Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Recurso em Sentido Estrito nº 8002390-51.2022.8.05.0022

Origem do Processo: Comarca de Barreiras

Recorrente: Diego São Pedro Lemos

Defensora Pública: Amanda Gennari

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Stella Athanazio de Oliveira Santos

Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, CP). PRONÚNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS NESTA FASE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por acusado pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. A Defesa requereu o afastamento das qualificadoras, o reconhecimento do homicídio privilegiado ou, subsidiariamente, a pronúncia pelo caput do art. 121 do CP.

II. Questão em discussão

Possibilidade de afastamento das qualificadoras nesta fase processual.

Reconhecimento de homicídio privilegiado com base no domínio de violenta emoção.

III. Razões de decidir

A decisão de pronúncia demanda apenas a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413, CPP), não sendo exigível juízo de certeza.

As provas constantes nos autos, em especial os depoimentos testemunhais e o laudo necroscópico, indicam de forma convergente a presença de animus necandi e apontam para uma possível motivação fútil vinculada à intolerância à orientação sexual da vítima.

O ataque, realizado com surpresa e em momento de vulnerabilidade da vítima, justifica a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa.

O reconhecimento do homicídio privilegiado exige elementos inequívocos que demonstrem domínio de violenta emoção imediatamente após injusta provocação, o que não se verifica no caso, dada a premeditação sugerida pelo comportamento do réu.

Aplicação do princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da existência das qualificadoras e da configuração do privilégio.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

"Presentes indícios de autoria e prova da materialidade, não é cabível o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia, salvo se manifestamente improcedentes."

"O reconhecimento do homicídio privilegiado exige prova incontroversa de que a conduta se deu sob o domínio de violenta emoção, imediatamente após injusta provocação da vítima, o que não se admite em casos de premeditação."

Dispositivos relevantes citados:

Código Penal, art. 121, §§ 1º e 2º, incisos II e IV; Código de Processo Penal, art. 413.

Jurisprudência relevante citada:

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002390-51.2022.8.05.0022, em que figuram como partes os acima nominados.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e julgar improvido, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por DIEGO SÃO PEDRO LEMOS, em virtude da pronúncia proferida no juízo da Vara do Júri e Execuções penais da Comarca de Barreiras, pelos motivos a seguir descritos.

Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da Pronúncia, in verbis:

[...]

Trata-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público em desfavor de DIEGO SÃO PEDRO LEMOS, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 121, §2°, II e IV do Código Penal (ID. 191887250).

Extrai-se da peça acusatória o seguinte:

“(…) que no dia 17 de outubro de 2.021, no curso da madrugada, na Rua J, Bloco 12, em frente à casa 03, Bairro Residencial São Francisco, nesta cidade, o acusado Diego São Pedro Lemos, conhecido como “Mateus”, agindo com animus necandi e empregando uma arma branca, desferiu diversos golpes em Cláudio Pereira da Silva, levando-o a óbito em decorrência dos ferimentos provocados, consoante se depreende do laudo de necrópsia de fls. 64/65.

Os autos descrevem que o acusado Diego (“Mateus”) e a vítima Cláudio estavam na residência de Elisângela Silva dos Santos ingerindo bebidas alcoólicas, desde o princípio da tarde do dia 16 de outubro de 2.021. Em dado momento, surgiu uma discussão entre Diego (“Mateus”) e Cláudio, pelo fato de Cláudio ser homossexual.

Com o passar do tempo, Cláudio deixava a casa de Elisângela e depois voltava, até que, no transcurso da madrugada, Cláudio saiu do local com destino à residência de Alessandra Rodrigues, situada nas imediações da casa de Elisângela. Nesse contexto, o denunciado Diego (“Mateus”) seguiu Cláudio e, quando este se preparava para descer da motocicleta, foi atacado por Diego (“Mateus”), que utilizou uma arma branca, golpeando-o por cinco vezes.”

A exordial acusatória foi recebida em 12/04/2022 (ID. 191980300).

O acusado não foi localizado, razão pela qual foi citado pela via editalícia (ID. 223366359).

Em decisão de ID. 277880548, este Juízo decretou a prisão preventiva do denunciado.

Certificou-se ao ID. 346590770 o cumprimento do mandado de prisão expedido nestes autos, de modo que o réu foi devidamente citado em 10/01/2023, consoante a certidão de ID. 350129648.

Realizou-se audiência de instrução em 07/05/2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Andrea Santos da Conceição Souza, Alessandra Rodrigues, Elisângela Silva dos Santos, Vanusa de Araújo Silva e Elian Pereira da Silva. Na ocasião, realizou-se o interrogatório do acusado (ID. 443501843).

Ao final da assentada, o Ministério Público apresentou Alegações Finais orais, requerendo a pronúncia do denunciado nos termos da Denúncia. Ainda naquela oportunidade a custódia preventiva do acusado foi revogada, ocasião em que foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão.

As mídias do referido ato processual foram acostadas ao ID. 443560504.

Por fim, a Defesa do acusado apresentou Alegações Finais na forma de memoriais ao ID. 448883640, oportunidade em que requereu a impronúncia do acusado e o afastamento das qualificadoras imputadas na denúncia.

[...]

Em 20/06/2024 foi proferida decisão pronunciando Diego São Pedro Lemos como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV do Código Penal, consistente no delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido (ID. 84677202).

Ciente do Parquet, vide Id. 84677211.

Irresignada, a Defesa ingressou com recurso sentido estrito (Id. 84677235)

Em razões recursais, protestou pelo “afastamento das qualificadoras contidas nos incisos II e IV do § 2º, do art. 121, do Código Penal e o reconhecimento do homicídio privilegiado, com base no art. 121, § 1º do Código Penal. Subsidiariamente, requereu a Pronúncia como incurso nas condutas do Caput do art. 121 do Código Penal (Id. 84677245).

Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pela manutenção integral da respeitável Decisão de Pronúncia, por seus próprios fundamentos, a fim de que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em seus exatos termos, ou seja, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, preservando-se as qualificadoras de motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima (Id. 84677251).

Em juízo de retratação, a magistrada manteve a decisão ora hostilizada (Id. 84677252)

Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça lançou Parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id. 85247058).

É o relatório.


VOTO

Como visto, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por DIEGO SÃO PEDRO LEMOS contra a decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, ou seja, pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, razão pela qual ingressou com o recurso pugnando pelo afastamento das referidas qualificadoras, bem como pelo reconhecimento do homicídio privilegiado.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

No mérito, entretanto, o inconformismo não merece acolhida.

A Decisão de Pronúncia configura um juízo preliminar de admissibilidade da acusação, não sendo exigida a certeza quanto à autoria ou a exaustiva demonstração do dolo, mas tão somente a presença de elementos que apontem a materialidade do fato delituoso e indícios sólidos de autoria ou participação por parte do acusado. Assim, à luz do art. 413 do Código de Processo Penal, basta que haja substrato mínimo de prova, apto a embasar o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri, que é o juízo competente para deliberar, de forma soberana, sobre a existência ou não do crime e sua autoria.

De início, cumpre esclarecer que a Decisão de Pronúncia é, meramente, declaratória; Momento em que, o juiz proclama admissível o judicium accusationis, encaminhando o acusado para o julgamento no Tribunal do Júri.

A respeito da pronúncia dispõe o artigo 413, do Código de Processo Penal:

Art. 413 O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

No presente caso, a materialidade do delito restou devidamente evidenciada no Laudo de Exame de Necrópsia, o qual confirmou que a morte da vítima, Cláudio Pereira da Silva, decorreu de politraumatismo ocasionado por objeto perfurocortante. Esse documento técnico, ao descrever os ferimentos encontrados, corrobora a tese acusatória de que houve intencionalidade homicida, reforçando a gravidade da conduta imputada ao recorrente.

Quanto aos indícios de autoria, eles emergem, de forma convergente e consistente, dos testemunhos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Destaca-se, especialmente, o depoimento da testemunha presencial Andrea Santos da Conceição Souza, que afirmou, em juízo: “Cláudio estava com umas brincadeiras, pois era gay, e o Diego não gostou”. Acrescentou ainda que houve um "bate-boca entre eles", e que, mais tarde, o acusado saiu do local, foi até sua residência, retornou armado com uma faca e desferiu vários golpes contra a vítima, justo no momento em que esta estava sobre uma motocicleta, em situação de vulnerabilidade.

Neste sentido, colaciono as declarações das testemunhas constantes da sentença de pronúncia:

[...]

"Ao ser inquirida em Juízo, ANDREA SANTOS DA CONCEIÇÃO SOUZA, testemunha arrolada pela acusação, disse que estava na companhia de DIEGO e CLÁUDIO no dia dos fatos e presenciou quando este foi morto. Segundo ela, DIEGO e CLÁUDIO começaram uma pequena discussão, pois o acusado teria chamado a vítima de “viado”. Após, CLÁUDIO foi embora e retornou posteriormente para pedir desculpas, mas o DIEGO não aceitou, apenas a esposa deste. Na oportunidade, houve nova discussão e o acusado deu um chute na moto em que a vítima estava e a derrubou no chão, bem como teria efetuado os golpes de faca. Disse que estavam na casa de Elisângela e conheceu a vítima e o acusado naquele dia. Afirmou que na primeira discussão não houve ameaças. Asseverou que a vítima retornou para pedir desculpas na porta da casa do acusado e quando este o avistou pedindo desculpas para a sua esposa já desceu as escadas com uma faca na mão, momento em que o ofendido acelerou a moto e o acusado já o pegou na outra rua e conseguiu derrubar a moto em que ele estava. Disse que o acusado derrubou a moto em movimento usando força física e depois golpeou o ofendido. Afirmou que a esposa do acusado ainda tentou impedi-lo segurando em sua camiseta. Disse que o ofendido estava muito alegre e abraçando as pessoas e DIEGO ficou incomodado.

Por sua vez, ALESSANDRA RODRIGUES afirmou que a vítima era seu amigo e que o conhecia há 10 anos. Disse que no dia dos fatos o ofendido foi até a sua casa e saiu para comprar bebida, mas na volta ficou na casa de Elisângela, que se localizava na mesma rua, mas distante cerca de 04 prédios. Afirmou que o ofendido foi para casa de Elisângela por volta das 13h, depois retornou para a sua casa por volta das 15h30 e, cerca de 20h, voltou para a casa de Elisângela novamente. Disse que não viu o ofendido sendo atacado e acordou com umas meninas batendo a sua porta. Asseverou que quando abriu a porta já viu a vítima caída no chão esfaqueada e não teve mais como levá-lo ao hospital. Ressaltou que a moto do ofendido estava no chão de sua garagem, bem como que uma das mulheres que bateu em sua porta disse que Matheus havia furado a vítima.

A testemunha VANUSA DE ARAÚJO SILVA, ao ser inquirida em Juízo, disse que no dia dos fatos viu a vítima na casa de Sandra por volta das 17h. Confirmou que o ofendido estava consumindo bebidas alcoólicas no mesmo bairro e que soube no outro dia cedo da morte do ofendido, de modo que ainda o viu caído no chão”.

Por outro lado, o ora Pronunciado, DIEGO SÃO PEDRO LEMOS, ao ser interrogado em Juízo, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.

[...]

Analisando os autos, denota-se que os elementos sustentam, de maneira convincente, a imputação ministerial de que o crime foi motivado por razões fúteis, especialmente relacionadas à intolerância do agente diante da orientação sexual da vítima. Tal circunstância, por si só, já revela o descompasso entre a suposta provocação e a resposta violenta do acusado, denotando uma motivação torpe, infundada e absolutamente desproporcional.

Como consabido, na hipótese de imputada prática de crime doloso contra a vida, somente aos jurados é dado valorar subjetivamente a prova, decidindo a causa. Existente mais de uma versão nos autos, cabe a eles, com exclusividade, eleger aquela que entenderem mais razoável.

Em resumo, há prova da materialidade dos fatos imputados ao réu e indícios suficientes da autoria, devendo o acusado ser submetido ao tribunal do júri, pois na fase de pronúncia, conforme acima destacado, “reconhecida a materialidade do delito, qualquer questionamento ou ambigüidade faz incidir a regra do brocardo in dubio pro societate.” (RESP 485775/DF), bem como “Em caso de dúvida quanto à participação ou não do acusado, impera o princípio pro societate, cabendo ao Júri popular a análise da questão (RESP 407203/AC)”

Em relação à qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima, esta também encontra respaldo na dinâmica dos fatos apurada. O ataque se deu de forma abrupta, inesperada e traiçoeira, no instante em que a vítima não possuía qualquer chance de se defender, encontrando-se sobre um veículo de duas rodas, com limitação de mobilidade. Essa circunstância configura, com clareza, um recurso que efetivamente dificultou a reação da vítima e agrava a reprovação da conduta.

As qualificadoras, portanto, não são manifestamente improcedentes ou descabidas, devendo ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

No que se refere ao homicídio privilegiado, não há nos autos elementos que autorizem seu reconhecimento nesta fase, eis que a conduta do agente, ao buscar a arma do crime em sua residência e retornar ao local para atacar a vítima, denota frieza e deliberação, incompatíveis com o domínio de violenta emoção exigido pelo § 1º do art. 121 do CP.

No mesmo sentido manifestou a douta Procuradora de Justiça, vejamos:

[...]

“Todavia, os elementos dos autos não demonstram de forma inequívoca os requisitos para a configuração do privilégio. O lapso temporal entre a discussão inicial, a busca pela arma do crime pelo réu em sua residência e o ataque final à vítima sugere um ato deliberado e não uma reação imediata e impensada, típica daquele que está sob o completo domínio da emoção. Não há, portanto, prova estreme de dúvidas que autorize o reconhecimento do privilégio nesta fase processual, devendo a tese ser, se o caso, arguida em Plenário para a soberana apreciação do Júri.

As qualificadoras, por sua vez, não se mostram manifestamente improcedentes. A motivação ligada ao preconceito e à intolerância, conforme narrado, apresenta substrato fático para ser analisada pelo Júri como fútil. Igualmente, o modo de execução, com o réu buscando a arma do crime e atacando a vítima de surpresa enquanto esta estava em sua motocicleta, configura indício suficiente para a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa”.

[...]

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso interposto por DIEGO SÃO PEDRO LEMOS, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia, inclusive quanto às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Mario Alberto Simões Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator