PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM AÇÃO DE SONEGADOS. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002. CESSAÇÃO DAS CAUSAS IMPEDITIVAS SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8042843-52.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante, FLÁVIO OLIVEIRA SILVA e, como Agravados, MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO SOUSA e WINDSON SILVIO DE SOUSA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042843-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, ADRIANO SOARES VIEIRA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO SOUSA e outros
Advogado(s):ALANO BERNARDES FRANK, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória formulada em ação de sonegados. O agravante alegou aplicação do prazo vintenal do CC/1916 ou, subsidiariamente, o prazo decenal do art. 205 do CC/2002.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reparação civil, ajuizada no contexto de ação de sonegados, sujeita-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, ou aos prazos mais extensos do CC/1916 ou do art. 205 do CC/2002, considerando as causas impeditivas da prescrição durante a incapacidade civil do agravante e sua tutela.
III. Razões de decidir
A pretensão indenizatória possui natureza autônoma em relação à ação de sonegados, atraindo a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
A contagem do prazo prescricional esteve suspensa até a cessação da incapacidade e da tutela, que ocorreram sob a vigência do CC/2002. Não há aplicação do prazo vintenal do CC/1916.
Jurisprudência do STJ confirma que o prazo prescricional somente se inicia após o fim da incapacidade civil e da tutela legal.
Verificada a inércia superior a três anos após cessadas as causas impeditivas, operou-se a prescrição da pretensão indenizatória.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLÁVIO OLIVEIRA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Sonegados c/c Indenizatória n° 0511028-02.2014.8.05.0001, ajuizada contra MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO SOUSA e WINDSON SILVIO DE SOUSA SILVA, ora Agravados, declarou a prescrição da pretensão indenizatória do Agravante. O Agravante ajuizou a demanda, aduzindo que se tornou órfão com apenas 7 (sete) anos de idade e que, a partir de então, os seus tios, ora Agravados, passaram a administrar os seus bens. Defendeu que o Agravado, na condição de inventariante do espólio do genitor do Agravante, e a Agravada, na condição de sua tutora, agiram em conluio para sonegar bens da herança do Agravante. Requereu a condenação dos Agravados a ressarcirem os bens sonegados, bem como a indenizá-lo pelas perdas e danos sofridas, inclusive danos morais. O juízo a quo concedeu parcialmente a tutela provisória, determinando “o arrolamento de todos os bens do réu, bem como a constrição de todos os bens imóveis, cotas sociais e veículos automotores em seu nome” (ID. 253774980). O Agravado Windson Silvio de Sousa e a Agravada Maria Auxiliadora de Carvalho Sousa apresentaram contestação (ID. 253781995 e 253785617 e seguintes, respectivamente). A Agravada apresentou, ainda, reconvenção, a qual foi contestada pelo Agravante no ID. 253785766. Em seguida, o juízo proferiu decisão de saneamento, reconhecendo a tempestividade da contestação apresentada pela Agravada; rejeitando a prejudicial de prescrição da ação de sonegados; declarando a prescrição da pretensão indenizatória; rejeitando as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Por fim, designou data para audiência de saneamento compartilhado (ID. 253790373). O Agravante opôs embargos de declaração contra essa decisão (ID. 253790381), porém estes foram rejeitados (ID. 500245934). Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Sustentou que, sendo absolutamente incapaz à época do óbito de seus pais (com apenas 7 anos), a prescrição não poderia ter corrido até completar 16 anos, conforme arts. 3º e 198, I, do Código Civil. Argumentou ainda que a decisão agravada aplicou erroneamente o art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002 (prazo trienal), quando o correto seria aplicar o art. 205 (prazo decenal), em razão da natureza específica da ação de sonegados, cujas regras constam dos arts. 1.780 a 1.784 do CC/1916 e 1.995 do CC/2002. Requereu a reforma da decisão para afastar a prescrição reconhecida e permitir o regular prosseguimento da ação originária, alegando que o ajuizamento ocorreu antes de completar 26 anos, dentro do prazo prescricional aplicável. Os Agravados apresentaram contrarrazões (ID. 89266606). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042843-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, ADRIANO SOARES VIEIRA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO SOUSA e outros
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA: O presente recurso foi interposto contra a decisão que declarou a prescrição da pretensão indenizatória da ação de sonegados. O pleito recursal é pela reforma do referido pronunciamento, porquanto não se aplicaria o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil de 2002, mas sim o prazo vintenal do CC/1916 ou, alternativamente, o prazo decenal do art. 205 do CC/2002, uma vez que a pretensão reparatória não está dissociada da ação de sonegados, a qual está submetida ao prazo de 10 (dez) anos do atual diploma codificado civilista. Não assiste razão ao Agravante. Cinge-se a controvérsia em saber se, para a pretensão de indenização formulada no bojo de ação de sonegados ajuizada na origem, se aplica o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no art. 177 do CC/16, o prazo decenal disposto no art. 205 do CC/2002 ou o prazo trienal proveniente do art. 206, § 3º, V do CC/2002. A prescrição é instituto diretamente ligado à segurança jurídica, uma vez que consolida certo estado de direito em razão da inércia das partes. Isso porque, quando o titular da pretensão mantém-se silente por tanto tempo, esta situação fática estabiliza-se de tal forma, que cria nos demais a legítima expectativa da sua validade. A partir desta legítima expectativa, novas situações fáticas surgem e se fortalecem, de modo que desconstituir o ato viciado acarretaria mais prejuízos do que mantê-lo. Para saber o prazo prescricional em pretensões civis, deve-se primeiro identificar a natureza da pretensão (reparação civil, cobrança de dívida, honorários, etc.) e consultar os prazos específicos do art. 206 do Código Civil (CC), que variam de 1 a 5 anos. Se não houver prazo específico, nem no Codex civilista, tampouco em outro diploma legal, aplica-se a regra geral de 10 anos (art. 205 CC): Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206. Prescreve: […] § 3º Em três anos: […] V - a pretensão de reparação civil; Para a contagem dos prazos prescricionais, importante ainda verificar o termo do início do cômputo e se existe alguma causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da contagem. Neste âmbito, o Código Civil de 1916 previa que não corre prescrição para o absolutamente incapaz, de maneira que até que o sujeito completasse os 16 anos de idade, não havia que se falar em início do cômputo dos prazos prescricionais: CC/16. Art. 169. Também não corre a prescrição: I. Contra os incapazes de que trata o art. 5. Art. 5. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I. Os menores de dezesseis anos. Em determinadas situações, ainda é necessário perquirir a aplicação do direito intertemporal, uma vez que a superveniência de novo regramento legal impacta diretamente na contagem dos prazos prescricionais aos quais estão submetidas as pretensões das partes. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão ressarcitória do Agravante nasceu a partir do encerramento do inventário do seu genitor, quando tinha apenas 7 anos de idade. O Agravante veio a implementar os 16 anos de idade em 16/04/2004. Até o momento da concretização dos 16 anos de idade do Agravante, não havia que se falar em início da contagem do prazo prescricional, tendo em vista a incidência da causa impeditiva insculpida no art. 169, I do CC/16. Também não há que se falar em início do cômputo da prescrição em relação à Agravada MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO SOUSA até o atingimento da maioridade civil (18 anos de idade) do Agravante, que ocorreu em 16/04/2006, considerando que aquela era tutora do Agravante (ID’s. 253781141 e 253779294), por força do art. 197, III, do Código Civil: Art. 197. Não corre a prescrição: [...] III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Dessa forma, para ambos os Agravados, o momento da cessação das causas impeditivas da prescrição ocorreram quando já vigente o Código Civil de 2002. A atual codificação prevê o prazo trienal para a prescrição da reparação civil, razão pela qual não se aplica o prazo de 20 anos previsto no código anterior para as pretensões indenizatórias. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, no caso de menor incapaz, o prazo prescricional fica impossibilitado de começar a fluir enquanto perdurar a causa impeditiva, somente podendo iniciar a sua contagem após cessada a incapacidade: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1 .164.869/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21/5/2018; REsp 1.684 .125/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2018; REsp 908.599/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2008 .2. "Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando, cessada a incapacidade." (REsp 1 .469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018).3 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1902058 PR 2020/0275836-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Assim, considerando que o Agravante implementou os 16 anos de idade em 16/04/2004 e a ação foi distribuída apenas em 27/03/2014, tem-se que a prescrição da pretensão indenizatória ocorreu em diferentes momentos. Isso porque, em relação ao Agravado WINDSON SILVIO DE SOUSA SILVA, aplicando-se o prazo trienal, a prescrição operou-se em 16/04/2007. Por sua vez, em relação à Agravada MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO SOUSA, considerando que ela era tutora do Agravante, aplica-se o disposto no art. 197, III, do Código Civil, de modo que a prescrição ocorreu em 16/04/2009. Com relação ao argumento do Agravante de que a pretensão indenizatória não estaria dissociada da ação de sonegados e que, portanto, o prazo prescricional não poderia ser outro senão o decenal previsto para esta última ação, não assiste razão ao Agravante. A pretensão de reparação civil possui natureza jurídica autônoma em relação à pretensão veiculada na ação de sonegados prevista nos arts. 1.992 a 1.996 do Código Civil. Enquanto a ação de sonegados busca recompor a legítima composição do acervo hereditário, punindo o herdeiro que oculta bens e garantindo a igualdade na partilha, a pretensão indenizatória decorrente de eventual dano causado pelo mesmo comportamento possui fundamento distinto: visa ressarcir prejuízos específicos e individualizáveis experimentados pelos demais herdeiros. Assim, não se trata de desdobramento necessário ou acessório da ação de sonegados, mas de pretensão independente, que se justifica por causa de pedir e pedido próprios. Essa distinção repercute diretamente na definição dos prazos prescricionais aplicáveis. Para a ação de sonegados — cuja natureza é de caráter sancionatório e voltado à recomposição patrimonial do espólio — incide o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, diante da ausência de previsão específica diversa. Por outro lado, a pretensão de reparação civil por danos causados pela sonegação subsume-se à regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, atraindo o prazo prescricional de três anos, em razão de sua natureza indenizatória. Portanto, por envolverem finalidades e estruturas jurídicas distintas, as pretensões não se confundem e demandam o reconhecimento de prazos prescricionais próprios e independentes. Diante do exposto, tem-se que não há razões para reforma da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042843-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, ADRIANO SOARES VIEIRA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO SOUSA e outros
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES
VOTO