PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123935-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: POLIANA DA SILVA MIRANDA
Advogado(s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TEMA 784 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 784 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 784 do STF, de modo a justificar a negativa de seguimento ao recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se restou caracterizada preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido reconheceu o direito subjetivo à nomeação da candidata com base em precedentes específicos do Plenário desta Corte que identificaram preterição arbitrária e imotivada no mesmo concurso público.

4. Restou demonstrado nos autos que o acórdão impugnado enfrentou adequadamente a controvérsia jurídica e adotou fundamentação compatível com o precedente vinculante, aplicando corretamente a hipótese prevista no inciso III do Tema 784 do STF.

5. O art. 1.030, I, "b", do CPC autoriza a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a decisão recorrida está em harmonia com entendimento firmado em recurso repetitivo, como ocorre na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento:

  1. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário é legítima quando o acórdão recorrido aplica corretamente a tese firmada no Tema 784 do STF, reconhecendo direito subjetivo à nomeação em casos de preterição arbitrária e imotivada demonstrada por precedentes específicos da mesma corte.
  2. A caracterização de preterição arbitrária e imotivada pode ser fundamentada em precedentes que analisaram o mesmo concurso público, dispensando novo reexame fático-probatório vedado na via extraordinária.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8123935-88.2021.8.05.0001, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e em que é agravado POLIANA DA SILVA MIRANDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

2º Vice-Presidente em exercício

       

       Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123935-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: POLIANA DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão da 2ª Vice-Presidência (id. 79339637) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base nos Temas 339, 784 e 895, todos do Supremo Tribunal Federal (STF).

Nas razões apresentadas (id. 79897977), a parte agravante sustenta que a decisão recorrida não fez a correta aplicação do Tema 784 ao caso concreto, argumentando que não restou caracterizada preterição arbitrária e imotivada, requisito essencial para configuração do direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital.

No id. 82015637, a parte agravada apresentou suas contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente)

 

Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

2º Vice-Presidente em exercício

 


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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123935-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: POLIANA DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos: "Ante as razões expostas, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro nos temas 339, 784 e 895 da Sistemática da Repercussão Geral."

Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 784, do STF, que foi fixada nos seguintes termos:

Tema 784 - STF: " O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."

Em relação ao assunto em exame, no acórdão acostado no id. 75085640, esta Corte de Justiça assentou sua posição, no sentido da configuração da preterição arbitrária e imotivada, senão vejamos:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. TJ/BA. ANALISTA JUDICIÁRIO/SUBESCRIVÃO. CANDIDATA. 688ª POSIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. PRETERIÇÃO. EVIDENCIADA. LEADING CASE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO.

I - O ingresso em juízo após a vigência do prazo de validade do concurso público, por si só, não exclui o interesse processual do suposto preterido, porquanto tal condição da demanda é satisfeita na necessidade do Autor em buscar a tutela jurisdicional, a fim de lhe proporcionar algum proveito jurídico, situação esta evidenciada no caso em comento. PRELIMINAR REJEITADA.

II - De acordo com Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311-RG (Tema 784), apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo comprovada preterição arbitrária e imotivada durante a validade do concurso.

III - É inescusável a preterição constatada pelo Plenário desta Corte de Justiça, quando do julgamento dos Mandados de Segurança de nº 8000783-45.2017.8.05.0000 e 8014420-92.2019.8.05.0000, os quais resultaram no reconhecimento do direito de nomeação dos aprovados ao cargo de Analista Judiciário/Subescrivão do TJ/BA, sob o Edital nº 01/2014, até a classificação 1.042.

IV - Constatado que a candidata recorrida alcançou a 688ª posição no resultado final do referido certame e, por conseguinte, patenteada a sua preterição, deve ser esta nomeada ao cargo de Analista Judiciário do TJ/BA, motivo da manutenção da sentença.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Da leitura do supracitado acórdão objeto do apelo extremo, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 784, do STF, especificamente na hipótese prevista no inciso III, qual seja, a ocorrência de preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada.

O acórdão recorrido (ID 75085640) fundamentou-se em precedentes específicos do Plenário deste Tribunal de Justiça que reconheceram a preterição arbitrária e imotivada no mesmo concurso público (Edital nº 01/2014 do TJ/BA), estabelecendo que candidatos aprovados até a 1.042ª posição possuem direito subjetivo à nomeação, tendo a candidata agravada alcançado a 688ª posição.

Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, "b", do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente)

 

Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

2º Vice-Presidente em exercício