PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000327-32.2015.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA PIEREZAN
Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s):JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO E TRADIÇÃO DO VEÍCULO ANTERIOR AO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 132 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de indenização para condenar o réu ao pagamento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, sob o fundamento de ausência de comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o antigo proprietário de veículo automotor pode ser responsabilizado civilmente por acidente de trânsito ocorrido após a alienação e a tradição do bem, mas antes da formalização da transferência junto ao órgão de trânsito, especialmente quando o sinistro ocorre dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

III. Razões de decidir

3. A transferência da propriedade de bens móveis se aperfeiçoa com a tradição, nos termos do art. 1.267 do CC, sendo o registro perante o órgão de trânsito providência de natureza administrativa.

4. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB restringe-se às penalidades administrativas e não se estende automaticamente à responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente de trânsito.

5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 132, afasta a responsabilidade civil do antigo proprietário quando comprovada a alienação e a tradição do veículo antes do sinistro.

6. No caso, o acidente ocorreu dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias para a comunicação da transferência, inexistindo omissão apta a justificar a responsabilização civil do alienante.

7. Ausente demonstração de conduta culposa ou de nexo de causalidade entre o comportamento do apelante e o evento danoso.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: “1. A alienação e a tradição do veículo antes do acidente afastam a responsabilidade civil do antigo proprietário, ainda que não tenha sido comunicada a transferência ao órgão de trânsito. 2. A ausência de registro da transferência não implica responsabilidade civil do alienante por dano decorrente de acidente de trânsito ocorrido dentro do prazo legal para a regularização administrativa.”

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.267, 389, 405 e 406; CPC/2015, arts. 373, I, e 485, VI; CTB, arts. 123, § 1º, e 134.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 132; TJSP, Apelação Cível 1036052-87.2020.8.26.0224, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2024; TJGO, AI 0030730-82.2020.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 22.06.2020.



ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000327-32.2015.8.05.0076, sendo Apelante FABRICIO DE OLIVEIRA PIEREZAN e Apelados TOKIO MARINE SEGURADORA S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

PRESIDENTE


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000327-32.2015.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA PIEREZAN
Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FABRICIO DE OLIVEIRA PIEREZAN, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, nos autos da Ação Regressiva de Indenização nº 8000327-32.2015.8.05.0076, que julgou a ação procedente, nos seguintes termos (id. 94027001):

“Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu FABRÍCIO DE OLIVEIRA PIEREZAN ao pagamento de R$ 16.106,85 (dezesseis mil, cento e seis reais e oitenta e cinco centavos) à parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do CC), a contar do desembolso; e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês da citação até 01/09/2024 (Lei n. 14.905/2024), a partir de quando incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC.

Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso”.

Em suas razões (Id. 94027004), o Recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça.

Quanto à questão de fundo, sustentou sua ilegitimidade passiva, enfatizando que o veículo foi alienado em 27/08/2012, portanto, em data anterior ao acidente, ocorrido em 05/09/2012.

Salienta que o prazo de 30 dias para a comunicação da venda ainda não havia expirado quando do sinistro. Reforçou a aplicação da Súmula nº 132 do STJ, argumentando que a tradição do bem móvel é o que de fato transfere a propriedade, e que o artigo 134 do CTB possui caráter administrativo, não servindo para imputar responsabilidade civil em caso de acidente quando já houve a alienação efetiva do veículo e a perda de seu controle pelo antigo proprietário.

Alegou, ainda, que a seguradora não comprovou qualquer culpa ou ingerência sua no acidente, insistindo na ausência de nexo causal.

Conclui, requerendo o provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a inversão do ônus da sucumbência.

Intimado, o requerido apresentou suas contrarrazões no id. 94027008, requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000327-32.2015.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA PIEREZAN
Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO

 

VOTO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO E TRADIÇÃO DO VEÍCULO ANTERIOR AO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 132 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de indenização para condenar o réu ao pagamento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, sob o fundamento de ausência de comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o antigo proprietário de veículo automotor pode ser responsabilizado civilmente por acidente de trânsito ocorrido após a alienação e a tradição do bem, mas antes da formalização da transferência junto ao órgão de trânsito, especialmente quando o sinistro ocorre dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

III. Razões de decidir

3. A transferência da propriedade de bens móveis se aperfeiçoa com a tradição, nos termos do art. 1.267 do CC, sendo o registro perante o órgão de trânsito providência de natureza administrativa.

4. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB restringe-se às penalidades administrativas e não se estende automaticamente à responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente de trânsito.

5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 132, afasta a responsabilidade civil do antigo proprietário quando comprovada a alienação e a tradição do veículo antes do sinistro.

6. No caso, o acidente ocorreu dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias para a comunicação da transferência, inexistindo omissão apta a justificar a responsabilização civil do alienante.

7. Ausente demonstração de conduta culposa ou de nexo de causalidade entre o comportamento do apelante e o evento danoso.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: “1. A alienação e a tradição do veículo antes do acidente afastam a responsabilidade civil do antigo proprietário, ainda que não tenha sido comunicada a transferência ao órgão de trânsito. 2. A ausência de registro da transferência não implica responsabilidade civil do alienante por dano decorrente de acidente de trânsito ocorrido dentro do prazo legal para a regularização administrativa.”

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.267, 389, 405 e 406; CPC/2015, arts. 373, I, e 485, VI; CTB, arts. 123, § 1º, e 134.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 132; TJSP, Apelação Cível 1036052-87.2020.8.26.0224, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2024; TJGO, AI 0030730-82.2020.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 22.06.2020.

 

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por FABRICIO DE OLIVEIRA PIEREZAN, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, nos autos da Ação Regressiva de Indenização nº 8000327-32.2015.8.05.0076, que julgou a ação procedente para condenar a parte Ré, ora Apelante, ao pagamento de R$ 16.106,85 (dezesseis mil, cento e seis reais e oitenta e cinco centavos) à parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do CC), a contar do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês da citação até 01/09/2024 (Lei n. 14.905/2024), a partir de quando incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC.

1. Da gratuidade da justiça

Considerando inexistir nos autos elementos para afastar a presunção iuris tantum de hipossuficiência econômica, que milita em favor do Apelante.

Diante disso, defiro o pedido gratuidade de justiça, dispensando a Recorrente do recolhimento do preparo recursal.

2. Da ilegitimidade passiva em razão da alienação e da tradição do veículo antes do evento danoso

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à definição da responsabilidade civil do alienante de veículo automotor por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido após a efetiva venda e tradição do bem, porém anteriormente à formalização da comunicação da transferência junto aos órgãos de trânsito competentes.

A análise da matéria impõe a interpretação sistemática dos arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), em consonância com o entendimento consolidado no Enunciado Sumular nº 132 do STJ, sobretudo em hipóteses nas quais o evento danoso se verifica dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias destinado à adoção das providências administrativas de transferência da titularidade.

A questão central consiste em delimitar a extensão da responsabilidade do ex-proprietário que, à época do sinistro, já não detinha a posse nem o domínio fático do veículo, embora seu nome ainda figurasse no cadastro público, bem como aferir se a ocorrência do acidente dentro do lapso temporal legal para a comunicação da venda tem o condão de atrair ou afastar sua responsabilização civil.

De acordo com o art. 1.267 do CC/2002, a transferência da propriedade de bens móveis, como os veículos automotores, ocorre pela mera tradição, ou seja, pela entrega efetiva do bem do alienante ao adquirente. Confira-se:

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Desse modo, a entrega do veículo ao comprador caracteriza a efetiva transferência da propriedade, independentemente da posterior regularização registral junto aos órgãos de trânsito, a qual possui caráter eminentemente administrativo.

Os arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro disciplinam, essencialmente, obrigações de natureza administrativa e fiscal relacionadas ao registro e à transferência de veículos automotores.

O art. 123, I do CTB estabelece a obrigatoriedade do registro de veículos automotores, enquanto o § 1º do referido dispositivo impõe ao proprietário o dever de requerer a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) nos casos de transferência de propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de configuração da infração administrativa prevista no art. 233, inciso III, do CTB. Cite-se:

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;

(...)

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

Por sua vez, o art. 134 do mesmo diploma legal dispõe que, ocorrida a transferência de propriedade, incumbe ao antigo proprietário encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, também no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência devidamente assinado e datado, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades administrativas impostas e suas reincidências até a data da efetiva comunicação.

Na hipótese, a adequada solução da controvérsia perpassa pela distinção entre a responsabilidade administrativa e fiscal prevista nos arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro e a responsabilidade civil por danos decorrentes de acidentes de trânsito.

Embora o art. 134 do CTB estabeleça responsabilidade solidária ao antigo proprietário que deixa de comunicar a transferência do veículo, tal imputação tem sido interpretada pela jurisprudência de forma restritiva, circunscrevendo-se às penalidades administrativas de trânsito e, em determinadas hipóteses, às obrigações de natureza tributária, como o IPVA, não se estendendo, de forma automática, à responsabilização civil por atos ilícitos praticados pelo adquirente ou pelo condutor do veículo.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento no sentido de que a inobservância da formalidade administrativa de comunicação da venda não é suficiente, por si só, para manter o alienante na condição de responsável civil por danos oriundos de acidente de trânsito.

Tal orientação foi definitivamente cristalizada no Enunciado Sumular nº 132 do STJ, nos seguintes termos:

“A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.

Ou seja, consumada a alienação com a efetiva tradição do bem, o antigo proprietário deixa de deter a posse, a guarda e o controle do veículo, perdendo qualquer possibilidade de influenciar a conduta do novo adquirente ou de prevenir a ocorrência de sinistros.

Nesse contexto, revelar-se-ia desarrazoado e injusto imputar ao antigo proprietário responsabilidade por evento danoso sobre o qual não mais exercia qualquer ingerência, sobretudo porque a responsabilidade civil pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, nexo este que se rompe quando o ex-proprietário já não detém o domínio fático da coisa.

Da análise dos autos, infere-se que, em 27 de agosto de 2012, Fabricio de Oliveira Pierezan alienou o veículo Ford/Cargo 2428 E, 2010/2011, cor Prata, Placa IAN9555, RENAVAN 232197326, ao adquirente Romualdo Araujo Matos Filho, conforme Documento único de Transferência – DUT, adunado no id. 94026975.

Já o acidente de trânsito objeto da presente demanda ocorreu em 05 de setembro de 2012, conforme Boletim de Acidente de Trânsito apresentado no id. 94026449.

Assim, no momento da ocorrência do acidente, o veículo não mais pertencia ao réu, que já havia promovido a alienação e a tradição do bem, inexistindo, desde então, qualquer domínio fático ou poder de ingerência sobre sua utilização.

O magistrado a quo equivocou-se ao asseverar que “a mera assinatura do DUT não é suficiente para comprovar a transferência da propriedade do veículo nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Este dispositivo impõe ao vendedor o dever de comunicar a venda ao órgão competente, sob pena de permanecer responsável por eventuais infrações e danos causados pelo veículo”.

Com efeito, ao desconsiderar que a transferência da propriedade de bens móveis se aperfeiçoa com a tradição, bem como que o Enunciado da Súmula nº 132 do STJ afasta a responsabilidade civil do antigo proprietário por dano decorrente de acidente envolvendo veículo alienado, o Juízo a quo acabou por atribuir ao apelante responsabilidade pelo sinistro com fundamento exclusivo na ausência de comunicação da venda aos órgãos de trânsito, aplicando indevidamente o art. 134 do CTB.

Ocorre que, entre a data da alienação do veículo (27/08/2012) e a ocorrência do sinistro (05/09/2012), transcorreram apenas 9 (nove) dias, prazo consideravelmente inferior aos trinta dias previstos, tanto no art. 123, § 1º, do CTB, que impõe ao adquirente o dever de providenciar a transferência, quanto no art. 134 do CTB, que concede ao alienante o mesmo prazo para comunicar a venda. Os referidos dispositivos estabelecem verdadeiro período de carência para o cumprimento das formalidades administrativas correlatas à transferência da titularidade do veículo.

Assim, tendo o acidente ocorrido dentro desse interregno legal, antes mesmo de escoado o prazo para a adoção das providências exigidas, não há que se falar em inércia ou omissão do alienante capaz de justificar a manutenção de sua responsabilidade civil, fundada exclusivamente na ausência de registro da transferência.

Cumpre destacar que a Seguradora Apelada fundamentou a pretensão de responsabilização do apelante exclusivamente no registro formal do veículo e na ausência de comunicação da venda aos órgãos de trânsito, sem, contudo, demonstrar qualquer conduta culposa ou contribuição do apelante para a ocorrência do acidente.
Nesse contexto, ressalte-se que, no momento do sinistro, o veículo era conduzido por terceiro, já sob a posse e o controle do adquirente, circunstância que afasta, de forma ainda mais evidente, a possibilidade de imputação de responsabilidade civil ao antigo proprietário, ante a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso.

Destaque-se que a apelada, tanto na petição inicial quanto na réplica, fundamentou a pretensão de responsabilização do apelante exclusivamente no registro formal do veículo e na ausência de comunicação da venda aos órgãos de trânsito, sem, contudo, demonstrar qualquer conduta culposa ou dolosa, tampouco a existência de nexo de causalidade entre eventual comportamento do apelante e o acidente de trânsito.

O ônus de comprovar os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal, incumbia à seguradora, nos termos do art. 373, I do CPC/2015, encargo do qual não se desincumbiu.

Portanto, a mera permanência do nome do apelante no registro do veículo, diante da comprovação da efetiva tradição do bem e da ocorrência do sinistro dentro do prazo legal para a regularização administrativa da transferência, mostra-se insuficiente para ensejar a imputação de responsabilidade civil.

Nesse sentido, cite-se os julgados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO ANTERIOR AO SINISTRO. SÚMULA 132 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e extinguiu a ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do art. 485, VI, do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o recorrido, antigo proprietário da motocicleta envolvida no acidente, pode ser responsabilizado pelos danos alegados, considerando que a alienação do veículo ocorreu antes do sinistro. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu comprovou, por meio de documentos, que alienou o veículo antes da ocorrência do acidente, demonstrando a tradição do bem ao novo proprietário, que era também o condutor no momento do sinistro. 4. A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente envolvendo o veículo alienado, conforme dispõe a Súmula 132 do STJ. 5. A responsabilidade civil deve recair sobre o atual proprietário e condutor do veículo, que não foi incluído pela recorrente no polo passivo da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "a alienação do veículo antes do acidente, com entrega do bem ao comprador, afasta a responsabilidade do antigo proprietário, ainda que a transferência não tenha sido registrada de imediato no órgão de trânsito competente". Dispositivos relevantes citados: RITJSP, art. 252 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 132; TJSP, Apelação Cível 1036052-87.2020.8.26 .0224, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2024; TJSP, Apelação Cível 1008924-51.2019 .8.26.0637, Rel. Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, j . 16/04/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10163125820238260477 Praia Grande, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 17/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 17/02/2025) (grifou-se).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SÚMULA 132/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Analisando os documentos colacionados aos autos, o veículo envolvido no acidente foi alienado (tradição) a terceiro antes da ocorrência do acidente de trânsito. O que impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva do antigo proprietário, conforme dispõe a Súmula 132/STJ. Recurso Conhecido e Desprovido. (TJ-GO - AI: 00307308220208090000, Relator.: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) (grifou-se).

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTES DO SINISTRO. TRADIÇÃO COMO MARCO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. SÚMULA Nº 132 DO STJ. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA CASSADA. I - CASO EM EXAME: Recurso de agravo interno interposto pela empresa agravante contra decisão monocrática que, negando provimento ao seu apelo, manteve a sentença que a condenou solidariamente com o corréu, adquirente e condutor do veículo causador da colisão, ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, decorrentes de acidente de trânsito que vitimou o pai e esposo, respectivamente, dos agravados. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a responsabilidade solidária da agravante pelos danos causados por veículo alienado a terceiro antes do acidente, sem a correspondente transferência administrativa no DETRAN . III - RAZÕES DE DECIDIR: Restou comprovado nos autos, por meio de recibo de venda e laudo pericial, que a agravante alienou o veículo causador do acidente ao corréu antes da data do acidente de trânsito. Conforme o art. 1.226 do Código Civil e a Súmula nº 132 do STJ, a transferência da propriedade de bens móveis se dá com a tradição, e não com o registro administrativo. Sendo incontroversa a alienação prévia do veículo, a agravante não pode ser responsabilizada solidariamente pelos danos causados por terceiro na condução do veículo alienado, sendo irrelevante a ausência de comunicação e registro no DETRAN, vez que tal omissão não implica responsabilidade do antigo proprietário. IV - DISPOSITIVO E TESE: Diante disso, deu-se provimento ao agravo interno, afastando-se a responsabilidade solidária da agravante e excluindo-a do polo passivo da ação. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 1 .226 do Código Civil. Súmula nº 132 do STJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula nº 132: "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado." STJ, REsp nº 23 .039/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 25/11/1992. STJ, REsp nº 60.477/SP, Rel. Min. Antônio Villas Boas, 10/08/1966. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01629574420168060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024)

No caso, assiste razão ao Réu/Apelante quanto à tese de ilegitimidade passiva. Comprovada a efetiva alienação do veículo em momento anterior ao acidente, e, sobretudo, que o sinistro ocorreu dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias destinado à comunicação da transferência, não há como imputar ao apelante responsabilidade civil pelos danos causados pelo novo proprietário ou condutor do veículo.

Eventual responsabilidade de natureza administrativa, a ser cogitada apenas na hipótese de omissão na comunicação da venda após o decurso do prazo legal, não se confunde com a responsabilidade civil decorrente do evento danoso, razão pela qual se mostra indevida a sua manutenção no polo passivo da demanda.

Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença e acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Apelante, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, VI do CPC/2015.

Condeno a parte Apelada, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/2015.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07