sua imposição, ao decidir que, no “tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo”, (AgInt no REsp 1733695/SC, 4ª T., Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/03/2021), cujas condicionantes foram atendidas pela decisão censurada, quando fixou o valor principal diário em R$ 2.000,00 e principalmente quando impôs limitação de R$ 50.000,00, equalizando as imposições e mantendo a capacidade coercitiva, além de impedir indevidos ganhos ao beneficiário. Cabe ressaltar que o esperado é o cumprimento da ordem judicial na forma como ordenada, cuja obrigação não traz qualquer dano imediato ao recorrente pois, além da multa somente se concretizar porventura ocorrendo a inadimplência, o fato da sua imposição, por si só, não determina gravame ao patrimônio. Tudo na consonância do entendimento do STJ, que “passou a viabilizar a revisão da multa diária em recurso especial, nos casos em que se atingissem valores evidentemente exagerados, importando em enriquecimento sem causa, ou ínfimos, insuficientes para manter a carga coercitiva da ordem judicial” (AgInt no AREsp 1696617/SP, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 18/03/2021). Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, fica a recorrente ciente de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037711-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: ERICA ALVES DAS VIRGENS
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE
VOTO