PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO (QUIMIOTERAPIA) NA REDE CREDENCIADA ANTE A MUDANÇA DE TERAPÊUTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATAÇÃO DE QUE A UNIDADE MÉDICA APONTADA TEM CAPACIDADE DE FORNECER A TERAPÊUTICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INJUSTIFICADA. REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300, DO CPC EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO PARA R$ 2.000,00. LIMITAÇÃO DO TETO PARA O VALOR DE R$ 60.000,00. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. ART. 300 DO CPC. ART. 537, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA APENAS QUANTO AS ASTREINTES. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8058497-16.2024.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058497-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: JOSE ERWIN JUSTINIANO RIVERO
Advogado(s):ANDRE SILVA LEAHY, FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY, MAURICIO TRINDADE MIRANDA, VICTOR RAMIRO DE OLIVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., atual denominação de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (processo de origem n. 0045098-95.2024.8.25.0001), deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a operadora autorizasse, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o tratamento quimioterápico prescrito ao autor, ou, não havendo disponibilidade em sua rede credenciada, arcasse com o custo integral do tratamento no Hospital Santa Izabel, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao teto de R$ 1.000.000,00 (ID 71381213). A agravante alega que a decisão impugnada é passível de reforma, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sustenta que ofertou rede credenciada apta à prestação do tratamento, indicando o Núcleo de Oncologia da Bahia como unidade capaz de atender ao paciente. Afirma, ainda, que a imposição de custeio fora da rede compromete sua organização e implica risco de lesão grave e de difícil reparação. Por essas razões, formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão agravada. Na decisão de id. 71381213, foi indeferido o efeito suspensivo. Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao agravo (ID 73380289), pugnando pelo desprovimento do recurso. Alegou que a decisão agravada deve ser mantida, pois restou comprovada a probabilidade do direito, com a demonstração de que é beneficiário do plano de saúde e de que o tratamento quimioterápico foi prescrito por seus médicos assistentes. Asseverou que a operadora negou indevidamente a cobertura do tratamento, conduta esta comprovada documentalmente. O agravado sustenta, também, que a tentativa da operadora de transferir o tratamento para outro estabelecimento configura ingerência indevida na escolha da terapêutica pelo profissional de saúde, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a imposição de novo local de tratamento pode gerar perda de continuidade terapêutica, necessidade de repetição de exames e rompimento de vínculo de confiança com a equipe médica, ocasionando risco à saúde e agravamento do quadro clínico do paciente, que é portador de neoplasia maligna. Ressaltou, ainda, que o Hospital Santa Izabel integra a rede credenciada da operadora, sendo indevida a negativa de custeio com base na alegação de que o tratamento indicado não poderia ser realizado naquela unidade. Por fim, argumentou que a multa fixada pelo juízo de origem se mostra razoável diante do histórico de descumprimentos por operadoras de saúde em casos semelhantes e que a liminar concedida tem como finalidade evitar o perecimento do direito à saúde do agravado, amparado pela Constituição Federal. Posteriormente, em atenção à determinação da relatora para que as partes se manifestassem sobre a possibilidade de autocomposição (ID 84374949), o agravado protocolou petição (ID 85420208) reiterando os fundamentos já expostos nas contrarrazões e fornecendo contato para tratativas extrajudiciais. Contudo, a parte agravante permaneceu silente (certidão de ID 86522763), deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 25 de julho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058497-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: JOSE ERWIN JUSTINIANO RIVERO
