PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032966-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVIAN DA CONCEICAO DAVINO DE ASSIS e outros
Advogado(s): JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL, MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL, MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. TEMA 1313/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao negar provimento a recurso de apelação, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais sem observar o critério de arbitramento por equidade, aplicável às demandas sobre direito à saúde em desfavor da Fazenda Pública.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, por ausência de aplicação de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1313), que determina a fixação de honorários por apreciação equitativa em causas que versem sobre o direito à saúde.


III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil.

4. Consoante o Tema Repetitivo 1313/STJ, de observância obrigatória, "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa". A aplicação de percentuais sobre o valor da causa ou proveito econômico, em tais casos, pode resultar em montantes desproporcionais, onerando excessivamente o erário.

5. Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para adequar o julgado à orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, reformando-se o capítulo do acórdão referente à verba honorária.


IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento parcial ao recurso de apelação do Estado da Bahia e fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Tese de julgamento: "Em demandas que visam à efetivação do direito à saúde em face da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, em conformidade com tese firmada em precedente vinculante (Tema 1313/STJ), sob pena de omissão.”



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8032966-56.2023.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando, como Embargante, ESTADO DA BAHIA e, como Embargada, VIVIAN DA CONCEICAO DAVINO DE ASSIS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032966-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVIAN DA CONCEICAO DAVINO DE ASSIS e outros
Advogado(s): JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL, MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL, MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de Acórdão (ID 89033972) que negou provimento ao seu recurso do Embargante, deu parcial provimento ao apelo da autora para afastar a sua condenação em ônus sucumbenciais e, por fim, majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença. 


Em suas razões recursais (ID 89618630), o embargante defende a necessidade de modificação do acórdão vergastado para que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade. 


Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente julgado, cujo objeto coincide com o mérito recursal. 


Afirma que o STJ uniformizou a jurisprudência para definir que, nas demandas de saúde, por versarem sobre bem jurídico de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme a regra do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC). 


Em contrarrazões (ID 90456927), a embargada VIVIAN DA CONCEIÇÃO DAVINO DE ASSIS defendeu a inexistência de omissão, alegando que o recurso busca, na verdade, a rediscussão do mérito. Argumentou que a tese firmada no Tema 1313/STJ não se aplica ao caso, pois o valor da causa é expressivo e o proveito econômico é mensurável, não se tratando de valor inestimável ou irrisório. Ao final, pugnou pelo não acolhimento dos embargos e pela condenação do embargante ao pagamento de multa, em razão do caráter protelatório do recurso.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032966-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVIAN DA CONCEICAO DAVINO DE ASSIS e outros
Advogado(s): JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL, MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL, MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA

PJ6


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.


A questão central dos presentes embargos consiste em verificar a existência de omissão no acórdão vergastado, especificamente quanto à ausência de manifestação sobre o critério de arbitramento dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, em causas que versem sobre o direito à saúde.


Assiste razão ao embargante.


Os embargos de declaração constituem o meio processual idôneo para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais contidos em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja transcrição se faz imperativa:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Com efeito, a matéria referente aos honorários sucumbenciais em ações que visam à satisfação do direito à saúde em face do Poder Público foi objeto de análise pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, dando origem ao Tema Repetitivo 1313, cuja tese firmada estabelece que:


"Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC."


Analisando detidamente o acórdão embargado, prolatado em 26/08/25, constata-se que, ao negar provimento ao apelo do Estado da Bahia, este Colegiado deixou de considerar que, por se tratar de demanda de saúde contra a fazenda pública, o arbitramento deveria ocorrer por equidade, nos termos do Tema Repetitivo 1313, cuja tese firmada foi publicada em 16/06/25.


O referido precedente, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, consolida o entendimento de que a fixação de honorários com base em percentuais sobre o valor da causa ou proveito econômico, em tais casos, poderia resultar em montantes excessivos e desproporcionais, onerando sobremaneira o erário em área de notória escassez de recursos, além de não refletir a complexidade e o trabalho efetivamente desenvolvido na causa.


A título de esclarecimento, dentre as razões de decidir constantes no julgamento do Tema 1313, consta que:


O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.


Desse modo, o acórdão embargado incorreu em manifesta omissão ao deixar de aplicar ao caso concreto tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, o que impõe a sua integração, com a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso, para adequar o julgado à orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça.


Passa-se, portanto, a sanar o vício e a reexaminar o capítulo do acórdão referente à verba honorária, para dar parcial provimento à apelação do Estado da Bahia neste ponto específico. Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico da parte autora e o zelo demonstrado, arbitram-se os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se afigura justa e razoável para remunerar condignamente o profissional, sem onerar excessivamente os cofres públicos.


Frise-se que, com a alteração do julgamento do recurso do ente estatal para parcialmente provido, incabível a majoração prevista no art. 85,  § 11, do CPC.


Do mesmo modo, com o acolhimento dos presentes aclaratórios, inaplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como pretendido pela parte embargada.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, exclusivamente para reformar o capítulo do acórdão que tratou dos honorários advocatícios e fixar a verba honorária sucumbencial a ser paga pelo ente estatal em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base na apreciação equitativa, em conformidade com o Tema Repetitivo 1313 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, no mais, todos os outros termos do acórdão embargado.


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator