PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054060-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODRIGO DE FRANCA RIBEIRO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. NULIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para Soldado da Polícia Militar da Bahia, visando à convocação para etapas pré-admissionais, sob alegação de nulidade da convocação realizada exclusivamente por Diário Oficial após longo lapso temporal desde a homologação do certame, bem como análise de preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) estabelecer se a convocação do candidato, realizada exclusivamente por meio de Diário Oficial após lapso temporal significativo, viola direito líquido e certo por ausência de notificação pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Governador do Estado não possui legitimidade passiva, pois não praticou o ato impugnado nem detém competência direta para corrigi-lo, sendo a condução do certame atribuída a outras autoridades administrativas.

A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica o ato ilegal ou possui competência para corrigi-lo, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.

O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída diante de ilegalidade ou abuso de poder.

A convocação do impetrante ocorreu quase 2 anos após a homologação do concurso, caracterizando lapso temporal relevante.

A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de longo intervalo entre atos do certame, impõe-se a notificação pessoal do candidato, sendo insuficiente a publicação exclusiva em Diário Oficial.

A ausência de comunicação pessoal, após lapso superior a 1 ano, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade.

A convocação realizada apenas por meio oficial, nessas circunstâncias, revela-se ineficaz e enseja a nulidade do ato administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese de julgamento: 1. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que pratica o ato impugnado ou detém competência para corrigi-lo. 2. A convocação de candidato em concurso público após longo lapso temporal exige notificação pessoal. 3. A publicação exclusiva em Diário Oficial, após período superior a um ano, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade e acarreta nulidade do ato.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 73.025/MS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.183.567/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054060-92.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante RODRIGO DE FRANCA RIBEIRO e como impetrados GOVERNADOR, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, todos vinculados ao ESTADO DA BAHIA

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, .


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por unanimidade.

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054060-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODRIGO DE FRANCA RIBEIRO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre mandado de segurança, impetrado por RODRIGO DE FRANCA RIBEIRO, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao GOVERNADOR, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, todos vinculados ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na sua exclusão do Concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022 diante da sua falta de comparecimento as etapas pré-admissionais, cuja convocação veio a ocorrer 01 (um) ano e 09 (nove) meses da homologação do resultado do certame. 

Narrou haver participado de concurso público, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, para o cargo de Soldado da PMBA, Região 09, masculino, no qual foram disponibilizadas 26 vagas destinadas às cotas de negros, tendo alcançado a 126ª colocação. 

Destacou que o certame foi homologado 27/07/2023 e que somente veio a ser convocado para as etapas pré-admissionais após 1 anos e 9 meses, por meio de publicação no Diário Oficial, em 10/04/2025.

Pugnou pela concessão da liminar para “determinar, preferencialmente por meio de intimação pessoal ou qualquer outro forma eficaz, inclusive pelo Diário Oficial, a reconvocação da autora para realizar as etapas pré- admissionais em observância aos princípios da publicidade e razoabilidade previstos constitucionalmente e, se habilitada, possa prosseguir normalmente através das próximas etapas, inclusive a matrícula no curso de formação; E com a consequente nomeação e posse para o cargo aluno soldado da polícia militar da bahia com percepção financeira compatível a prevista pelo Edital; fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem em prazo superior a 30 (trinta) dias, em valor a seguir arbitrado por V. Exª, até o julgamento final deste expediente”.

Ao fim, requereu a concessão definitiva da segurança. 

Mediante decisão de id. 90439644, deferiu-se a gratuidade judiciária e a liminar pleiteada “ para sustar o ato de exclusão do impetrante do concurso público, determinando, ainda, às autoridades coatoras, que, no prazo de 30 (trinta) procedam a sua nova convocação, pessoal, para as demais fases do certame, sob pena de multa diária de R$30,00, limitada a R$30.000,00”.

Informações do Secretário da Administração do Estado da Bahia (id. 91988601).

Juntadas as informações pelo Governador do Estado (id. 93271034), nas quais foi arguida a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não se inserem em suas atribuições a condução de concursos públicos e processos seletivos do Estado.

Em petição id. 93747345, o impetrante informou o descumprimento da liminar. 

Em sua intervenção, id. 94403500, o Estado da Bahia sustentou a ausência de direito líquido e certo haja vista a regularidade da convocação via Diário Oficial, nos termos do regramento editalício, invocando o princípio da vinculação. Ademais, ressaltou a observância ao princípio da publicidade. 

Ao fim, requereu a denegação da segurança.

Sem manifestação do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 98774521).

Em parecer conclusivo, a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (id. 99889986).

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EA/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054060-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODRIGO DE FRANCA RIBEIRO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. NULIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para Soldado da Polícia Militar da Bahia, visando à convocação para etapas pré-admissionais, sob alegação de nulidade da convocação realizada exclusivamente por Diário Oficial após longo lapso temporal desde a homologação do certame, bem como análise de preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) estabelecer se a convocação do candidato, realizada exclusivamente por meio de Diário Oficial após lapso temporal significativo, viola direito líquido e certo por ausência de notificação pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Governador do Estado não possui legitimidade passiva, pois não praticou o ato impugnado nem detém competência direta para corrigi-lo, sendo a condução do certame atribuída a outras autoridades administrativas.

A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica o ato ilegal ou possui competência para corrigi-lo, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.

O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída diante de ilegalidade ou abuso de poder.

A convocação do impetrante ocorreu quase 2 anos após a homologação do concurso, caracterizando lapso temporal relevante.

A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de longo intervalo entre atos do certame, impõe-se a notificação pessoal do candidato, sendo insuficiente a publicação exclusiva em Diário Oficial.

A ausência de comunicação pessoal, após lapso superior a 1 ano, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade.

A convocação realizada apenas por meio oficial, nessas circunstâncias, revela-se ineficaz e enseja a nulidade do ato administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese de julgamento: 1. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que pratica o ato impugnado ou detém competência para corrigi-lo. 2. A convocação de candidato em concurso público após longo lapso temporal exige notificação pessoal. 3. A publicação exclusiva em Diário Oficial, após período superior a um ano, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade e acarreta nulidade do ato.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 73.025/MS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.183.567/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves.


De logo, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado.

Da análise do Edital SAEB nº 05/2022, constante no id. 90241370, verifica-se que o Concurso Público destinado à seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia foi conduzido pelo Secretário da Administração, em conjunto com o Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia e com o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

Dessa forma, mostra-se ilegítima a inclusão do Governador do Estado no polo passivo, uma vez que não lhe compete a prática dos atos de convocação ou de exigência documental, tampouco possui poderes administrativos diretos para desfazer o ato reputado ilegal.

Esse entendimento, inclusive, está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.”

Desse modo, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado.

No mérito, atente-se que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.

A propósito:

"[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37).

Versa a demanda sobre eventual direito líquido e certo do impetrante de ser convocado para as etapas pré-admissionais, em razão do lapso temporal decorrido entre a homologação do certame e a convocação realizada por meio do Diário Oficial.

No caso, o impetrante obteve a 126ª colocação, situando-se fora do número de vagas inicialmente ofertadas e passando a integrar o cadastro de reserva, conforme se extrai do id. 90241372, pág. 167.

A homologação do certame ocorreu em 27.07.2023, conforme publicação no Diário Oficial (id. 90241372). Não obstante, a convocação para as etapas pré-admissionais, fase de caráter eliminatório, deu-se apenas em 10/04/2025, isto é, quase 2 (dois) anos após a homologação, mediante publicação no Diário Oficial (id. 90241374).

Nesse viés, cumpre ressaltar que não se ignora o entendimento uniforme do STJ no sentido de que, nas hipóteses de longo transcurso de tempo entre a homologação do resultado do concurso e a convocação superveniente do candidato, esta deve ser realizada de forma pessoal, sendo ineficaz a convocação efetuada exclusivamente por meio de Diário Oficial.

Veja-se o precedente.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA APÓS SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O STJ tem entendimento segundo o qual a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica.

Precedentes.

2. No caso, entre a data de divulgação do resultado final do certame (agosto/2019) e a convocação da requerente para apresentação de documentos (julho/2023) transcorreram aproximadamente 4 anos, lapso temporal que justifica a convocação pessoal.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no RMS n. 73.025/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)

No caso concreto, o lapso temporal de quase 2 (dois) anos entre a homologação do certame e a convocação do impetrante supera o parâmetro temporal adotado pela jurisprudência do STJ, que, em regra, considera o período de 1 (um) ano como marco relevante. Impõe-se, assim, o reconhecimento da nulidade da convocação realizada apenas por meio do Diário Oficial, por violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade, o que evidencia o direito líquido e certo vindicado.

Nesse sentido, confira-se a fundamentação do eminente Ministro Benedito Gonçalves, quando do julgamento do AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 1.183.567/DF, no qual elenca os precedentes da Corte sobre a matéria. 

“A esse respeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público é exigida apenas caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame.

Examinando os precedentes existentes nesta Corte, verifica-se que a intimação pessoal tem sido prescrita, em sua grande maioria, para casos em que decorra tempo superior a 1 ano entre os atos de um mesmo concurso (seja entre as diferentes fases ou entre a homologação do certame e a convocação para nomeação/posse dos candidatos aprovados), senão vejamos:

- AgInt no RMS 54.381/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/02/2018 (tres anos e cinco meses);

- AgInt no REsp 1.549.086/PB, Rel. Min. Gurgel de Farias, Primeira Turma, DJe 25/05/2016 (2 anos);

- AgRg no AREsp 245.033/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/10/2014 (2 anos);

- AgRg no REsp 1.457.112/PB, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2014 (3 anos);

- RMS 50.924/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/06/2016 (2 anos);

- AgRg no AREsp 169.460/SP, Rel. Min. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/03/2016 (quatro anos);

- RMS 27.894/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08/09/2015 (quase 1 ano);

- RMS 27.149/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 03/08/2015 (quase 3 anos);

- AgRg no REsp 1.443.436/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/04/2015 (1 ano e 7 meses);

- AgRg no RMS 386.667/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/03/2015 (4 anos);

- MS 15.450/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/11/2012 (1 ano e 7 meses);

- REsp 1.308.588/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/08/2012 (1 ano);

- RMS 34.304/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/09/2011 (8 meses);

- RMS 21.554/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 02/08/2010 (3 anos);

- AgRg no AREsp 501.581/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2014 (quase três anos)

Para prazos inferiores ao referido período, a jurisprudência desta Corte tem assentado que a convocação mediante publicação apenas na imprensa oficial não viola o princípio da razoabilidade, senão vejamos...” (Verbis)

Pelo exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida.   

Decorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.
Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EA/05