PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008478-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA, ANTONIO EDUARDO OLIVEIRA IBERTI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÕES E PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade para a pessoa jurídica agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão foi: (i) contraditório quanto à premissa fática adotada, pela incorreta adoção de entendimento do STJ; e (ii) adotou conclusão distinta dos fundamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os aclaratórios constituem instrumento de natureza integrativa, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

4. No caso, inexistem os vícios de contradição e premissa fática equivocada no acórdão embargado, haja vista que a jurisprudência do STJ foi utilizada para fins de reforço argumentativo, assemelhando a situação da agravante ao de uma pessoa jurídica submetida à falência, com pouca movimentação financeira e dívidas. Entretanto, ainda assim, para fins do benefício da gratuidade, deveria ter comprovado a ausência de disponibilidade financeira e de iliquidez do patrimônio, o que não restou demonstrada nos autos.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração não acolhidos.

__________

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008478-69.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME e como embargado MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008478-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA, ANTONIO EDUARDO OLIVEIRA IBERTI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Safira Transportes e Armazens Limitada em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça em grau recursal.

 

Em suas razões (ID 86837999), o embargante aduz que o acórdão “partiu de premissas fáticas equivocadas, por realizar incorreta aplicação de precedente do STJ, incorrendo em verdadeira omissão, além de ter incorrido, em erro material e contradição, ao reconhecer que a embargante mesmo não tendo obtido qualquer movimentação financeira, não teria feito prova que não reverte seu imóvel em renda ou patrimônio”.

 

Argumenta que existe “contradição quanto à premissa fática adotada, pela incorreta adoção de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e contradição do acórdão, por ter adotado fundamentos conflitantes e premissas fáticas equivocadas”.

 

Com essas considerações, pleiteia o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para sanar as contradições apontadas.

 

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID 87166431).

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 29 de julho de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008478-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA, ANTONIO EDUARDO OLIVEIRA IBERTI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

Na hipótese em apreço, inexistem as premissas fáticas equivocadas e as contradições apontadas.

 

De início, salienta-se que foi realizado o devido cotejo analítico do caso com o julgado acostado na decisão embargada, que foi utilizado para fins de reforço argumentativo, ao esclarecer que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que até a pessoa jurídica submetida à falência deve comprovar a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça”.

 

Na situação, embora a pessoa jurídica agravante não esteja submetida à falência, sua alegação se assemelha ao referido estado ao aduzir que tem prejuízos acumulados, diversas dívidas e pouca movimentação financeira. Entretanto, ainda assim, para fins do benefício da gratuidade, deveria ter comprovado a ausência de disponibilidade financeira ou a iliquidez de seu patrimônio - este último, inclusive, vale milhões de reais.

 

Portanto, inexistem as referidas contradições e premissas fáticas equivocadas.

 

Nestes termos, a decisão embargada não merece reparo.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator