PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015775-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: MARINEZ ARAUJO DE ALMEIDA
Advogado(s):JOAO VICTOR SOUZA MARQUES BARRETO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECLUSÃO. SISBAJUD. PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO.

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, mantendo a penhora de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD.

2- A controvérsia cinge-se à verificação da alegada nulidade das intimações realizadas na fase executiva, sob o fundamento de inobservância do patrono constituído, bem como da existência de excesso de execução e da legalidade da constrição patrimonial efetivada.

3- Demonstrada a ciência inequívoca da parte acerca dos atos processuais e ausente comprovação de efetivo prejuízo, revela-se incabível o reconhecimento da nulidade suscitada, incidindo, ainda, a preclusão quanto à sua arguição. Inexistindo elementos capazes de evidenciar excesso de execução ou irregularidade na penhora realizada na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8015775-93.2026.8.05.0000, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015775-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: MARINEZ ARAUJO DE ALMEIDA
Advogado(s): JOAO VICTOR SOUZA MARQUES BARRETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 8003091-73.2021.8.05.0110, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, mantendo a constrição judicial.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade das intimações realizadas na fase de cumprimento de sentença, por não terem sido dirigidas ao advogado regularmente constituído, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, a existência de excesso de execução e de incorreção da penhora efetivada, requerendo a reforma da decisão agravada e a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da constrição patrimonial.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, por não se vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela recursal, determinando-se, na sequência, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.

A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão recorrida. Defende a regularidade das intimações, afirmando que a agravante teve ciência inequívoca dos atos processuais, bem como sustenta a ocorrência de preclusão da alegação de nulidade e a legalidade da penhora realizada por meio do SISBAJUD. Requer, ainda, o reconhecimento do caráter protelatório do recurso.

 

É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 22 de julho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

IV


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015775-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: MARINEZ ARAUJO DE ALMEIDA
Advogado(s): JOAO VICTOR SOUZA MARQUES BARRETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da decisão que, no cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e manteve a penhora de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD, diante da alegada nulidade das intimações e do suposto excesso de execução.

O recurso não comporta provimento.

Da análise dos autos, verifica-se que a agravante sustenta que as intimações praticadas na fase executiva seriam nulas por não terem sido direcionadas ao advogado regularmente constituído, circunstância que teria inviabilizado o exercício do contraditório, bem como alega excesso de execução e ilegalidade da constrição patrimonial.

Todavia, os elementos constantes dos autos não evidenciam, em sede de cognição recursal, a ocorrência de nulidade apta a justificar a desconstituição dos atos processuais.

Com efeito, o sistema processual civil prestigia o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais serão considerados válidos quando alcançarem sua finalidade, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo à parte (arts. 277 e 282 do Código de Processo Civil).

No caso concreto, conforme consignado pela parte agravada em suas contrarrazões e corroborado pelos documentos constantes dos autos, verifica-se que a agravante teve ciência inequívoca do cumprimento de sentença e dos atos subsequentes da execução, inclusive mediante acesso de seu patrono aos autos eletrônicos, permanecendo inerte até a efetivação da penhora.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o acesso aos autos eletrônicos pelo advogado da parte constitui elemento apto a demonstrar a ciência inequívoca dos atos processuais, afastando a decretação de nulidade quando ausente demonstração de prejuízo concreto. Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é "possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.277.860/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.) 2. Infirmar as conclusões do acordão recorrido quanto à intempestividade dos embargos de declaração, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2587278 MA 2024/0076189-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024)


Além disso, eventual irregularidade relativa às intimações deveria ter sido arguida na primeira oportunidade em que coubesse à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil. Não se revela compatível com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual admitir que a parte, tendo conhecimento dos atos processuais, permaneça silente para somente suscitar eventual vício após a efetivação da medida constritiva, comportamento que a jurisprudência convencionou denominar "nulidade de algibeira".

Nesta linha:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTIMAÇÃO. SUSCITAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. 1. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2716074 GO 2024/0297623-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)


Também não prospera a alegação de ilegalidade da penhora.

Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade de ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD constitui meio legítimo e expressamente previsto em lei para a satisfação do crédito, podendo ser determinada sem prévia ciência do executado, justamente para preservar a efetividade da execução. Não se verifica, nos elementos constantes dos autos, qualquer irregularidade na adoção da medida.

Quanto ao alegado excesso de execução, igualmente não merece acolhimento a insurgência.

Embora a agravante sustente a existência de excesso nos cálculos apresentados pela exequente, não demonstrou, de forma objetiva e específica, a incorreção do montante executado, limitando-se à formulação de alegações genéricas, insuficientes para infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem.

Nesta linha:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo. 3.Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2540538 SP 2023/0428624-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024).


Desse modo, ausentes elementos capazes de evidenciar a probabilidade das alegações recursais ou de demonstrar desacerto da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.


 

Salvador/BA, 22 de julho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

IV