PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial do Município de Tapiramutá, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, e com base na tese firmada no Tema 395 do STJ. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação contra sentença que extingue execução fiscal cujo valor é inferior ao limite legal de 50 ORTN, fixado como alçada mínima pela Lei de Execuções Fiscais. O art. 34 da Lei de Execuções Fiscais dispõe que das sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN não cabe apelação, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração. A tese fixada pelo STJ no Tema 395 (REsp 1.168.625/MG) estabelece que se adota o valor de R$ 328,27, atualizado pelo IPCA-E desde janeiro de 2001, como parâmetro de alçada para admissibilidade de apelação. Constatado que o valor da execução é inferior ao limite legal, torna-se incabível a interposição de apelação, mantendo-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0001500-96.2016.8.05.0173 , em que figuram como agravante, o Município de Tapiramutá e, como agravado WILSON PEREIRA LIMA . ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em nEGAR PROVIMENTO Ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001500-96.2016.8.05.0173
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: WILSON PEREIRA LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. APELAÇÃO INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. É incabível recurso de apelação em execução fiscal cujo valor não atinge o limite de 50 ORTN, conforme art. 34 da LEF e Tema 395/STJ. 2. A decisão que nega seguimento a recurso especial está em conformidade com entendimento consolidado pelo STJ.”
Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 34; CPC/2015, art. 1.030, I, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012 (Tema 395/STJ).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Tapiramutá (ID 89456457), em face de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 88666859), a qual negou seguimento ao Recurso Especial por si interposto, amparado no art. 1030, I, alínea “b”, do CPC e com base no Tema 395/STJ. Faz digressões acerca da existência de movimentação útil do processo, acrescentando que não houve desídia de sua parte em relação a não intimação do executado. Cita a Súmula 240, do STJ para afirmar que é imprescindível sua intimação pessoal para dar andamento ao feito ou requerimento da parte ré, apontando, ainda, para a existência de bens penhoráveis. Pugna pelo juízo de retratação ou provimento do agravo interno. Ausentes as contrarrazões recursais, conforme certificado no ID 89708987. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no PJE. Desembargador 2° Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001500-96.2016.8.05.0173
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: WILSON PEREIRA LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier. Assim, é imprescindível ressaltar que a presente análise deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado, fixado no âmbito da Repercussão Geral, que deu origem ao Tema 395 /STJ. Sob essa ótica, considerando que o recurso deve se limitar à matéria discutida no referido tema, deixo de conhecer das alegações da agravante quanto às demais questões aventadas no presente recurso. Isso posto, em exame de admissibilidade recursal, verificam-se presentes seus requisitos, intrínsecos e extrínsecos, justificando o conhecimento do agravo Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão ao Agravante. A decisão que negou seguimento ao recurso especial, respaldou-se no enquadramento do entendimento do REsp 1.168.625/MG (Tema 395) como representativo da controvérsia, no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: TEMA 395: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. No presente caso, observa-se da leitura do decisum de ID 86124333, que a decisão não proveu anterior agravo interno interposto pelo ora agravante, pois verificou que o recurso apelatório por si interposto seria incabível, considerando que o valor da causa é inferior a 50 ORTN’s atualizadas, em acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERNO CÍVEL EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROLATADA EM EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO DO APELO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 408 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN". 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 395 dos Recursos Repetitivos, estabeleceu o valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal, que deve ser observado à data da propositura da execução. 4. A execução fiscal foi proposta para cobrança de crédito tributário inferior a 50 ORTN, sendo, portanto, incabível o recurso de apelação. 5. Agravo Interno conhecido e não provido.” Assim, estando a decisão em conformidade com o entendimento do STJ, firmada no Tema 395, imperiosa a sua manutenção. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Por fim, advirta-se que, a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa (art. 1.026,§§ 2º e 3º, do CPC). Presidente Desembargador 2° Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001500-96.2016.8.05.0173
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: WILSON PEREIRA LIMA
Advogado(s):
VOTO