PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142337-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMY DE SOUZA BEZERRA
Advogado(s): JEIVA SANTANA DE SOUSA
APELADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s):ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação cível interposta por usuário de rodovia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto acidente causado por obstáculo na pista de rolamento de rodovia sob administração de concessionária de serviço público.

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões em discussão consistem em verificar se o recurso do autor viola o princípio da dialeticidade recursal, se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito e se há elementos de prova suficientes para caracterizar a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço rodoviário pelos danos materiais e morais alegados.

 

III. Razões de decidir

 

3. Preliminar de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada, pois as razões recursais impugnam de forma suficiente os fundamentos da sentença de primeiro grau.

4. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa rejeitada, tendo em vista que a parte autora foi intimada por duas vezes para manifestar seu interesse na dilação probatória e permaneceu silente em ambas as oportunidades, operando-se a preclusão temporal do seu direito à produção de provas.

5. O julgamento antecipado do mérito pelo juiz de primeiro grau, após o indeferimento de prova testemunhal desnecessária, não configura violação ao contraditório e à ampla defesa.

6. No mérito, a responsabilidade das concessionárias de serviço público rodoviário é objetiva, mas exige do consumidor a demonstração do dano e do nexo de causalidade como pressupostos indispensáveis para a configuração do dever de indenizar.

7. O consumidor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar de maneira mínima a ocorrência do acidente e a presença do obstáculo na rodovia concedida. Divergência fática insuperável entre a narrativa da petição inicial, que alega colisão com objeto inanimado abandonado na pista, e a declaração firmada no formulário de requerimento administrativo, que aponta colisão com animal solto na rodovia.

8. Ausência de boletim de ocorrência de autoridade policial, registro em tempo real ou fotografias contemporâneas ao fato no local indicado. Os comprovantes de pedágio atestam somente o tráfego do veículo pela via, mas não vinculam os danos materiais descritos em orçamentos particulares confeccionados quase dois meses após a suposta data do sinistro.

9. A inversão do ônus da prova não afasta o dever de o autor apresentar início de prova sobre os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de impor à parte ré a realização de prova diabólica de fato negativo.

 

IV. Dispositivo

 

10. Recurso de apelação conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.

Referências: artigos 373, inciso I, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil; artigos 6º, inciso VIII, e 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8142337-23.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante VALDEMY DE SOUZA BEZERRA e como Apelada CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142337-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMY DE SOUZA BEZERRA
Advogado(s): JEIVA SANTANA DE SOUSA
APELADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VALDEMY DE SOUZA BEZERRA em face de sentença recorrida proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial formulados em face de CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A, resolvendo o mérito do processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Valdemy de Souza Bezerra em face de Concessionária Bahia Norte S/A. O autor alegou, em suma, que trafegava na rodovia BA-535 em 26 de abril de 2020, por volta das 20h23, quando, após ultrapassar a praça de pedágio no município de Simões Filho, colidiu seu automóvel Chevrolet S10 com um objeto de grande porte abandonado na faixa de rolamento em local de pouca iluminação. Sustentou que o sinistro danificou a lateral, o capô e o retrovisor de seu veículo, forçando-o a buscar reparos e a arcar com transporte alternativo por aplicativo durante três meses. Postulou, por tais fundamentos, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 14.820,03 (quatorze mil, oitocentos e vinte reais e três centavos) e por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Citada, a empresa ré apresentou contestação alegando a ausência de verossimilhança das afirmações e a inexistência de nexo causal e de ato ilícito sob sua responsabilidade. Destacou que o autor não juntou provas contemporâneas do acidente ou da presença de qualquer obstáculo na rodovia, ressaltando que as viaturas de inspeção rotineira percorreram o trecho na mesma data e horário sem constatar qualquer anormalidade ou objeto na via. Insurgiu-se contra a pretensão indenizatória de danos materiais e morais e requereu o julgamento de improcedência.

Após manifestação em réplica, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 93186239). Diante da intimação, apenas a concessionária ré requereu a oitiva de testemunhas (ID 93186241), enquanto a parte autora permaneceu silente, o que ensejou a certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 93186244).

Posteriormente, os autos foram redistribuídos ao juízo consumerista (ID 93186246). O magistrado de primeiro grau determinou nova intimação das partes para especificação de provas (ID 93186248). Novamente, apenas a concessionária ré manifestou interesse na produção de prova oral (ID 93186250), tendo o autor deixado transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 93186251).

Na sentença, o magistrado de primeiro grau declarou encerrada a instrução por entender desnecessária a dilação probatória, indeferindo a prova testemunhal postulada pela ré e julgando improcedentes os pedidos do autor (ID 93186253). O juízo a quo fundamentou sua conclusão na premissa de que o autor não apresentou início de prova do sinistro ou da conduta omissiva da concessionária, falhando em comprovar o nexo de causalidade necessário para erigir a responsabilidade civil.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustentou que não foi intimado para se manifestar sobre os requerimentos probatórios da parte adversa e que a dilação probatória era indispensável. No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a natureza de sua relação com a concessionária e a responsabilidade objetiva da apelada pela conservação da via. Concluiu que os orçamentos e documentos colacionados bastam para comprovar os danos materiais e morais sofridos, pugnando pela reforma total da sentença.

A concessionária ré apresentou contrarrazões ao recurso aduzindo, como questão preliminar, a inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, argumentou que o recorrente não se desincumbiu do seu encargo probatório básico e reiterou as contradições fáticas existentes no acervo processual, pleiteando o desprovimento do recurso.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142337-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMY DE SOUZA BEZERRA
Advogado(s): JEIVA SANTANA DE SOUSA
APELADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE


VOTO

 

 

 

1. Da Admissibilidade e do Princípio da Dialeticidade

 

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade formulada pela concessionária apelada em suas contrarrazões. A apelada sustenta que o recorrente não atacou de forma direta os fundamentos adotados na sentença de primeiro grau, limitando-se a repetir os argumentos deduzidos na petição inicial.

Não se colhe de forma favorável a premissa de inadmissibilidade levantada pela ré. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende que a decisão deve ser anulada ou reformada, estabelecendo uma correlação lógica com os fundamentos do ato jurisdicional recorrido.

No caso concreto, o exame das razões recursais revela que o apelante impugnou os fundamentos centrais do julgado de primeiro grau. O recorrente direcionou sua tese à tônica do cerceamento de defesa decorrente do encerramento precoce do feito e, na matéria de fundo, confrontou a interpretação do magistrado sobre o ônus probatório, afirmando que os orçamentos e comprovantes apresentados constituem lastro probatório suficiente sob a ótica das regras protetivas do consumidor.

Desse modo, constatada a impugnação recursal específica e o preenchimento dos demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, REJEITO a preliminar e CONHEÇO do recurso de apelação.

 

2. Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa

 

O apelante suscita a nulidade da sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teve oportunidade de se manifestar acerca do pedido de oitiva de testemunhas formulado pela concessionária ré. Afirma que o julgamento antecipado do mérito, sem o regular desenvolvimento da fase de instrução, violou os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

A preliminar em comento carece de amparo jurídico e processual.

A análise minuciosa dos atos processuais revela que a inércia na produção de provas decorreu da conduta omissiva do próprio apelante. O juízo de origem oportunizou a dilação probatória em dois momentos distintos. Na primeira intimação para especificação de provas, efetuada em dezembro de 2022, o autor deixou transcorrer in albis o prazo fixado (ID 93186244). Na segunda oportunidade, concedida pelo juízo de consumo em abril de 2025 (ID 93186248), o autor foi expressamente advertido de que seu silêncio implicaria o julgamento antecipado da lide, mas novamente quedou-se inerte, conforme certificado pelo cartório de origem (ID 93186251).

Nesse contexto, operou-se de forma nítida a preclusão temporal sobre o direito do apelante de pleitear a produção de novas provas, não sendo lícito invocar nulidade decorrente de sua inércia reiterada nos autos. O ordenamento jurídico processual veda o comportamento contraditório das partes e impede a declaração de nulidade a que a própria parte deu causa por desídia.

Ademais, o fato de a concessionária apelada ter requerido a produção de prova testemunhal não gera direito subjetivo do autor à intimação para se manifestar sobre tal pleito, especialmente quando o autor já havia dispensado tacitamente sua própria instrução probatória. O destinatário final das provas é o magistrado, a quem compete avaliar a necessidade e utilidade da dilação instrutória, nos moldes do artigo 370 do Código de Processo Civil.

O Juízo a quo constatou que a matéria em litígio dependia essencialmente de prova documental e que a oitiva de testemunhas postulada unicamente pela ré não se mostrava necessária para o julgamento, razão pela qual indeferiu com acerto o pleito oral e conheceu diretamente do pedido, julgando improcedentes os pedidos do autor. Portanto, não há que se cogitar de cerceamento de defesa do autor quando a decisão de indeferimento de provas não afetou qualquer pretensão probatória formulada de forma tempestiva por ele próprio.

Por consequência, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

 

3. Do Mérito

 

No que concerne à questão de fundo, cinge-se a controvérsia em apurar a existência de responsabilidade civil da concessionária de serviço rodoviário pelos danos materiais e morais indicados pelo autor, supostamente oriundos de colisão de seu veículo com um objeto na pista de rolamento.

Não há dúvidas quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie. A relação jurídica travada entre o usuário de rodovia pedagiada e a empresa concessionária de serviço público que a administra reveste-se de caráter nitidamente consumerista, amparada nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078 de 1990.

A responsabilidade das concessionárias prestadoras de serviço público rodoviário é de natureza objetiva, de conformidade com o disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, o dever de reparar os danos causados aos usuários prescinde da comprovação de culpa da fornecedora, bastando que o lesado demonstre a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade.

Ocorre que a natureza objetiva da responsabilidade civil não desonera o consumidor do encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo a demonstração mínima da relação de causa e efeito entre a atividade da ré e as avarias sofridas pelo veículo. A regra de distribuição do ônus da prova estatuída no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o dever de trazer aos autos substrato factual mínimo que vincule os danos materiais ao suposto evento ocorrido na rodovia.

