PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÕES E PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade para a pessoa jurídica agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão foi: (i) contraditório quanto à premissa fática adotada, pela incorreta adoção de entendimento do STJ; e (ii) adotou conclusão distinta dos fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os aclaratórios constituem instrumento de natureza integrativa, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. No caso, inexistem os vícios de contradição e premissa fática equivocada no acórdão embargado, haja vista que a jurisprudência do STJ foi utilizada para fins de reforço argumentativo, assemelhando a situação da agravante ao de uma pessoa jurídica submetida à falência, com pouca movimentação financeira e dívidas. Entretanto, ainda assim, para fins do benefício da gratuidade, deveria ter comprovado a ausência de disponibilidade financeira e de iliquidez do patrimônio, o que não restou demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração não acolhidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008478-69.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME e como embargado MUNICIPIO DE SALVADOR.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008478-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA, ANTONIO EDUARDO OLIVEIRA IBERTI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Safira Transportes e Armazens Limitada em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça em grau recursal. Em suas razões (ID 86837999), o embargante aduz que o acórdão “partiu de premissas fáticas equivocadas, por realizar incorreta aplicação de precedente do STJ, incorrendo em verdadeira omissão, além de ter incorrido, em erro material e contradição, ao reconhecer que a embargante mesmo não tendo obtido qualquer movimentação financeira, não teria feito prova que não reverte seu imóvel em renda ou patrimônio”. Argumenta que existe “contradição quanto à premissa fática adotada, pela incorreta adoção de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e contradição do acórdão, por ter adotado fundamentos conflitantes e premissas fáticas equivocadas”. Com essas considerações, pleiteia o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para sanar as contradições apontadas. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID 87166431). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de julho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008478-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA, ANTONIO EDUARDO OLIVEIRA IBERTI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito. Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Na hipótese em apreço, inexistem as premissas fáticas equivocadas e as contradições apontadas. De início, salienta-se que foi realizado o devido cotejo analítico do caso com o julgado acostado na decisão embargada, que foi utilizado para fins de reforço argumentativo, ao esclarecer que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que até a pessoa jurídica submetida à falência deve comprovar a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça”. Na situação, embora a pessoa jurídica agravante não esteja submetida à falência, sua alegação se assemelha ao referido estado ao aduzir que tem prejuízos acumulados, diversas dívidas e pouca movimentação financeira. Entretanto, ainda assim, para fins do benefício da gratuidade, deveria ter comprovado a ausência de disponibilidade financeira ou a iliquidez de seu patrimônio - este último, inclusive, vale milhões de reais. Portanto, inexistem as referidas contradições e premissas fáticas equivocadas. Nestes termos, a decisão embargada não merece reparo. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008478-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA, ANTONIO EDUARDO OLIVEIRA IBERTI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO