PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002545-67.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HEITOR CEDRAZ MOTA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

ACORDÃO

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE SERVIÇO ESSENCIAL DE TELEFONIA E INTERNET. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FORÇA MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da Claro S.A., julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da interrupção dos serviços de telefonia e internet, sob o fundamento de ocorrência de caso fortuito externo, consubstanciado em evento climático adverso. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Discute-se a configuração da responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviço essencial de telefonia e internet pela interrupção dos serviços por mais de 72 horas, e a consequente obrigação de indenizar os danos morais supostamente sofridos pelo consumidor, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a existência de excludente de responsabilidade fundada em caso fortuito ou força maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O vínculo jurídico contratual entre as partes é incontroverso, bem como a condição de consumidor do autor e a submissão da relação jurídica ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
4. A interrupção dos serviços de telefonia e internet por mais de 72 horas resta incontroversa nos autos, não tendo a ré comprovado, de forma cabal, a existência de causa excludente de responsabilidade.
5. A alegação genérica de ocorrência de evento climático adverso, consubstanciada em laudo técnico unilateral, não se reveste de robustez suficiente para comprovar força maior, sobretudo na ausência de demonstração de anormalidade significativa dos fenômenos naturais ou da afetação de outros prestadores de serviço.
6. Fenômenos meteorológicos ordinários, como chuvas e ventos, são previsíveis e inerentes ao risco da atividade, exigindo da concessionária planejamento adequado e sistemas eficazes de contingência, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 e art. 7º da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
7. Restando caracterizada a falha na prestação do serviço essencial e ausente causa excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa), fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), valor condizente com a jurisprudência desta Corte em casos similares, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO.
8. Recurso conhecido e provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002545-67.2018.8.05.0063, em que figuram como apelante HEITOR CEDRAZ MOTA e como apelada CLARO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após o voto da relatora do sentido de dar provimento ao recurso, sendo acompanhada pela Desembargadora Maria da Purificação da Silva, divergiu Des. Lidivaldo Britto; ampliada a turma, como determina o art. 942 do NCPC e 196 do Regimento Interno, o 4º julgador e 5º julgadores Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior e Des. José Soares Ferreira Aras Neto, acompanharam a relatora. Resultado final: Dado provimento ao Recurso, por maioria, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002545-67.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HEITOR CEDRAZ MOTA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de apelação interposta por Heitor Cedraz Mota contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, nos autos da ação indenizatória por danos morais decorrentes de privação de serviço essencial c/c pedido liminar, ajuizada em face da empresa Claro S.A., em que se pleiteava indenização por alegada falha na prestação de serviços de telefonia móvel.

Na petição inicial, sustentou o autor/apelante que, entre os dias 11 e 14 de junho de 2018, houve completa interrupção do sinal de telefonia da operadora ré na localidade em que reside, o que lhe teria causado relevantes prejuízos de ordem moral, especialmente por fazer uso contínuo do serviço tanto para fins pessoais quanto profissionais. Alegou que a interrupção ocorreu sem justificativa e que, não obstante a inadimplência não estivesse presente, a ré não tomou providências eficazes para a pronta regularização do serviço, circunstância que, segundo defende, configura falha na prestação do serviço essencial. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O pedido de justiça gratuita foi deferido.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação. No mérito, afirmou que a interrupção no fornecimento do serviço decorreu de evento de força maior, consistente em fortes chuvas e ventos que afetaram a estrutura física da antena de transmissão localizada em Serrinha/BA, danificando o equipamento e gerando a suspensão do sinal. Juntou laudos técnicos e registros de atendimentos emergenciais prestados pela equipe técnica, afirmando que os esforços foram imediatamente empregados para sanar os danos, sendo a situação regularizada tão logo cessadas as condições meteorológicas adversas. Aduziu, ainda, que a hipótese se enquadra como excludente de responsabilidade, por força de caso fortuito externo, e sustentou que a mera interrupção temporária não tem o condão de ensejar reparação por dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.

Houve réplica.

O Juízo a quo, ao apreciar o feito, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na ausência de ilicitude da conduta da ré, diante da demonstração, por meio de prova documental, da ocorrência de força maior, apta a romper o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado. Fundamentou, ainda, que a interrupção não foi prolongada a ponto de configurar dano moral presumido, não havendo nos autos provas específicas de danos concretos experimentados pelo autor.

