PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PURGAÇÃO DA MORA. PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a apelante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o contrato de locação, determinando a desocupação do imóvel e fixando os parâmetros para o cálculo dos valores em aberto. II. Questão em discussão 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: saber se (i) houve cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial; (ii) deveria ter sido concedido prazo à apelante para a purga da mora; (iii) houve pagamento integral do débito; e se (iv) foi desconsiderada a atividade exercida no imóvel. III. Razões de decidir 3. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 4. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 5. Se a questão em discussão envolvesse apenas que fossem fixados os parâmetros para o cálculo do valor devido por uma parte à outra, seria desnecessária a perícia contábil, sendo suficiente que o montante fosse apurado em sede de liquidação. 6. Tratando-se de ação de despejo, em que a purga da mora é relevante para a análise do pedido de resolução do contrato e desocupação do imóvel, afigura-se imprescindível que o montante devido seja imediatamente apurado – e não em sede de liquidação. 7. Nesse sentido, a perícia contábil se afigura necessária, inviabilizando-se o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando há pedido expresso e reiterado da parte quanto a isso. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8035277-59.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. e como apelados MIGUEL ANGELO DE SA TELES e outros. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035277-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
Advogado(s): GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA
APELADO: MIGUEL ANGELO DE SA TELES e outros
Advogado(s):ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto pela AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada por MIGUEL ANGELO DE SÁ TELES e por ZULMIRA COUTO DE SÁ TELES, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos. Na sentença (ID 90491496), o juízo a quo considerou purgada a mora em relação à dívida de aluguel vencida até o ajuizamento da demanda, afastando, por outro lado, a pretensão de pagamento da multa rescisória. Quanto aos valores vencidos posteriormente, indicou o INPC como índice de reajuste, a incidir anualmente, a partir do dia 5 (cinco) de cada mês; e os juros moratórios e a multa contratual, com incidência somente sobre o saldo não adimplido mensalmente. Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o contrato de locação, determinando a desocupação do imóvel e condenando a parte ré ao pagamento do débito vencido, nos seguintes termos: "...Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1. EXTINGUIR o contrato de locação celebrado entre as partes, bem como para DETERMINAR o despejo para que a acionada desocupe o imóvel locado, no prazo de quinze dias, a teor do que contém o art. 63, § 1º, "a", da Lei 8.245/91. 2. CONDENAR os acionados a pagar, nos moldes da fundamentação supra, o débito vencido entre 05/08/2016 até a data de elaboração dos cálculos, a ser identificado por liquidação por cálculos segundo os parâmetros a seguir descritos: 1) O valor da locação presente na competência data base, 05/10 de cada ano, deve ser atualizado mediante a aplicação do INPC pro rata die acumulado no período de um ano anterior, passando a viger neste e nos onze meses seguintes; 2) Os juros de mora e multa contratual devem incidir na forma do pedido inicial, 1% ao mês e 2%, respectivamente, em ambos os casos apenas sobre a diferença inadimplida atualizada; 3) Da quantia deverão ser descontados os valores quitados tempestivamente pela parte requerida bem como aqueles pagos no curso do feito. 3. Nos termos do art. 85, §8º do CPC, considerando a sucumbência recíproca, condeno: A parte requerida ao pagamento de 10% do valor total da condenação ante o grau de zelo demonstrado pelo profissional credor a natureza e importância da causa, bem assim os termos em que se deu o trabalho exercido pelo causídico. Nos mesmos fundamentos, condeno a parte requerente à quitação de 10% da parcela do pedido em que foi sucumbente. Ainda por força da sucumbência recíproca, quanto às custas, condeno a parte autora à quitação de 70% do valor total, devendo a ré arcar com o percentual remanescente..." Foram opostos embargos de declaração pela AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA (ID 90491500), com contrarrazões de MIGUEL ANGELO DE SÁ TELES e de ZULMIRA COUTO DE SÁ TELES (ID 90491507), tendo sido rejeitado dito recurso (ID 90491510). Nas razões do apelo (ID 90491512), afirmou a recorrente que houve cerceamento de defesa, pois os autos deveriam ter sido remetidos à contadoria judicial. Disse que não lhe foi concedido prazo para purgar a mora, violando-se, pois, o artigo 62, II, da Lei nº 8.245/1991. Defendeu que efetuou o pagamento integral do débito e que os valores reivindicados pelos apelados estão equivocados, por erro nos cálculos. Pontuou que no imóvel funciona uma estação rádio base, de interesse público, o que não teria sido considerado pelo juízo primevo. Ao final, requereu a anulação da sentença, para que lhe seja oportunizada a purga da mora e a produção de prova pericial, ou a sua reforma, com improcedência dos pedidos iniciais. Na contraminuta (ID 90491516), os apelados aduziram que fazem jus à restituição do imóvel, ante a falta de pagamento dos alugueres. Arguiram a desnecessidade de perícia contábil, diante do detalhamento feito na sentença quanto aos parâmetros para os cálculos. Pugnaram, ao final, pela manutenção da sentença. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados deste relatório, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035277-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
Advogado(s): GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA
APELADO: MIGUEL ANGELO DE SA TELES e outros
Advogado(s): ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO Há 4 (quatro) questões em discussão: saber se (i) houve cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial; (ii) deveria ter sido concedido prazo à apelante para a purga da mora; (iii) houve pagamento integral do débito; e se (iv) foi desconsiderada a atividade exercida no imóvel. No que se refere ao primeiro item, sabe-se que o Código de Processo Civil, em seus artigos 369 e 370, dispõe que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa linha, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não há necessidade de produção de outras provas: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] No presente caso, a controvérsia tem a ver com o adimplemento, ou não, do valor dos aluguéis, referente ao contrato de locação firmado entre as partes. De um lado, os apelados, então locadores, afirmam que a apelante, então locatária, não efetuou o pagamento devido, deixando de incluir no montante mensal o percentual do reajuste anual, pelo INPC. Nesse sentido, reivindicam a diferença pertinente, com incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês. A apelante, de sua parte, defende a aplicação do IGPM como índice de reajuste anual, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês, a incidir sobre a diferença, a partir de cada dia 5 (cinco) de cada mês. Intimadas as partes, para especificação de provas (ID 90491342 e 90491409), os apelados pediram o julgamento antecipado do pedido, ao passo que a apelante requereu, em algumas ocasiões, a produção de prova pericial (IDs 90491348, 90491380 e 90491415). Na sentença, o juízo primevo indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por entender que a controvérsia seria de natureza jurídica, cabendo a ele a fixação dos parâmetros dos cálculos, a serem realizados posteriormente, em sede de liquidação. Veja-se: "...A perícia contábil é atividade probatória necessária à elucidação de controvérsia fática entre as partes atinente a cálculos que superem o conhecimento do homem médio. A advertência, apesar de aparentemente óbvia, é fundamental para distingui-la da atividade de liquidação de sentença. Isto porque, neste caso, cabe ao julgador superar as divergências jurídicas e definir os parâmetros pelos quais se deve calcular o eventual valor condenatório. A esta decisão se segue a atividade da parte de liquidação do julgado de acordo com os seus termos. Nestes termos, divergências sobre o índice de atualização a ser aplicado, o termo inicial dos juros de mora, a base de cálculo da incidência da multa, são todas questões jurídicas a serem definidas por sentença. Diversamente, eventual equívoco na aplicação concreta de tais índices, é matéria passível de correção na fase de liquidação. Vale mencionar que, no caso, dos autos, inclusive, esta parece ser a maior divergência existente entre as partes, como se nota dos índices de atualização flagrantemente diversos atribuídos ao mesmo indexador, INPC..." Em que pese se entender correta a lógica considerada pelo juízo competente, há de se destacar que o raciocínio não se aplica ao caso concreto. De fato, os parâmetros para os cálculos envolvem discussão eminentemente jurídica: os índices de reajuste, de juros moratórios e de multa contratual a serem aplicados, os termos inicial e final, a base de cálculo, etc. Trata-se de questões a serem dirimidas pelo próprio juízo a quo. Se a questão em discussão envolvesse apenas que fossem fixados tais parâmetros, para o pagamento por uma das partes à outra, seria desnecessária a perícia contábil, sendo suficiente que o montante fosse apurado em sede de liquidação. Ocorre que, tratando-se de ação de despejo, em que a purga da mora é relevante para a análise do pedido de resolução do contrato e desocupação do imóvel, o valor deve ser, desde já, averiguado e, assim, definido. É dizer: afigura-se imprescindível que o montante devido seja imediatamente apurado – e, não, posteriormente, em sede de liquidação - para que, na sentença, o juiz tenha condições de avaliar se houve, ou não, a purga da mora. Enquanto em aberto o valor devido, inviável se faz concluir se houve, ou não, a purga da mora e, portanto, se houve, ou não, inadimplemento, a justificar a resolução do contrato e a ordem de despejo. Nesse sentido, a perícia contábil se afigura necessária, inviabilizando-se o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando há pedido expresso e reiterado da parte quanto a tal ponto. A propósito do tema, a jurisprudência já se pronunciou em casos similares: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. [...] PROVA . ÔNUS. PRODUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONTROVÉRSIA SOBRE ADIMPLEMENTO . LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. [...] 