PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-57.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: JACKSON SANTOS DE MENEZES
Advogado(s):LEANDRO ALVES COELHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal à promoção funcional, com fundamento na ausência de realização de avaliações de desempenho exigidas pela Lei Municipal nº 3.346/2008. O ente municipal alegou a ocorrência de prescrição do fundo de direito e a revogação da norma anterior pela Lei nº 4.267/2024, pugnando pela improcedência do pedido. A sentença reconheceu a prescrição apenas das parcelas anteriores a janeiro de 2015 e determinou a implementação da promoção funcional automática com pagamento das verbas devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito em demanda que pleiteia promoção funcional de servidor público fundada na omissão da Administração; e (ii) verificar se a ausência de avaliação de desempenho inviabiliza a concessão da progressão funcional prevista em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, não atingindo o fundo de direito.
A interrupção da prescrição ocorre com o ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 202, I, do Código Civil, e art. 240 do CPC, o que impede o reconhecimento da prescrição total alegada pelo ente municipal.
A Lei Municipal nº 3.346/2008 estabelece, no art. 15, §11, que, não realizada a avaliação de desempenho no prazo legal, a mudança de referência será automática, consagrando direito subjetivo do servidor à promoção funcional.
A inércia da Administração em cumprir seu dever legal de realizar as avaliações não pode ser oposta como justificativa para negar o direito do servidor, sob pena de se legitimar a torpeza estatal.
A jurisprudência do STJ e do TJ/BA é pacífica no sentido de reconhecer o direito à progressão funcional em hipóteses de omissão administrativa quanto à avaliação de desempenho, suprindo-se judicialmente a omissão.
A superveniência da Lei nº 4.267/2024 não afasta os direitos adquiridos sob a égide da legislação anterior, respeitando-se o art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A prescrição em demandas que envolvem omissão da Administração Pública quanto à promoção funcional incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A ausência de avaliação de desempenho, por inércia do ente público, não impede a promoção funcional do servidor, quando a legislação municipal expressamente prevê a progressão automática nesse caso.
Lei nova não pode retroagir para suprimir direitos adquiridos sob a legislação anterior, respeitando-se a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima do servidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC, art. 202, I; CPC, arts. 240 e 85, §11; Lei Municipal nº 3.346/2008, arts. 14, §2º, e 15, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 53.884/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2017, DJe 30.06.2017; TJ-BA, APL nº 8000984-29.2019.8.05.0271, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 19.07.2022; TJ-BA, APL nº 8000798-20.2018.8.05.0213, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, j. 02.09.2020; TJ-BA, APL nº 8002678-20.2019.8.05.0146, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 08.07.2021.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000522-57.2020.8.05.0103, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e, como apelado, JACKSON SANTOS DE MENEZES.



Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-57.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: JACKSON SANTOS DE MENEZES
Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por JACKSON SANTOS DE MENEZES, ora Apelado, julgou procedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 88302857, destacando os termos do dispositivo sentencial:

“Diante do exposto e diante dos motivos acima expendidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, pelo que REVOGO A DECISÃO LIMINAR E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONDENANDO A PARTE RÉ à (ao):

a) implantação da referência nº IV no contracheque da Autora com as devidas repercussões salariais;

b) pagamento retroativo no período compreendido entre o mês de agosto de 2017 e julho de 2020, referente a diferença salarial da referência nº II para a nº III, bem como no período compreendido entre o mês de agosto de 2020 e o mês e ano de liquidação da sentença, referente a diferença salarial da referência nº III para a nº IV, além do recolhimento do FGTS sobre tais parcelas.

Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ademais, conforme art. 85, §2º, do CPC, CONDENO A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no valor de 15% da condenação, corrigido por juros e correção monetária à data da propositura da presente demanda.

Sem condenação em custas.

Com remessa necessária.”

 

Em suas razões recursais, id. 88302861, o ente Apelante sustentou a ocorrência prescrição total e defendeu que a ausência de realização de avaliações torna incabível a ascensão nas referências pretendidas.

Requereu, ao final, o provimento do recurso.

O Apelado apresentou contrarrazões no id. 88302864, pugnando pela manutenção da sentença e majoração dos honorários.

 

À secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 20 de agosto de 2025.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-57.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: JACKSON SANTOS DE MENEZES
Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. RECURSO NÃO PROVIDO.

Insurge-se o ente Apelante contra a sentença que reconheceu o direito do servidor público municipal à promoção na carreira em decorrência da inércia da administração em realizar as avaliações de desempenho.

No tocante à prejudicial de prescrição, o Município de Ilhéus sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito, por entender que o pleito de promoção funcional com mudança de referência constitui ato único, de efeitos permanentes, sujeitando-se à extinção total após o decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.

A sentença, contudo, acertadamente reconheceu apenas a prescrição das parcelas anteriores a janeiro de 2015, considerando que a ação foi ajuizada em janeiro de 2020, mantendo a exigibilidade das verbas posteriores, em consonância ao que dispõe o art. 1º Decreto nº 20.910/1932.

Na hipótese, a pretensão do servidor envolve parcelas de trato sucessivo, decorrentes da omissão da Administração em efetivar a promoção funcional prevista em lei. Nessas situações é consenso que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, sem comprometer o fundo do direito, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ. Além disso, o ajuizamento da ação tem o condão de interromper a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, e do art. 240 do CPC, razão pela qual não prospera a tese do apelante.

No mérito, a sentença também não comporta reparos.

A Lei Municipal nº 3.346/2008, que instituiu o Estatuto do Magistério Público Municipal de Ilhéus, assegurou a progressão na carreira docente mediante a realização de avaliações de desempenho, qualificação e tempo de serviço. Dispõe o art. 14, §2º, da referida norma:

“§ 2º A promoção será concedida ao professor, supervisor e orientador que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecidos.”

 

Por outro lado, o art. 15, §11, estabeleceu que, na ausência da avaliação necessária, a mudança de referência seria automática:

“§ 11. Se no prazo estipulado no § 2º do art. 14 desta Lei, não for realizada a avaliação para promoção, a mudança de Referência será automática.”

No caso em exame, restou incontroverso que o Município não promoveu as avaliações periódicas exigidas pela legislação, omitindo-se no cumprimento de sua obrigação legal. A interpretação sistemática da legislação evidencia que a ausência de avaliação não afasta o direito à promoção, mas, ao contrário, a confirma de forma automática.

Pontue-se que a flagrante inércia do ente municipal em adotar as providências necessárias para realização da avaliação de desempenho necessária para fins de promoção funcional não pode prejudicar o servidor, eis que a Administração Pública não pode se valer da própria torpeza e desídia como base jurídica para eximir-se do cumprimento da obrigação legal.

Com efeito, em ações similares, a jurisprudência é firme ao dispensar o cumprimento do requisito de avaliação prévia para reconhecer o direito do servidor público à progressão funcional.

A corroborar esse entendimento, cumpre trazer à baila os seguintes julgados do STJ e deste Egrégio Tribunal, que analisou matéria idêntica à presente, em diversas oportunidades:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. […] 3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. […] (STJ - RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR 016/2007 DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DO SERVIDOR. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. VALORES RETROATIVOS. PAGAMENTO NA FORMA DO RE 870.948 STF ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, § 4º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 80009842920198050271, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 283/2009. REQUISITO TEMPORAL. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 36 MESES. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO REALIZAÇÃO. EXCLUSIVA OMISSÃO DO RÉU. INÉRCIA ESTATAL CONFIGURADA. SUPRIMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL LIMITADORA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000798-20.2018.8.050.213, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020)

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI N. 1.520/97. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE AUTOMÁTICO ATRELADO AO SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTES DO TJBA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ARTS. 18 E 19 DA LEI MUNICIPAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINA A IMEDIATA PROGRESSÃO HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPÓTESE NÃO VEDADA PELA LEI N. 9.494/1997. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80026782020198050146, Relator: Des. ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021)

Logo, como a Administração não demonstrou ter realizado as avaliações previstas em regulamento, tampouco apontou justificativa para sua inércia, resta inequívoca a procedência da pretensão do servidor.

Por fim, não assiste razão ao apelante quando sustenta a revogação da Lei Municipal nº 3.346/2008 pela Lei nº 4.267/2024, a fim de afastar os direitos postulados. A novel legislação não tem o condão de retroagir para atingir situações já consolidadas sob a égide da lei anterior. O direito adquirido, assegurado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, impedem que lei superveniente suprima vantagens já incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores.

 

III. CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% sobre o percentual já estabelecido em sentença.

 

Salvador, Bahia, de de 2025.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora