PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001093-94.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: JEFFERSON ELDER CALADO e outros
Advogado(s): 

 

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NEGATIVA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTE DO STF. TEMA 793. JULGAMENTO REPETITIVO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO À REALIDADE FINANCEIRA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA PELO ESTADO. OVERRULING. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 114.005. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.002 DO STF. DEFENSORIA PÚBLICA. ÓRGÃO CONSTITUCIONAL INDEPENDENTE, NÃO SUBORDINADO AO PODER EXECUTIVO. INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. AUTONOMIA FUNCIONAL E ORÇAMENTÁRIA. ORÇAMENTO PRÓPRIO, GERIDO PELA MESMA E DESTACADO DOS DEMAIS ENTES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DPE NAS DEMANDAS EM QUE REPRESENTA A PARTE VENCEDORA. PAGAMENTO POR QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE AO QUAL INTEGRA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DPE NO VALOR DE R$2.000. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas nº 8001093-94.2016.8.05.0191, em que figuram como partes apelantes e apeladas, reciprocamente, ESTADO DA BAHIA e JEFFERSON ELDER CALADO, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte ré, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões,     de                   de    2023.


PRESIDENTE


 DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001093-94.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: JEFFERSON ELDER CALADO e outros
Advogado(s):  

 

PJ05

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pelo ESTADO DA BAHIA (ID 18971111) e por  JEFFERSON ELDER CALADO, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (ID 18971116), em face da sentença (ID 18971110) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8001093-94.2016.8.05.0191, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: 


“Em razão de todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) INICIAL(IS) e CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a fornecer à parte autora o(s) medicamento(s) descrito(s) na inicial (Atenolol 25mg, Oleptal 600mg e Frisium 20mg), conforme a indicação médica e necessidade, sob pena de pagamento de multa cominatória diária, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua modificação em caso de flagrante descumprimento da presente sentença. Confirmo a tutela provisória dos autos. Sem custas. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC). P.R.I.” (grifos do original).


O ESTADO DA BAHIA, em suas razões (ID 18971111), alega que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, determinando ao mesmo o fornecimento da medicação descrita na petição inicial, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 


Prossegue, afirmando que, diante da Pandemia ocasionada pelo Coronavírus, o deferimento de pedidos em demandas de saúde afeta sobremaneira o Estado, que já se encontra sobrecarregado, violando o princípio da reserva do possível.


Aduz que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é, primeiramente, do Município de domicílio do paciente e, somente em caso de comprovada insuficiência para a execução, é que deverá ser chamado o Estado para atuar, em caráter complementar.


Conclui, afirmando que “(...) querer a responsabilização direta do Estado sem ao menos cobrar ações da Secretaria de Saúde do seu próprio município sem sequer ter o ente municipal explicado o motivo das omissões, equivale a ofender demais a Lei 8.080/1990 e reflexivamente à Constituição Federal, a qual é categórica no artigo 197, assentando que o Sistema Único de Saúde é organizado com responsabilidades definidas para cada ente nos termos legais. [...] De se dizer, a responsabilidade é solidária, porém JAMAIS CONJUNTA, cada ente

tem sua atribuição para com a saúde definida na Lei Federal nº 8.080/1990.” (destaques do original).


Requer que, caso a condenação seja mantida, o valor da multa diária por descumprimento, que entende abusivo, seja reduzido.


Sustenta que não cabe condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, posto que pertencem à mesma pessoa jurídica.


Em virtude do exposto, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, julgando improcedente a ação ou, subsidiariamente, reduzido o valor da  multa diária por descumprimento.


A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por sua vez, também interpôs recurso de apelação (ID 18971116) relatando que o fornecimento das medicações Atenolol 25mg, Oleptal 600mg e Frisium 20mg, são necessárias para o controle das patologias que acometem a parte autora.


Alega, ainda, que a sentença prolatada pelo juízo a quo excluiu, indevidamente, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.


Expõe que “Os honorários de sucumbência são verbas autônomas, devidas pelo vencido diretamente ao patrono do vencedor, fixadas como premiação ao desempenho profissional exitoso no processo”.


Por fim, requer o provimento do recurso, modificando-se a decisão recorrida, apenas para que seja a parte ré condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Devidamente intimados, os Recorridos apresentaram contrarrazões, a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL no ID 18971118, e o ESTADO DA BAHIA no ID 34449837.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador (BA), 28 de julho de 2023.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR