PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAL CIVIL – PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – RESPOSTA A PROCESSO ADMINISTRATIVO POSTERIORMENTE ARQUIVADO QUE IMPEDIU A PARTICIPAÇÃO DO PROCESSO DE PROMOÇÃO DO ANO DE 2014 – PRETERIÇÃO – OCORRÊNCIA – PROMOÇÃO DO PERÍODO 2019/2020 RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE - EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – RECURSO PROVIDO 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pleitos de formulados pelo policial civil apelante de promoção por ressarcimentos em relação ao período 2014 que não pode participar por estar respondendo a PAD que foi a posteriori arquivado, bem assim que seja reconhecido que os efeitos financeiros referentes a promoção 2019/2020 devam incidir desde 12/08/2020, com pagamento das diferenças salariais apuradas. 2. O Decreto 14.474/2013 que regulamentou a promoção referente ao ano de 2014 estabelece em seu art. 10 que o período de avaliação ocorreria a partir de 01/01/2014, tendo sido o apelante afastado desde julho/2013, o que por óbvio impedia a sua inscrição administrativa e participação no processo promocional. 3. O Direito, intimamente ligado à área de humanas, não pode se afastar da lógica que leva à fácil percepção que não se pode exigir do servidor requeira inscrição para promoção em período em que se encontrava afastado por responder a PAD, o que lhe impedia a participação. 4. Ressarcimento de preterição é um direito que garante a reparação administrativa ou judicial de um servidor público injustamente prejudicado em sua promoção na carreira, estando prevista em lei para os policiais civis da Bahia, não se justificando que o servidor seja punido, mais uma vez, não recebendo os valores retroativos devidos. 5. Por tais motivos deve ser provido o recurso, ainda, quanto ao pedido de reconhecimento de incidência dos efeitos financeiros em relação a promoção por preterição no certame de 2019/2020. 6. O art. 68, da lei 11.370/2009, não veda ou mesmo trata quanto aos efeitos financeiros retroativos em casa de reconhecimento de promoção por preterição e o não pagamento, não ressarciria o servidor à real condição que deveria ocupar, já que foi impedido pelo processo administrativo que lhe foi imposto. 7. Quanto ao período que devem ser contabilizados os efeitos financeiros, deve ser observada a prescrição quinquenal, incidindo a partir de 20/10/2018. 8. Apelo provido para: 8.1) – Declarar a promoção do apelante na carreira de investigador da polícia civil, para a Classe I, a partir de 28/07/2014, data em que retornou à atividade policial após afastamento, conforme documento de evento 107515285; 8.2) – Em vista da preterição acima reconhecida, por razões lógicas, reconhecer o direito e determinar a complementação da promoção concedida referente ao certame de 2019/2020, com promoção do apelante para a Classe Especial desde 01/03/2020, conforme data de evento 107515278; 8.3) – Os efeitos financeiros de ambos os pontos anteriores devem incidir a partir de 20/10/2018, tendo em vista a prescrição quinquenal; 8.4) - Sobre os valores deve incidir correção na forma estabelecida pela EC 113/2021; 8.5) – Frente ao resultado do recurso, condeno o Estado da bahia no pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados no momento da liquidação, no percentual mínimo incidente de acordo com o valor da execução, conforme os termos do artigo 85, §3º, incisos de I a V do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001996-45.2023.8.05.0172, em que figuram como apelante SANDRO PEREIRA DE ALMEIDA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001996-45.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRO PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): RYAN SOUZA DOS SANTOS, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, RAFAEL BASTOS TEIXEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto como próprio o relatório da decisão guerreada e acrescento que se cuida de apelação ajuizada por SANDRO PEREIRA DE ALMEIDA em face da referida sentença proferida pelo Juízo da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri que julgou improcedentes os pleitos formulados em face do ESTADO DA BAHIA nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRO PEREIRA DE ALMEIDA em face do ESTADO DA BAHIA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo procurador do réu.”. Os fatos foram bem relatados pelo Eminente a quo em sua decisão: “Em sua petição inicial (ID 416109590), o demandante narra, em síntese, que, por preencher todos os requisitos legais, teria direito a duas promoções em sua carreira. A primeira, referente ao certame do ano de 2014, não lhe foi concedida sob o argumento de que sua avaliação de desempenho não fora encaminhada, uma vez que se encontrava cautelarmente afastado de suas funções em virtude da instauração de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e de decisão judicial correlata. Aduz que, tendo sido o referido PAD posteriormente arquivado sem qualquer sanção, emergiu seu direito à promoção em ressarcimento de preterição, o qual, contudo, foi-lhe negado administrativamente. Argumenta que a responsabilidade pela realização da avaliação de desempenho, mesmo na condição de afastamento, era do ente estatal, não podendo a omissão da Administração prejudicar seu direito subjetivo à ascensão funcional. Em um segundo pleito, relativo ao certame promocional de 2019/2020, o autor informa que a Administração reconheceu seu direito à promoção para a Classe I, em ressarcimento por preterição, porém com uma dissonância temporal entre os efeitos funcionais e financeiros. Sustenta que, enquanto os efeitos funcionais foram corretamente retroativos à data em que seus pares foram promovidos (12 de agosto de 2020), os efeitos financeiros somente foram concedidos a partir de 02 de junho de 2022, data do arquivamento do PAD. Defende que ambos os efeitos, funcionais e financeiros, deveriam retroagir à mesma data, qual seja, aquela em que a promoção deveria ter ocorrido originariamente.”. Em seu recurso sustenta a parte apelante que “Narra o apelante em síntese, que após preencher todos os requisitos legais, teria direito a duas promoções em sua carreira. A primeira, referente ao certame do ano de 2014, não lhe foi concedida sob o argumento de que sua avaliação de desempenho não fora encaminhada, uma vez que se encontrava cautelarmente afastado de suas funções em virtude da instauração de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), tendo sido o referido PAD posteriormente arquivado sem qualquer sanção, emergiu seu direito à promoção em ressarcimento de preterição, o qual, contudo, foi-lhe negado administrativamente, sendo que a responsabilidade pela realização da avaliação de desempenho, mesmo na condição de afastamento, era do ente estatal, não podendo a omissão da Administração prejudicar seu direito subjetivo à ascensão funcional.”; que “Todavia, com a devida vênia, tal conclusão decorre de inequívoco erro de premissa fática e jurídica. Isso porque restou incontroverso nos autos que, à época do referido certame, o Apelante encontrava-se submetido a Processo Administrativo Disciplinar, situação que, por expressa disposição legal, constituía impedimento objetivo e absoluto à sua participação no procedimento promocional.”; acrescenta que “Ademais, o direito ao ressarcimento de preterição, previsto na legislação de regência, tem precisamente a finalidade de reparar situações em que o servidor deixa de ascender funcionalmente em razão de impedimento posteriormente afastado, restabelecendo-se a sua trajetória funcional como se o óbice não tivesse existido.”; que “Deve-se observar que a absolvição no processo disciplinar possui o condão de remover retroativamente o fundamento do impedimento, impondo à Administração o dever de reavaliar a situação funcional do servidor sob a ótica da restituição integral de seus direitos.”; acrescenta quanto a promoção 2019/2020; defende que “A promoção em ressarcimento de preterição tem natureza indenizatória e reparatória. Ela serve para colocar o servidor exatamente na posição onde ele estaria se o processo administrativo não tivesse existido, traduzindo em erro jurídico crasso. Se o efeito funcional retroagiu a agosto de 2020, o pagamento deve acompanhar tal data. Separar os efeitos é admitir que o servidor foi "culpado" enquanto o PAD tramitava, violando o Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF).”; aponta que “A Jurisprudência consolidada do STJ e deste TJBA, afirmam que, uma vez arquivado o PAD ou julgado improcedente, os efeitos da promoção devem retroagir à data em que o servidor preencheu os requisitos, inclusive financeiramente”; que “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firmado (AgInt no AREsp 1.554.432/GO e outros) de que, no ressarcimento por preterição decorrente de erro da administração ou processo disciplinar arquivado, o servidor faz jus aos vencimentos retroativos. A promoção em ressarcimento tem natureza indenizatória. Se o servidor não deu causa à demora (visto que foi inocentado), ele deve ser indenizado pelo que deixou de ganhar (lucros cessantes).”; que “A situação fática do Apelante amolda-se com perfeição à previsão contida no Artigo 68, § 1º, da Lei Estadual nº 11.370/2009, o qual estabelece que o servidor absolvido em processo administrativo deverá ser promovido sob o critério de ressarcimento de preterição.”; que o provimento se justifica para preservar a moralidade administrativa e a dignidade do servidor, requerendo julgamento pela procedência da ação. Contrarrazões no ID 107515369 onde defende que a não promoção em 2014 decorreu de processo administrativo, com previsão legal, razão pela qual não se pode alegar ilegalidade; que o autor não apresentou habilitação para promoção, razão pela qual não se justifica o deferimento da promoção por ausência de um de seus requisitos; que, quanto a promoção 2019/2020 também não tem direito porque “O instituto do ressarcimento por preterição visa regularizar a situação funcional do servidor para fins de antiguidade e futuras promoções, mas não gera direito automático ao recebimento de diferenças salariais por período em que o serviço não foi prestado na graduação superior.”; que o STJ tem entendimento formado que não cabe ao Judiciário dar aumento de proventos a servidores; que deve ser observada a falta de dotação orçamentária, requerendo improvimento do recurso. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001996-45.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRO PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): RYAN SOUZA DOS SANTOS, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, RAFAEL BASTOS TEIXEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pleitos de formulados pelo policial civil apelante de promoção por ressarcimentos em relação ao período 2014 que não pode participar por estar respondendo a PAD que foi a posteriori arquivado, bem assim que seja reconhecido que os efeitos financeiros referentes a promoção 2019/2020 devam incidir desde 12/08/2020, com pagamento das diferenças salariais apuradas. Quanto a promoção por ressarcimento e preterição referente ao ano de 2014 estabeleceu a sentença sua improcedência com os seguintes argumentos: “A análise da questão exige a incursão na legislação que rege a carreira dos Policiais Civis do Estado da Bahia e as regras específicas do certame em questão. A Lei Orgânica da Polícia Civil (Lei Estadual nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009) estabelece, de forma categórica, em seu artigo 68, inciso III, que: "Não poderá concorrer à promoção o servidor [...] que [...] estiver respondendo a processo administrativo disciplinar". Tal disposição foi espelhada pelo Decreto Estadual nº 14.474, de 09 de maio de 2013, que regulamentou especificamente os certames promocionais de 2013 e 2014, o qual, em seu artigo 5º, inciso III, reitera a vedação. Diante da clareza dos dispositivos legais, é forçoso concluir que, no momento do certame de 2014, o autor efetivamente se encontrava em uma situação de impedimento legal para concorrer à promoção, visto que respondia ao PAD nº 0511130022256. A atuação da Administração, ao não o incluir na lista de habilitados, não configurou, portanto, um ato ilegal ou discricionário, mas sim o estrito cumprimento de um dever imposto pela legislação de regência, tratando-se de ato vinculado. A controvérsia, contudo, aprofunda-se na interpretação do direito ao ressarcimento por preterição, previsto no § 1º do mesmo artigo 68 da Lei nº 11.370/2009. O dispositivo legal assegura que, caso o servidor venha a ser absolvido no processo administrativo e, somente por este motivo, não tiver sido promovido, "deverá ser promovido com base no critério de ressarcimento de preterição, desde que o requeira administrativamente". A expressão "desde que o requeira administrativamente" revela que o direito ao ressarcimento não é de natureza automática e incondicional. A norma exige uma postura ativa do servidor interessado, que deve provocar a Administração para que esta reavalie sua situação funcional após a superação do impedimento. Além disso, o direito ao ressarcimento pressupõe que a não promoção tenha se dado "somente por este motivo", ou seja, exclusivamente em razão da pendência do PAD.” O Decreto 14.474/2013 que regulamentou a promoção referente ao ano de 2014 estabelece em seu art. 10 que “O período da avaliação de desempenho dos servidores da carreira de Delegado de Polícia Civil, para fins do processo de promoção do ano de 2014, terá duração de 03 (três) meses, tendo início em 01 de janeiro de 2014.”. O apelante foi afastado por meio da Portaria 314, de 10/07/2013, juntada no evento 107513612 - Pág. 1, conforme determinado pelo Juízo da Vara Crime de Mucuri, conforme ofício colacionado no evento 107513616, de 17/06/2013. Sobre a promoção dos policiais civis, os artigos 66 e seguintes da Lei Estadual 11.370/2009 dispõem: “Art. 65 Promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente para a classe imediatamente superior àquela em que se encontra, nos termos desta Lei. Art. 66 São requisitos cumulativos para a promoção, conforme regulamento: I - avaliação de desempenho anual; II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. § 1º (,...) § 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se de efetivo exercício a execução de atividades em órgãos da estrutura da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia pelo ocupante dos cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil ou demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, bem como em disponibilidade em cumprimento do mandato eletivo da entidade de classe.” Como poderia o apelante se inscrever se estava afastado no período eleito pela portaria para inscrição e avaliação? Avançando, a mesma lei estabelece os motivos para