PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156733-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS ARAGAO e outros
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais de declaração de inexigibilidade de débito. A embargante alega a existência de omissões no julgado quanto ao enfrentamento do ônus da prova, da responsabilidade objetiva e da aplicação dos artigos 6º, incisos III, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova na relação de consumo, ou se a pretensão recursal visa unicamente à rediscussão do mérito da causa.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses de responsabilidade objetiva e de inversão do ônus da prova, consignando a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas afastando a falha na prestação do serviço diante da comprovação de excludente de responsabilidade.

 

4. A inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista não dispensa o consumidor de demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou de fornecer lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.

 

5. Na hipótese, as provas documentais apresentadas pela própria consumidora evidenciaram uma evolução progressiva e proporcional do consumo de energia no imóvel, contrariando a narrativa inicial de padrão linear e afastando a necessidade de produção de prova pericial técnica pela concessionária.

 

6. A ausência de vício de fundamentação de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos, não se prestando a via aclaratória para o mero inconformismo ou rediscussão de matéria devidamente julgada.

 

7. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento implícito, considerando incluídos no julgado os elementos indicados pela embargante, sendo desnecessário o enfrentamento individual de todos os dispositivos invocados.

 

IV. DISPOSITIVO

 

8. Embargos de declaração rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 931, 934, 937, 1.022 and 1.025; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, e 14, § 3º, I. 

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 91.198/MA, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 01.06.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2018; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada), Primeira Seção, j. 08.06.2016.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração (ID 108885858) nos autos de n. 8156733-97.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante MARIA LUCIA DOS SANTOS ARAGAO e, como embargado, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156733-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS ARAGAO e outros
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 108885858) opostos por MARIA LUCIA DOS SANTOS ARAGÃO (Id. 108885858) em face do Acórdão (Id. 108006917) que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais, restando prejudicado o apelo da consumidora.

 

Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões no julgado de segundo grau.

 

Aduz, em síntese, que o acórdão não enfrentou adequadamente o fundamento adotado pelo Juízo de origem, o qual reconheceu expressamente que a concessionária detinha melhores condições técnicas para demonstrar a regularidade do medidor e das cobranças realizadas, especialmente por se tratar de serviço essencial e de natureza altamente técnica.

 

Afirma que há omissão, outrossim, quanto à efetiva aplicação dos arts. 6º, incisos III, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, embora tais dispositivos tenham sido mencionados, não houve enfrentamento concreto acerca da responsabilidade objetiva da concessionária, tampouco da correta distribuição do ônus da prova em relação de consumo.

 

Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para restabelecer a sentença de procedência, bem como para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


É o relatório.

Salvador/BA, 7 de julho de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156733-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS ARAGAO e outros
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.


Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.


No caso sob análise, constata-se que o acórdão embargado não padece de nenhuma dessas máculas, evidenciando-se que a real intenção da embargante é a rediscussão do mérito da causa para fazer prevalecer o seu inconformismo com o resultado do julgamento.

 

A tese de omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à responsabilidade objetiva foi expressamente enfrentada e rechaçada de forma lógica e coerente no aresto impugnado.

 

Com efeito, o acórdão assentou com clareza que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista e a responsabilidade civil da concessionária é de índole objetiva, sendo consignado, inclusive, a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, embora com a ressalva de que não houve caracterização de falha na prestação de serviços. Confira-se (ID 108006917):

 

[...]

 

Portanto, não configurada a falha na prestação do serviço (Art. 14, § 3º, I, do CDC), a reforma da sentença é imperativa para reconhecer a legitimidade de todos os faturamentos questionados.

 

Ficou registrado, igualmente, que, não obstante a inversão do ônus da prova, tal como dispõe a norma consumerista, a parte autora não estava eximida de demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou de fornecer lastro probatório mínimo das suas alegações:

 

[...]

 

A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, no caso o consumidor apelado, dos fatos constitutivos do seu direito, sendo este entendimento já firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).

 

Na hipótese vertente, restou expressamente consignado no voto condutor que as provas documentais carreadas ao feito pela própria consumidora, consistentes no histórico de faturamento dos anos de 2021 a 2024, aniquilaram a verossimilhança da petição inicial. Enquanto a exordial sustentava um suposto padrão histórico linear de 30 kWh (aproximadamente R$ 70,00), os documentos evidenciaram uma nítida e progressiva evolução de consumo no imóvel da autora: média de 91,36 kWh em 2021; 114,54 kWh em 2022; 146,83 kWh em 2023; e 195,20 kWh no primeiro semestre de 2024.

 

Outrossim, no que se refere ao argumento de que cabia à distribuidora de energia produzir prova pericial técnica no medidor instalado, o julgado embargado salientou que a própria autora, ora embargante, produziu prova documental contrária à sua narrativa e interesse, confirmando o padrão de consumo evolutivo e proporcional defendido pela ré, a caracterizar a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, sendo desnecessária, pois, a produção de outra prova com a mesma finalidade:

 

[...]

 

Nesse contexto, embora o magistrado de primeiro grau tenha invertido o ônus da prova, constata-se que a própria prova documental produzida pela parte autora depõe contra a sua narrativa, inexistindo, pois, prova mínima do direito alegado.

 

Nesse prisma, inexistindo no julgado qualquer um dos vícios elencados na lei processual civil, os embargos que visam unicamente a reforma do mérito da decisão colegiada devem ser integralmente rejeitados.

 

Verifica-se, enfim, que todas as matérias de direito necessárias e pertinentes à lide foram examinadas de maneira lógica e congruente pelo acórdão unânime, inexistindo vício de fundamentação a ser sanado por este recurso. O fato de a decisão colegiada contrariar os interesses da embargante não configura omissão, não se prestando os embargos de declaração à revisão do mérito do julgamento.

 

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a pretensão de reforma do mérito deve ser deduzida pelas vias recursais adequadas, sendo inviável a sua análise em sede de embargos de declaração:

 

Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação constitucional. ADPF nº 130/DF. Procedência parcial da reclamação. Cassação do ato reclamado quanto à determinação de remoção de conteúdo. Preservação de eventual debate acerca do impacto das matérias publicadas para fins de aferição de contingente dano aos direitos da personalidade. Pretensão de rejulgamento da causa para se avançar sobre os parâmetros da condenação indenizatória. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Na ADPF nº 130, ressalvou-se a possibilidade de intervenção judicial nos casos em que se evidenciar prática abusiva do exercício da liberdade de imprensa a partir da análise de fatos e provas produzidas na origem, não cabendo, na via reclamatória, a pretensão de se avançar sobre os parâmetros da condenação indenizatória, sob pena de se configurar o exame per saltum de questão a ser desenvolvida pela via recursal. Precedentes. 2. As questões postas pela parte embargante foram enfrentadas verticalmente no acórdão embargado. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 00000000000000091198 MA - MARANHÃO, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 01/06/2026, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)

 

No mais, a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)

 

Por fim, no que se refere ao prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais invocadas, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra a figura do prequestionamento implícito, considerando incluídos no acórdão os elementos indicados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que as frações de direito tenham sido debatidas pelo colegiado, o que restou plenamente caracterizado na hipótese.

 

Dessa forma, constatada a clareza e a integridade da fundamentação do acórdão, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.


Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatórios.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-200