Advogado(s): ANDRE SILVA LEAHY, FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY, MAURICIO TRINDADE MIRANDA, VICTOR RAMIRO DE OLIVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porque tempestivo e dispensado do preparo, ex vi do art. 1.007, § 1º do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., atual denominação de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (processo de origem n. 0045098-95.2024.8.25.0001), deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a operadora autorizasse, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o tratamento quimioterápico prescrito ao autor, ou, não havendo disponibilidade em sua rede credenciada, arcasse com o custo integral do tratamento no Hospital Santa Izabel, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao teto de R$ 1.000.000,00 (ID 71381213). O cerne do agravo de instrumento reside na insurgência contra a decisão que determinou a autorização de tratamento quimioterápico prescrito ao agravado no Hospital Santa Izabel, ou, em sua ausência na rede credenciada, o custeio integral do procedimento fora da rede, sob pena de multa diária. A agravante sustenta que disponibilizou unidade habilitada em sua rede e que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pugnando pela suspensão da eficácia da decisão originária ao argumento de que ela impõe obrigações indevidas à operadora e gera risco de lesão grave e de difícil reparação. Pois bem. Ab initio, verifico que a moldura fática e jurídica delineada nos autos por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo se manteve inalterada. A concessão da medida de urgência vindicada pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata da decisão impugnada, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: CPC Art. 995.“Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Dito isto, ainda que sob uma análise perfunctória da questão posta em juízo, reputo existentes, em parte, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido neste recurso, somente em relação à multa diária arbitrada. Com isso, conforme relatado, a decisão hostilizada determinou ao Plano de Saúde/acionado a continuidade do tratamento com a administração das medicações à parte autora na unidade hospitalar Santa Izabel onde já faz o atendimento clínico pelo plano de saúde, tendo em vista não ter naquela oportunidade a operadora apontado unidade médica credenciada. Com efeito, os elementos constantes nos autos evidenciam a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado pelo agravado, demonstrada por meio da comprovação de sua condição de beneficiário do plano de saúde da agravante, da existência de prescrição médica detalhada para realização de tratamento quimioterápico (“Mini Chop”) e da documentação que comprova a negativa de cobertura pela operadora. De igual modo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se configurado diante da gravidade do quadro clínico do agravado, diagnosticado com neoplasia maligna, sendo a pronta realização do tratamento essencial para a preservação de sua saúde e integridade física, conforme destacado pelo juízo de origem. Não procede a alegação da agravante de que teria ofertado atendimento em nosocômio da rede credenciada, haja vista que não foi comprovada a efetiva disponibilização do serviço em condições equivalentes àquelas previstas pela médica assistente do autor, conforme bem fundamentado na decisão de piso. A simples referência ao “Núcleo de Oncologia da Bahia”, desacompanhada de comprovação idônea de sua aptidão técnica, de agenda disponível e de vínculo contratual vigente para a realização do tratamento específico, não é suficiente para afastar a tutela concedida. A recusa não se mostra medida adequada quando o hospital onde o autor se trata integra a rede credenciada; nesse caso, obrigar o paciente a mudar de local devido ao tipo de terapia indicada pode causar prejuízos graves e iminentes à sua saúde, além de abalo psicológico decorrente da quebra da confiança com a equipe médica. Portanto, constata-se a prudência do julgador singular, quando do deferimento da tutela antecipatória de urgência, ora questionada. Cito precedentes correlatos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EXENTERAÇÃO PÉLVICA. TRATAMENTO CIRÚRGICO . NEGATIVA DE COBERTURA. INÉRCIA NA AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA TÁCITA. EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA . NÃO DEMONSTRADA. URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA . DECISÃO MANTIDA. 1. A inércia injustificada da operadora de plano de saúde em apresentar resposta para a solicitação de autorização de procedimento cirúrgico de caráter urgente configura negativa tácita e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2 . Havendo previsão contratual de cobertura para a doença que acomete a agravada, não é admissível à operadora de saúde negar-lhe o tratamento, quando respaldado em pedido médico que justifica devidamente a sua necessidade e urgência, sob o argumento de que não possui médico credenciado. 3. A obrigação da operadora de plano de saúde, de início, se limita ao custeio do tratamento médico dentro da sua rede credenciada. No entanto, demonstrada a insuficiência dessa para promover a reabilitação da saúde do beneficiário, cabe ao plano de saúde custear a despesa, ainda que de forma particular . 4. Alegações genéricas sobre a existência de profissionais habilitados na rede credenciada, sem a indicação de dados concretos e informações úteis sobre os supostos profissionais habilitados para efetivar a cirurgia da agravada, corroboram as alegações da autora de que a operadora de saúde tem se esquivado da obrigação de custeio do tratamento adequado, seja pela rede credenciada ou pelo particular. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (TJ-DF 0714137-71.2023.8.07 .0000 1780922, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . TRATAMENTO DE CÂNCER. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE MIOCUTÂNEO COM MICROANASTOMOSE FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE E IMPRESCINDÍVEL À VIDA DA BENEFICIÁRIA/AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em comento, é devida a cobertura para o procedimento de transplante miocutâneo com microanastomose, além do custeio integral das despesas referentes á cirurgia e procedimentos elencados nos relatórios médicos acostados, ante a urgência e gravidade existente, face a recidiva, tendo a última diagnosticado a existência de tumor em partes moles com invasão óssea, formando cavitação em calota craniana. 2 . Nos termos da jurisprudência do STJ, a realização de tratamento médico hospitalar fora da rede credenciada é admitida apenas em casos excepcionais, desde que comprovada a urgência e a impossibilidade de utilização dos serviços próprios contratados credenciados ou referendados pela operadora de plano de saúde, como é o caso posto em análise. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034085-55 .2023.8.05.0000, em que figuram, como agravante, como agravada TATIANE ALMEIDA MATOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator . Sala das Sessões, de de 2023. Des Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80340855520238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/03/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023) E para além da determinação de realização da terapêutica, o Juízo de 1º Grau, acertadamente, arbitrou astreintes diárias, sendo assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, em se tratando de obrigação de fazer ou não fazer, é plenamente possível a sua fixação, para a garantia da eficácia da decisão judicial proferida. Logo, a fixação de multa com caráter inibitório é medida salutar à efetividade da tutela de urgência. Na prática, as astreintes devem guardar certa proporção com o dano experimentado pelo credor, em função da obrigação inadimplida. Por outras palavras, deve conter-se num valor razoável. Impõe-se, pois, a observância dos princípios da razoabilidade e equivalência, de sorte a guardar a relação de adequação com o fim perseguido, não podendo acarretar para o devedor sacrifício maior do que o necessário. No caso em questão, de referência à multa diária arbitrada pelo juízo de primeiro grau, entendo particularmente que merece reforma, visto que arbitrada em valor deveras, alto - R$ 5.000,00, havendo de ser reduzida para R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, para atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Mas apesar da redução e limitação, mantenho o meu entendimento quanto ao caráter inibidor e educacional das multas fixadas. Outrossim, o provimento liminar não acarreta irreversibilidade em relação ao recorrente que, na hipótese de improcedência da demanda, terá resguardada a possibilidade de promoção das Ações cabíveis no intento de ser ressarcido pelas despesas realizadas, ao passo que à agravada mostra-se notória a inexistência de outra solução remediável. Importante citar que não se olvida que o direito à vida é assegurado pela CF de 1988, art. 5º, consubstanciando-se em Direito Fundamental da Pessoa Humana. Nessa linha, em que pesem as alegações recursais, me afigura acertado, em cognição não exauriente, desconstituir parcialmente, a decisão agravada (apenas no tocante à redução e limitação da multa diária imposta). Portanto, a decisão mais adequada para o caso concreto é no sentido de manter a decisão agravada, apenas reformando-a liminarmente, a questão da multa diária, conforme acima relatado. Ressalte-se, finalmente, que se trata de decisão provisória e que pode ser revista pelo próprio Magistrado após a instrução do feito, a vista de elementos mais seguros para uma avaliação mais precisa e justa. Sobre o ponto relativo à suposta ilegitimidade passiva da parte agravante para figurar no polo passivo da demanda originária, entendendo a mesma que a responsabilidade para fornecimento de um novo plano ao administrado, é exclusiva da Administradora, se faz importante, de logo, que se faça referência que tal questão também fora aventada nos autos originários, mas sem pronunciamento judicial até o momento, motivo pelo qual reservo-me a não me pronunciar sobre esse ponto, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir o valor da multa diária imposta para R$ 2.000,00, limitando ao valor de R$ 50.000,00, mantendo a decisão combatida nos demais fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058497-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: JOSE ERWIN JUSTINIANO RIVERO
Advogado(s): ANDRE SILVA LEAHY, FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY, MAURICIO TRINDADE MIRANDA, VICTOR RAMIRO DE OLIVA
VOTO