que o policial não concorra? “Art. 68 Não poderá concorrer à promoção o servidor dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia que: (…) III - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar.” A determinação legal é de proibição da participação, do que se observa pelo processo lógico que não poderia sequer se inscrever para a participação. Ainda adiante, os parágrafos do art. 68, estabelecem a promoção por preterição: “§ 1º Em qualquer das hipóteses dos incisos I e III deste artigo, se o servidor vier a ser absolvido por sentença transitada em julgado ou não for considerado culpado em processo administrativo disciplinar e, somente por estes motivos, não tiver sido promovido à época em que lhe era assegurado esse direito, deverá ser promovido com base no critério de ressarcimento de preterição, desde que o requeira administrativamente. § 2º A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao servidor preterido o direito à promoção que lhe caberia.” O requerimento administrativo para promoção administrativamente não poderia ser realizado porque o autor foi afastado em julho/2013, antes do período previsto a partir de janeiro/2014. Quanto ao pedido administrativo de recebimento da promoção por preterição posterior ao arquivamento do PAD, o documentos de evento 107515278 demonstram que determinado o arquivamento do PAD em maio/2022, já em setembro/2022 o autor foi promovido por preterição, sem que tenha o Estado comprovado ter ocorrido o tal requerimento administrativo. O Direito, intimamente ligado à área de humanas, não pode se afastar da lógica que leva à fácil percepção que não se pode exigir do servidor requeira inscrição para promoção em período em que se encontrava afastado por responder a PAD, o que lhe impedia a participação. Ressarcimento de preterição é um direito que garante a reparação administrativa ou judicial de um servidor público injustamente prejudicado em sua promoção na carreira, estando prevista em lei para os policiais civis da Bahia, não se justificando que o servidor seja punido, mais uma vez, por não ter requerido a participação em processo de promoção que estava impedido. Por isso a terminologia que indica que a promoção ocorre "em ressarcimento", ou seja, o servidor tem sua antiguidade corrigida como se tivesse sido promovido na época correta, quando restou impedido de – no caso concreto – sequer participar do processo de de análise para promoção. Desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INVESTIGADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM LISTA DE ACESSO À PROMOÇÃO . INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 130, INCISO V, DA LEI ESTADUAL 7.990/2001. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ANTE A PREVISÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJ/BA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 05183820520198050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2018, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/03/2021) Segue no mesmo ritmo o pedido de reconhecimento dos efeitos financeiros em relação a promoção por preterição no certame de 2019/2020, quando estabeleceu o Eminente a quo que: “A promoção em ressarcimento de preterição tem o condão de corrigir uma injustiça funcional, reposicionando o servidor na carreira como se o impedimento não tivesse existido. Por essa razão, os efeitos funcionais, como a contagem de tempo para a próxima promoção e a antiguidade na nova classe, devem, de fato, retroagir à data em que a promoção teria ocorrido, garantindo a isonomia com os demais servidores. Contudo, a situação é distinta no que concerne aos efeitos financeiros. A remuneração do servidor público é a contraprestação pelo efetivo exercício das atribuições do cargo. Antes da remoção do obstáculo legal (o arquivamento do PAD), o autor não detinha um direito adquirido e líquido à remuneração da classe superior, mas apenas uma expectativa de direito, condicionada à sua absolvição no procedimento disciplinar. A promoção, até então, estava legalmente sobrestada. Durante o período compreendido entre a data da promoção de seus pares (agosto de 2020) e o arquivamento de seu PAD (junho de 2022), o autor não exerceu as atribuições e responsabilidades inerentes à Classe I. Sua remuneração correspondia às funções que efetivamente desempenhava, na Classe II. Conceder efeitos financeiros retroativos a período no qual não houve a correspondente contraprestação laboral configuraria enriquecimento sem causa do servidor em detrimento do erário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.” (ID 107515312 - Pág. 4) Também merece reparos. O próprio texto do Primevo deixa claro que a promoção por preterição busca devolver ao servidor a condição que deveria ostentar, em paridade com os colegas em mesmas condições e cujo direito foi sobrestado por conta de processo administrativo que, a posteriori, foi arquivado sem punição. O art. 68, da lei 11.370/2009, não veda ou mesmo trata quanto aos efeitos financeiros retroativos em casa de reconhecimento de promoção por preterição e o não pagamento, não ressarciria o servidor à real condição que deveria ocupar, já que foi impedido pelo processo administrativo que lhe foi imposto. Deixar de aplicar todos os efeitos previstos ao ressarcimento de preterição do Autor após sua absolvição em processo disciplinar, além de imoral, seria como puni-lo por apenas ser processado, o que vai de encontro aosd princípios do Direito, a moralidade e razoabilidade. Desta Corte: “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO AO ENTE PÚBLICO DE CONCESSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À PROMOÇÃO DO AUTOR AO POSTO DE SOLDADO PM 1ª CLASSE E DE PAGAMENTO RETROATIVO A PARTIR DE 19 DE FEVEREIRO DE 2016 . PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. § 5º DO ART. 126 DA LEI DE Nº 7.990/2001 . EFEITO RETROATIVO A DATA DA CESSAÇÃO DO ÓBICE À PROMOÇÃO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM 09/11/2018. IMPOSSIBILIDADE. DESNATURAÇÃO DO PRÓPRIO INSTITUTO . FINALIDADE DE PROMOÇÃO E DE RESSARCIMENTO DE TODOS OS SEUS EFEITOS. RETROAÇÃO A DATA DE 19/02/16. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. SENTENÇA MANTIDA . APELO IMPROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05100118620188050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020) “RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA . SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO . OS EFEITOS FINANCEIROS DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO RETROAGEM À DATA EM QUE O POLICIAL DEVERIA TER SIDO ANTERIORMENTE PROMOVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) . RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA - Recurso Inominado: 80704631220208050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/11/2022) “EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. AÇÃO ORDINÁRIA . POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO DE CLASSE. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ANUAL SATISFATÓRIA. PROMOÇÃO OBSTADA PELA EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . ABSOLVIÇÃO DA ACIONANTE. DIREITO A PROMOÇÃO A CONTAR DE ABRIL DE 2014. PROMOÇÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE COM EFEITOS REMUNERATÓRIOS RETROATIVOS APENAS A OUTUBRO DE 2018. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM RETROAGIR À DATA DA PROMOÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART . 46, LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - RI: 80204423220208050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator.: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/11/2021) “RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO NA CLASSE POLICIAL . ASCENSÃO À CLASSE I. AUTOR QUE RESPONDIA A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DURANTE PROCEDIMENTO PROMOCIONAL. IMPEDIMENTO LEGAL CONFORME ART. 68, DA LEI 11 .370/2009. ABSOLVIÇÃO EM PAD QUE ENSEJA PROMOÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DE RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - §§ 1º e 2º, DO RETROMENCIONADO ARTIGO. AUTOR QUE FAZ JUS À PROMOÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO . ELABORAÇÃO SIMPLES DE CÁLCULO NA FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO” (TJ-BA - RI: 80248223520198050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/11/2020) Quanto ao período que devem ser contabilizados os efeitos financeiros, deve ser observada a prescrição quinquenal, incidindo a partir de 20/10/2018. Do exposto é que voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e: 1) – Declarar a promoção do apelante na carreira de investigador da polícia civil, para a Classe I, a partir de 28/07/2014, data em que retornou à atividade policial após afastamento, conforme documento de evento 107515285; 2) – Em vista da preterição acima reconhecida, por razões lógicas, reconhecer o direito e determinar a complementação da promoção concedida referente ao certame de 2019/2020, com promoção do apelante para a Classe Especial desde 01/03/2020, conforme data de evento 107515278; 3) – Os efeitos financeiros de ambos os pontos anteriores devem incidir a partir de 20/10/2018, tendo em vista a prescrição quinquenal; 4) - Sobre os valores deve incidir correção na forma estabelecida pela EC 113/2021; 5) – Frente ao resultado do recurso, condeno o Estado da bahia no pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados no momento da liquidação, no percentual mínimo incidente de acordo com o valor da execução, conforme os termos do artigo 85, §3º, incisos de I a V do CPC. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001996-45.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRO PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): RYAN SOUZA DOS SANTOS, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, RAFAEL BASTOS TEIXEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO