PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA ESPECIALIZAÇÃO DAS VARAS. RESOLUÇÃO Nº 15/2015 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. MANUTENÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL NAS UNIDADES DE ORIGEM. PROCESSO DISTRIBUÍDO EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA NORMA. LEGALIDADE DO ATO NORMATIVO RECONHECIDA POR PRECEDENTES DO TJBA. INAPLICABILIDADE DA REDISTRIBUIÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ESTABILIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO ONDE ORIGINALMENTE AJUIZADA A DEMANDA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8063314-26.2024.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Suscitante, o JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR (SUSCITANTE)e, como Suscitado, o JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR (SUSCITADO) A C O R D A M os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO. Salvador, data registrada no sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8063314-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado em razão de decisões proferidas no bojo do Procedimento Comum Cível n. 0163687-34.2006.8.05.0001, originalmente em trâmite perante a 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, no qual figuram como interessados COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL e ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO AÇOUGUE VELHO. Consoante se extrai dos autos, o Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ao proceder à análise da petição inicial, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, ao fundamento de que a causa de pedir deduzida não se amoldaria às balizas subjetivas e objetivas dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990, inexistindo, portanto, relação jurídica de consumo a justificar a competência especializada prevista no art. 69 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia). Aduziu o Juízo declinante que a Resolução n. 15/2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao manter, em seu art. 2º, os acervos processuais anteriores à especialização das varas de relações de consumo, incorreu em vício de legalidade, por afrontar a regra da exceção à perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 87 do CPC/1973 e reproduzida no art. 43 do CPC/2015, segundo a qual a alteração superveniente de competência absoluta impõe a redistribuição dos feitos pendentes. Com tais fundamentos, declarou a nulidade do art. 2º da Resolução n. 15/2015, com efeitos ex tunc, e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Capital. Recebidos os autos pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, sobreveio decisão no sentido de que a mencionada Resolução n. 15/2015 limitou-se a promover reorganização judiciária interna, com redistribuição de competências entre órgãos preexistentes, todos anteriormente dotados de competência cível ampla, inclusive consumerista, inexistindo ilegalidade na manutenção dos acervos anteriores à especialização. Pontuou-se, ademais, que a declaração de nulidade do art. 2º da Resolução, com efeitos retroativos, teria potencial impacto sistêmico relevante, com risco de invalidação de inúmeros atos processuais praticados ao longo de quase uma década de vigência do ato normativo, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade. Asseverou, ainda, que a controvérsia acerca da validade e dos efeitos do art. 2º da Resolução n. 15/2015, por envolver matéria de organização judiciária interna e interpretação de ato normativo editado pelo próprio Tribunal, deve ser dirimida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, razão pela qual determinou, com fundamento nos arts. 951 e 953, I, do Código de Processo Civil, a instauração de conflito negativo de competência, bem como a expedição de ofício instruído com as decisões pertinentes, recomendando, inclusive, a cessação de novas remessas até o deslinde da controvérsia. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Cíveis Reunidas Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8063314-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas O Juízo Suscitado entendeu que o processo discute matéria alheia à relação consumerista e, ainda que distribuído anteriormente à edição da Resolução 15/2015, competiria a uma das varas cíveis da capital para processamento e julgamento do feito, ante à ilegalidade da referida Resolução. Com efeito, a Resolução nº 15, de 24 de Julho de 2015, reorganizou a competência das antigas Varas dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, repartindo-as em Varas de Relação de Consumo e Varas Cíveis e Comerciai. A mesma normativa estabeleceu que os processos já distribuídos permaneceriam nas unidades de origem e que as novas competências só seriam aplicáveis às distribuições posteriores. No caso dos autos, como a distribuição do processo ocorreu em 17/12/2012 (ID. 71322469, pg. 10), antes da edição da citada resolução, que ocorreu em 24/07/2015, a 12ª Vara das Relações de Consumo é o órgão competente para processá-lo e julgá-lo, nos termos do art. 2º, da referida Resolução. Este Eg. Tribunal, em diversos precedentes, já afirmou a legalidade da Resolução nº 15/2015. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8020417-90.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO Nº 15/2015. LEGALIDADE . APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. EDIÇÃO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PERMANÊNCIA DOS AUTOS NO JUÍZO SUSCITADO. COMPETÊNCIA . 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA CAPITAL. CONFLITO PROCEDENTE. A Resolução nº 15 foi publicada em julho de 2015, sendo que a especialização das serventias judiciais não impede que o Juízo suscitado julgue em conjunto as ações de consumo anteriormente ajuizadas com as ações cíveis e comerciais, em conformidade com o art. 2º . Este Tribunal de Justiça, inclusive, já vem se manifestando pela manutenção do acervo nas antigas serventias, após a Resolução nº 15/2015 do Tribunal Pleno, pois a especialização, por matéria, somente ocorreu após a edição mencionada da norma. Desse modo, restando patente a aplicação do art. 2º, da Resolução nº 15/2015, o feito deve permanecer no acervo do Juízo Cível e Comercial, ora suscitado, muito embora trate a questão de matéria de natureza consumerista. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito Negativo de Competência n .º 8020417-90.2018.8.05 .0000, figurando como suscitante o Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e, como suscitado, o Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em voto no sentido de ACOLHER as razões declinadas no presente conflito negativo de competência e DECLARAR COMPETENTE o Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 06 dias do mês de junho do ano de 2019. Des . Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 54 (TJ-BA - Conflito de competência: 80204179020188050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/06/2019, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/06/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8035736-30.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA . MATÉRIA CONSUMERISTA. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EM DATA ANTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 15 DESTE TJBA. 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR E 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL . CONFLITO PROCEDENTE. Há que se julgar procedente o presente conflito e declarar a competência do MM. Juízo da 7ª Cível e Comercial de Salvador para julgar a ação ordinária nº 0522284-39.2014 .8.05.0001 pois, nos termos da Resolução nº 15 deste TJBA, ainda que tenha sido redefinida a competência das Varas conforme a sua especialização, as unidades permaneceriam com os acervos que já possuiam, passando a vigorar a distribuição dos processos pela especialização somente a partir da publicação da referida resolução. Tendo a ação objeto do presente conflito sido distribuída em data anterior à citada Resolução, ainda que verse sobre matéria afeita às relações de consumo, deve ser processada e julgada perante o MM . Juízo da 7a Vara Cível e Comercial de Salvador. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035736-30.2020 .8.05.0000 em que figuram como Suscitante – MM. JUIZ DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e como Suscitado - o MM .JUIZ DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justça do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar procedente o presente conflito negativo de competência para declarar competente o MM. Juiz da 7ª Vara Cível e Comercial desta Capital para processar e julgar a ação ordinária nº 0522284-39.2014 .8.05.0001, nos termos do voto da Relatora. Salvador, (TJ-BA - Conflito de competência: 80357363020208050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 03/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8019472-06.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO Nº 15/2015 DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO . REDISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS E DE CONSUMO. PERMANÊNCIA DO ACERVO NA VARA DE ORIGEM. VEDADA A REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO . PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. A Resolução nº 15, de 24 de Julho de 2015, Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reorganizou a competência das antigas Varas dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, repartindo-as em Varas de Relação de Consumo e Varas Cíveis e Comerciais. Determinou, ainda, que as varas permaneceriam com seus acervos, só ocorrendo especialização a partir da edição da norma, em 24/07/2015. Caso em que a distribuição do processo ocorreu em 18/06/2014, antes da edição da norma, sendo a vara de origem, portanto, o órgão competente para processar e julgar o feito . Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº.8019472-06 .2018.8.05.0000, sendo suscitante o Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar procedente o conflito de competência . Sala das Sessões, em de de 2019. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça (TJ-BA - Conflito de competência: 80194720620188050000, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 05/04/2018, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/09/2019) Do exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, reconhecendo a competência da 12ª Vara das Relações de Consumo para processamento e julgamento do feito. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Cíveis Reunidas Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8063314-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO