PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). EMPRESA REGULARMENTE EXTINTA ANTES DOS EXERCÍCIOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. CORREÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador, contra sentença proferida em Execução Fiscal, ajuizada para cobrança de créditos tributários referentes à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2013 a 2016. O Juízo de origem reconheceu a extinção da pessoa jurídica executada, desde 04/11/2011, e concluiu pela inexistência do fato gerador da exação, extinguindo o feito e afastando o redirecionamento da Execução aos sócios-administradores. O Município sustentou a subsistência do crédito tributário, a presunção de legitimidade da CDA e a possibilidade de responsabilização dos sócios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Taxa de Fiscalização e Funcionamento pode incidir sobre empresa regularmente extinta, antes dos exercícios tributários cobrados; estabelecer se a prova da extinção da pessoa jurídica afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa; e determinar se é cabível o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios-administradores, diante da inexistência do fato gerador da obrigação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento constitui tributo vinculado ao exercício do poder de polícia administrativa e exige a existência de atividade econômica ou situação fática apta a justificar a fiscalização municipal. 4. A certidão expedida pela Junta Comercial comprova a extinção regular da Acionada, em 04/11/2011, circunstância corroborada pelo distrato social que registra o encerramento das atividades empresariais. 5. O Município não produziu qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a continuidade das atividades empresariais após a extinção da sociedade, limitando-se a alegações desacompanhadas de comprovação. 6. Inexistindo atividade empresarial, nos exercícios de 2013 a 2016, não ocorre o fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, tornando inviável a constituição da obrigação tributária. 7. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa possui natureza relativa e pode ser afastada por prova idônea em sentido contrário, como ocorreu quando demonstrada a extinção da empresa antes dos exercícios tributários lançados. 8. A responsabilização dos sócios, com esteio no art. 135, III, do CTN, pressupõe a existência de crédito tributário válido e exigível, requisito ausente, diante do reconhecimento da inexistência do próprio fato gerador da exação. 9. A controvérsia envolve questão de mérito relacionada à ausência do crédito tributário, razão pela qual a extinção do feito não deve apoiar-se em ausência de pressuposto processual, mas na inexigibilidade do crédito decorrente da ausência de fato gerador. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. ––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 113, § 1º, 135, III, e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, arts. 485, IV, e 1.013, § 3º; Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, art. 140. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0000168-40.2005.8.05.0154, Rel. Juíza Substituta de 2º Grau Zandra Anunciação Alvarez Parada, Primeira Câmara Cível, publicação em 20.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000799-69.2017.8.05.0106, oriundos da Vara Cível da Comarca de Ipirá, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE IPIRÁ e Apelada AGROSOLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCÁRIO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000799-69.2017.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE IPIRÁ
Advogado(s):
APELADA: AGROSOLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCARIO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIRÁ, contra a sentença da MM. Juíza da Vara Cível da Comarca de Ipirá, que, nos autos da Ação Executiva Fiscal nº 8000799-69.2017.8.05.0106, ajuizada em face de AGROSOLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCÁRIO LTDA., julgou extinta a lide, reconhecendo a inexistência do direito creditório, em razão da inocorrência do fato gerador. Ao arrazoar, sustentou que a Magistrada singular incorreu em equívoco, ao concluir pela ausência do fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, relativamente aos exercícios de 2013 a 2016, a partir da informação de que a Executada teria sido formalmente baixada perante a Junta Comercial do Estado da Bahia, em 04/11/2011. Afirmou que o decisum adotou premissa fática não comprovada, ao equiparar a baixa registral da pessoa jurídica ao efetivo encerramento material de suas atividades econômicas. Alegou que a extinção da pessoa jurídica, perante os órgãos de registro, possui natureza meramente formal e não constitui prova suficiente da cessação efetiva das atividades empresariais. Argumentou que a incidência da TFF decorre do exercício do poder de polícia administrativa e que a simples baixa cadastral não afasta, por si só, a possibilidade de exercício de atividades econômicas sujeitas à fiscalização municipal, especialmente, diante da frequente dissociação entre a situação registral e a realidade fática observada na prática empresarial. Destacou que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e que a baixa formal da empresa não possui aptidão para afastar, por si só, a ocorrência do fato gerador da TFF, razão pela qual requer o reconhecimento da subsistência da exação relativamente aos exercícios de 2013 a 2016. Realçou que a informação oriunda da JUCEB limita-se a atestar a baixa formal, sem revelar a efetiva inexistência de atividade econômica nos exercícios posteriores. Impugnou o afastamento do redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios-administradores, argumentando que, uma vez reconhecida a subsistência do crédito tributário, restam presentes elementos caracterizadores da dissolução irregular da sociedade empresária, capazes de autorizar a responsabilização pessoal dos gestores, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Defendeu a inadequação da extinção da Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pontuando que a controvérsia examinada pelo Juízo de origem refere-se à existência do fato gerador da obrigação tributária e à validade do crédito inscrito em dívida ativa, matérias de mérito que não se confundem com pressupostos processuais ou condições da ação. Ao final, postulou o provimento do inconformismo, com a reforma integral da sentença, reconhecendo: a inexistência de prova apta a afastar o fato gerador da TFF; a subsistência da presunção de certeza e liquidez da CDA; a possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios-administradores; o afastamento da extinção processual, fundada no art. 485, IV, do CPC; e o regular prosseguimento do feito executivo, com restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário perseguido. Em razão da ausência de angularização processual, não houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 10 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000799-69.2017.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE IPIRÁ
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APELADA: AGROSOLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCARIO LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A insurgência é tempestiva, merecendo ser conhecida, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Execução Fiscal, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos a Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, referentes aos exercícios de 2013 a 2016. A obrigação tributária, de acordo com o art. 113, § 1º, do CTN, nasce com a ocorrência do fato gerador, sendo que, em relação à TFF, o art. 140 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, dispõe, in verbis: “Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.” A Julgadora primeva entendeu que a Executada encontrava-se com a sua personalidade jurídica extinta, em 04/11/2011, data anterior aos exercícios cobrados, escorando-se nas informações de ids. 79102541 e 440379189. De fato, no curso do feito, a Junta Comercial do Estado da Bahia informou que a Acionada encontrava-se extinta, com arquivamento correspondente em 04/11/2011. O documento registra, expressamente, a situação atual da empresa como “EXTINTA”, indicando, ainda, inexistência de capital social ativo e arquivamento do ato correspondente naquela data. A partir dessa prova documental, concluiu o Juízo de origem pela ausência de fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, relativamente aos exercícios posteriores à extinção da empresa. Tal conclusão merece ser preservada. Com efeito, a Taxa de Fiscalização e Funcionamento constitui espécie tributária vinculada ao exercício do poder de polícia administrativa, incidindo sobre atividades potencialmente sujeitas à fiscalização municipal. Sua exigência pressupõe a existência de atividade econômica ou, ao menos, de situação fática que justifique a atuação fiscalizatória do Ente tributante. In casu, inexiste qualquer elemento probatório demonstrando que a Executada permaneceu exercendo atividades empresariais, após a extinção regularmente informada pela Junta Comercial. O Município limita-se a sustentar que a baixa registral não equivaleria ao encerramento material das atividades, porém não apresenta qualquer documento, fiscalização, cadastro ativo, licença de funcionamento, movimentação empresarial ou outro elemento apto a indicar a continuidade da atividade econômica nos exercícios de 2013 a 2016. Ao contrário do que sustenta o Apelante, os documentos constantes dos fólios revelam situação incompatível com a continuidade das atividades empresariais. A certidão da JUCEB aponta extinção da pessoa jurídica, desde 2011, circunstância corroborada pelo distrato social juntado aos autos, no qual os sócios consignaram, expressamente, o encerramento das operações e atividades da sociedade. Destarte, considerando que o fato gerador decorre da fiscalização municipal quanto às normas administrativas, o que não aconteceu nos anos de 2013 a 2016, inviável a constituição da obrigação tributária, pois já extinto o sujeito. Também não prospera a tese de violação à presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Embora a CDA constitua prova pré-constituída do crédito tributário, sua presunção é relativa, podendo ser afastada, mediante prova idônea em sentido contrário, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/80. Na hipótese, a própria documentação produzida evidencia que a empresa executada encontrava-se extinta, antes mesmo dos exercícios tributários que originaram a cobrança, circunstância suficiente para afastar a presunção de legitimidade do lançamento. Igualmente não merece acolhida o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios. A responsabilização prevista no art. 135, III, do CTN exige a existência de crédito tributário válido e exigível, além da demonstração de prática de atos com excesso de poderes ou infração à Lei, contrato social ou estatutos. Entretanto, reconhecida a inexistência do próprio fato gerador da exação cobrada, desaparece o pressuposto necessário à responsabilização pessoal dos administradores. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO . RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA DE SER PARTE DO PROCESSO. EMPRESA EXTINTA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BAIXA POR ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . No caso em tela, os documentos juntados pelo Estado da Bahia indicam que a empresa executada, constituída em 14/06/2000, encontra-se extinta perante JUCEB desde 26/12/2003 (em momento anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 25/01/2005), sendo que o comprovante de situação cadastral da empresa demonstra a sua baixa pelo encerramento de liquidação voluntária, não havendo indícios de que foi irregular, ônus da prova este que cabe ao fisco e do qual não se desincumbiu. 2. O entendimento que prevalece no âmbito da jurisprudência dos tribunais estaduais é no sentido de que a empresa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da demanda não tem capacidade processual para figurar no polo passivo da execução e, portanto, não há que se falar em substituição processual se anteriormente já não mais existia. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0000168-40.2005 .8.05.0154, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e ELETROMOVEIS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO RIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora . Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00001684020058050154, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024). Por fim, no tocante ao enquadramento processual adotado na sentença, assiste parcial razão ao Apelante. Embora correta a conclusão acerca da inexigibilidade do crédito tributário, observa-se que a fundamentação empregada pelo Juízo de origem examinou, diretamente, questão de mérito, qual seja, a inexistência do fato gerador da obrigação tributária. Nessa perspectiva, a extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, revela-se inadequada, pois a controvérsia não diz respeito à ausência de pressuposto processual, mas à própria existência do crédito executado. A hipótese, portanto, recomenda a manutenção da conclusão material alcançada no decisum, corrigindo-se, somente, a fundamentação jurídica, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, para reconhecer que a inexigibilidade do crédito resulta da ausência de fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento nos exercícios executados. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas, para ajustar a fundamentação da sentença, reconhecendo que a extinção decorre do exame do mérito da pretensão executiva, mantida, contudo, a conclusão de inexigibilidade do crédito tributário e de impossibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios-administradores, preservando-se os demais termos da decisão hostilizada. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000799-69.2017.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE IPIRÁ
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APELADA: AGROSOLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCARIO LTDA
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VOTO