Inconformado, o autor interpôs apelação. Em suas razões recursais, reiterou que os documentos juntados aos autos comprovam a suspensão do serviço por lapso temporal significativo, período em que permaneceu incomunicável, mesmo estando adimplente com suas obrigações contratuais. Sustentou que a ausência de prestação de serviço essencial como o de telefonia móvel gera inegável abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, configurando-se o dano moral in re ipsa. Alegou que a sentença de improcedência não considerou adequadamente as provas e requer a reforma do decisum, com a consequente condenação da apelada ao pagamento da indenização no valor inicialmente pleiteado.

A apelada apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, que o benefício da justiça gratuita deve ser revogado, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do apelante. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando que a interrupção dos serviços decorreu de evento da natureza – forte tempestade – circunstância imprevisível e inevitável que constitui caso fortuito externo. Asseverou que empreendeu todos os esforços técnicos possíveis para reestabelecimento do serviço, e que não houve qualquer demonstração de dano concreto, tampouco de que a interrupção tenha extrapolado os limites do mero aborrecimento. Invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que interrupções momentâneas de serviço de telefonia não ensejam, por si só, indenização por dano moral, se não demonstrado o prejuízo extraordinário.

Requereu, assim, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, 06 de julho de 2025


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002545-67.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HEITOR CEDRAZ MOTA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, quanto à impugnação a gratuidade judiciária formulada em contrarrazões de logo rejeita-se. 


Caberia à ré suscitar a matéria em preliminar de contestação, nos moldes do art. 337, XIII do Código de Processo Civil (CPC), sendo descabida sua alegação apenas em contrarrazões, sem demonstração de qualquer fato superveniente sobre a capacidade financeira do beneficiário. 


Ademais, sabe-se que ao regulamentar a gratuidade judiciária, o legislador estabeleceu, de forma expressa, a presunção de veracidade juris tantum da declaração de insuficiência apresentada por pessoa física, conforme se extrai do teor do artigo 99, § 3º, ora transcrito: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.


Logo, para afastar essa presunção legal, incumbe à parte impugnante comprovar que a parte contemplada não preenche os requisitos legais para concessão do benefício. Para corroborar o entendimento, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014). 3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso concreto, para modificar a distribuição do ônus da prova realizada pela instância de origem e a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 720453 SP 2015/0129604-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020)


No caso em apreço, o impugnante não apresentou elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência formulada pelo recorrente, sendo imperiosa a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária.


Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao recorrente. 


A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da responsabilidade civil da empresa ré em razão da interrupção dos serviços de telefonia móvel e internet fornecidos ao autor, ora apelante, no período compreendido entre os dias 11 e 14 de junho de 2018, na cidade de Conceição do Coité/BA.


A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão indenizatória, reconhecendo a existência de caso fortuito externo (evento climático), apto a romper o nexo causal e eximir a operadora de responsabilidade.


No entanto, reverenciando a análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que a empresa apelada não logrou êxito em demonstrar, de modo inequívoco, a ocorrência de força maior capaz de afastar a responsabilidade civil decorrente da prestação inadequada do serviço essencial de comunicação.


A alegação genérica de que a interrupção do serviço decorreu de chuvas e ventos intensos, ainda que instruída com laudo técnico produzido unilateralmente, carece de robustez probatória suficiente para caracterizar evento imprevisível e inevitável, nos moldes exigidos pela doutrina e jurisprudência para configuração do caso fortuito externo. Não há nos autos qualquer demonstração de que os fenômenos climáticos ocorridos no período tenham se distanciado significativamente dos padrões históricos ou que tenham afetado de forma relevante a infraestrutura urbana ou outros prestadores de serviço da mesma natureza.


Ressalte-se que a mera alegação de ocorrência de chuvas não se confunde com evento anômalo. Fenômenos climáticos, como chuvas e ventos, são previsíveis em determinadas regiões e estações, sendo inerentes ao risco da atividade exercida pela concessionária, que tem o dever de manter sistemas de contingência e planejamento preventivo eficaz para garantir a continuidade do serviço essencial, conforme dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei n.º 8.987/1995, o art. 7º da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e o Decreto n.º 10.282/2020, que reconhece os serviços de telecomunicações como essenciais.


Assim, não tendo sido comprovada causa excludente de responsabilidade e sendo incontroversa a interrupção dos serviços por mais de 72 horas, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.


A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa nas hipóteses de falha na prestação de serviço essencial, cuja descontinuidade indevida acarreta lesão presumida aos direitos da personalidade do consumidor, notadamente à tranquilidade, à dignidade e à segurança.


A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001374-88.2019.8 .05.0209 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IVANELIO DE OLIVEIRA FAGUNDES Advogado (s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS APELADO: CLARO S.A. Advogado (s):JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INDISPONIBILIDADE DE SINAL DA CLARO NA REGIÃO DE RETIROLÂNDIA ENTRE 10 E 14 DE JUNHO DE 2018 . FATO INCONTROVERSO. FORÇA MAIOR COMO CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA . RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. QUANTUM DA REPARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 . Na espécie, a ocorrência de indisponibilidade do serviço no período alegado pela parte autora não é objeto de controvérsia, resumindo-se a discussão à existência ou não de força maior que justifique a exclusão da responsabilidade civil da CLARO, concessionária do serviço público de telecomunicações, que é em razão disso objetiva. 2. Ventos e chuvas, como fenômenos naturais, são comuns e previsíveis ainda que ocorram com menos frequência em determinadas regiões do país. O aparato tecnológico utilizado pela concessionária do serviço público de telefonia, portanto, tem que apresentar alguma resistência a esses eventos, do contrário, sempre que houver indisponibilidade do serviço poder-se-ia invocar a justificativa de que choveu e ventou para eximir-se das responsabilidades inerentes a sua atividade . Fortuitos internos não excluem a responsabilidade decorrente da má prestação do serviço. 3. É possível que os aludidos fenômenos ocorram com pujança atípica e que venham a caracterizar fortuito externo. Tamanha força natural, entretanto, se de fato tivesse ocorrido, poderia ter sido demonstrada nos autos, já que, no mínimo, ganharia notoriedade na mídia regional . Acontece que a requerida busca se eximir da responsabilidade com a alegação genérica de que chuvas e ventos “atípicos” não só danificaram o equipamento como inviabilizaram realização do reparo por três dias inteiros, isso sem respaldo em qualquer evidência de que tamanho evento meteorológico tenha ao menos ocorrido na região. 4. Na origem, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor foi implementada corretamente, já que verossímeis suas alegações (tanto que a interrupção do serviço no período descrito na inicial sequer foi objeto de controvérsia) e evidentemente mais viável para a própria concessionária a produção da prova relacionada às causas desse evento. 5 . A interrupção injustificada do serviço de telecomunicações por período incompatível com sua essencialidade — reconhecida pelo art. 10, VII da Lei nº 7.783/89 – é evento que por si só dá causa a dano, já que viola a expectativa de estabilidade do serviço e prejudica o consumidor em diversas searas da vida (pessoal, profissional), já que o força a ter que se deslocar para outra região caso queira utilizar-se do serviço. 6 . Embora se trate de dano in re ipsa, a indenização deve guardar correspondência com sua extensão e com a gravidade da culpa de seu autor (art. 944, caput e parágrafo único do CC/02). Pelo critério bifásico de definição do valor da indenização, o dano ínsito à conduta e o dano efetivamente comprovado reclamam análise individualizada. Em razão disso, há de se considerar que embora a apelada, como consumidora, tenha sofrido dano em razão da indisponibilidade do serviço, não demonstrou ter sofrido consequências peculiares — distintas daquela sofrida por todos os clientes que não puderam utilizar o serviço no período e local do evento em questão — que justifiquem a exasperação do quantum que ordinariamente é arbitrado em casos semelhantes . Em razão disso, entendo que é pertinente a fixação da indenização no patamar de R$ 1.000,00. 7. Recurso provido .(TJ-BA - Apelação: 80013748820198050209, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)

 

 APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . PERÍODO DE 10 A 14 DE JUNHO DE 2018. APLICAÇÃO, À ESPÉCIE, DO ART. 14 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL . CONDENAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO ADMISSÍVEL. QUANTIA SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DA OFENDIDA SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. RECURSO PROVIDO, EM PARTE Sentença reformada em parte apenas para reduzir o valor fixado a título de dano moral. (TJ-BA - Apelação: 80012015120188050063, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)

 

Quanto ao valor da indenização, ausentes elementos nos autos que evidenciem agravamento particular do prejuízo suportado pelo consumidor, mostra-se adequado e proporcional, diante dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor comumente fixado por esta Câmara em casos análogos.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).


Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


É como voto.


Sala das sessões, data registrada no sistema.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora