PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042843-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, ADRIANO SOARES VIEIRA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO SOUSA e outros
Advogado(s):ALANO BERNARDES FRANK, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM AÇÃO DE SONEGADOS. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002. CESSAÇÃO DAS CAUSAS IMPEDITIVAS SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória formulada em ação de sonegados. O agravante alegou aplicação do prazo vintenal do CC/1916 ou, subsidiariamente, o prazo decenal do art. 205 do CC/2002.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reparação civil, ajuizada no contexto de ação de sonegados, sujeita-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, ou aos prazos mais extensos do CC/1916 ou do art. 205 do CC/2002, considerando as causas impeditivas da prescrição durante a incapacidade civil do agravante e sua tutela.
III. Razões de decidir
A pretensão indenizatória possui natureza autônoma em relação à ação de sonegados, atraindo a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
A contagem do prazo prescricional esteve suspensa até a cessação da incapacidade e da tutela, que ocorreram sob a vigência do CC/2002. Não há aplicação do prazo vintenal do CC/1916.
Jurisprudência do STJ confirma que o prazo prescricional somente se inicia após o fim da incapacidade civil e da tutela legal.
Verificada a inércia superior a três anos após cessadas as causas impeditivas, operou-se a prescrição da pretensão indenizatória.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8042843-52.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante, FLÁVIO OLIVEIRA SILVA e, como Agravados, MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO SOUSA e WINDSON SILVIO DE SOUSA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042843-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, ADRIANO SOARES VIEIRA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO SOUSA e outros
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLÁVIO OLIVEIRA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Sonegados c/c Indenizatória n° 0511028-02.2014.8.05.0001, ajuizada contra MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO SOUSA e WINDSON SILVIO DE SOUSA SILVA, ora Agravados, declarou a prescrição da pretensão indenizatória do Agravante.

O Agravante ajuizou a demanda, aduzindo que se tornou órfão com apenas 7 (sete) anos de idade e que, a partir de então, os seus tios, ora Agravados, passaram a administrar os seus bens. Defendeu que o Agravado, na condição de inventariante do espólio do genitor do Agravante, e a Agravada, na condição de sua tutora, agiram em conluio para sonegar bens da herança do Agravante. Requereu a condenação dos Agravados a ressarcirem os bens sonegados, bem como a indenizá-lo pelas perdas e danos sofridas, inclusive danos morais. O juízo a quo concedeu parcialmente a tutela provisória, determinando “o arrolamento de todos os bens do réu, bem como a constrição de todos os bens imóveis, cotas sociais e veículos automotores em seu nome” (ID. 253774980). O Agravado Windson Silvio de Sousa e a Agravada Maria Auxiliadora de Carvalho Sousa apresentaram contestação (ID. 253781995 e 253785617 e seguintes, respectivamente). A Agravada apresentou, ainda, reconvenção, a qual foi contestada pelo Agravante no ID. 253785766. Em seguida, o juízo proferiu decisão de saneamento, reconhecendo a tempestividade da contestação apresentada pela Agravada; rejeitando a prejudicial de prescrição da ação de sonegados; declarando a prescrição da pretensão indenizatória; rejeitando as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Por fim, designou data para audiência de saneamento compartilhado (ID. 253790373). O Agravante opôs embargos de declaração contra essa decisão (ID. 253790381), porém estes foram rejeitados (ID. 500245934).

Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Sustentou que, sendo absolutamente incapaz à época do óbito de seus pais (com apenas 7 anos), a prescrição não poderia ter corrido até completar 16 anos, conforme arts. 3º e 198, I, do Código Civil. Argumentou ainda que a decisão agravada aplicou erroneamente o art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002 (prazo trienal), quando o correto seria aplicar o art. 205 (prazo decenal), em razão da natureza específica da ação de sonegados, cujas regras constam dos arts. 1.780 a 1.784 do CC/1916 e 1.995 do CC/2002. Requereu a reforma da decisão para afastar a prescrição reconhecida e permitir o regular prosseguimento da ação originária, alegando que o ajuizamento ocorreu antes de completar 26 anos, dentro do prazo prescricional aplicável.

Os Agravados apresentaram contrarrazões (ID. 89266606).

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042843-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, ADRIANO SOARES VIEIRA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO SOUSA e outros
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA:

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão que declarou a prescrição da pretensão indenizatória da ação de sonegados. O pleito recursal é pela reforma do referido pronunciamento, porquanto não se aplicaria o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil de 2002, mas sim o prazo vintenal do CC/1916 ou, alternativamente, o prazo decenal do art. 205 do CC/2002, uma vez que a pretensão reparatória não está dissociada da ação de sonegados, a qual está submetida ao prazo de 10 (dez) anos do atual diploma codificado civilista.

Não assiste razão ao Agravante.

Cinge-se a controvérsia em saber se, para a pretensão de indenização formulada no bojo de ação de sonegados ajuizada na origem, se aplica o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no art. 177 do CC/16, o prazo decenal disposto no art. 205 do CC/2002 ou o prazo trienal proveniente do art. 206, § 3º, V do CC/2002.

A prescrição é instituto diretamente ligado à segurança jurídica, uma vez que consolida certo estado de direito em razão da inércia das partes. Isso porque, quando o titular da pretensão mantém-se silente por tanto tempo, esta situação fática estabiliza-se de tal forma, que cria nos demais a legítima expectativa da sua validade. A partir desta legítima expectativa, novas situações fáticas surgem e se fortalecem, de modo que desconstituir o ato viciado acarretaria mais prejuízos do que mantê-lo.

