PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-04.2019.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDENILSON ALVES BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):RAMON SOUZA MOURA GAMA

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

I. Caso em exame: Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos por Edenilson Alves Bessa contra o acórdão de ID 83232281, que rejeitou os primeiros aclaratórios anteriormente interpostos em face da decisão colegiada proferida na Apelação Cível de ID 75163759. O embargante alega erro material e omissão quanto à análise de elementos probatórios e necessidade de processo administrativo.
II. Questão em discussão: Verifica-se se o acórdão recorrido padece de vício previsto no art. 1.022 do CPC, capaz de justificar a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos, notadamente se houve erro material na valoração das provas ou omissão sobre a exigência de procedimento administrativo prévio à redução da jornada de trabalho do autor.

III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

O acórdão impugnado analisou expressamente os documentos constantes dos autos e entendeu que a ampliação da jornada foi temporária e precária, baseada em autorização legal e cessada a necessidade, retornou-se à carga horária original.

A alegação de erro material revela mera discordância com a interpretação do Tribunal, não sendo suficiente para justificar o acolhimento dos embargos.

A questão da ausência de processo administrativo também foi enfrentada, tendo o acórdão concluído pela sua desnecessidade, dada a ausência de ato anulatório e a natureza discricionária da convocação temporária.

Não há omissão quanto à tese jurídica defendida pelo embargante ou ausência de enfrentamento dos fundamentos essenciais do pedido.

O embargante busca, indevidamente, efeitos infringentes sem a presença de vícios formais.

IV. Conclusão: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8000066-04.2019.8.05.0084, originários da Comarca de Gentio do Ouro/BA, em que figura como Embargante EDENILSON ALVES BESSA e como Embargado MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.

Sala das Sessões, Salvador – BA, 2025.


PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-04.2019.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDENILSON ALVES BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): RAMON SOUZA MOURA GAMA

A5

RELATÓRIO

 

Cuidam-se os autos de Embargos de Declaração (ID85132936) opostos por EDENILSON ALVES BESSA contra o acórdão (ID83232281), que, por sua vez, havia rejeitado os primeiros embargos de declaração interpostos pelo ora embargante contra o acórdão da Apelação Cível (ID 75163759).


O embargante, em suas razões recursais, sustenta a persistência de erro material e omissão no acórdão de ID83232281.


Quanto ao alegado erro material, o embargante reitera que o acórdão anterior incorreu em equívoco ao afirmar que a jornada de 40 (quarenta) horas semanais foi exercida por apenas dois meses (novembro e dezembro de 2016). 


Para fundamentar sua tese, o embargante transcreve e apresenta trechos dos demonstrativos de pagamento (ID58415062), nos quais se verifica a identificação "C.HORÁRIA: 200" desde o mês de julho de 2013 até outubro de 2016, e a identificação "Cargo Exercício: Professor 40 HS" nos meses de novembro e dezembro de 2016. Argumenta que a "C.HORÁRIA: 200" corresponde a 40 (quarenta) horas mensais, e que, portanto, a jornada ampliada foi exercida de forma contínua desde sua admissão em 01/07/2013 até a redução unilateral ocorrida em 01/01/2017, perfazendo um período significativamente maior do que o reconhecido pelo acórdão embargado.


No que tange à omissão, o embargante alega que o acórdão anterior, ao rejeitar os primeiros embargos, não sanou a omissão quanto à necessidade de instauração de processo administrativo prévio para a redução da jornada de trabalho e da remuneração. 


Afirma que o ato administrativo que resultou na diminuição de seus vencimentos, mesmo que a ampliação da jornada tenha sido por discricionariedade da Administração Pública, exige a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 


Cita vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que corroboram a tese da indispensabilidade do processo administrativo em casos de atos que afetem a esfera jurídica e patrimonial do servidor.

Diante do exposto, o embargante requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos modificativos plenos, a fim de sanar o erro material e a omissão apontados, declarando a nulidade do ato administrativo de redução da jornada e remuneração, e, consequentemente, dando provimento ao recurso de apelação para restabelecer a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e o pagamento da remuneração correspondente, retroativamente a 01/01/2017. 


Subsidiariamente, pugna pela instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com base nos artigos 926, 976, inciso II, e 977, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015, para uniformização da jurisprudência.


O MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos presentes embargos de declaração (IDs 85318241 e 85318242), deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 87221544.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de novembro de 2025.


DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-04.2019.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDENILSON ALVES BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): RAMON SOUZA MOURA GAMA

A5

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos.


Cuidam-se de segundos Embargos de Declaração (ID 85132936) opostos por EDENILSON ALVES BESSA contra o acórdão de ID 83232281, que rejeitou os primeiros aclaratórios interpostos em face da decisão colegiada proferida na Apelação Cível (ID 75163759).


O embargante reitera a existência de erro material e omissão no julgado, buscando, em essência, a modificação do mérito da decisão que lhe foi desfavorável.


Contudo, no mérito, não assiste razão ao embargante.

Os embargos de declaração, como se sabe, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada.


O embargante insiste na tese de erro material, argumentando que os acórdãos anteriores teriam ignorado a anotação "C.HORÁRIA: 200" em seus contracheques desde 2013, fixando-se apenas na descrição do cargo nos meses de novembro e dezembro de 2016.


O que o embargante classifica como "erro material" é, na verdade, uma manifesta discordância com a valoração da prova realizada por este Colegiado. 


O acórdão da apelação (ID 75163759), mantido pelos primeiros embargos, analisou expressamente os documentos de ID 58415062 e formou sua convicção de que a ampliação da jornada se deu de forma pontual e temporária.


A decisão fundamentou-se no fato de que a alteração da jornada para 40 horas semanais foi expressamente consignada apenas ao final de 2016, sendo seguida pelo retorno à jornada original de 20 horas em janeiro de 2017. 


A interpretação dada pelo órgão julgador foi a de que este fato, alinhado à previsão legal de convocação temporária (art. 10, II, da Lei Municipal n. 23/2001), demonstrava a natureza precária e discricionária da ampliação.


Não há erro material a ser sanado, mas sim uma tentativa de fazer prevalecer a interpretação do recorrente sobre a do Tribunal. 


A via dos embargos declaratórios é inadequada para o reexame do conjunto fático-probatório e para a reforma de um julgamento de mérito que se entende desfavorável.


Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à necessidade de instauração de processo administrativo.


O acórdão da apelação foi explícito e claro ao enfrentar o tema, concluindo pela desnecessidade do procedimento no caso concreto. 


O fundamento central da decisão foi:


"[...] o retorno à jornada de 20 (vinte) horas apenas evidenciou que os motivos que ensejaram o aumento da jornada não mais persistia, inexistindo, portanto, direito adquirido à manutenção da jornada, bem assim também se revela desnecessária a prévia instauração de processo administrativo, haja vista que a atuação da Administração Municipal estava amparada em expressa previsão legal (Lei Municipal n. 23/2001)."


Portanto, a questão foi devidamente apreciada. 


O Colegiado entendeu que, tratando-se de um retorno à jornada original do cargo, após cessada a necessidade temporária que justificou a convocação discricionária, não se configurou um ato de anulação ou supressão de direito que exigisse o contraditório prévio. 


A atuação da Administração foi vista como um simples exercício de sua prerrogativa legal.


O fato de a decisão não ter adotado a tese jurídica defendida pelo embargante, ou não ter citado os precedentes jurisprudenciais por ele elencados, não configura omissão. 


O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a sua decisão, o que ocorreu no caso.


Fica evidente, portanto, o nítido propósito do embargante de obter, por via transversa, um novo julgamento da causa. 


Os presentes embargos buscam efeitos infringentes sem que se configure qualquer dos vícios que autorizariam tal medida excepcional.


Diante do exposto, por não vislumbrar a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 83232281.

Sala das Sessões, 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator