PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito tributário. Execução fiscal. Taxa de Fiscalização de Funcionamento. Aplicação do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006. Empresa inativa por período superior a dois anos. Ausência de fato gerador. Extinção da execução mantida. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 para determinar a extinção da execução fiscal de TFF quando a empresa permanece inativa por período superior a dois anos sem recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável. O art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 estabelece que a empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0798434-72.2017.8.05.0001; Recorrente: MUNICÍPIO DO SALVADOR; Recorrido: PRIMA PATRIMONIAL LTDA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0798434-72.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PRIMA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Município do Salvador interpôs apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal movida contra Prima Patrimonial Ltda, objetivando a cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento no valor de R$ 2.998,81, referente aos exercícios de 2014/2015. A sentença de primeiro grau, proferida pela Juíza Marineis Freitas Cerqueira, reconheceu a nulidade das CDAs com base no art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006, por constatar que a empresa executada permaneceu inativa por período superior a dois anos, sem recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável. O apelante sustenta que a decisão está equivocada, argumentando que o art. 234 da lei municipal não se aplica ao caso, uma vez que a lei não estipula prazo específico para que o Município efetive o cancelamento da empresa após os dois anos de inatividade. Alega ainda que a existência de cadastro ativo faz presumir a ocorrência do fato gerador do tributo. A apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0798434-72.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PRIMA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A questão central do presente recurso consiste em determinar se é aplicável o art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 para extinguir execução fiscal de Taxa de Fiscalização de Funcionamento quando comprovada a inatividade da empresa por período superior a dois anos. O art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 dispõe expressamente que "A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município." A Taxa de Fiscalização de Funcionamento, conforme estabelecido nos arts. 77 e 78 do CTN, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia municipal sobre atividades empresariais. Para sua cobrança legítima, é necessária a existência de atividade empresarial sujeita à fiscalização. No caso dos autos, restou comprovado que a empresa Prima Patrimonial Ltda permaneceu inativa por período superior a dois anos, não apresentando recolhimento de tributos nem declaração de falta de movimento tributável. Tal situação enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no art. 234 da lei municipal, caracterizando ausência de fato gerador para a cobrança da TFF. O argumento do apelante de que a lei não estabelece prazo para o cancelamento não prospera, pois o dispositivo legal é claro ao determinar que a empresa "será considerada inativa" após dois anos sem movimentação, independentemente de ação administrativa posterior do Município. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é consolidada neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. TFF RELATIVO AO EXERCICIO DE 2015. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. APLICAÇÃO DO ART. 234, DA LEI Nº 7.186/2006. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A aplicação do art. 234, da Lei nº 7.186/2006, é acertada, pois é dever da municipalidade efetuar o cancelamento da inscrição da executada, quando constatada a ausência de recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável, por período superior a 2 (dois) anos." (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8027433-27.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 01/03/2021) Ademais, conforme consta da documentação juntada aos autos, a própria Secretaria de Fazenda do Município divulgou listagens de empresas enquadradas na possibilidade de baixa por inatividade, reconhecendo que suas inscrições já deveriam ter sido canceladas. A alegação de que a mera existência de cadastro ativo presume a ocorrência do fato gerador não pode prevalecer quando demonstrada objetivamente a inatividade da empresa por período superior ao estabelecido em lei. Portanto, a sentença que reconheceu a aplicabilidade do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e extinguiu a execução fiscal por ausência de fato gerador deve ser mantida. Ante o exposto, conheço da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0798434-72.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PRIMA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.