PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004725-92.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, RODOLFO COUTO
APELADO: CAROLINE NERI PEREIRA e outros
Advogado(s):RODOLFO COUTO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Os recursos. Apelações cíveis simultâneas interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconhecendo a legalidade dos juros remuneratórios, mas determinando a restituição simples dos valores cobrados a título de tarifas de cadastro, avaliação, registro e seguro, e negando indenização por danos morais.

2 - As decisões anteriores. A sentença reconheceu parcialmente as ilegalidades, sem acolher os pedidos de limitação dos juros remuneratórios, de restituição em dobro e de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça deferida à autora deve ser mantida; (ii) saber se a tarifa de cadastro é legal; (iii) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (iv) saber se há dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - A gratuidade de justiça deve ser mantida. A autora comprovou sua condição de hipossuficiência financeira e o banco não trouxe elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

5 - A tarifa de cadastro é legal. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 958), assentou que a cobrança é legítima quando expressamente prevista no contrato e cobrada uma única vez no início do relacionamento entre as partes. Na espécie, esses requisitos estão presentes.

6 - Os juros remuneratórios são abusivos. A taxa contratada (34,45% a.a. e 2,50% a.m.) supera a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (27,15% a.a. e 2,02% a.m.). A instituição financeira não demonstrou justificativa concreta para a majoração, ônus que lhe cabia por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A ausência dessa demonstração configura violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, autorizando a limitação da taxa aos parâmetros médios de mercado, nos termos da Súmula nº 13 do TJBA.

7 - A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples. Não há conduta dolosa nem violação manifesta à boa-fé objetiva, pois a cobrança estava amparada em cláusula contratual válida. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do Tema Repetitivo nº 929 do STJ, cuja modulação de efeitos abrange apenas cobranças realizadas após 30/03/2021.

8 - Não há dano moral indenizável. A situação não ultrapassa o mero dissabor, inexistindo gravame a direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro.

9. Os valores a serem restituídos serão corrigidos pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, descontado o índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO

10 - Recursos a que se dá parcial provimento. Ao recurso do réu, para reconhecer a legalidade da tarifa de cadastro. Ao recurso da autora, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado (2,02% a.m. e 27,15% a.a.), com restituição simples dos valores pagos a maior, mantida a sentença nos demais termos.

11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico de cada parte, com suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8004725-92.2024.8.05.0080, figurando como Apelantes e Apelados, simultaneamente, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e CAROLINE NERI PEREIRA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELOS, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para reconhecer a legalidade da tarifa de cadastro; e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA - UNÂNIME

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004725-92.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, RODOLFO COUTO
APELADO: CAROLINE NERI PEREIRA e outros
Advogado(s): RODOLFO COUTO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de nulidade cláusula contratual c/c pedido de tutela de urgência por CAROLINE NERI PEREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID. 94538652):

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para:

(a) RECONHECER a legalidade da taxa dos juros remuneratórios aplicados no contrato em apreço;

(b) reconhecida a ilegalidade e DETERMINAR A RESTITUIÇÃO dos valores pagos referentes as TARIFA DE CADASTRO; TARIFA DE AVALIAÇÃO; TARIFA DE REGISTRO e ao valor cobrado indevidamente em consequência da ilicitude dos juros, ambos na sua forma simples, não reconhecida a restituição em dobro;

(d) reconhecida a ilegalidade, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO dos valores pagos referentes ao SEGURO, ambos na sua forma simples, não reconhecida a restituição em dobro;

Em respeito ao parágrafo único do art. 86 (CPC), tendo em vista a sucumbência recíproca:

(1) condeno a parte acionada ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado da causa, ser corrigido, pela variação do IPCA, desde a data da do ajuizamento do processo e acrescido de juros de mora, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado;

(2) condeno a parte acionante ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante de 70% (setenta por cento) do valor atualizado da causa, ser corrigido, pela variação do IPCA, desde a data da do ajuizamento do processo e acrescido de juros de mora, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado, com exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98,3º do CPC.

 

Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelações.

Primeiramente, a apelação do Réu (ID. 94538654), em síntese, argumenta pela legalidade de todas as cobranças e pela improcedência total da demanda. Em relação às tarifas, o Banco defende a legalidade da Tarifa de Registro, da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Avaliação do Bem, citando resoluções do Conselho Monetário Nacional (Res. CMN nº 3.518/07 e 3.919/10) e o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 958 (REsp n° 1.578.553). O banco sustenta que a validade dessas tarifas é admitida, desde que expressas no contrato e cobradas no início do relacionamento, e que elas decorrem de serviços efetivamente prestados ou de ressarcimento de despesas com terceiros.

Além disso, o Réu também recorre contra a determinação de restituição do valor pago pelo Seguro, alegando que a contratação foi formalizada com o consentimento e a plena ciência da autora, e que não houve imposição ou venda casada, mas sim o exercício da liberdade contratual. Em relação aos juros remuneratórios, reafirma a decisão favorável da Sentença, reforçando que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura e que a revisão da taxa de juros só é admitida em situações excepcionais de comprovada e flagrante abusividade, o que, segundo o banco, não foi demonstrado nos autos. Além disso, invoca o princípio do venire contra factum proprium para argumentar que a autora não pode questionar os encargos após ter aderido ao contrato e usufruído do financiamento.

Por fim, caso a ação não seja julgada totalmente improcedente, como pedido subsidiário, o banco requer: i) a exclusão dos danos materiais ou a limitação da devolução apenas aos valores efetivamente comprovados; b) a redistribuição dos ônus sucumbenciais, pedindo que a autora arque com a totalidade das custas e honorários sob a alegação de que o banco sucumbiu em parte mínima dos pedidos, ou, alternativamente, que os honorários sejam arbitrados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.

Segundamente, a Autora também interpôs recurso de apelação (ID. 94538657) buscando pela reforma integral da sentença para todos os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes. O recurso da autora se concentra em reverter a decisão que, embora tenha deferido a gratuidade de justiça e reconhecido algumas ilegalidades, como tarifas de cadastro, avaliação e registro e seguro, não reconheceu a ilegalidade da taxa dos juros remuneratórios aplicados no contrato e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

Além disso, a principal argumentação Autora reside na violação do direito à informação clara e adequada do consumidor e na abusividade de cláusulas contratuais. A autora alega que não consta no contrato o sistema de amortização utilizado para o cálculo dos juros, o que, em sua visão, implica em onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.

Em suma, a Autora busca a procedência integral de todos os seus pedidos iniciais, o que inclui a restituição em dobro dos valores cobrados ilicitamente, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões foram apresentadas pelo Réu (ID. 94538659), impugnando a assistência judiciária gratuita requerida pela Autora e requerendo a manutenção da sentença, desprovendo-se o recurso.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador, 17 de dezembro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A14


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004725-92.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, RODOLFO COUTO
APELADO: CAROLINE NERI PEREIRA e outros
Advogado(s): RODOLFO COUTO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Os apelos são tempestivos e atendem, ainda, aos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, por isso deles conheço.

De início, anote-se que a parte ré impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Ocorre que, da análise atenta dos autos, observa-se que a parte autora comprovou a sua condição de hipossuficiência financeira, a teor da decisão proferida em ID. 94538628.

Ademais, o demandado, inobstante a sua impugnação, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção do direito e autorizar a revogação do benefício.

Por tais razões, estendo a este momento processual, a gratuidade de justiça deferida em juízo de primeiro grau, tendo em vista a inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de veracidade de hipossuficiência do apelante, nos termos do art. 99, §3º, CPC.

Desse modo, REJEITO a preliminar aventada.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir acerca da abusividade das cláusulas contratuais referentes à capitalização de juros e juros remuneratórios, bem assim, analisar a ilegalidade das cobranças das taxas de cadastro, registro e avaliação do bem, além de analisar o cabimento da condenação em danos morais.

A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, do STJ), admitindo-se, portanto, a relativização do princípio do pacta sunt servanda (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

O CDC estabelece em seu art. 6º, V, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais quando verificada desproporcionalidade, independentemente da ocorrência de fato superveniente. Complementarmente, o art. 51, IV, determina a nulidade de cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

 

DO RECURSO DA PARTE RÉ

 

Da tarifa de cadastro, registro e avaliação do bem:

No caso dos autos observa-se que há previsão de cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais), conforme se nota do contrato disposto em ID. 94538619, pág. 6/8.

Isso porque o STJ, ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, da Relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, assentou o entendimento de que é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente prevista no contrato e que somente seja cobrada uma vez, no início da relação jurídica entabulada entre as partes. Confira-se o julgado paradigma:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). […] Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.(STJ – REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013)

 

Na espécie, como visto, a tarifa de cadastro se encontra expressamente prevista no contrato, além de que nos autos há prova (ID. 94538619, pág. 6/8) de que a referida tarifa, de fato, somente foi cobrada uma vez, sendo certo que, caso tivesse sido repetida a cobrança, a Autora poderia facilmente comprovar mediante juntada das respectivas faturas, contudo assim não procedeu, ônus que lhe cabia por força do art. 373, I do CPC. A corroborar:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007 (30/04/2008). INCLUSÃO NO VALOR DO CONTRATO DE CUSTOS RELATIVOS À TARIFA DE CADASTRO (TC). LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ADESÃO EXPRESSA PELA PARTE AUTORA. LEGALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

[…] Com relação a tarifa de avaliação do bem e tarifa de cadastro, igualmente, observa-se que a recorrente demonstra a efetiva prestação dos serviços, sem que houvesse sido demonstrada qualquer onerosidade concreta. (TJ-BA – RI: 00046243220208050146, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/10/2021)

 

Outrossim, acerca da ilegalidade ou não em relação a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende que a cobrança da mencionada tarifa é legal desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que não haja exagero no valor cobrado.

A cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 e quando os valores cobrados não se mostrem abusivos ou exagerados. Esse entendimento, inclusive, está de acordo com o que foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 928/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. [...] 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRCIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas. Seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...). 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro de contrato, ressalvadas a: 2.3.1 abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...). 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp nº 1.578.553 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 06.12.2018).

Nesse julgamento, a Corte Superior de Justiça observou que não se trata, propriamente de tarifa, mas de despesa para o registro do ato negocial no Órgão de Trânsito, com suportes normativos diversos da regulação bancária em sentido estrito, a propósito das disposições do art. 1.361, do Código Civil, e do art. 2º, da Resolução nº 320/2009, do CONTRAN. E, mediante a reprodução de Parecer do Banco Central do Brasil, pontuou:

"55. Desse modo, independentemente de as normas de trânsito estipularem a instituição financeira ou seu cliente como sujeito passivo da obrigação de pagar pelo registro de veículo, a possibilidade de as partes convencionarem, por ato negocial, que uma ou outra arcará com os custos, em tais ou quais condições, é matéria que deve ser investigada tendo em conta as normas sobre a liberdade de negociar e sobre defesa do consumidor. [...] 57. À luz da regulação bancária vigente à época da contratação, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um "serviço diferenciado", cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007.".

Assim, o STJ estabeleceu a validade da Cláusula que prevê o ressarcimento, pelo consumidor, das despesas inerentes ao registro do Contrato, ressalvada a abusividade da cobrança em razão da sua onerosidade excessiva ou da não efetivação do ato/serviço.

No caso dos autos, ao analisar o contrato (ID. 94538619), verifica-se a cobrança da Tarifa de Registro do Contrato é no valor de R$ 467,30 (quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) e a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Desse modo, verifico que o contrato foi celebrado em maio de 2022, mas a parte Ré não comprovou a efetivação do ato/serviço. Portanto, não merece reforma o pleito do Réu neste ponto.

 

Dos seguros de proteção financeira

Restou consolidado pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 972, que o consumidor, ao avençar contratos bancários em geral, não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira, tampouco com seguradora por ela indicada. Observe-se:

 

STJ – Tema Repetitivo nº 958. Tese Firmada:

2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

 

Com efeito, busca-se impedir a prática de venda casada de seguro com empréstimo bancário, quando a contratação do primeiro é condição para a contratação do último, em nítida afronta ao art. 39, III do CDC.

Na hipótese dos autos verifico que houve a venda casada, uma vez que a contratação do seguro pela Autora se deu no mesmo instrumento do contrato de financiamento do veículo no qual consta sua assinatura digital (ID. 94538619), não sendo possível verificar que foi oportunizado à contratante a livre pactuação do aludido seguro de proteção financeira com outras instituições, bem como a ausência do próprio contrato de celebração do seguro, que deveria ter sido colacionado pela empresa Ré.

Nesse entendimento:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 do CPC/2015: 2 (…) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ Resp. nº 1639320/SP Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Data do Julgamento: 12/12/2018)

 

Os temas debatidos e decididos estão em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SEGURO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. MORA CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. (TJ-BA Apelação Número: 8075154-06.2019.8.05.0001, Relatora: Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 02/11/2020)

 

Desse modo, entendo que este tópico da sentença de primeiro grau não merece reforma.

 

DO RECURSO DA PARTE AUTORA

 

Dos juros remuneratórios

Acerca dos juros remuneratórios incidentes no contrato, a matéria se encontra pacificada atualmente, considerando recentes decisões vinculantes dos Tribunais Superiores.

Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras, razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).

Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil).

Isso porque, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

Destarte, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.

O TJBA, sobre o tema, editou o Enunciado de Súmula n. 13, que assim dispõe: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.”

O entendimento desta E. Câmara segue neste sentido, transcreve-se:

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios serão considerados abusivos quando superam a taxa média praticada pelo mercado (Súmula 382 do STJ), razão pela qual deve o percentual consignado no contrato ser limitado à taxa média de mercado estimada pelo Banco Central para o período da contratação. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-BA - AI: 80250799720188050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2019)

 

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO QUE FOI PAGO A MAIOR PELO AUTOR. 1. A capitalização de juros é permitida em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma expressa, sendo considerada pactuada quando existir previsão contratual de taxa de juros anual superior a, ao menos, doze vezes o valor da taxa mensal, como ocorre na hipótese, inexistindo ilegalidade. 2. Mostram-se abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado, merecendo revisão para adequação à taxa definida pelo Banco Central como média à época da contratação (precedentes do STJ e do TJBA). No caso, a discrepância verificada não é irrisória ao ponto de excluir a abusividade, mantendo-se a taxa fixada pelo BACEN como média à época da contratação, devendo-se corrigir a sentença no ponto em que fez menção à taxa de época diversa daquela em que houve a assinatura do contrato. 3. No que concerne à repetição do indébito, diante da ausência de comprovação da má-fé, deve incidir em sua modalidade simples, nos termos da jurisprudência do STJ e deste egrégio Tribunal. 4. Provimento em parte de ambos os apelos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0565062-87.2015.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. ÔNUS DE LIQUIDAR A SENTENÇA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO RÉU. ART. 85 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. É pacífico no TJBA o entendimento de que a abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim (súmula 13). A liquidação do julgado e o cumprimento do título judicial dá-se a requerimento do credor, que deverá apresentar memorial de cálculo indicando o valor que entende devido (art. 524 do NCPC), podendo o beneficiário da justiça valer-se de contabilista do juízo acaso afirme não ter condições de fazê-lo, conforme entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça. O ônus de arcar com as verbas de sucumbência foi estabelecido de modo correto, haja vista que o autor se sagrou vencedor na integralidade dos pedidos por ele formulados, quais sejam, a redução dos juros remuneratórios, a desconstituição da mora e a repetição do indébito. Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05686061520178050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2020)

 

Na espécie, observa-se que as partes entabularam contrato de financiamento de veículo em 13/05/2022 (ID. 94538619), no qual foi prevista taxa de juros anual de 34,45% e mensal de 2,50%.

Em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.domethod=prepararTelaLocalizarSeries), constata-se que a taxa média de juros, à época da contratação (maio de 2022), fora de 27,15% a.a., conforme série nº 20749 do BACEN (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”) e 2,02% a.m., conforme série nº 25471 do BACEN (“Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”).

Não se desconhece que o STJ tem reafirmado que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um parâmetro útil para avaliar a abusividade dos juros, mas não representa, por si só, um limite. A simples cobrança de juros acima dessa média não caracteriza abuso, pois ela reflete operações com diferentes riscos. O Judiciário não pode fixar um teto apriorístico com base em percentuais sobre a média. A aferição de abusividade deve considerar as circunstâncias específicas do contrato, como custo de captação, valor e prazo do financiamento, garantias, perfil do tomador, entre outros fatores (REsp n. 1.821.182 - RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallottu, Quarta Turma, julgamento em 23/06/2022, DJe de 29/06/2022).

Nesse cenário, é coerente sustentar que recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a justificativa para a adoção de taxa superior à média, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). O banco, por deter superioridade técnica e informacional, deve comprovar elementos concretos que justifiquem a majoração: maior risco da operação, ausência de garantias, inadimplência pregressa, entre outros.

A ausência de tal demonstração autoriza o reconhecimento da abusividade, por violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação. A jurisprudência do STJ já admite, em hipóteses específicas, a revisão das cláusulas contratuais abusivas, inclusive quanto aos juros, quando evidenciada desproporcionalidade injustificada (REsp 1.061.530/RS – repetitivo). 

Assim, no caso dos autos, embora não haja presunção automática de abusividade por superação da taxa média, a omissão da instituição em justificar a elevação dos juros autoriza o reconhecimento da prática abusiva, com a consequente adequação da taxa aos parâmetros médios de mercado (2,02% a.m. e 27,15% a.a.).

 

Da restituição do indébito

Quanto à repetição de indébito, como visto ao longo da fundamentação até aqui tecida, a Autora firmou contrato de financiamento, contudo, o Apelado realizou a cobrança de encargos abusivos que resultaram na onerosidade excessiva. Logo, constatada a ocorrência de cobranças indevidas, resta aferir se o ressarcimento do indébito deve se operar na forma simples ou dobrada.

A questão da restituição do indébito no âmbito das relações de consumo, em especial nas ações revisionais de contrato bancário, foi objeto de consolidação jurisprudencial no Tema Repetitivo n. 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja tese firmada dispõe que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Essa orientação interpretativa afasta a exigência de comprovação da má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva, que se traduz em condutas desleais, como abuso de direito, ocultação de informações relevantes, imposição de cláusulas abusivas ou qualquer prática comercial que contrarie a confiança legítima do consumidor.

Contudo, esse entendimento somente se aplica às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma do STJ (EREsp 676.608/RS), o que ocorreu em 30/03/2021, por força da modulação de efeitos do julgado.

Ademais, a aplicação desse entendimento encontra limites objetivos nas ações revisionais em que se discute, por exemplo, a suposta abusividade de cláusulas contratuais, inclusive juros remuneratórios, sob o fundamento de que a taxa contratada superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

Nesses casos, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que, nas hipóteses em que não restar demonstrada conduta abusiva ou contrária à boa-fé objetiva, a restituição dos valores eventualmente pagos a maior deve ocorrer na forma simples, nos termos do art. 876 do Código Civil e da própria regra geral do art. 42, caput, do CDC.

Isso porque, tratando-se de cobrança amparada em contrato válido e previamente celebrado entre as partes, não há prática abusiva manifesta nem surpresa contratual. Portanto, não há conduta arbitrária ou dolosa por parte da instituição financeira, mas apenas divergência posterior sobre os termos pactuados, de sorte que a ausência de ilicitude evidente na cobrança impede a caracterização do enriquecimento sem causa e da devolução em dobro.

Nesse sentido: “A restituição deve ocorrer de forma simples, porquanto não se vislumbra má-fé na cobrança dos valores sob a forma do contrato agora revisto. Com efeito, a restituição em dobro pressupõe conduta maliciosa ou negligente por parte daquele que cobra indevidamente, em ofensa à boa-fé objetiva, não bastando a cobrança prevista em contrato, ora declarada inexigível, para a configuração de seus requisitos” (TJSP, Apelação Cível: 1012488-39.2021 .8.26.0032, Rel. Des. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 23/03/2023, DJe 23/03/2023).

Em conclusão, ausente conduta dolosa ou violação à boa-fé objetiva, pois a cobrança encontra-se fundada em cláusula contratual, a restituição deverá ocorrer na forma simples, como fixado na sentença.


Da indenização por danos morais

Quanto ao pedido da Autora para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que a situação fática posta nos autos não ultrapassa o mero dissabor, a situação apresentada por si só, não tem o condão de caracterizar o dano moral.

Com efeito, o reconhecimento à compensação por danos morais exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro e não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.

Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.

Assim vem decidindo também esta E. Câmara, como visto abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CLÁUSULAS ONEROSAS EXTIRPADAS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM RESPEITAR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8003752-16.2019.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana, no qual figuram como parte apelante CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e parte apelada, JUSCILENE JESUS DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, na esteira do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 4

(TJ-BA - APL: 80037521620198050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537189-10.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROSANETE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado (s): APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0537189-10.2018.8.05.0001, em que é apelante, ROSANETE RODRIGUES DOS SANTOS, e apelado, BANCO BRADESCO SA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

(TJ-BA - APL: 05371891020188050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021)

 

Sendo assim, entendo que não merece reforma a sentença neste ponto.

 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para reconhecer a legalidade da tarifa de cadastro; e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado apurada pelo Banco Central no período da contratação (2,02% a.m. e 27,15% a.a.), com a restituição simples dos valores pagos a maior, mantendo a sentença em seus demais termos.

Em observância à tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1368, os valores a serem restituídos serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (art. 405 do Código Civil), descontado o índice de correção monetária referido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Considerando o provimento parcial de ambos os recursos, necessária a redistribuição do ônus da sucumbência (art. 86, caput, do CPC). Assim, as custas serão pro rata.

Quanto aos honorários, a parte autora pagará ao patrono da parte ré o equivalente a 10% sobre o proveito econômico por esta auferido (pedidos julgados improcedentes); a parte ré, por sua vez, pagará ao patrono da parte autora o equivalente a 10% sobre o proveito econômico por esta auferido (pedidos julgados procedentes).

Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Salvador, Bahia, 17 de dezembro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator