PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção de execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. O Embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise de argumentos relacionados à inexistência de desídia processual, à regularidade da intimação para impulsionamento do feito e à ausência dos pressupostos necessários para a extinção processual, requerendo o saneamento dos alegados vícios, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer o abandono da causa e manter a extinção do processo; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examina de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à configuração do abandono da causa pela parte exequente. 5. O colegiado reconhece que a instituição financeira foi regularmente intimada para promover o andamento do feito e permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para adoção das providências necessárias ao prosseguimento da demanda. 6. A paralisação processual decorre exclusivamente da desídia da própria parte autora, inexistindo entrave jurisdicional ou irregularidade imputável ao juízo de origem. 7. A decisão embargada observa a orientação consolidada do STJ no sentido de que o reconhecimento do abandono processual exige prévia intimação pessoal da parte, requisito efetivamente cumprido no caso concreto. 8. A insurgência recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração. 9. O prequestionamento não impõe ao órgão julgador a obrigação de se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria jurídica tenha sido suficientemente apreciada no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A configuração do abandono da causa legitima a extinção do processo quando comprovada a prévia intimação pessoal da parte e certificada sua inércia processual. 3. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a controvérsia jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, 1.022 e 931. Jurisprudência relevante citada: TJDF, 5ª Turma Cível, ED 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; TJDF, 4ª Turma Cível, ED 07057123520228070018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n° 0000374-13.2002.8.05.0137, da Comarca de Jacobina, em que figura como, Embargante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., e, como Embargados, SIMEI & RIOS LTDA. e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000374-13.2002.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: SIMEI & RIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA, GABRIELA MENDES FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face do v. Acórdão (id 104711424)., pelo qual a Turma julgadora desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pelo ora Embargante, cuja ementa foi lavrada sob os seguintes termos: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pelo exequente, nos termos do art. 485, III, do CPC. O Apelante sustenta nulidade da sentença sob o argumento de ausência de intimação pessoal prévia para suprir a falta no prazo legal, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu a execução por abandono da causa é nula por suposta ausência de prévia intimação pessoal do exequente para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O juízo de primeiro grau realiza a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, com advertência expressa da pena de extinção, em conformidade com o art. 485, § 1º, do CPC. 2. A intimação é regularmente cientificada ao representante do exequente, que registra ciência eletrônica, sem apresentar qualquer manifestação dentro do prazo legal. 3. A Secretaria Judicial certifica o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente, evidenciando a inércia processual que caracteriza o abandono da causa. 4. O histórico processual revela que a execução, ajuizada em 2002, permanece por mais de duas décadas sem resultado útil em razão de sucessivas paralisações atribuíveis à falta de impulso processual do próprio exequente. 5. Os precedentes invocados pelo Apelante não se aplicam ao caso concreto, pois se referem a hipóteses de extinção sem prévia intimação pessoal, circunstância inexistente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC. 2. Comprovada a intimação pessoal do exequente e certificada sua inércia, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC. 3. A prolongada ausência de impulso processual pelo exequente reforça a caracterização do abandono da causa e legitima a extinção do feito.” Em suas razões recursais, a instituição financeira, ora Recorrente, alega, em síntese, que o v. Acórdão embargado não teria apreciado de forma exauriente argumentos deduzidos na Apelação relacionados à alegada impossibilidade de reconhecimento do abandono da causa, insistindo na tese de inexistência de desídia processual apta a justificar a extinção do feito. Aduz, ainda, que o pronunciamento judicial teria deixado de enfrentar circunstâncias que, conforme entende o Embargante, afastariam a configuração do abandono processual, especialmente no tocante à regularidade da intimação realizada para impulsionamento do feito e à suposta ausência de pressupostos válidos para aplicação da penalidade processual de extinção. Sustenta, ademais, que o Órgão colegiado teria incorrido em omissão ao não analisar, de maneira individualizada, fundamentos que reputa relevantes para a reforma do julgado, asseverando, assim, que o v. Acórdão embargado não teria observado integralmente as teses jurídicas deduzidas na Apelação. Assim expondo, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanados os apontados vícios ao v. Acórdão, inclusive para fins de prequestionamento. Devidamente intimados, os Réu/Embargados não apresentou. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000374-13.2002.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: SIMEI & RIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA, GABRIELA MENDES FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões do banco/Embargante, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine. Portanto, ao contrário do que sustentam os Embargantes, não se verifica no v. Acórdão recorrido qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, não havendo omissão, contradição, obscuridade a ser sanados, mas, sim, mera irresignação do banco/Recorrente com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso horizontal. Com efeito, a leitura atenta do v. Acórdão embargado evidencia que todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram expressamente examinadas de forma fundamentada, clara e coerente, tendo o Colegiado assentado, de maneira inequívoca, que a extinção do feito originário decorreu da inequívoca configuração do abandono da causa pela parte autora, ora Embargante, diante da sua reiterada inércia processual, mesmo após regular intimação para suprimento da falta processual constatada nos autos. Nesta toada, o v. Acórdão recorrido foi categórico ao consignar que a instituição financeira/Embargante permaneceu silente após ser devidamente intimada para promover o regular andamento do feito, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para adoção das providências indispensáveis ao prosseguimento da demanda originária, circunstância que autorizou legitimamente o reconhecimento do abandono da causa, nos moldes da legislação processual civil. Nesse contexto, restou expressamente destacado que a paralisação do processo não decorreu de qualquer entrave jurisdicional ou deficiência procedimental imputável ao Juízo, mas exclusivamente da desídia da própria parte Autora, aqui Embargante, que deixou de impulsionar o feito originário, descumprindo determinação judicial regularmente expedida. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. A pretensão veiculada no recurso horizontal sub examine traduz mero inconformismo da parte Recorrente com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já suficientemente apreciada pelo Órgão colegiado, providência manifestamente incompatível com a estreita via integrativa dos embargos declaratórios. Portanto, se vê claramente que o v. Acórdão enfrentou precisamente o cerne da controvérsia ao reconhecer que houve prévia e válida intimação da parte para suprir a ausência verificada nos autos, tendo sido oportunizada ao banco/Apelante, ora Embargante, a adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento da demanda, sem que houvesse qualquer manifestação eficaz nesse sentido. Ademais, o decisum embargado observou rigorosamente a orientação consolidada do STJ no sentido de que o reconhecimento do abandono processual pressupõe prévia intimação da parte para impulsionar o feito, requisito efetivamente atendido na hipótese concreta. Cumpre ressaltar, ainda, que inexiste qualquer contradição interna no julgado, pois os fundamentos adotados harmonizam-se integralmente com a conclusão alcançada pelo Colegiado. Logo, ao contrário do que sustenta o Embargante, o v. Acórdão não se mostrou lacunoso ou ambíguo, tendo explicitado, com elevado grau de clareza, que o improvimento da Apelação decorreu justamente da constatação de que a extinção do feito originário observou os requisitos legais pertinentes, especialmente diante da inércia injustificada da parte autora, regularmente intimada para suprir a falta identificada no processo. Na realidade, observa-se que a oposição dos presentes Embargos de Declaração constituem tentativa de rediscussão do mérito recursal já apreciado e decidido por unanimidade pela Turma julgadora. Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED 0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO) No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o Órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia. O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte. Sobre o tema: “4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.”TJDF – 4 T. CÍVEL - ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento. Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000374-13.2002.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: SIMEI & RIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA, GABRIELA MENDES FREITAS
VOTO