PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO, ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEITADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOCIEDADES EMPRESARIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO DO CONTRATO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SUBSTITUIÇÃO TARDIA DE GARANTIAS HIPOTECÁRIAS. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS NOMES DOS AVALISTAS POR LONGO PERÍODO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Dá-se parcial provimento aos recursos para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos referentes à rescisão do contrato particular de compra e venda, ao bloqueio de contas e à penhora dos bens dos réus, à indenização por dano material e lucros cessantes e à expedição de ofício à Receita Federal; declarar prejudicados os pedidos referentes à exclusão dos nomes dos autores dos órgãos de proteção ao crédito e à desconstituição das penhoras/hipotecas gravadas sobre os bens imóveis ali descritos, em razão do seu cumprimento durante o processamento da ação; julgar procedente em parte o pedido referente à indenização por dano moral, mantendo a sentença no ponto em que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 em relação a cada um dos autores, excluídos os apelados ALMERINDO SERAPIÃO MACHADO; EDVAM SILVA MACHADO; ADENILTON FERREIRA DE SOUZA, por não haverem comprovado a negativação. Tendo sido acolhida a denunciação à lide formulada pelo espólio de Rudival Souza do Amaral, fica esta parte desonerada do pagamento da indenização por danos morais fixada, bem como do ônus da sucumbência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002811-74.2013.8.05.0223, em que figuram como apelante ANA PATRICIA SOUZA DO AMARAL e outros (5) e como apelada ALMERINDO SARAPIAO MACHADO e outros (11). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002811-74.2013.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA PATRICIA SOUZA DO AMARAL e outros (5)
Advogado(s): FERNANDA SOUZA DO AMARAL, RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO, EDNILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS, PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS, GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO, JOSELITA NEPOMUCENO BORBA
APELADO: ALMERINDO SARAPIAO MACHADO e outros (11)
Advogado(s):EDSON VIANA JUNIOR, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial aos recursos. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Joselita Nepomuceno Borba e Dr. Luiz Viana Queroz.
Salvador, 28 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Elício Oliveira e outro; Miraldo Batista Carmo e outro e pelo Espólio de Rudival Santana contra a sentença do Juízo da Vara Cível da comarca de Santa Maria da Vitória que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos descritos: “julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, para declarar rescindido, como rescindido agora se encontra, o contrato de compra e venda de sociedades empresariais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Ainda, lastreado no art. 300, do CPC, antecipo os efeitos da tutela requerida, para determinar, como determino, o sequestro das empresas Frigorífico Modelo LTDA. e Oeste Serviços LTDA., autorizando, como autorizo, a reintegração dos autores na posse administrativa das referidas empresas e de seus bens móveis e semoventes, nos termos da fundamentação supra. Condeno os réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, ante a inclusão dos seus dados nos cadastros de proteção ao crédito. Saliento que, em se tratando de danos morais decorrente de responsabilidade contratual, devem os juros de mora incidir a partir da citação e, a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ). Condeno, ainda, o requerido TEMÍSTOCLES SANTANA SOUZA, por este estar a frente da administração das empresas objetos da demanda ao pagamento de indenização a título de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, na quantia equivalente a todo lucro auferido pelas empresas, desde o vencimento da primeira parcela do contrato inadimplido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Saliento que, em relação aos danos materiais, em se tratando de responsabilidade contratual, devem os juros de mora e a correção monetária incidirem a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ). Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa.” (id 32661547) Narram os apelantes Elício Oliveira e Temístoles Santana Souza (id 32661554) que se trata de ação de rescisão contratual com pedido de indenização manejada pelos antigos sócios vendedores/apelados sob a alegação de que não foram cumpridas as obrigações assumidas contratualmente; que constam nos autos os débitos contraídos pelos autores, que venderam a empresa endividada, além dos recibos de pagamentos feitos pelos apelantes. Alegam que “A empresa passou por auditoria e está com gestor e novos funcionários, porque entendeu o MM Juiz, a época, que deveria avaliar a empresa para ver se teria suporte para garantir indenizações.”; Afirmam, ainda, que invocaram, como matéria de defesa em sede de contestação, a impossibilidade de alegação de rescisão contratual por inadimplência, quando a parte que a invoca também se encontra inadimplente, além da teoria do adimplemento substancial, visto que já haviam quitado 76,23% do débito antes do ajuizamento da ação, com o pagamento dos 23,77% remanescentes em 21/07/2016, através da substituição das garantias perante o Banco do Nordeste. Sustentam que a substituição da garantia dependia da concordância do banco; que, após anos de negociação junto à instituição financeira, foi paga parte do débito e realizada a substituição das garantias, com a liberação dos bens em nome dos sócios anteriores, substituídos pelos bens da família dos atuais sócios. Afirma que as anotações que negativaram os nomes foram canceladas. Defendem que “Não bastasse ser obrigação contida na cláusula impossível de cumprir, porque dependia de terceiro (Banco do Nordeste), que não se comprometeu, a possibilidade de indenizar esbarra ainda em dois pilares: no disposto no artigo 150 do CCivil que exclui a obrigação de indenizar quando a parte ajuizou a rescisão sem observar o disposto no artigo 476 do CCivil, que proíbe, nos contratos bilaterais, que um contratante não pode exigir o inadimplemento da obrigação do outro enquanto não cumprir a sua.” Discorrem sobre a teoria do adimplemento substancial e a boa-fé objetiva, destacando como pressupostos “a) cumprimento expressivo do contrato; b) prestação realizada que atenda à finalidade do negócio jurídico; c) boa-fé objetiva na execução do contrato; d) preservação do equilíbrio contratual; e) ausência de enriquecimento sem causa e de abuso de direito, de parte a parte.” Defendem a infração ao artigo 476 do Código Civil, ao argumento de que os apelados “não haviam cumprido parte deles, deixando de entregar à empresa os dois imóveis localizados no Poço do Cuscuzeiro, Município de Santa Maria da Vitória com áreas de 40Ha e 470Ha (fls 615 a 653).” Afirmam que a cláusula contratual décima segunda possuía cumprimento impossível, ao assumir o compromisso de substituição das garantias pessoas junto ao Banco do Nordeste e ao Bradesco, pois era imprescindível o consentimento expresso do credor, na forma do artigo 299/CC. Sustentam a inocorrência da mora bem como a carência de ação por perda de objeto e pugnam, ao final, pelo provimento do recurso e pela improcedência dos pedidos iniciais. Custas recursais recolhidas (id 32661555). Noticiado nos autos o deferimento de efeito suspensivo ao recurso de apelação nos autos da petição autônoma nº 8024872-64.2019.8.05.0000 (id 32661563). Apelo manejado por Miraldo Batista Carmo e Marcelo Oliveira da Silva (id 32661569) defendendo a prescrição do direito de reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes, tendo em vista que o contrato foi firmado em 31/03/2010 e a ação foi ajuizada em 09/10/2013, mais de três anos após o negócio jurídico. Alegam a inépcia da petição inicial ao argumento da ausência de causa de pedir próxima ou remota. Sustentam a falta de interesse processual em relação aos autores Almerindo Serapião Machado, João Neto Serapião Machado, Jutai Silva Machado, Agnolio Rodriges de Oliveira, Alberico Kliger Bras da Silva, José Aloisio Rocha Santos, Edvam Silva Machado e Adenilton Ferreira de Souza, ao argumento de que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação pela parte contrária; que os vendedores estavam inadimplentes com as suas obrigações, sendo o caso de aplicação da Exceção de Contrato não Cumprido. Sustentam a falta de interesse processual em relação às autoras Elza Ribeiro Oliveira, Zuleide Luz Moreira, Maria Zelia Silva Machado e Tereza Conceição Vieira de Oliveira, esposas dos apelados, ao argumento de que não fazem parte do contrato de compra e venda objeto da ação e que as restrições ao crédito junto aos órgãos de proteção remontam ao ano de 2009, por terem atuado como avalistas junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, antes da compra e venda. Alegam, ainda, que não integraram o polo ativo da ação os vendedores Emiliano Silva Moreira e Uilson Rodrigues de Oliveira, sendo impossível o pedido sem a participação de todos os contratantes. Defendem a ilegitimidade passiva do apelante Marcelo Oliveira da Silva, que não atuou como parte contratante, tendo ingressado na sociedade a partir de 15 de julho de 2011 mediante aquisição da totalidade das cotas pertencentes a Farley Queiroz e de parte das cotas pertencentes a Elicio Oliveira. Afirmam que os vendedores estavam inadimplentes com as obrigações assumidas; que lhes falta interesse processual por ausência de direito violado; que “a substituição dos bens dados em garantia real junto ao Banco do Nordeste dependia também da disponibilidade de bens imóveis em nome das sociedades empresárias adquiridas, porém, como afirmado, pelo menos quatro propriedades adquiridas junto aos VENDEDORES, ora apelados, ainda careciam de transferência de titularidade.” Invocam a cláusula quinta do contrato, que declara a plena, geral, rasa e irrevogável quitação dos contratos; alegam que “o parágrafo primeiro da cláusula terceira estabelecia a responsabilidade dos COMPRADORES até o limite de R$200.000,00 e o que excedesse este valor seria de responsabilidade dos VENDEDORES.” Sustentam que “foram pagos R$1.050.000,00 quando deveria ter sido pago o valor de R$747.497,40 (quatrocentos e setenta e quatro mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), haja vista que a parcela excedente de tributos e de responsabilidade dos VENDEDORES foi fixada em R$302.502,60 sendo este valor passível de dedução da dívida indicada na alínea ‘a’ do caput da cláusula terceira do contrato.” Afirmam que “No fim das contas os COMPRADORES, ora apelantes, tiveram um acréscimo na dívida assumida na compra das sociedades da ordem de R$492.502,59 (cláusula segunda às fls. 118), quando a responsabilidade era somente de R$200.000,00 (parágrafo primeiro da cláusula terceira (fls. 66 a 70). Ou seja, o limite de R$200.000,00 passou para R$692.502,59. O passivo assumido passou de R$6.820.000,00 para R$7.312.502,59.” Alegam que os compradores foram surpreendidos com dois autos de infração lavrados pelo Estado para cobrança de ICMS anterior ao contrato de compra e venda; discorrem sobre a irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato. Defendem a inexistência de dano moral, ao argumento de que as anotações em órgãos restritivos de crédito remontam ao ano de 2009, antes da compra e venda; que o mero inadimplemento contratual não ocasiona o dano moral indenizável; que todos contribuíram para o resultado negativo. Apontam a inexistência de dano material e lucros cessantes, bem como a insuficiência da prova; afirmam que “a Sentença deixou de observar: (i) a teoria do adimplemento substancial; (ii) infração ao art. 476 do Código Civil; (iii) obrigação contratual com cláusula de cumprimento impossível; (iv) carência pela perda do objeto.” Nesses termos, requerem a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. Custas recursais adimplidas (id 32661570). Contrarrazões apresentadas pelo espólio de Rudival Souza do Amaral às apelações manejadas (id 32661584), alegando que “o Sr. TEMÍSTOCLES não é e NUNCA foi proprietário das empresas em discussão, não comprou e nem pagou pelas empresas. O Sr. TEMÍSTOCLES era apenas sobrinho de RUDIVAL SANTANA e se aproveitou da morte do tio para tentar enriquecer ilicitamente, causando prejuízos a viúva e seu filho Pedro Amaral Santana, (ainda menor de idade), e tomar o governo das empresas.” Afirma que “o Sr. ELÍCIO era apenas um terceiro (funcionário que exercia a função de vaqueiro), que aceitou colocar em seu nome a empresa, uma espécie de ‘laranja’ do Sr. RUDIVAL, que era o verdadeiro proprietário das empresas em discussão. Inclusive, Excelências, o Sr. RUDIVAL tinha uma procuração pública, com plenos poderes, do Sr. ELÍCIO, que o possibilitava gerir as empresas, fato este confirmado pelos Autores, que afirmam categoricamente que o negócio foi realizado com o Sr. Rudival Santana.” Alega que “o caminho que aponta ser o mais justo é o de garantir a inventariante do Sr. RUDIVAL SANTANA a execução do contrato, para que ela seja reconhecida como a proprietária e possuidora das empresas compradas legalmente por seu marido, nos termos da sua quota parte descrita no contrato de compra e venda realizado com os Autores.” Apelação interposta pelo espólio de Rudival Souza do Amaral (id 32661586) requerendo a concessão da justiça gratuita e pugnando pela reforma da sentença. Alega que a sentença deixou de apreciar a matéria de defesa referente à teoria do adimplemento substancial do contrato de compra e venda; a exceção do contrato não cumprido; a administração ilegal das empresas por Temístocles. Defende a ausência de danos morais ou materiais. Afirma que “Outro ponto fundamental é que, conforme restou amplamente comprovado, o Sr. RUDIVAL SANTANA faleceu no dia 10 de julho de 2013, e que a partir dessa data, o Sr. TEMÍSTOCLES SANTANA SOUZA é quem ficou administrando, de maneira totalmente ILEGÍTIMA e ILEGAL, as referidas empresas, através de procuração concedida pelo Sr. ELICIO OLIVEIRA. Frisa-se, Excelências, que a presente ação só foi distribuída no dia 10 de outubro de 2013 (ID 26611151), ou seja, 03 (três) meses após a morte do Sr. RUDIVAL SANTANA.” Nesses termos, requer “a) considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação aqui exposta, somada a existência de risco de danos graves e irreparáveis, requer de Vossa Excelência a concessão – limine litis – do efeito suspensivo ao recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da Apelação, como medida de inteira justiça e sabedoria; b) seja a presente Apelação julgada totalmente procedente para reformar a r. sentença ora recorrida, para que seja julgada totalmente improcedente a presente ação, respeitando e não rescindindo o contrato, para que a Apelante seja recolocada na posse e na propriedade das empresas ou, não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, que ao menos seja garantido a Apelante a quota parte de 50% (cinquenta por cento) das empresas Frigorífico Modelo LTDA. e Oeste Serviços LTDA.; c) Por outro lado, Excelências, acaso não seja esse o entendimento, requer que a condenação pese exclusivamente sobre o Sr. TEMÍSTOCLES, que passou ilegalmente a administrar as empresas do falecido, o que comprova que a Apelante não concorreu de nenhuma maneira para a ocorrência de qualquer suposta lesão aos Apelados; d) Requer, ainda, que a Apelante seja indenizada pela quantia que foi paga pelo falecido, conforme já amplamente demonstrado”. Almerindo Serapião e outros apresentam contrarrazões às apelações (id 32661588). Informam que “os réus [ELICIO OLIVEIRA e TEMISTOLES SANTANA SOUZA] NÃO FAZEM PARTE do Contrato de Compra e Venda, não pagaram nada, não adquiriram nada, e o que é pior, um dia após o assassinato do real comprador RUDIVAL SANTANA, os Réus ELICIO OLIVEIRA e TEMISTOLES SANTANA SOUZA, foram convocados a prestar esclarecimento Junto a 26º COORPIN – POLICIA CIVIL, no dia 10/07/2013, onde relataram de forma clara e transparente, que apesar do Contrato Social estar em nome de Elicio, o mesmo servia apenas de ‘LARANJA’, uma vez que trabalhava como vaqueiro da sua fazenda e outro na condição de sobrinho doc. em anexo e acostado nos autos Id. nº 26611308 (fls.25/27).” Sustentam que “com a morte RUDIVAL SANTANA real comprador assassinado (dia 10/07/2013), os réus/Apelantes em comum acordo, aproveitaram da ocasião e prontamente de forma maliciosa e criminosa, transferiram as empresas para os nomes de TEMISTOLES SANTANA SOUZA e seu pai JOSE OTONI RODRIGUES DE SOUZA, mesmo tendo o Juiz a quo Dr. Alexandre Mota Brandão, impedindo qualquer alteração contratual no curso do processo, ficando claro que se tratava de plano com um único propósito, que era de apropriar-se da Empresa Boi do Cerrado e seus bens, o que de pronto já se caracteriza uma nulidade absoluta sob qualquer ato futuro.” Alegam que “A CONTINUIDADE na manutenção da posse dos APELANTES, pode causar danos irreparáveis, e até mesmo o FECHAMENTO IMEDIATO DA EMPRESA, isso porque Nobre Julgadores, além das dívidas NÃO PAGAS pelos réus/apelantes juntos as Instituições financeiras como (Banco do Nordeste e Banco do Brasil), dívidas Municipais, Estaduais e Federais, fornecedores e até funcionários), como se pode observar através de uma simples consulta, são diversas ações judiciais de processos de execução de nº 8000843-57.2019.805.0223 – Banco do Nordeste, nº 0002075-22.2014.805.0223 – Execução Fiscal Municipal, nº 0001690-79.2011.805.0223 – Execução Fiscal Federal, nº 0001325-53.2013.805.0223 – Banco do Brasil (doc. em anexo) nº 8000674-75.2016.805.0223 – Banco do Brasil (doc. em anexo).” Afirmam que “apenas no ano de 2019, no período de JANEIRO A SETEMBRO DE 2019, foi apresentado pela empresa através do DEMONSTRATIVO CONTÁBIL DA EMPRESA um PREJUÍZO TOTAL de R$ 748.755,97 (setecentos e quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos) em apenas 9 meses, como se pode observar nos demonstrativos.” Sustentam o acerto da sentença e requerem, nestes termos, o não provimento dos recursos. Após intimação da então Relatora para a comprovação da hipossuficiência econômica pelo espólio de Rudival Souza do Amaral, foram recolhidas as custas recursais (id 39771995 e 39771996). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 19 de novembro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002811-74.2013.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA PATRICIA SOUZA DO AMARAL e outros (5)
Advogado(s): FERNANDA SOUZA DO AMARAL, RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO, EDNILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS, PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS, GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO
APELADO: ALMERINDO SARAPIAO MACHADO e outros (11)
Advogado(s): EDSON VIANA JUNIOR, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Já disse no Relatório, mas volto a fazê-lo, que três são as apelações: (1) Elício Oliveira e Temístocles Santana Souza; (2) Miraldo Batista Carmo e Marcelo Oliveira Silva, e (3) Espólio de Rudival Santana, representado pela inventariante Ana Patrícia Souza do Amaral. Ainda que estejam em litisconsórcio passivo lá no primeiro grau, desde sempre suas defesas e, já agora, suas respectivas apelações se voltam, dada a singularidade do caso, à defesa de um ou outro direito/interesse distinto. Em relação às preliminares suscitadas por Miraldo Batista Carmo e Marcelo Oliveira da Silva em sede de apelação (id 32661569) – prescrição do fundo de direito; inépcia da petição inicial; falta de interesse processual em relação aos autores Almerindo Serapião Machado, João Neto Serapião Machado, Jutai Silva Machado, Agnolio Rodriges de Oliveira, Alberico Kliger Bras da Silva, José Aloisio Rocha Santos, Edvam Silva Machado e Adenilton Ferreira de Souza; falta de interesse processual em relação às autoras Elza Ribeiro Oliveira, Zuleide Luz Moreira, Maria Zelia Silva Machado e Tereza Conceição Vieira de Oliveira, esposas dos apelados; ausência de inclusão no polo ativo de dois vendedores; ilegitimidade passiva de Marcelo Oliveira da Silva – saliento que algumas delas já foram examinadas e decididas no juízo de 1º grau (id 32661178) e, à míngua de qualquer recurso, restaram preclusas. Neste sentido, já se encontra superada a discussão sobre da prescrição e da inépcia da petição inicial. No que diz respeito à falta de interesse processual das partes nominalmente indicadas, seja por aplicação da exceção de contrato não cumprido, seja pela alegação de que as esposas não integram a relação contratual, e, mais, que as restrições junto aos órgãos de proteção de crédito remontam ao ano de 2009, cabe destacar que a matéria toca na questão do mérito do recurso e será analisada no momento oportuno. Assim sendo, não é caso de extinção da ação sem resolução do mérito. A ausência de inclusão de dois dos vendedores no polo ativo da ação não implica a extinção do processo, haja vista a inexistência de obrigatoriedade de litisconsórcio ativo necessário, pelo que tanto não é possível impedir o direito de ação dos autores, como obrigar os que não participaram do ajuizamento integrar a lide, na condição de autores. Não procede, por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva de Marcelo Oliveira da Silva, visto que o seu ingresso na sociedade ocorreu antes do ajuizamento da ação, o que justifica sua inclusão na demanda. Igualmente antecipo que os pedidos formulados pelo apelante Espólio de Rudival Santana, representado por Ana Patrícia Souza do Amaral, para que esta seja “recolocada na posse e na propriedade das empresas ou (...) que ao menos seja garantido a Apelante a quota parte de 50% (cinquenta por cento) das empresas Frigorífico Modelo LTDA. e Oeste Serviços LTDA.”, ou ainda “que a Apelante seja indenizada pela quantia que foi paga pelo falecido” são de logo rejeitados, porque exigem ação própria, sendo, por isso, descabíveis em sede de apelo. Demais disso, destaco que o ingresso de Temístocles Santana Souza nos autos decorreu de denunciação à lide, de iniciativa do Espólio de Rudival Santana e acolhida pelo Magistrado a quo em 10/09/2014 (id 32661178), em decorrência do seu ingresso na sociedade em 2013, com arquivamento da alteração do contrato social na junta comercial em 04/08/2014 (id 32661507). Sigo. Embora o Juiz a quo haja feito referência à “existência de irregularidades na administração das empresas...” e tomado como ocorrente o “inadimplemento das obrigações contratuais, por parte dos compradores”, de logo assento que a discussão gira em torno apenas de inadimplemento; isto é, aqui não se discute nada relativo às possíveis irregularidades. De início destaco haver o Perito realçado, em detrimento de todas as partes envolvidas no negócio jurídico, que “...analisou os documentos constantes dos autos e outros acostados por este (...) inclusive os registros (arquivos digitais) e documentos contábeis disponibilizados. Dessa análise concluiu-se que nenhuma das cláusulas do Contrato de Compra e Venda e do Termo de Quitação de Dívidas e Assunção de Tributos Federais, que dependia da ação/vontade das partes contratantes foi efetivamente cumprida, ou seja, ninguém cumpriu integralmente suas partes...” (id 32661350). Nada obstante isso, consta da sentença que o “contexto probatório dos autos permite afirmar que os réus se encontram em mora com suas obrigações contratuais, sendo lícito o pedido de rescisão contratual por culpa exclusiva dos compradores, considerando a ausência de provas de quitação do contrato avençado.” Valendo-se primordialmente da prova pericial, o Juiz a quo destacou do Laudo os seguintes trechos: “Os fatos acima Excelência, é um pequeno exemplo de como as empresas Frigorífico Modelo Ltda.-ME e Oeste Serviços Ltda. foram e estão sendo administradas, ou seja, não conseguem saber, por meio da contabilidade, qual o montante de seus bens, direitos e principalmente suas obrigações com fornecedores, bancos e fisco(...)”. [sic] (...) “Os gestores resolveram utilizar os serviços irregulares das empresas acima, Excelência, muito provavelmente, para reduzir, ilegalmente, os encargos sociais do INSS Patronal do Frigorífico, que deixou de recolher, de 2010 até a presente data, 27,2% (anexo 05 do laudo) sobre as folhas de pagamentos das referidas empresas, ou seja, criou um passivo tributário de mais de um milhão de reais, em valores históricos (cálculo até maio de 2013), como pode ser comprovado pelo anexo 4 do laudo pericial, já que as empresas mencionadas no item “c” são optantes pelo Simples Nacional.” Isso levou o MM. Juiz a assentar: ” Posto isto, ainda que o entendimento deste magistrado não se vincule exclusivamente à conclusão alcançada no laudo pericial, as informações apresentadas pelo perito do juízo são de extrema relevância, sendo imperativo atrelar tais apontamentos ao acervo documental presente nos autos, uma vez que a convicção deve ser formada sempre a partir do conjunto probatório, e não apenas baseada em um meio de prova quando nos autos existem outros meios trazidos pelas partes e buscados pelo juízo. (Grifei). Diante de tais fatos, verifica-se que o fundamento da presente demanda, que objetiva rescisão contratual do contrato firmando entre as partes em 31 de março de 2010, referente a venda das sociedades empresariais “Frigorífico Modelo Ltda.” e “Oeste Serviços Ltda.”, situadas no município de Santa Maria da Vitória/BA, reside única e exclusivamente no descumprimento da obrigação contratual dos réus, consistente no adimplemento do valor da transação. Mister se faz ressaltar, que o Código de Processo Civil/2015, no artigo 373, inciso II, estabelece que ao réu cabe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, figura inocorrente no caso dos autos, restringindo-se, os réus, apenas a tecerem alegações, no sentido de que os autores também estavam em mora com suas obrigações, deixando de considerar que, em primeiro, inadimpliu o contrato. Diante disso imperioso constatar que a convicção deste magistrado decorreu da análise do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, incluindo a prova pericial realizada no curso da demanda. (Grifei). Desse modo, considerando que o inadimplemento contratual se deu por culpa exclusiva dos réus, ensejando os prejuízos aos autores em razão do inadimplemento, bem como, levando em conta os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, há que ser declarado rescindido o contrato de compra e venda das sociedades empresariais objeto da lide por culpa dos compradores.” (Grifei). A transcrição ora feita tem o propósito de evidenciar que o magistrado não desceu, como deveria, a uma análise da prova, inclusive da pericial, daí porque o confirmar, total ou parcialmente, ou não a sentença, no caso concreto é uma tarefa que reclama uma incursão naquilo que, sendo prova, mereceria uma análise por parte do sentenciante. Isso é afirmado diante de uma forte evidência de que o Juiz sentenciante passou ao largo do exame de vários pontos das defesas dos réus, notadamente do, por demais realçado, cumprimento substancial do contrato (das obrigações) e da exceção do contrato não cumprido. Na petição inicial diz-se da causa justificadora da resolução do contrato: “... justifica-se a RESCISÃO DO CONTRATO realizado entre os AUTORES e os RÉUS, já que houve inadimplemento por parte dos réus nos pagamentos dos passivos das instituições financeira como o BANCO DO NORDESTE S/A, dos pagamentos dos TRIBUTOS FEDERAIS junto a RECEITA FEDERAL e no descumprimento das cláusulas contratuais que estipulavam a substituição das garantias pessoais dadas a EMPRESA FRIGORÍFICO MODELO LTDA.” (petição inicial, id 32661110, p. 13) Aí mesmo apontam os apelados o que não teria sido cumprido pelos apelantes: “...considerando que os Réus não cumpriram com as cláusulas pactuadas, ou seja, não pagou os passivos das instituições financeiras, não efetuou os pagamentos dos tributos federais junto à receita federal, não cumpriu a clausulas contratual que rezava a substituição das garantias pessoais dadas pelos Autores à sociedade, é o que é pior, ainda causa imensurável constrangimento dos mesmos em relação ao inserir seus nomes e de suas esposas na lista dos órgãos de proteção ao crédito.” (p. 14). (grifo do original). Exceção de Contrato não Cumprido. Está previsto no art. 476 do Código Civil que “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Normalmente o incumprimento de/a obrigação respalda-se no argumento de que o outro contratante deixou de cumprir obrigação cujo cumprimento deveria guardar, com aquela, simultaneidade ou, até mesmo, precedê-lo. Nesse sentido, basicamente, alega-se a não transferência de dois imóveis rurais que um dos apelados/autores, Jutaí Silva Machado, teria se obrigado a fazer. Este fato é admitido em sede de réplica (id 32661171, f. 14), quando se diz que “as fazendas foram dadas em garantias nos empréstimos junto ao Banco do Bradesco e ao Banco do Nordeste” e se conclui “que a transferência em nada iria influenciar no impedimento do pagamento junto as instituições financeiras.” Abro um parêntese para observar que se alegou aí, na réplica, que a não transferência dos imóveis decorrera de um acordo “firmado de forma verbal e informal”, pois que “Ficou ainda acordado, que na elaboração do contrato social, iria constar os 45% (quarenta e cinco por cento) para o sócio RUDIVAL, 45% (quarenta e cinco por cento) para o sócio MIRALDO e 10% (dez por cento) para o Sócio JUTAI, tendo o mesmo o compromisso de transferir as 2 (duas) propriedades rurais localizadas no poço do cuscuzeiro, no município de Santa Maria da Vitoria - Bahia, de 40 e 470 há.” Diante disso, duas primeiras conclusões: a) Há comprovação do fato da não transferência, o que implica, em tese, descumprimento de obrigação contratual, e b) Não há – o que se diz com base na prova produzida, inclusive a pericial – a mínima evidência do acordo para que Jutaí Silva Machado continuasse a integrar a sociedade, ele que é um dos “vendedores” e, igualmente, um dos autores da ação, agora apelado. Fecho o parêntese e sigo. Pela cláusula 12ª do contrato cujo instrumento está anexado à petição inicial (id 32661118, p.31) os compradores obrigaram-se “até 30.03.2012 a substituir as garantias pessoais, dadas à Empresa FRIGORÍFICO MODELO LTDA - ME, pelos senhores ALBÉRICO KLINGER BRAZ DA SILVA, JUTAÍ SILVA MACHADO, ALMERINDO SARAPIÃO MACHADO e JOÃO NETO SERAPIÃO MACHADO, junto aos Bancos do Nordeste do Brasil S/A e Bradesco S/A que, respectivamente hipotecaram suas propriedades rurais denominadas Fazenda Giuará, Município de Santa Maria da Vitória. Bahia, medindo 95,0 ha; Fazenda Vereda Dantas ou Toca da Onça, localizada no Município de Santa Maria da Vitória, Bahia, medindo 50,0 ha; Fazenda Mata Escura, localizada no Município de Santa Maria da Vitória, 8ahia, medindo 68,0 ha; Fazenda São Sebastião Localizada no. lugar denominado Pau Branco, no Município de Santa Maria da Vitória, Bahia, medindo.420,0 ha;.Fazenda Pau Branco da Fazenda São Sebastião, localizada no Município de Santa Mária da’Vitória, Bahia, medindo 200,0' ha; Fazenda Olho D'água, localizada no Município de São Félix do Coribe, Bahia, medindo 87,0 ha; Fazenda Nery, localizada no Município de São Félix do Coribe, Bahia, medindo 80,0 ha; Fazenda Malhada, localizada no Município de São Félix do Coribe, Bahia, medindo 80,0 ha; e, Fazenda Formoso, do Projeto da Fazenda Zé Alves, localizada no Município de Jaborandi,. Bahia, medindo 27,5 ha.” A obrigação assumida pelos compradores na referida cláusula, de certo modo guarda uma relação com aquela assumida pelos vendedores, no caso específico, pelo vendedor Jutaí da Silva Machado porque, como um dos imóveis já estava hipotecado ao Banco do Nordeste e ao Bradesco (v. id 32661154, f. 53), a transferência desse bem diminuiria, para os compradores, o valor a ser garantido para viabilizar a desoneração dos outros imóveis. Além disso, como o outro imóvel (dos dois a serem transferidos) não estava gravado (id 32661154, f. 55), poderia este ser utilizado pelos compradores igualmente para substituir as garantias originais. É preciso que se deixe claro que um dos imóveis do apelado Jutaí Silva Machado foi por este transferido para o Frigorífico Modelo, à época Marchantaria União Modelo Ltda., como prova o documento do id 43111334, do qual extraem-se trechos que demonstrarão o que foi dito acima: “CERTIFICO a todos quantos esta certidão tiverem conhecimento que, verifiquei constar no livro 2-P de "REGISTRO GERAL", às fls. 47, referente á MATRÍCULA n° 4.572, o seguinte registro, feito em 11 de julho de 1984 pelo qual se verifica que: pelo qual se verifica que: IMOVEL: Duas áreas de terras, situadas nos lugares denominados de Olho D'Agua e São Sebastião, neste município, que neste ato passa a Ter a denominação de Fazenda "São Sebastião", contendo quatrocentos e vinte hectares, oitenta e cinco ares e oitenta centiares (420 ha 85a 80ca) área de terras conjugadas (...) o proprietário JUTAI SILVA MACHADO, casado, comerciante, CPF n.° 746.239.905-91, residente e domiciliado nesta cidade, transmite definitivamente a Titulo de Incorporação para União Modelo integralização do Capital Social a Marchantaria LTDA-ME...” Este imóvel foi dado em hipoteca pela empresa junto ao Banco do Nordeste, assim: “Por cédula hipotecaria n.° 121.2006.1117.4096 de Credito Rural digo comercial emitida em 12 de maio de 2006 nesta cidade e registrada sob n.o 3.437-A do Livro 3-D Registro Auxiliar, a proprietária MARCHANTARIA UNIÃO MODELO LTDA, CNPJ n.° 04.512.238-0001/57, representada por seus sócios, deram o imóvel objeto da matricula, em hipoteca cedular de 1.° grau sem concorrência de terceiros, ao Banco do Nordeste do Brasil SIA com agência nesta cidade para garantia de um financiamento concedido no valor de R$ 660.947,87 (Seiscentos e sessenta mil novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos).” Posteriormente, já sob o nome de Frigorífico Modelo Ltda., e representado pelo sócio Temístocles Santana Souza, o imóvel continuou a ser vinculado à dívida contraída perante o Banco do Nordeste: “Pela Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas que entre si fazem o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Frigorifico Modelo LTDA, Com interveniência de terceiros, lavrada às fls. 24 do Livro 48 do Cartório de Notas desta Cidade pela Tabeli Titular Telma Maria Galhardo Figueiredo, datada de 21 de julho de 2016, tendo como EMITENTE/CREDITADO FRIGORIFICO MODELO LTDA, inscrito no CNPJ/MF sob n 04.512.238/0001-57, com sede na cidade de Santa Maria da Vitória, Estado Bahia, à Rodovia BA 172, KM 168, s/n- Galvão, Poço da Pedra, neste ato representada por seu sócio administrador, o Sr. TEMISTOCLES SANTANA SOUZA, inscrito no CPF/MF sob no 784.086.955-68, portador da Cédula de ldentidade n 0832364738, emitida pela SSP-BA. brasileiro, casado com comunhão parcial e bens, residente e domiciliado à Rua João Queiroz.” Tal situação de endividamento perdura até a atualidade, como se vê do documento referido. Convém ressaltar que o imóvel, seu gravame, não atinge sequer indiretamente os apelados. Já o outro imóvel igualmente gravado (id 32661154, p. 53), este vem a ser, de acordo com o que se conseguiu apurar com a prova documental existente nos autos, um dos dois relacionados no id 32661149 (p. 17), que haveriam de ser transferidos para os compradores do Frigorífico, pois situa-se no local indicado no referido documento. Eis o que se extrai do registro imobiliário: “CERTIFICO a todos quantos esta certidão tiverem conhecimento que, verifiquei constar: livro. 2-AQ de "REGISTRO GERAL", às fls. 54, referente à Matrícula n9 10.328, o registro do seguinte imóvel, feito em 12 de dezembro de 1997, pelo qual se verifica que: l9) Uma área de terras contendo duzentos e trinta e cinco hectares (235,Oha) no lugar denominado Poços da Fazenda Cuscuzeiro (...) ADQUIRENTE: JUTAI SILVA MACHADO, brasileiro, casado, empresário, residente nesta cidade, portador do CPF n9 776.239.905-91. TITULO: Compra e Venda. FORMA DO TITULO: Escritura pública, lavrada às fls. 69v9 do livro n° 22 do Cartório do Tabelionato de Notas 2/2 desta Cidade, pela Tabeliã Titular a Sra. Maria de Lourdes Oliveira, datada de 15 de setembro de 2008...” Portanto, o que se tem é que, efetivamente, não houve a transferência dos imóveis, o que reafirma o descumprimento, pelos apelados, de obrigação assumida; demais disso, tem-se que um dos imóveis dados em garantia da dívida já era de propriedade do Frigorífico, sendo substituído, apenas, os intervenientes. Esse panorama mostra que, apesar de uma possível relação sinalagmática entre as respectivas obrigações, a tese de que o cumprimento da cláusula décima segunda estava condicionado à transferência dos imóveis não é de todo aceitável porque, mesmo sem que isso haja ocorrido foi possível ao apelante Temístocles Santana Souza realizar, em 2016, a substituição dos imóveis (id 32661517, f. 11 e seguintes). Isso nos mostra que, apesar de difícil, o adimplemento da obrigação não era impossível, como se veio de alegar. Aliás, se a prestação contratual fosse verdadeiramente impossível, agora, neste momento, estaríamos diante de uma situação de completa impossibilidade de contornar, de evitar a resolução do contrato. No caso concreto, não podemos deixar de levar em conta que a propositura da ação levou ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência dos gravames que recaiam sobre imóveis dos vendedores (de alguns) para imóveis dos compradores (cláusula 12ª), ainda que tardiamente, como bem observou a Relatora original deste processo. Isso, independentemente do cumprimento da obrigação de os vendedores, mais especificamente Jutaí Silva Machado, transferirem os imóveis rurais envolvidos no negócio. Assim sendo, temos que, da época em o Perito chamou a atenção para o descumprimento de parte a parte para a data da prolação da sentença pelo Juiz a quo, é possível afirmar que os apelantes (aqueles que estão à frente da Empresa) avançaram na parte relativa ao cumprimento de suas obrigações, enquanto os apelados, mais marcantemente Jutaí Silva Machado, permaneceram como estavam. Tudo isso considerado, conduz a uma situação que mostra que o contrato deve ser preservado, sobretudo tendo em conta as tratativas, alhures apontadas, junto ao Banco do Nordeste buscando uma solução para a substituição dos gravames. Esse tipo de comportamento denota boa-fé, em sintonia com o que preconiza o art. 422/CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” A preservação do contrato, contudo, há de ser feita com as consequências que a singularidade do caso faz resultar. Adimplemento substancial, esta, uma das teses principais dos recorrentes, de todos eles, suscitada mesmo já em sede do juízo a quo, e não tratada na sentença. Em sua apelação, o réu Temístocles Santana Souza alega que, “à época do ajuizamento da ação, 76,23% do total do débito, incluindo o Bradesco, faltando naquela oportunidade, apenas o Banco do Nordeste, que representava apenas 23,77%, que foi regularmente e integralmente pago no dia 21/07/2016, conforme documentos de ID nº 26612158, momento em que foram substituídas as garantias, não restando qualquer obrigação a ser cumprida.” O adimplemento substancial que valida a preservação do contrato não se afere unicamente em termos quantitativos; isto é, não é o montante pago, em termos percentuais relativos à totalidade do débito, que se deve ter em conta, e sim, “avaliar, em concreto, a (in)adequação temporal e espacial da prestação, a importância (o impacto) do inadimplemento na relação contratual, o comportamento das partes e a possibilidade de manutenção do sinalagma. Nesse sentido, a averiguação da perda de utilidade de determinada prestação perpassa pela verificação casuística da função negocial concreta do contrato que se pretende resolver, devendo-se considerar, ainda, o contexto à época do exercício do direito potestativo extintivo, a fim de se avaliar se o comportamento do credor era legítimo ou configura conduta abusiva.” (Abuso do Direito Potestativo à Luz do Princípio da Boa-fé Objetiva. Melchior Batista de Oliveira, Camila Helena et al, in “Relações Patrimoniais...”. Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 38/39). Aí mesmo, destaca-se que “a fixação de critérios para a aferição qualitativa do adimplemento substancial assume relevância ímpar, devendo-se considerar, em todo o caso, a função do contrato e a análise do conjunto fático e das cláusulas contratuais.” A propósito do tema, lembram Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber que “O próprio cumprimento ou descumprimento da prestação ajustada deve ser examinado à luz do propósito efetivamente perseguido pelas partes com a constituição da específica relação obrigacional. Impõe-se, na lição de Perlingieri, “uma investigação não em chave funcional, isto é, que tenha em conta a valoração dos interesses considerados não genericamente, mas que os examine “singularmente e concretamente” (...) A leitura tradicional, portanto, limitada ao dever de prestar não se coaduna com a rica multiplicidade de interesses subjacentes aos mecanismos obrigacionais da atualidade, que, com cada vez maior frequência, superam a singularidade de um único instrumento contratual (...) Examinada sob essas lentes, a noção de inadimplemento passa por relevante transformação conceitual, que vem dando ensejo a novas figuras como o chamado inadimplemento antecipado (ou inadimplemento anterior ao termo), a violação positiva do contrato e o adimplemento substancial.” (Fundamentos do Direito Civil, Obrigações, 2ª ed revista..., Rio de Janeiro:Forense, pp. 317/318). (Grifei). Desse modo, para o caso concreto, não é decisivamente relevante invocar, como se fez por parte dos apelantes, o cumprimento de cerca de três quartos do contratado, tendo em mente um quantum aferível financeiramente. O que deve conduzir a análise do que deixou de ser cumprido é se disso decorreu quebra do sinalagma; ou seja, deve dirigir-se o olhar para ali onde a reciprocidade das prestações não foi observada, de modo que as obrigações pactuadas restaram inadimplidas. Isso já foi feito anteriormente, mais acima. É preciso relembrar que o Juiz a quo julgou procedente o pedido de resolução do contrato e condenou os réus/apelantes – todos eles – a uma indenização por danos morais “no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores...”, condenando o réu/apelante Temístocles Santana de Souza – e somente este - ao pagamento de indenização a título de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, na quantia equivalente a todo o lucro auferido pelas empresas, desde o vencimento da primeira parcela do contrato inadimplido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.” A dívida junto ao Banco do Nordeste. Por seu turno, o documento do id 32661123 comprova que o Banco do Nordeste ajuizou contra o Frigorífico Modelo e contra os apelados, não todos, mas somente os detentores da qualidade de avalistas/intervenientes (AGNÓLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA; TEREZA CONCEIÇÃO VIEIRA DE OLIVEIRA; JOSÉ ALOISIO ROCHA SANTOS; ALBERICO KLINGER BRAZ DA SILVA; JOÃO NETO SERAPIÃO MACHADO; JUTAI SILVA MACHADO; ALMERINDO SARAPIÃO MACHADO; MARIA ZELIA SILVA MACHADO; ELZA RIBEIRO DE OLIVEIRA MACHADO; ZULEIDE LUZ MOREIRA MACHADO), uma ação de execução. A petição é datada de 03 de maio de 2011. Já aqui faço uma primeira observação: a ação do Banco foi proposta antes do prazo previsto na cláusula 12ª do Contrato para a substituição das garantias pessoais (id32661118), assim redigida: “Os COMPRADORES comprometem-se até 30.03.2012 a substituir as garantias pessoais, dadas à Empresa FRIGORÍFICO MODELO LTDA - ME, pelos senhores ALBÉRICO KLINGER BRAZ DA SILVA, JUTAÍ SILVA MACHADO, ALMERINDO SARAPIÃO MACHADO e JOÃO NETO SERAPIÃO MACHADO, junto aos Bancos do Nordeste do Brasil S/A e Bradesco S/A que, respectivamente hipotecaram suas propriedades rurais denominadas Fazenda Giuará, Município de Santa Maria da Vitória. Bahia, medindo 95,0 ha; Fazenda Vereda Dantas ou Toca da Onça, localizada no Município de Santa Maria da Vitória, Bahia, medindo 50,0 ha; Fazenda Mata Escura, localizada no Município de Santa Maria da Vitória, 8ahia, medindo 68,0 ha; Fazenda São Sebastião Localizada no. lugar denominado Pau Branco, no Município de Santa Maria da Vitória, Bahia, medindo.420,0 ha;.Fazenda Pau Branco da Fazenda São Sebastião, localizada no Município de Santa Mária da’Vitória, Bahia, medindo 200,0' ha; Fazenda Olho D'água, localizada no Município de São Félix do Coribe, Bahia, medindo 87,0 ha; Fazenda Nery, localizada no Município de São Félix do Coribe, Bahia, medindo 80,0 ha; Fazenda Malhada, localizada no Município de São Félix do Coribe, Bahia, medindo 80,0 ha; e, Fazenda Formoso, do Projeto da Fazenda Zé Alves, localizada no Município de Jaborandi,. Bahia, medindo 27,5 ha...” (grifei). Isso leva a aceitação da tese de que o fato do ajuizamento da execução supra referida, tomado isoladamente, não teria o condão de (1) responsabilizar os apelantes pela causação de dano moral e, (2) até aquele momento, não daria suporte ao desfazimento do negócio jurídico por inadimplemento, ou vice-versa. Contudo, há prova de que à época da propositura desta ação o débito do Frigorífico Modelo perante o Banco do Nordeste ainda existia. Com o débito, perduravam as denominadas garantias pessoais dadas pelos avalistas/intervenientes. Com efeito, somente em 21 de julho de 2016, quando já à frente das Empresas o apelante Temístocles Santana Souza, este firmou um contrato de confissão de dívida com o Banco do Nordeste (id 32661517, f. 11 e seguintes), o que motivou o Banco a desistir da ação de execução já referida, em decorrência da repactuação da dívida (id 23789212). Essa dívida, importante frisar, foi objeto de cobrança por meio de nova ação de execução, já agora não mais contra os autores/apelados, ajuizada em 03 de setembro de 2019, processo nº 80000843-57.2019.8.05.0223. Esse panorama permite que se chegue à conclusão de que somente em 21/07/2016 operou-se a transferência, e consequentemente a remoção, das garantias dadas pelos apelados, desonerando-se seus respectivos bens imóveis. A ilustre Desembargadora Telma Britto, a quem coube, até o advento da sua aposentadoria, relatar este caso, ao proferir a decisão do id 32661563 assim se manifestou: “... à primeira vista, os Requerentes, em que pese fora do prazo, cumpriram as obrigações avençadas, constando dos autos originários (proc. n. 0002811-74.2013.8.05.0223) a ‘escritura pública de composição e confissão de dívida’ (ID 26612131 – fls. 15/26) e as correspondências do Banco do Nordeste ao Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Santa Maria da Vitória, manifestando expresso consentimento na liberação das hipotecas que haviam sido instituídas pelos Requeridos em garantia de pagamento de dívidas (IDs 26612131 – fls. 27 – e 26612136), anuência esta sem a qual não poderiam eles, Requerentes, substituir os bens dados em garantia das dívidas contraídas pelos e na gestão dos Requeridos. Ora, se é certo que houve cumprimento integral do contrato ou mesmo seu adimplemento substancial (conforme também alegam os Requerentes), desautorizada está, a esse pretexto, a rescisão do contrato e, por conseguinte a ‘reintegração da posse administrativa das referidas empresas e de seus bens móveis e semoventes em favor dos Autores’, como determinado na sentença. E mais! Admitido o cumprimento da medida determinada na sentença, os Requerentes serão afastados da administração das empresas; contudo, não lhes foi assegurada a devolução do quanto pagaram aos Autores e, considerando ter havido a substituição das garantias perante as instituições bancárias credoras (de bens pertencentes aos vendedores-autores-Requeridos por bens dos compradores-réus-Requerentes – ID 26612131 – fls. 18), eventual execução por dívidas que integraram o contrato e foram objeto de assunção pelos compradores-Requerentes recairá sobre o patrimônio dos Requerentes.” (destaquei). S. Exa., a Desembargadora Telma Britto, como lhe era peculiar, foi ao cerne da questão, e direi porquê. É fato demonstrado documentalmente que, no tocante à transferência dos gravames junto ao Banco do Nordeste, houve, até a data do ajuizamento da ação, inclusive, uma considerável dificuldade de os adquirentes (quem, à época, detinha o controle da Empresa) promoverem por mero ato unilateral de vontade a referida transferência. Com efeito, não se tratava de uma mera obrigação de pagar (se assim o fosse, aí o inadimplemento restaria escancarado dado que nada obstaria que os adquirentes realizassem a prestação respectiva) e sim de uma obrigação de fazer, cuja prestação estava condicionada à aceitação pelo Banco. Merece destaque o fato de que a assunção da dívida perante o Banco do Nordeste (e também perante o Banco do Brasil e o Bradesco) constitui-se numa das tantas imperfeições do multicitado contrato, na medida que demandaria expresso consentimento do credor, em obediência ao disposto no art. 299/CC. Vai daí a dificuldade encontrada para que a substituição dos imóveis hipotecados se operasse, visto que o Banco não estava obrigado, em tese, a aceitar a alteração da relação jurídica substituindo não o devedor principal, mas os intervenientes/avalistas, que vêm a ser os proprietários dos imóveis hipotecados. Isso há de ser considerado para efeito de avaliar a profundidade do inadimplemento, aferindo, inclusive, a questão da boa-fé. Nesse sentido, no id 32661154 há diversas correspondências dirigidas pelo Frigorífico Modelo, ou melhor, por quem estava responsável pela empresa, ao Banco do Nordeste, solicitando um posicionamento sobre a transferência da dívida. Isso se vê naquele documento nas f. 94, 95, 96, 98, 99 e 102; sendo que, nesta última acha-se a indicação de propriedades rurais que deveriam substituir aquelas dadas pelos autores/apelados em garantia dos empréstimos contraídos, os quais, relembre-se, os réus/apelantes obrigaram-se a pagar. Somente em 05 de agosto de 2016 o BNE, por haver aceitado a proposta de substituição das garantias, enviou correspondência ao Cartório Imobiliário local autorizando a liberação do vínculo hipotecário. Fê-lo assim: “Servimo-nos da presente para, na qualidade de administradores da Gerência de Reestruturação de Ativos da Bahia do Banco do Nordeste do Brasil S.A., manifestar, expressamente, o consentimento desta Instituição na liberação do vínculo(s) hipotecário(s) de 1o, 2o e 3o Graus, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, relativamente aos imóveis rurais conforme abaixo:”, e lista os imóveis dos autores/apelados, até então hipotecados (id 32661509). Assim sendo, mesmo quando da prolação da sentença, porque a obrigação já havia sido adimplida, não era possível, ao se resolver o contrato, deixar de considerar aquilo que fora observado pela então Relatora desta apelação, quando, repita-se, disse: “Admitido o cumprimento da medida determinada na sentença, os Requerentes serão afastados da administração das empresas; contudo, não lhes foi assegurada a devolução do quanto pagaram aos Autores e, considerando ter havido a substituição das garantias perante as instituições bancárias credoras (de bens pertencentes aos vendedores-autores-Requeridos por bens dos compradores-réus-Requerentes – ID 26612131 – fls. 18), eventual execução por dívidas que integraram o contrato e foram objeto de assunção pelos compradores-Requerentes recairá sobre o patrimônio dos Requerentes.” Quanto a isso, não se pode deixar de considerar que houve o pagamento do valor correspondente a R$1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), conforme verificado pelo Perito (id 32661358, f. 07). Diante desse panorama jurídico-factual, considerando a dificuldade de os adquirentes promoverem, por ato unilateral de vontade, a alteração no negócio jurídico havido entre os vendedores e o Banco do Nordeste, era imprescindível que o Juiz analisasse a alegação do cumprimento substancial do contrato, até porque a sentença foi prolatada três anos depois que o Banco do Nordeste, ao concertar a transferência das garantias, requerera a desistência da ação de execução promovida contra os devedores. O que se disse anteriormente sobre a boa-fé objetiva, reforça-se aqui no sentido de preservar o contrato, considerando sobremaneira não o aspecto quantitativo, algo já realçado, porém o viés qualitativo do cumprimento da obrigação talvez a mais importante de todas as assumidas, falo daquela referente ao Banco do Nordeste, cujo incumprimento decerto motivou a propositura da ação. Dano moral O documento id 32661135, no que tange à existência de informações cadastrais negativas, revela duas situações: os autores/apelados (nem todos) carregam tais informações desde 2009, ou seja, desde antes do contrato aqui discutido; contudo, há informações que foram adicionadas já depois da data em que as obrigações contratuais por parte dos compradores já deveriam ter sido adimplidas. Isso significa que, acaso esta última situação houvesse se concretizado, as inserções cadastrais negativas haveriam de desaparecer, levando consigo o constrangimento que recaiu até, pelo menos, 2016 sobre os negativados. Isso causa dano moral e, nesse ponto, a sentença, embora mereça reparos, deve ser substancialmente mantida. O primeiro reparo que se faz é com relação à extensão da indenização a todos os demandantes, quando se verifica que nem todos figuravam na condição de avalistas perante o Banco do Nordeste ou tiveram seus nomes negativados. O documento id 32661135 mostra quem são os avalistas que tiveram os nomes negativados - (AGNÓLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA; TEREZA CONCEIÇÃO VIEIRA DE OLIVEIRA; JOSÉ ALOISIO ROCHA SANTOS; ALBERICO KLINGER BRAZ DA SILVA; JOÃO NETO SERAPIÃO MACHADO; JUTAI SILVA MACHADO; MARIA ZELIA SILVA MACHADO; ELZA RIBEIRO DE OLIVEIRA MACHADO; ZULEIDE LUZ MOREIRA MACHADO), evidenciando com isso os que fazem jus à indenização por conta do que já foi dito acima, devendo ser excluída a condenação em relação aos autores/apelados ALMERINDO SERAPIÃO MACHADO, EDVAM SILVA MACHADO e ADENILTON FERREIRA DE SOUZA. O segundo reparo tem a ver com o fato de que o Espólio de Rudival Santana, afirmou-se isso na contestação do id32661586 e a prova pericial o demonstrou, não mais administrava de qualquer modo as empresas, de forma que não poderia interferir no que tange ao adimplemento da obrigação junto ao Banco do Nordeste. Se é assim, a condenação ao pagamento de danos morais deve ser afastada com relação a este apelante. Danos materiais e lucros cessantes Existe uma relação de causa e efeito entre o não desfazimento do contrato e o não cabimento de qualquer indenização por não haverem os apelados usufruído da posse da empresa e desta auferido possíveis rendimentos. Com efeito, a manutenção do contrato opera, quanto a isso, efeitos ex tunc, de modo que se há de considerar como não interrompida a administração e gestão da empresa pelos compradores. Nesse caso, a reforma da sentença impõe-se. Débitos fiscais, tributários e previdenciários. Em relação à noticiada ausência de pagamento dos débitos junto à receita federal, observa-se no id 32661118, pp. 80/83, que as partes ajustaram entre si Termo de Pagamento com Quitação de Dívidas e Assunção de Tributos Federais. Com efeito, houve a assunção efetiva do saldo das dívidas pelos compradores, na medida em que as dívidas são vinculadas à empresa, fazendo incidir o quanto disposto no artigo 133 do CTN: “Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;” Os créditos tributários, decerto, incidem sobre a empresa, de modo que não são os autores/apelados os sujeitos passivos da obrigação tributária, mas sim a empresa, não havendo causa para invocada rescisão, também neste ponto. Em relação à dívida prevista no contrato junto ao Banco Bradesco, pontuo que petição inicial não teceu minúcias a seu respeito nem a perícia não trouxe dados relevantes, neste aspecto. A isso, alie-se o fato de que as contestações apresentadas por Elício Oliveira (id 32661149, p.5) e por Temístocles Santana Souza (id 32661196, p.6) contemplam a informação de que os réus pagaram o débito junto ao Banco Bradesco, o que não foi objeto de impugnação pela parte autora em sede de réplica, a quem caberia demonstrar que a prestação não havia sido cumprida, como o fez em relação ao Banco do Nordeste. A questão dos honorários Olhemos para a redação do § 10º do artigo 85 do CPC e o que veremos? Numa primeira leitura, a expressão perda do objeto revela-se unicamente no sentido que lhe empresta a doutrina e a jurisprudência: perda do objeto ali prevista é aquela situação que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Acho desnecessário aprofundar-me na análise desse aspecto, tão repisado que isso é. Contudo, um texto legal, assim como qualquer outro texto, é composto, por assim dizer, de camadas interpretativas, a significar que, a cada leitura que fazemos do texto, é possível que se opere um desvelamento de modo a mostrar, a desocultar um sentido antes não percebido. Assim, “Quem quiser compreender um texto, realiza sempre um projetar. Tão logo apareça um primeiro sentido no texto, o intérprete prelineia um sentido do todo. Naturalmente que o sentido somente se manifesta porque quem lê o texto lê a partir de determinadas expectativas e na perspectiva de um sentido determinado. A compreensão do que está posto no texto consiste precisamente na elaboração desse projeto prévio, que, obviamente, tem que ir sendo constantemente revisado com base no que se dá conforme se avança na penetração do sentido.” (Gadamer, Hans-Georg, Verdade e Método I, 15ª ed, Editora Vozes, Petrópolis, 2015, p. 356). Quando a ação foi proposta, algumas das obrigações assumidas pelos réus ainda não haviam sido cumpridas, a exemplo daquela relativa ao Banco do Nordeste, que, como já se disse, se era difícil, impossível não fora. Pois bem, quando se operou o adimplemento dessa obrigação, e por causa disso, aventou-se, numa das defesas oferecidas, da possibilidade de perda do objeto, porque, sustentou-se, não mas faria sentido dar prossecução ao feito uma vez que aquilo que os autores almejavam já se cumprira. O êxito parcial dos réus não resultou de uma simples perda do objeto, mas das situações que já foram expostas, analisadas, resultando na solução das questões nos moldes como se deu. Na situação do caso concreto, o princípio da causalidade, que radica no § 10º do art. 85/CPC, emerge numa situação de muita similaridade com a da perda do objeto, porque os autores viram-se compelidos a acionar os réus e, se sucumbiram e sucumbiram, foi por conta de uma situação material que não justificava a rescisão do contrato, conforme detalhadamente examinado, e não porque, como ocorre numa ação fadada ao insucesso ou temerariamente intentada, se não lhes pôde simplesmente reconhecer o seu direito. Em casos como tais, o § 10º do art. 85/CPC, admite uma leitura interpretativa que permita desvelar, como dito acima, um sentido que a literalidade não permite alcançar, e é isso que justifica faça recair, diferenciadamente, o ônus da sucumbência sobre os réus, ainda que, à primeira vista, possa parecer que o contrário é que deve(ria) ocorrer. Posto isso, voto no sentido de: DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos interpostos por Elício Oliveira e Temístoles Santana Souza; Miraldo Batista Carmo e Marcelo Oliveira da Silva e espólio de Rudival Souza do Amaral para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos b), c), d), f) e g) da petição inicial, referentes à rescisão do contrato particular de compra e venda, ao bloqueio de contas e à penhora dos bens dos réus, à indenização por dano material e lucros cessantes e à expedição de ofício à Receita Federal; declarar prejudicados os pedidos h) e i), referentes à exclusão dos nomes dos autores dos órgãos de proteção ao crédito e à desconstituição das penhoras/hipotecas gravadas sobre os bens imóveis ali descritos, em razão do seu cumprimento durante o processamento da ação; julgar procedente em parte o pedido e), referente à indenização por dano moral, mantendo a sentença no ponto em que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 em relação a cada um dos autores, excluídos os apelados ALMERINDO SERAPIÃO MACHADO, EDVAM SILVA MACHADO e ADENILTON FERREIRA DE SOUZA, por não ter sido comprovada a negativação dos seus nomes nos autos. Destaco ainda que, tendo sido acolhida a denunciação à lide formulada pelo espólio de Rudival Souza do Amaral, fica esta parte desonerada do pagamento da indenização por danos morais aqui fixada, bem como do ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação. Em consonância com a fundamentação adotada no capítulo relativo aos honorários advocatícios: as despesas processuais entre as partes, serão distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em favor dos patronos dos autores e dos réus, a serem pagos pela parte adversa, devendo haver o rateio dos honorários devidos aos litisconsortes passivos, pois assistidos por diversos patronos/escritórios. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002811-74.2013.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA PATRICIA SOUZA DO AMARAL e outros (5)
Advogado(s): FERNANDA SOUZA DO AMARAL, RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO, EDNILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS, PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS, GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO
APELADO: ALMERINDO SARAPIAO MACHADO e outros (11)
Advogado(s): EDSON VIANA JUNIOR, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS
VOTO