2 . O Enunciado 50 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a respeito do deferimento de meios de prova, preleciona que os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz. 2.1. Cabe ao juiz determinar que as partes produzam as provas que entenda necessárias para a resolução do mérito da demanda, nos moldes dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil . 2.2. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cujo produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. 3 . Hipótese em que há intensa controvérsia acerca do adimplemento das obrigações do contrato de locação não residencial, porquanto os locatários negam a existência de débitos pendentes, especialmente quanto às parcelas variáveis, denominadas ?valor de renda?, atraindo para si o ônus probatório, como preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.1. O indeferimento da prova pericial cercearia o direito de defesa dos locatários, pois, em uma análise apriorística, não se vislumbraria outro meio de prova que pudesse corroborar suas alegações já que as partes trazem cálculos e alegações totalmente divergentes quanto à temática . 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07252574820228070000 1640900, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL OPORTUNAMENTE SOLICITADA . MATÉRIA QUE NÃO É UNICAMENTE DE DIREITO. PARTE QUE NÃO CONTESTA A DÍVIDA, MAS SE INSURGE QUANTO AO MONTANTE COBRADO NA UNIFICAÇÃO DOS CONTRATOS. PROVA ESSENCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIO ANUNCIO E SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROVA . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1 ¿ procede a alegação de cerceamento de defesa ante o pedido expresso da ré, ora recorrente, de produção de prova contábil para aferição do quantum devido, o qual não fora previamente apreciado pelo julgador que, não obstante tenha facultado às partes protesto de produção de prova, sentenciou o feito sem prévio anuncio. 2 ¿ Na esteira da jurisprudência iterativa da Corte Cidadã ¿há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte (STJ - AgInt no AREsp: 1968508 PE 2021/0297017-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) 3 ¿ In casu, a prova pericial solicitada não tem por objetivo discutir unicamente o percentual de encargos cobrados, mas, sobretudo, o montante da dívida acumulada com a unificação dos contratos de empréstimo, de modo que não se pode considerar despicienda a prova perícia contábil oportunamente reclamada pela parte . Precedentes do STJ e do TJCE. 4 ¿ Apelação Conhecida e provida. Sentença Cassada. Retorno dos autos à origem para instrução probatória . [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0232751-11.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ENCARGOS FINANCEIROS DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. [...] NULIDADES PROCESSUAIS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL A FIM DE DETERMINAR O REAL VALOR DA DÍVIDA. LAUDO PERICIAL QUE EXORBITA A ATUAÇÃO DO PERITO. NULIDADE DA PERÍCIA QUE IMPUGNAM A PROVA PERICIAL PRODUZIDA E REQUEREM REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA E ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS . JUÍZO DE ORIGEM QUE SILENCIA SOBRE OS REQUERIMENTOS E SENTENCIA O FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. PROVA PERICIAL IMPUGNADA . CAUSA DE ALTÍSSIMA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA REALIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO QUE DECLARA NULOS OS TÍTULOS SEM EXPLICITAR COMO CHEGOU A TAL CONCLUSÃO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E ANULAR A PERÍCIA E OS AUTOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. (TJ-PA - Apelação Cível: 0013567-38.1997.8 .14.0301 9999215802, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 24/11/2020, 1ª Turma de Direito Privado) Feitas essas considerações, entende-se que a sentença contém erro de procedimento, devendo ser anulada, para realização da perícia contábil e apuração do valor devido pela locatária aos locadores. A partir disso, será possível a prolação de sentença quanto à purgação, ou não, da mora e demais questões envolvidas na lide. Destaque-se que as questões elencadas nos itens (ii), (iii) e (iv) deixam de ser apreciadas, diante do acolhimento da alegação pertinente ao item (i). CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para fim de anular a sentença, conforme acima explicitado. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035277-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
Advogado(s): GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA
APELADO: MIGUEL ANGELO DE SA TELES e outros
Advogado(s): ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA
VOTO