PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003523-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: GABRIEL DA SILVA CRUZ
Advogado(s): JOSE ROBERTO BATISTA FILHO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ACESSO A REGISTROS DA CENTRAL DE MONITORAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que indeferiu pedido de expedição de ofício à Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas, destinado à obtenção de relatório do período em que o apenado permaneceu submetido a monitoramento eletrônico, sob o fundamento de que tais informações não contribuiriam para o feito por não serem, em tese, passíveis de detração penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento de diligência requerida pela defesa para obtenção de registros oficiais de monitoramento eletrônico do apenado, sob o argumento antecipado de inexistência de repercussão jurídica para fins de detração penal, à luz das garantias do contraditório e da ampla defesa.

III. Razões de decidir

3. O direito de defesa na execução penal abrange o acesso a informações e registros oficiais produzidos pelo Estado que possam influenciar a correta individualização da pena e a apreciação de direitos executórios.

4. A negativa de expedição de ofício à Central de Monitoração, fundada em juízo prévio sobre a improcedência de eventual pedido futuro, configura restrição indevida ao contraditório e à ampla defesa, pois impede a produção de prova objetiva e documentada pelo Estado.

5. A obtenção dos dados de monitoramento eletrônico não implica reconhecimento automático de direito à detração, tratando-se de providência instrutória mínima, necessária para subsidiar eventual análise posterior pelo Juízo da execução.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo em execução conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, determinando-se que o Juízo das Execuções Penais assegure ao apenado o acesso às informações registradas pela Central de Monitoração durante o período em que esteve sob vigilância eletrônica.

Tese de julgamento: “1. O apenado tem direito de acesso aos registros oficiais de monitoramento eletrônico produzidos pelo Estado durante a execução penal. 2. O indeferimento de diligência destinada à obtenção desses dados, com base em juízo antecipado sobre eventual ausência de repercussão jurídica, viola o contraditório e a ampla defesa.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 1º, 10 e 66. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução de nº 2003523-94.2025.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba, sendo Agravante Gabriel da Silva Cruz e Agravado o Ministério Público.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão atacada, a fim de que o Juízo das Execuções Penais conceda ao apenado o acesso às informações registradas pela Central de Monitoração, durante o período em que esteve sob vigilância, nos termos do voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003523-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: GABRIEL DA SILVA CRUZ
Advogado(s): JOSE ROBERTO BATISTA FILHO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo em Execução interposto pelo Agravante Gabriel da Silva Cruz contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Central de Monitoração de Pessoas, com vistas a que seja disponibilizado o relatório do tempo em que o apenado utilizou a tornozeleira eletrônica, ao argumento de que a referida informação em nada contribuiria no feito, uma vez que é inviável a contagem desse período para fins de detração (ID 96062356).

Aduz o Agravante, em razões de ID 96062357, que “a defesa não busca, neste momento, o reconhecimento imediato da detração, mas apenas a obtenção de documentação essencial para posterior análise de detração penal”, razão pela qual “negar a expedição do ofício inviabiliza o exercício pleno do direito de defesa, configurando indevida limitação ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF)”.

Nesse sentido, sustenta que “o fundamento utilizado pelo Juízo a quo, de que o período de tornozeleira ‘não serve para detração’, contraria expressamente o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.977.135/SC, fixou teses jurídicas obrigatórias ao tema”.

Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução, reformando-se a decisão agravada, para determinar a expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico do Estado da Bahia, a fim de que encaminhe a este Juízo o os registros completos do apenado, demonstrando o tempo em que o mesmo esteve sob supervisão, para fins de detração da sua pena definitiva.

O Órgão Ministerial, na origem, em contrarrazões, manifestou-se pelo provimento, em parte, do recurso, no que concerne ao acesso das informações registradas pela Central de Monitoração durante o período em que o sentenciado esteve sob vigilância (ID 96062359).

O Juízo a quo ratificou o comando jurisdicional (ID 96062360).

Por fim, encaminhado o caderno processual para a Procuradoria de Justiça, colheu-se parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 96286458). 

É o Relatório.

Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.


Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003523-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: GABRIEL DA SILVA CRUZ
Advogado(s): JOSE ROBERTO BATISTA FILHO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido, em razão da obediência aos demais requisitos de admissibilidade.

Inexistindo questões preliminares a serem discutidas, passo ao exame do mérito recursal.

Cuida-se de agravo em execução penal interposto por Gabriel da Silva Cruz contra decisão que indeferiu pedido defensivo de expedição de ofício à Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas, destinado à obtenção de informações relativas ao período em que o sentenciado permaneceu submetido a monitoramento eletrônico, para eventual repercussão no cálculo de sua pena.

Aduz o Agravante, em razões de ID 96062357, que “a defesa não busca, neste momento, o reconhecimento imediato da detração, mas apenas a obtenção de documentação essencial para posterior análise de detração penal”, razão pela qual “negar a expedição do ofício inviabiliza o exercício pleno do direito de defesa, configurando indevida limitação ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF)”.

Nesse sentido, sustenta que “o fundamento utilizado pelo Juízo a quo, de que o período de tornozeleira ‘não serve para detração’, contraria expressamente o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.977.135/SC, fixou teses jurídicas obrigatórias ao tema”.

A insurgência merece acolhimento.

A execução penal rege-se pelo princípio da legalidade estrita, mas também pela necessidade de concretização dos direitos fundamentais do apenado, especialmente aqueles relacionados ao contraditório, à ampla defesa e à individualização da pena, os quais permanecem plenamente exigíveis, também, na fase de cumprimento da sanção corporal fixada.

A atividade jurisdicional executória não se limita à aplicação mecânica da pena, impondo-se ao Juízo o dever de assegurar que o cumprimento observe critérios objetivos, verificáveis e compatíveis com a realidade fática do caso concreto.

Embora que diante, em tese, da impossibilidade de cômputo, para fins de detração, do período em que o apenado esteve submetido a medidas cautelares diversas da prisão, tal discussão não se confunde com o direito de acesso aos apontamentos oficiais produzidos pelo Estado, durante a execução de medidas de monitoramento eletrônico. A negativa de fornecimento dessas informações não pode ser justificada com base em um juízo antecipado de improcedência de eventual pedido futuro, sob pena de esvaziamento das garantias processuais do executado.

O monitoramento eletrônico constitui mecanismo estatal de fiscalização do cumprimento de condições impostas ao sentenciado, gerando registros objetivos acerca do período de submissão, da intensidade do controle e da observância das restrições estabelecidas. Tais dados integram o acervo informacional da execução penal e possuem relevância jurídica, seja para fins de aferição de regularidade do cumprimento das condições impostas, seja para eventual reavaliação de direitos executórios, inclusive aqueles relacionados à progressão de regime ou à revisão de cálculos.

Impedir o acesso a essas informações, ou inviabilizar sua produção mediante diligência simples e objetiva, compromete o exercício efetivo da defesa e dificulta a atuação jurisdicional orientada pela correta individualização da pena, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 1º, 10 e 66 da Lei de Execução Penal.

O contraditório e ampla defesa, na execução, não se resume à manifestação formal das partes, abrangendo também o direito de acesso aos elementos informativos que possam influenciar decisões judiciais.

Ressalte-se que a expedição de ofício à Central de Monitoração não implica, por si só, reconhecimento automático de direito à detração ou a qualquer outro benefício. Trata-se de providência instrutória mínima, destinada a municiar o Juízo com dados oficiais e permitir que eventual pleito futuro seja apreciado com base em informações completas e fidedignas.

A utilidade da prova não pode ser afastada aprioristicamente, sobretudo quando se refere a elemento objetivo produzido pelo próprio Estado.

Assim, a decisão que indefere a diligência requerida, sob o argumento antecipado de que os dados não teriam repercussão jurídica, revela-se desproporcional e restritiva das garantias processuais do apenado, pois subtrai da defesa a possibilidade de demonstrar, de forma técnica e documentada, a pertinência de suas alegações no âmbito da execução penal.

Nesse mesmo sentido é o opinativo da Procuradoria de Justiça, da lavra da Eminente Procuradora Armênia Cristina Santos: 

Inicialmente, insta consignar que a petição do agravo se trata de pleito sobre expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico de Pessoas, visto que o Juízo da 2ª VEP de Salvador indeferiu o referido pedido defensivo.

O Ministério Público, órgão fiscalizador, com atuação no Juízo de Origem, em sede de contrarrazões, pugnou pelo provimento parcial do recurso.

(…)

A priori, embora não seja o intuito principal neste momento processual, deve-se levar em consideração que existe jurisprudência do STJ favorável no sentido de que o tempo em que o apenado cumpre medidas cautelares ou antecipatórias da pena, como o uso de tornozeleira eletrônica, deve ser computado para fins de detração penal.

(…)

Nesse caminhar, no que se refere à expedição de ofício ao CMEP, entende-se que se o período de monitoramento é passível de detração, a documentação que comprova a sua efetivação e duração torna-se essencial para o exercício da defesa e a correta individualização da pena.

Assim, negar o acesso a tais dados cerceia o direito de defesa, pois impede o sentenciado de apresentar ao Juízo de Execução a prova necessária para um cálculo de pena mais benéfico, e debater a viabilidade da detração.

O tempo de monitoramento é um dado objetivo que interfere diretamente na quantidade de pena a cumprir e no regime inicial. Sem a documentação, o Juízo fica impedido de individualizar a pena de forma completa e justa.

Salienta-se que a negativa de expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico para a obtenção dos dados (período de efetivo uso, termo inicial e final, e eventual registro de violações) impede que o sentenciado produza a prova material indispensável para que o Juízo da Execução Penal promova o cálculo justo da detração.

O indeferimento dessa diligência essencial configura cerceamento de defesa e indevida limitação ao contraditório e à ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição Federal), pois obstrui o acesso à documentação necessária para a correta individualização da pena.

Isso posto, manifesta-se esta Procuradoria Criminal pelo PROVIMENTO do pleito defensivo. 

Diante desse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada, exclusivamente para assegurar a obtenção das informações relativas ao período de monitoramento eletrônico, sem prejuízo de que a análise acerca de eventual repercussão desses dados no cálculo da pena seja realizada oportunamente, pelo Juízo da execução, à luz da legislação vigente e do entendimento jurisprudencial que entenda aplicável. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, na esteira do opinativo Ministerial, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de que o Juízo das Execuções Penais conceda ao apenado o acesso às informações registradas pela Central de Monitoração, durante o período em que esteve sob vigilância. 

É como voto.

 

Salvador, Sala das Sessões, _______/________/________.

 

______________________Presidente

 

______________________Relator

Des. Nilson Castelo Branco