PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002835-13.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDNO MORAIS SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal fundada em crédito de ICMS, com reconhecimento de prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando há inequívoca inércia do Poder Judiciário e não foi observado o rito procedimental do art. 40 da LEF, especialmente quanto à suspensão formal e subsequente arquivamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O enunciado da Súmula nº 106 do STJ impede o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário, atribuindo-lhe exclusivamente o ônus pela inércia.

3.2. No caso, não houve sequer determinação de citação do executado, tampouco a decretação formal de suspensão e arquivamento, o que caracteriza erro de procedimento e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
3.3. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.340.553/RS, estabelece que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo indispensável a observância do procedimento previsto no art. 40 da LEF, o que não ocorreu no caso em tela.
3.4. A ausência de movimentação processual atribuível ao próprio Judiciário e a ausência de formalização da suspensão do feito inviabilizam o reconhecimento da prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

É imprescindível a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 — suspensão formal e posterior arquivamento — para que se inicie validamente o prazo da prescrição intercorrente.

Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40, §§ 2º e 4º; CF/1988, art. 5º, LIV; CPC/2015, art. 278.
Súmulas e jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106;STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002835-13.2016.8.05.0044, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado EDNO MORAIS SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 


Sala das sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002835-13.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDNO MORAIS SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratou-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida nos autos da ação de EXECUÇÃO FISCAL, movida contra EDNO MORAIS SILVA, que tramitou perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, a qual reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória.


O exequente alegou ser credor do executado, juntando a competente Certidão de Dívida Ativa, e que busca a satisfação do crédito tributário por meio do ajuizamento da execução.


A sentença recorrida extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 


Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação (ID 81105494), sustentando, em suas razões, a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inocorrência da prescrição intercorrente, anulando-se a sentença e permitindo a continuidade da execução fiscal.


Aduz que a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente decorreu de interpretação judicial equivocada, pois não houve marco inicial válido para a contagem do referido prazo, dado que o Judiciário não deu cumprimento à ordem de tentativa de citação, situação que teria paralisado o processo indevidamente.


Sustenta que os critérios utilizados na sentença para reconhecer a prescrição extrapolam os limites normativos fixados no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e na tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), notadamente no que tange ao início da contagem do prazo prescricional e à ausência de decisão formal de suspensão do processo.


Argumenta que, conforme a tese fixada no repetitivo acima mencionado, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente deve ocorrer com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis e o posterior arquivamento do feito por decisão judicial, requisitos que não teriam sido preenchidos no caso concreto.


Assevera, ainda, que a sentença impugnada carece de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC, e afronta a Súmula 106 do STJ, razão pela qual pleiteia, inclusive, o prequestionamento de tais normas para fins recursais.


Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.


Não há contrarrazões, tendo em vista que a relação processual ainda não se angularizou. 


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada no sistema 


DES. JOSEVANDO ANDRADE 

 

Relator

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002835-13.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDNO MORAIS SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento.


A questão central do recurso sob análise gira em torno da pertinência do reconhecimento da prescrição intercorrente, que culminou na extinção da execução fiscal.


Com efeito, o ora Apelante, em 28/10/2016 ajuizou a Execução Fiscal em face do Apelado, buscando a satisfação do crédito decorrente de ICMS.


No que tange à controvérsia acerca da prescrição intercorrente reconhecida na origem, há de se destacar que, após o julgamento no RESp 1.340.553-RS pela sistemática dos Recursos Repetitivos, não há mais espaço para interpretações diversas, havendo de se considerar como marco inicial do prazo da prescrição intercorrente o dia em que se complete um ano do conhecimento da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:"[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1.º e 2.º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2.º, 3.º e 4.º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. REsp 1340553 /RS. RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. PUBLICADO DJe 16/10/2018).

 

Pois bem. No caso em tela, de acordo com o que se extrai dos autos, após a distribuição do feito, passaram-se cerca de 5 (cinco) anos até que fosse proferido o primeiro despacho, que apenas intimou o Exequente para proceder à atualização do débito, sequer tendo sido determinada a citação do executado. 


Ato contínuo, foi certificado pelo cartório a inércia do Exequente quanto à referida intimação (ID 81105489) e na sequência, sobreveio sentença declarando a prescrição intercorrente (ID 81105490).   


Portanto, considerando o entendimento sumulado pela Corte Superior de Justiça (Enunciado nº 106), segundo o qual, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", conclui-se que não andou bem o Juízo de Primeiro Grau, ao extinguir o crédito tributário em razão da prescrição.


Vê-se que durante todo o iter processual não houve sequer uma tentativa de citação do executado, ato que incumbe, exclusivamente, ao Poder Judiciário. Assim, iniludivelmente, não pode o apelante arcar com o ônus da paralisação do processo ao longo dos anos.


Ademais, constata-se erro de procedimento na condução do feito executivo, notadamente pela inobservância do rito previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o qual exige, como condição para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia suspensão do processo por até um ano (§ 2º), seguida de arquivamento, e somente após esse lapso, poderá começar a fluir o prazo prescricional quinquenal (§ 4º).


Deste modo, seja pela paralisação do processo por anos ser atribuída ao Poder Judiciário, seja em razão do erro de procedimento acima mencionado, a sentença objurgada deve ser anulada.


Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença vergastada, afastando a prescrição intercorrente e determinando o retorno do feito à origem, onde terá regular seguimento.


Publique-se. Intimem-se.


Sala das sessões, data registrada em sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

Relator