No caso soba análise, constata-se uma insuperável fragilidade no acervo probatório apresentado pelo apelante, que se revela inapto a sustentar a versão dos fatos apresentada na exordial.

Um exame detido dos autos evidencia contradições relevantes na versão fática do apelante. Em sua petição inicial, o autor afirma categoricamente que, na data de 26 de abril de 2020, colidiu seu veículo "com algo jogado em meio à pista, que media aproximadamente de 40 a 50 cm" em trecho da rodovia BA-535. Ocorre que, ao protocolar o formulário administrativo de solicitação de ressarcimento perante a concessionária, o autor registrou de próprio punho outra causa para o evento, relatando que "colidiu com animal cavalo na pista" no km 14 da rodovia BA-093.

Essa flagrante divergência de versões sobre a natureza do objeto com o qual colidiu o automóvel compromete irremediavelmente a verossimilhança das alegações inaugurais. A contradição enfraquece a credibilidade da narrativa, porquanto impossibilita precisar se o suposto evento decorreu da presença de objeto inanimado abandonado na via ou da invasão de animal de grande porte na pista de rolamento de rodovia distinta daquela mencionada na inicial.

Além disso, o autor não acostou aos autos nenhum documento idôneo capaz de atestar a ocorrência do sinistro em tempo real no local e na data informados. Não houve a lavratura de boletim de ocorrência por autoridade policial, tampouco registro imediato de atendimento no local pelo serviço de emergência da concessionária. Os únicos documentos que acompanham a inicial são dois comprovantes de pagamento de tarifa de pedágio datados do dia do suposto evento. Tais bilhetes comprovam unicamente a passagem do veículo pela praça de pedágio, mas não demonstram que o veículo sofreu qualquer colisão nas dependências da rodovia sob concessão da ré.

As fotografias do veículo avariado foram anexadas apenas em sede de réplica, sob a alegação de sanar erro material. Contudo, as imagens foram nitidamente captadas em ambiente residencial ou de oficina de reparos, não existindo qualquer registro fotográfico contemporâneo do automóvel no leito da rodovia ou do pretenso obstáculo que teria provocado o acidente.

De outro lado, os orçamentos de conserto apresentados pelo autor para fundamentar os danos materiais (ID 93184212, ID 93184213 e ID 93184214) foram elaborados em junho de 2020, quase dois meses após a data informada para o suposto acidente (26 de abril de 2020). O lapso temporal significativo entre o pretenso evento e a vistoria do veículo nas oficinas inviabiliza a aferição do nexo causal, visto que as avarias descritas poderiam ter decorrido de qualquer outro acontecimento fático superveniente ocorrido nesse intervalo.

Importa salientar que, de acordo com o relatório de percurso de viaturas de inspeção rotineira colacionado pela ré (ID 93186233), a viatura T-02 realizou patrulhamento periódico no trecho da rodovia BA-093 em horário muito próximo ao indicado pelo autor e não constatou nenhum objeto, animal ou obstáculo nas pistas de rolamento.

A pretensão do apelante de se socorrer da inversão do ônus da prova baseada na legislação consumerista (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) esbarra nos limites éticos e técnicos do processo civil. A inversão do ônus da prova não possui contornos automáticos e não serves de al salvo-conduto para isentar o consumidor de fornecer indícios mínimos do fato que alega.

Atribuir à concessionária apelada o dever de comprovar de forma absoluta que não havia nenhum objeto na rodovia no momento do suposto acidente representaria a imposição de produção de prova diabólica de fato negativo, encargo excessivamente difícil e vedado pelo ordenamento processual no artigo 373, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sem o lastro fático mínimo que demonstre o nexo causal, não se perfectibiliza o dever de indenizar da prestadora de serviço.

Não comprovada a conduta omissiva ou comissiva da concessionária, tampouco a relação de causa e efeito com as avarias do veículo, a improcedência do pedido de ressarcimento dos danos materiais mostra-se imperativa.

De igual modo, carece de fundamento jurídico o pleito de indenização por danos morais. A ausência de comprovação mínima da dinâmica do evento e do nexo de causalidade obsta a configuração de qualquer lesão aos direitos de personalidade do apelante. Ainda que se cogitasse da existência do evento, a ocorrência de acidente automobilístico sem vítimas e desprovido de lesões à integridade física do condutor configura mero aborrecimento da vida cotidiana, insuscetível de gerar abalo moral passível de compensação pecuniária.

Destarte, a manutenção integral da sentença de primeiro grau é medida jurídica que se impõe.

 

4. Dos Honorários Recursais

 

Considerando o desprovimento do presente recurso de apelação e tendo em vista a diretriz fixada no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem.

A sentença recorrida fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos da parte ré. Sendo assim, de acordo com o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro a verba honorária de sucumbência para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao autor.

 

5. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência em sua integralidade.

De igual modo, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança em atenção ao artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator