PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECLUSÃO. SISBAJUD. PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, mantendo a penhora de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD. 2- A controvérsia cinge-se à verificação da alegada nulidade das intimações realizadas na fase executiva, sob o fundamento de inobservância do patrono constituído, bem como da existência de excesso de execução e da legalidade da constrição patrimonial efetivada. 3- Demonstrada a ciência inequívoca da parte acerca dos atos processuais e ausente comprovação de efetivo prejuízo, revela-se incabível o reconhecimento da nulidade suscitada, incidindo, ainda, a preclusão quanto à sua arguição. Inexistindo elementos capazes de evidenciar excesso de execução ou irregularidade na penhora realizada na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8015775-93.2026.8.05.0000, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015775-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: MARINEZ ARAUJO DE ALMEIDA
Advogado(s):JOAO VICTOR SOUZA MARQUES BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 8003091-73.2021.8.05.0110, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, mantendo a constrição judicial. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade das intimações realizadas na fase de cumprimento de sentença, por não terem sido dirigidas ao advogado regularmente constituído, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, a existência de excesso de execução e de incorreção da penhora efetivada, requerendo a reforma da decisão agravada e a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da constrição patrimonial. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, por não se vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela recursal, determinando-se, na sequência, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão recorrida. Defende a regularidade das intimações, afirmando que a agravante teve ciência inequívoca dos atos processuais, bem como sustenta a ocorrência de preclusão da alegação de nulidade e a legalidade da penhora realizada por meio do SISBAJUD. Requer, ainda, o reconhecimento do caráter protelatório do recurso. É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 22 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015775-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: MARINEZ ARAUJO DE ALMEIDA
Advogado(s): JOAO VICTOR SOUZA MARQUES BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da decisão que, no cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e manteve a penhora de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD, diante da alegada nulidade das intimações e do suposto excesso de execução. O recurso não comporta provimento. Da análise dos autos, verifica-se que a agravante sustenta que as intimações praticadas na fase executiva seriam nulas por não terem sido direcionadas ao advogado regularmente constituído, circunstância que teria inviabilizado o exercício do contraditório, bem como alega excesso de execução e ilegalidade da constrição patrimonial. Todavia, os elementos constantes dos autos não evidenciam, em sede de cognição recursal, a ocorrência de nulidade apta a justificar a desconstituição dos atos processuais. Com efeito, o sistema processual civil prestigia o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais serão considerados válidos quando alcançarem sua finalidade, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo à parte (arts. 277 e 282 do Código de Processo Civil). No caso concreto, conforme consignado pela parte agravada em suas contrarrazões e corroborado pelos documentos constantes dos autos, verifica-se que a agravante teve ciência inequívoca do cumprimento de sentença e dos atos subsequentes da execução, inclusive mediante acesso de seu patrono aos autos eletrônicos, permanecendo inerte até a efetivação da penhora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o acesso aos autos eletrônicos pelo advogado da parte constitui elemento apto a demonstrar a ciência inequívoca dos atos processuais, afastando a decretação de nulidade quando ausente demonstração de prejuízo concreto. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é "possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.277.860/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.) 2. Infirmar as conclusões do acordão recorrido quanto à intempestividade dos embargos de declaração, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2587278 MA 2024/0076189-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) Além disso, eventual irregularidade relativa às intimações deveria ter sido arguida na primeira oportunidade em que coubesse à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil. Não se revela compatível com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual admitir que a parte, tendo conhecimento dos atos processuais, permaneça silente para somente suscitar eventual vício após a efetivação da medida constritiva, comportamento que a jurisprudência convencionou denominar "nulidade de algibeira". Nesta linha: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTIMAÇÃO. SUSCITAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. 1. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2716074 GO 2024/0297623-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) Também não prospera a alegação de ilegalidade da penhora. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade de ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD constitui meio legítimo e expressamente previsto em lei para a satisfação do crédito, podendo ser determinada sem prévia ciência do executado, justamente para preservar a efetividade da execução. Não se verifica, nos elementos constantes dos autos, qualquer irregularidade na adoção da medida. Quanto ao alegado excesso de execução, igualmente não merece acolhimento a insurgência. Embora a agravante sustente a existência de excesso nos cálculos apresentados pela exequente, não demonstrou, de forma objetiva e específica, a incorreção do montante executado, limitando-se à formulação de alegações genéricas, insuficientes para infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Nesta linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo. 3.Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2540538 SP 2023/0428624-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024). Desse modo, ausentes elementos capazes de evidenciar a probabilidade das alegações recursais ou de demonstrar desacerto da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, 22 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015775-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: MARINEZ ARAUJO DE ALMEIDA
Advogado(s): JOAO VICTOR SOUZA MARQUES BARRETO
VOTO