Para saber o prazo prescricional em pretensões civis, deve-se primeiro identificar a natureza da pretensão (reparação civil, cobrança de dívida, honorários, etc.) e consultar os prazos específicos do art. 206 do Código Civil (CC), que variam de 1 a 5 anos. Se não houver prazo específico, nem no Codex civilista, tampouco em outro diploma legal, aplica-se a regra geral de 10 anos (art. 205 CC):

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

 

Art. 206. Prescreve:

 

[…]

 

§ 3º Em três anos:

 

[…]

 

V - a pretensão de reparação civil;



Para a contagem dos prazos prescricionais, importante ainda verificar o termo do início do cômputo e se existe alguma causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da contagem. Neste âmbito, o Código Civil de 1916 previa que não corre prescrição para o absolutamente incapaz, de maneira que até que o sujeito completasse os 16 anos de idade, não havia que se falar em início do cômputo dos prazos prescricionais:

CC/16.

 

Art. 169. Também não corre a prescrição:

 

I. Contra os incapazes de que trata o art. 5.

 

Art. 5. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

 

I. Os menores de dezesseis anos.

 



Em determinadas situações, ainda é necessário perquirir a aplicação do direito intertemporal, uma vez que a superveniência de novo regramento legal impacta diretamente na contagem dos prazos prescricionais aos quais estão submetidas as pretensões das partes.

Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão ressarcitória do Agravante nasceu a partir do encerramento do inventário do seu genitor, quando tinha apenas 7 anos de idade. O Agravante veio a implementar os 16 anos de idade em 16/04/2004. Até o momento da concretização dos 16 anos de idade do Agravante, não havia que se falar em início da contagem do prazo prescricional, tendo em vista a incidência da causa impeditiva insculpida no art. 169, I do CC/16.

Também não há que se falar em início do cômputo da prescrição em relação à Agravada MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO SOUSA até o atingimento da maioridade civil (18 anos de idade) do Agravante, que ocorreu em 16/04/2006, considerando que aquela era tutora do Agravante (ID’s. 253781141 e 253779294), por força do art. 197, III, do Código Civil:

Art. 197. Não corre a prescrição:

[...]

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

 

Dessa forma, para ambos os Agravados, o momento da cessação das causas impeditivas da prescrição ocorreram quando já vigente o Código Civil de 2002. A atual codificação prevê o prazo trienal para a prescrição da reparação civil, razão pela qual não se aplica o prazo de 20 anos previsto no código anterior para as pretensões indenizatórias.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, no caso de menor incapaz, o prazo prescricional fica impossibilitado de começar a fluir enquanto perdurar a causa impeditiva, somente podendo iniciar a sua contagem após cessada a incapacidade:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1 .164.869/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21/5/2018; REsp 1.684 .125/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2018; REsp 908.599/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2008 .2. "Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando, cessada a incapacidade." (REsp 1 .469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018).3 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1902058 PR 2020/0275836-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)



Assim, considerando que o Agravante implementou os 16 anos de idade em 16/04/2004 e a ação foi distribuída apenas em 27/03/2014, tem-se que a prescrição da pretensão indenizatória ocorreu em diferentes momentos. Isso porque, em relação ao Agravado WINDSON SILVIO DE SOUSA SILVA, aplicando-se o prazo trienal, a prescrição operou-se em 16/04/2007. Por sua vez, em relação à Agravada MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO SOUSA, considerando que ela era tutora do Agravante, aplica-se o disposto no art. 197, III, do Código Civil, de modo que a prescrição ocorreu em 16/04/2009.

Com relação ao argumento do Agravante de que a pretensão indenizatória não estaria dissociada da ação de sonegados e que, portanto, o prazo prescricional não poderia ser outro senão o decenal previsto para esta última ação, não assiste razão ao Agravante.

A pretensão de reparação civil possui natureza jurídica autônoma em relação à pretensão veiculada na ação de sonegados prevista nos arts. 1.992 a 1.996 do Código Civil. Enquanto a ação de sonegados busca recompor a legítima composição do acervo hereditário, punindo o herdeiro que oculta bens e garantindo a igualdade na partilha, a pretensão indenizatória decorrente de eventual dano causado pelo mesmo comportamento possui fundamento distinto: visa ressarcir prejuízos específicos e individualizáveis experimentados pelos demais herdeiros. Assim, não se trata de desdobramento necessário ou acessório da ação de sonegados, mas de pretensão independente, que se justifica por causa de pedir e pedido próprios.

Essa distinção repercute diretamente na definição dos prazos prescricionais aplicáveis. Para a ação de sonegados — cuja natureza é de caráter sancionatório e voltado à recomposição patrimonial do espólio — incide o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, diante da ausência de previsão específica diversa. Por outro lado, a pretensão de reparação civil por danos causados pela sonegação subsume-se à regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, atraindo o prazo prescricional de três anos, em razão de sua natureza indenizatória. Portanto, por envolverem finalidades e estruturas jurídicas distintas, as pretensões não se confundem e demandam o reconhecimento de prazos prescricionais próprios e independentes.

Diante do exposto, tem-se que não há razões para reforma da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA